Acórdão nº 00428/13.6BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Data da Resolução19 de Junho de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO J. instaurou ação administrativa especial contra a Comissão para a Eficácia das Execuções, ambos melhor identificados nos autos, visando impugnar a deliberação desta de 13.12.2012, que lhe aplicou a pena disciplinar de multa no valor de 500,00 Euros.

Por sentença proferida pelo TAF de Aveiro foi julgado extinto, por prescrição, o procedimento disciplinar de que resultou a aplicação de pena de multa em 13.12.2012, com todas as legais consequências.

Desta vem interposto recurso.

Alegando, a Comissão para Acompanhamento dos Auxiliares de Justiça (CAAJ) formulou as seguintes conclusões: 1. A única questão em discussão neste recurso é o da prescrição do procedimento disciplinar, que a sentença considera verificada, decisão com que não se concorda.

  1. Nas datas de comunicação dos factos passíveis de virem a gerar a instauração do procedimento disciplinar e da respetiva instauração deste, era aplicável o art. 135.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores (ECS).

  2. A norma em causa previa um prazo geral para prescrição do procedimento disciplinar, de 3 anos, contados desde o conhecimento da prática da infração, pelo “órgão da Câmara”.

  3. Desvalorizando de todo a letra da lei, entende-se na sentença que o início da contagem de tal prazo de prescrição se inicia na data da “denúncia” da prática de atos porventura geradora de cometimento de infração disciplinar, ou seja 9/12/2009.

  4. Todavia, a lei não faz iniciar o prazo com tal denúncia, mas sim com o “conhecimento, por órgão da Câmara, da prática da infração”; a letra da lei remete para um conhecimento em concreto, por uma entidade determinada: órgão da Câmara.

  5. Tal órgão só pode ser aquele a que a lei atribui competência para instaurar procedimento disciplinar, única interpretação que se mostra compatível com a ratio legal, ou seja, o Grupo de Gestão da então CPEE.

  6. Por tanto, só a data do conhecimento por este órgão da eventual prática da infração faz iniciar o prazo de prescrição, ou seja, 14/1/2010.

  7. “Infração” é um conceito que supõe mais do que factos; supõe que em relação a certos factos – os denunciados – seja feita uma avaliação, de conhecimento das circunstâncias em que ocorreram e de confronto com o comportamento diferente exigível ao seu autor, para que daí resulte a perceção, ainda que indiciária, da prática de um ilícito disciplinar.

  8. A decisão impugnada também assim...

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