Acórdão nº 00428/13.6BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Junho de 2020
Magistrado Responsável | Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão |
Data da Resolução | 19 de Junho de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO J. instaurou ação administrativa especial contra a Comissão para a Eficácia das Execuções, ambos melhor identificados nos autos, visando impugnar a deliberação desta de 13.12.2012, que lhe aplicou a pena disciplinar de multa no valor de 500,00 Euros.
Por sentença proferida pelo TAF de Aveiro foi julgado extinto, por prescrição, o procedimento disciplinar de que resultou a aplicação de pena de multa em 13.12.2012, com todas as legais consequências.
Desta vem interposto recurso.
Alegando, a Comissão para Acompanhamento dos Auxiliares de Justiça (CAAJ) formulou as seguintes conclusões: 1. A única questão em discussão neste recurso é o da prescrição do procedimento disciplinar, que a sentença considera verificada, decisão com que não se concorda.
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Nas datas de comunicação dos factos passíveis de virem a gerar a instauração do procedimento disciplinar e da respetiva instauração deste, era aplicável o art. 135.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores (ECS).
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A norma em causa previa um prazo geral para prescrição do procedimento disciplinar, de 3 anos, contados desde o conhecimento da prática da infração, pelo “órgão da Câmara”.
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Desvalorizando de todo a letra da lei, entende-se na sentença que o início da contagem de tal prazo de prescrição se inicia na data da “denúncia” da prática de atos porventura geradora de cometimento de infração disciplinar, ou seja 9/12/2009.
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Todavia, a lei não faz iniciar o prazo com tal denúncia, mas sim com o “conhecimento, por órgão da Câmara, da prática da infração”; a letra da lei remete para um conhecimento em concreto, por uma entidade determinada: órgão da Câmara.
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Tal órgão só pode ser aquele a que a lei atribui competência para instaurar procedimento disciplinar, única interpretação que se mostra compatível com a ratio legal, ou seja, o Grupo de Gestão da então CPEE.
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Por tanto, só a data do conhecimento por este órgão da eventual prática da infração faz iniciar o prazo de prescrição, ou seja, 14/1/2010.
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“Infração” é um conceito que supõe mais do que factos; supõe que em relação a certos factos – os denunciados – seja feita uma avaliação, de conhecimento das circunstâncias em que ocorreram e de confronto com o comportamento diferente exigível ao seu autor, para que daí resulte a perceção, ainda que indiciária, da prática de um ilícito disciplinar.
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A decisão impugnada também assim...
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