Acórdão nº 00289/13.5BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Data da Resolução19 de Junho de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO Nos presentes autos em que é Autora a Sociedade F., S.A., com sede na Rua (…), (…), e Réu o Instituto de Turismo de Portugal, IP, com sede na Rua (…), (…), foi proferida decisão pelo TAF de Coimbra que julgou assim: por considerar competentes em razão da matéria os tribunais tributários, determino que os autos sejam redistribuídos na área de competência tributária deste mesmo Tribunal Administrativo e Fiscal.

Desta vem interposto recurso.

Alegando, o Réu formulou as seguintes conclusões: 1. A jurisprudência uniforme e constante do STA e que a sentença a quo refere estabilizou o entendimento de que a competência material dos tribunais deve ser aferida em função dos termos como a A. configura a relação jurídica materialmente subjacente ao litígio.

  1. Nos presentes autos a recorrida configurou a relação material controvertida como administrativa, excluindo expressamente a natureza tributária, invocando única e exclusivamente normas administrativas e cláusulas contratuais.

  2. O TCA Norte, no âmbito do Proc. n.º 192/13.9BEPRT, onde uma concessionária discute a modificação da cláusula do seu contrato relativa à contrapartida anual devida e pede ao Tribunal que altere essa cláusula de forma a pagar uma menor percentagem de contrapartida anual, decidiu, após uma decisão de incompetência por parte do tribunal a quo que os tribunais administrativos são competentes para julgar essa ação.

Termos em que, com o suprimento a quanto exposto, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, revogada a sentença recorrida.

Não foram juntas contra-alegações.

O MP não emitiu parecer.

Cumpre apreciar e decidir.

FUNDAMENTOS É objecto de censura a decisão que julgou o Tribunal Administrativo incompetente em razão da matéria.

Importa atentar no seu discurso fundamentador: Entretanto sobreveio a conformação de jurisprudência uniforme no sentido de ser dos tribunais tributários a competência para apreciar a pretensão de impugnação dos actos de liquidação das contrapartidas anuais da natureza do sub judice.

Tal corrente não tem conhecido excepções e é formada, pelo menos pela sequência dos seguintes acórdãos: - Acórdão de 3/2/2016, tirado no recurso 862/15 - Acórdão de 17/2/2016, tirado no recurso nº 787/15; - Acórdão de 17/2/2016, tirado no recurso nº 1386/15; - Acórdão de 24/5/2016, tirado no recurso 105/16; O último destes acórdãos assume expressamente a intenção de sedimentar essa jurisprudência, pela uniformidade, em vista de “uma aplicação uniforme do direito uma interpretação e aplicação uniformes do direito (cfr. artº 8º, nº 3 do Código Civil e 148º, nº 1 do CPTA)”.

Ora bem: Anulado que se encontra o despacho saneador acima referido, ao colocar-se de novo a questão da competência ou incompetência dos Tribunais Administrativos para o objecto desta causa não se pode deixar de ter em conta a formação desta jurisprudência do STA.

E tê-la em conta só pode ser aderir à mesma, a bem de uma aplicação uniforme do direito.

Por economia de tempo passo a citar o acórdão proferido no recurso 862/15, onde toda a referida jurisprudência vai expressamente beber: «(…) 4. De acordo com o disposto nos arts. 209º, nº 1, al. b) e 212º, nº 3, ambos da CRP, compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento da acções e recursos contenciosos (a que correspondem actualmente as acções administrativas especiais) que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais (cfr., igualmente, o nº 1 do art. 1º do ETAF).

Portanto, como tem vindo a afirmar-se na jurisprudência do STA, «nesta jurisdição, o que determina a competência material do Tribunal é a circunstância de o conflito cuja resolução se pretende ter emergido de uma relação jurídica administrativa ou de uma relação jurídica fiscal. No primeiro caso será competente o Tribunal Administrativo, no segundo essa competência caberá ao Tribunal Tributário.» (ac. do Plenário do STA, de 29/1/2014, proc. nº 01771/13).

E embora o conceito de relação jurídica administrativa não tenha assento legal, já o mesmo não sucede com a relação jurídica tributária, a qual, além de ter definição legal no nº 2 do art. 1º da LGT (é a relação estabelecida entre a administração tributária, agindo como tal, e as pessoas singulares e colectivas e outras entidades legalmente equiparadas a estas) e de ter indicadas (no nº 2 do mesmo art. 1º) as entidades da AT que podem figurar como sujeitos dessa relação, também tem o seu objecto normativamente especificado: dispõe-se no art. 30º da LGT que integram a relação jurídica tributária, o crédito e a dívida tributários; o direito a prestações acessórias de qualquer natureza e o correspondente dever ou sujeição; o direito à dedução, reembolso ou restituição do imposto; o direito a juros compensatórios; o direito a juros indemnizatórios. (cfr. o citado aresto do Plenário do STA).

Daí que, como bem sublinha o MP, se deva considerar como consolidado o entendimento jurisprudencial no sentido de que constitui questão fiscal, aquela cuja apreciação e resolução exige a interpretação e aplicação de normas de direito fiscal, inscritas no domínio da actividade tributária da administração. Além do citado ac. do STA, Plenário, de 29/1/2014, proc. nº 01771/13, cfr., igualmente, os acs. do Plenário, de 21/3/2012, proc. nº 189/11; de 27/5/2009, proc. nº 119/08; de 2/4/2009, proc. nº 987/08. Na doutrina, cfr. Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, 6ª ed., 2011, Vol. I p. 231.) sendo que também a repartição de jurisdição entre os tribunais administrativos e os tribunais fiscais tem como critério a apontada natureza da relação jurídica de onde emergem as questões submetidas à apreciação dos tribunais: relação jurídica administrativa ou relação jurídica tributária.

Ora, no caso, a recorrente deduziu a presente impugnação judicial contra a liquidação de imposto especial sobre o jogo (referente ao mês de Abril 2013), com fundamento em inconstitucionalidade de diversas normas do DL nº 422/89, de 2/12 e do DL nº 275/2001, de 17/10 (diplomas que integram o regime legal da exploração dos jogos de fortuna e azar), por alegada violação dos princípios da capacidade contributiva, da tributação pelo rendimento real e da proporcionalidade (cfr., nomeadamente, os arts. 14º/49º da Petição inicial).

Por outro lado, as quantias questionadas para cujo pagamento o Instituto de Turismo de Portugal notificou a impugnante [256.163,19 Euros – montante correspondente a 20% do Imposto Especial de Jogo liquidado no mês de Abril de 2013; 992.632,35 Euros – montante destinado ao Fundo de Turismo, correspondente a 77,5% do valor total daquele imposto; e 32.020,39 Euros – montante destinado ao Fundo...

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