Acórdão nº 00289/13.5BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Junho de 2020
Magistrado Responsável | Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão |
Data da Resolução | 19 de Junho de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO Nos presentes autos em que é Autora a Sociedade F., S.A., com sede na Rua (…), (…), e Réu o Instituto de Turismo de Portugal, IP, com sede na Rua (…), (…), foi proferida decisão pelo TAF de Coimbra que julgou assim: por considerar competentes em razão da matéria os tribunais tributários, determino que os autos sejam redistribuídos na área de competência tributária deste mesmo Tribunal Administrativo e Fiscal.
Desta vem interposto recurso.
Alegando, o Réu formulou as seguintes conclusões: 1. A jurisprudência uniforme e constante do STA e que a sentença a quo refere estabilizou o entendimento de que a competência material dos tribunais deve ser aferida em função dos termos como a A. configura a relação jurídica materialmente subjacente ao litígio.
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Nos presentes autos a recorrida configurou a relação material controvertida como administrativa, excluindo expressamente a natureza tributária, invocando única e exclusivamente normas administrativas e cláusulas contratuais.
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O TCA Norte, no âmbito do Proc. n.º 192/13.9BEPRT, onde uma concessionária discute a modificação da cláusula do seu contrato relativa à contrapartida anual devida e pede ao Tribunal que altere essa cláusula de forma a pagar uma menor percentagem de contrapartida anual, decidiu, após uma decisão de incompetência por parte do tribunal a quo que os tribunais administrativos são competentes para julgar essa ação.
Termos em que, com o suprimento a quanto exposto, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, revogada a sentença recorrida.
Não foram juntas contra-alegações.
O MP não emitiu parecer.
Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS É objecto de censura a decisão que julgou o Tribunal Administrativo incompetente em razão da matéria.
Importa atentar no seu discurso fundamentador: Entretanto sobreveio a conformação de jurisprudência uniforme no sentido de ser dos tribunais tributários a competência para apreciar a pretensão de impugnação dos actos de liquidação das contrapartidas anuais da natureza do sub judice.
Tal corrente não tem conhecido excepções e é formada, pelo menos pela sequência dos seguintes acórdãos: - Acórdão de 3/2/2016, tirado no recurso 862/15 - Acórdão de 17/2/2016, tirado no recurso nº 787/15; - Acórdão de 17/2/2016, tirado no recurso nº 1386/15; - Acórdão de 24/5/2016, tirado no recurso 105/16; O último destes acórdãos assume expressamente a intenção de sedimentar essa jurisprudência, pela uniformidade, em vista de “uma aplicação uniforme do direito uma interpretação e aplicação uniformes do direito (cfr. artº 8º, nº 3 do Código Civil e 148º, nº 1 do CPTA)”.
Ora bem: Anulado que se encontra o despacho saneador acima referido, ao colocar-se de novo a questão da competência ou incompetência dos Tribunais Administrativos para o objecto desta causa não se pode deixar de ter em conta a formação desta jurisprudência do STA.
E tê-la em conta só pode ser aderir à mesma, a bem de uma aplicação uniforme do direito.
Por economia de tempo passo a citar o acórdão proferido no recurso 862/15, onde toda a referida jurisprudência vai expressamente beber: «(…) 4. De acordo com o disposto nos arts. 209º, nº 1, al. b) e 212º, nº 3, ambos da CRP, compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento da acções e recursos contenciosos (a que correspondem actualmente as acções administrativas especiais) que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais (cfr., igualmente, o nº 1 do art. 1º do ETAF).
Portanto, como tem vindo a afirmar-se na jurisprudência do STA, «nesta jurisdição, o que determina a competência material do Tribunal é a circunstância de o conflito cuja resolução se pretende ter emergido de uma relação jurídica administrativa ou de uma relação jurídica fiscal. No primeiro caso será competente o Tribunal Administrativo, no segundo essa competência caberá ao Tribunal Tributário.» (ac. do Plenário do STA, de 29/1/2014, proc. nº 01771/13).
E embora o conceito de relação jurídica administrativa não tenha assento legal, já o mesmo não sucede com a relação jurídica tributária, a qual, além de ter definição legal no nº 2 do art. 1º da LGT (é a relação estabelecida entre a administração tributária, agindo como tal, e as pessoas singulares e colectivas e outras entidades legalmente equiparadas a estas) e de ter indicadas (no nº 2 do mesmo art. 1º) as entidades da AT que podem figurar como sujeitos dessa relação, também tem o seu objecto normativamente especificado: dispõe-se no art. 30º da LGT que integram a relação jurídica tributária, o crédito e a dívida tributários; o direito a prestações acessórias de qualquer natureza e o correspondente dever ou sujeição; o direito à dedução, reembolso ou restituição do imposto; o direito a juros compensatórios; o direito a juros indemnizatórios. (cfr. o citado aresto do Plenário do STA).
Daí que, como bem sublinha o MP, se deva considerar como consolidado o entendimento jurisprudencial no sentido de que constitui questão fiscal, aquela cuja apreciação e resolução exige a interpretação e aplicação de normas de direito fiscal, inscritas no domínio da actividade tributária da administração. Além do citado ac. do STA, Plenário, de 29/1/2014, proc. nº 01771/13, cfr., igualmente, os acs. do Plenário, de 21/3/2012, proc. nº 189/11; de 27/5/2009, proc. nº 119/08; de 2/4/2009, proc. nº 987/08. Na doutrina, cfr. Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, 6ª ed., 2011, Vol. I p. 231.) sendo que também a repartição de jurisdição entre os tribunais administrativos e os tribunais fiscais tem como critério a apontada natureza da relação jurídica de onde emergem as questões submetidas à apreciação dos tribunais: relação jurídica administrativa ou relação jurídica tributária.
Ora, no caso, a recorrente deduziu a presente impugnação judicial contra a liquidação de imposto especial sobre o jogo (referente ao mês de Abril 2013), com fundamento em inconstitucionalidade de diversas normas do DL nº 422/89, de 2/12 e do DL nº 275/2001, de 17/10 (diplomas que integram o regime legal da exploração dos jogos de fortuna e azar), por alegada violação dos princípios da capacidade contributiva, da tributação pelo rendimento real e da proporcionalidade (cfr., nomeadamente, os arts. 14º/49º da Petição inicial).
Por outro lado, as quantias questionadas para cujo pagamento o Instituto de Turismo de Portugal notificou a impugnante [256.163,19 Euros – montante correspondente a 20% do Imposto Especial de Jogo liquidado no mês de Abril de 2013; 992.632,35 Euros – montante destinado ao Fundo de Turismo, correspondente a 77,5% do valor total daquele imposto; e 32.020,39 Euros – montante destinado ao Fundo...
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