Acórdão nº 01555/17.6BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelRicardo de Oliveira e Sousa
Data da Resolução19 de Junho de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:* *I – RELATÓRIO A., E.M, Recorrida nos autos supra identificados, regularmente notificada do Acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte, datado de 30 de abril de 2020, pelo que foi concedido PROVIMENTO ao recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 18.11.2019, vem, no segmento respeitante à sua condenação como litigante de má-fé, requerer a RETIFICAÇÃO DE ERRO MATERIAL ao abrigo do artigo 614°/n° 1 do CPC, ou, se assim não se considerar, ARGUIR NULIDADE decorrente de oposição entre os fundamentos e a decisão, nos termos do artigo 615°/n° 1 c) do CPC, tudo com vista à revogação da condenação da Ré como litigante de má-fé.

Invoca, brevitatis causae, que o Acórdão deste Tribunal, ao considerar a data de conhecimento da execução do contrato por parte da Ré como sendo a de 11.04.2017 e não a de 11.04.2018, incorreu em lapso manifesto de datas [confundiu-se 2017 com 2018], o que é suprível nos termos do artigo 614°/n° 1 do CPC, por meio de retificação, com a consequente revogação da condenação da Ré como litigante de má-fé.

Mais invoca que, quando assim não se entenda, haverá de qualificar-se esta situação como nulidade decorrente dos fundamentos estarem em oposição com a decisão, prevista no artigo 615°/n° 1 c) do CPC, o que importa igualmente a revogação da condenação da Ré como litigante de má-fé.

*A Recorrente S., Lda. respondeu ao requerimento em análise, defendendo a condenação da Requerente/Recorrida como litigante de má-fé.

*A apontada Recorrente arguiu ainda, por intermédio de articulado próprio, a nulidade do Acordão promanado nos autos, por omissão de pronúncia, já que, no seu entender, o “(…) Tribunal deixou se pronunciar sobre uma questão que deveria ter apreciado, mormente o pedido de condenação da contrainteressada como litigante de má-fé (…)”, ao que Requerente/Recorrida silenciou.

*Com dispensa de vistos prévios, cumpre, pois, apreciar e decidir, já que nada a tal obsta.

*II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DE FACTO Dão-se aqui por reproduzidos os factos assentes no acórdão promanado nos autos.

*II.2 – DE DIREITO*Sob o requerimento em análise vem o Réu requerer a retificação do Acórdão promanado nos autos por lapso manifesto quanto à data de conhecimento da execução do contrato por parte da Ré [confundiu-se 2017 com 2018], pretendendo, com isso, a revogação da...

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