Acórdão nº 00019/12.9BUPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 04 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelRosário Pais
Data da Resolução04 de Junho de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO 1.1. I., Lda, devidamente identificada nos autos, vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 10/10/2011, pela qual foi julgada improcedente a impugnação judicial deduzida contra o ato de liquidação de direitos aduaneiros, IVA e juros compensatórios de IVA, no valor global de 28.917,01€, praticado pela Divisão de Controlo Aduaneiro e Venda de Mercadorias da Direção Regional de Contencioso e Controlo Aduaneiro do Porto.

1.2.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: a) A Recorrente, na P.I. da Impugnação, alegou factos tendentes à demonstração, designadamente, de que as declarações de origem emitidas pela exportadora eram verdadeiras, conforme lhe foi assegurado por essa mesma exportadora (cfr. arts. 33º, 34º, 35º e 63º da referida P.I.).

b) Mais alegou que a mercadoria discriminada na Factura nº 70545, de 07/04/00 (cfr. doc. 4 junto com a P.I.) foi introduzida em livre prática em Hull, Reino Unido, através da apresentação da competente declaração às autoridades aduaneiras daquele Estado, por parte de outrem que não a ora Recorrente ou quem a pudesse representar (cfr. art. 7º da P.I. da Impugnação).

c) Ainda com referência a essa Factura nº 70545, de 07/04/00, a ora Recorrente alegou que o facto de a mercadoria nela discriminada ter sido registada nos seus stocks como bacalhau russo ficou a dever-se a mero lapso do funcionário responsável pelo lançamento e registo da mencionada aquisição (Exmo. Senhor C.) (cfr, art. 24º da RI, da Impugnação).

d) Sendo esses factos susceptíveis de serem provados através do depoimento das testemunhas que por si foram arrotadas na P.I. da Impugnação, a ora Recorrente tinha direito a que fosse produzida tal prova.

e) Apesar disso, o Tribunal a quo, mediante despacho proferido em 22/12/2008, decidiu não proceder à inquirição das referidas testemunhas, por entender que essa inquirição não se afigurava útil, tendo determinado a notificação das partes para, querendo, apresentarem alegações escritas no prazo de 30 dias.

f) Não se compreende que o Tribunal a quo, na Sentença recorrida, impute à Recorrente a falta de prova da "exactidão dos certificados de origem" (cfr. pág. 19) e de que "as mercadorias já tivessem entrado em livre prática em Inglaterra" (cfr. pág. 20), quando foi esse próprio Tribunal, através do referido despacho de 22/12/2008, quem impossibilitou essa prova.

g) No que concerne àqueles factos alegados pela Recorrente nos arts. 7º, 24º, 33º, 34º, 35º e 63º da P.I. da Impugnação, não se vislumbra como é que, pelo teor dos "documentos juntos ao PA e a estes autos" (cfr, despacho proferido pelo Tribunal a que em 22/12/2008), se tornaria desnecessária a inquirição das testemunhas arroladas, h) Tendo em consideração, designadamente, que no processo de impugnação são admitidos os meios gerais de prova (cfr. art. 115º do CPPT), entre os quais se inclui a prova testemunhal (cfr. arts, 118º e 119º do CPPT, 616º a 645º do CPC e 392º a 396º do CC), e que, conforme consta da Sentença recorrida, sobre a ora Recorrente Impendia o Ónus de "provar a exactidão dos certificados de origem", ao ter sido indeferida a inquirição de testemunhas requerida foi violado o disposto nos arts. 70º-1 da LGT, 114°, 115°-1 e 118° do CPPT, 3º-3 do CPC e, inclusive, o disposto nos arts. 20º-1 e 268º-4 da CRP, i) Termos em que a Sentença recorrida deve ser revogada, ordenando-se a produção da prova testemunhal arrolada pela ora Recorrente na P.I. da Impugnação, assim se fazendo Justiça.

Sem conceder, j) De forma distinta do que consta na Sentença recorrida, nunca foram transmitidos à Recorrente os fundamentos pelos quais as autoridades aduaneiras portuguesas concluíram que o bacalhau referido nas três facturas em causa não tem alegadamente a origem nelas declarada.

k) Nos "fundamentos" das liquidações impugnadas, no que concerne às mercadorias discriminadas na Factura 70272, de 21/02/00, e na Factura 70609, de 19/04/00, remete-se para a "resposta recebida das autoridades norueguesas".

I) Já no que concerne à mercadoria discriminada na Factura nº 70545, de 07/04/00, para além de igualmente se remeter para a alegada "resposta recebida das autoridades norueguesas", alega-se ainda a "inexistência, na Empresa, de documento aduaneiro válido e comprovativo da declaração de introdução em livre prática da mercadoria no TAC'.

m) Em qualquer dos casos, não se diz sequer quais foram as "autoridades norueguesas» que deram essa alegada "resposta" nem qual o teor desta mesma "resposta".

n) Sem ter conhecimento desses fundamentos, a ora Recorrente ficou impedida de exercer os direitos que a lei lhe conferia.

o) Se os fundamentos das liquidações impugnadas eram apenas aqueles que constam no documento nº 12 junto com a P.I. da Impugnação, essas liquidações enfermam de invalidade por falta de fundamentação; se, pelo contrário, existiam outros fundamentos que não foram notificados à Recorrente, as referidas liquidações são ineficazes relativamente a ela, p) Pelo exposto, a Sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue procedente a Impugnação deduzida pela ora Recorrente, anulando-se, em consequência, os actos tributários impugnados, com fundamento na arguida ilegalidade.

Ainda sem conceder, q) Contrariamente ao referido na Sentença recorrida, não se verificou, no caso sub jeiclice, qualquer "erro activo da própria lmpugnante detectado a posteriori pela Autoridade Aduaneira Competente" (cfr. pág. 18), r) A ora Recorrente não teve, nem podia ter, conhecimento de que as declarações de origem apresentadas não correspondem alegadamente à realidade (o que só não ficou demonstrado nos autos do processo em epígrafe em virtude de o Tribunal a quo ter indeferido a inquirição das testemunhas que foram arroladas na P.I. da Impugnação), não aceitando, até prova segura em contrário, que a exportadora se prestasse a emitir falsas declarações.

s) Conforme é do conhecimento geral, o tipo de negócio em causa nos presentes autos é normalmente efectuado via contacto telefónico, sem que o importador da mercadoria proceda a um exame prévio da mesma, t) Só quando a mercadoria chega ao importador é que este procede à sua análise e, no caso de a mesma não ter as condições acordadas, ou a recusa ou a adquire com redução de preço.

u) Os registos de liquidação efectuados são consequência de erros das próprias autoridades aduaneiras que não podiam razoavelmente ser detectados pela ora Recorrente, tendo esta, por seu lado, agido de boa fé e com rigorosa observância de todas as disposições previstas na regulamentação em vigor no que se refere à declaração aduaneira (cfr. art. 220º-2/b do CAC na redacção original, bem como a nova redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2700/2000, de 16/11/2000, J.O. n.º L 311, de 12/12/2000, p. 0017), v) Sendo o estatuto das mercadorias importadas determinado com base num sistema de cooperação administrativa, a emissão de um certificado pelas autoridades aduaneiras, quando ele se revele incorrecto, constitui um erro que não podia ser razoavelmente detectado pelo devedor (cfr. art. 220º, § 2º, do CAC - nova redacção), w) E a boa fé do devedor pode ser invocada, como o é, quando a Comissão não tenha publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias um aviso que refira dúvidas fundadas sobre a boa aplicação do regime preferencial pelo país beneficiário, o que, como foi alegado, no caso não sucedeu (cfr. art, 220º, § 5º, do CAC - nova redacção), e o devedor se tenha assegurado de que as condições preferenciais eram asseguradas (cfr. art. 220º, § 4º, do CAC - nova redacção).

x) Quando se encontrem satisfeitas as condições previstas no art. 220º-2/b do C.A.C., o registo de liquidação a posteriori não pode ser efectuado, pelo que a sua efectivação, verificando-se essas condições, constitui violação de lei, isto é, do citado preceito da legislação comunitária.

y) Termos em que, também com esse fundamento, a Sentença recorrida deve ser revogada e substituída por outra que julgue procedente a impugnação deduzida, com as legais consequências, z) A Sentença recorrida ofendeu, pelas razões supra expostas, as normas dos arts. 74º-1 da LGT, 114°, 115°-1 e 118° do CPPT, 3º-3 do CPC, 20º-1 e 268º-4 da CRP, 268º-3 da CRP, 77º da LGT, 36º do CPPT, 124º e 125º do CPA, e 220º-2/b do C.A.C.

Nestes termos e nos melhores de direito, e sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., deverá o presente recurso ser julgado procedente, com verificação das respectivas consequências legais, como é de direito e de JUSTIÇA.».

1.3.

A Recorrida não contra-alegou.

1.4.

Foi emitido parecer pelo EPGA junto deste Tribunal considerando, sinteticamente, o seguinte: «(…) Parece-nos que o recurso não merece provimento.

  1. Nulidade processual decorrente da omissão de inquirição das testemunhas em audiência contraditória, cominada como tal face ao preceituado nos normativos legais referidos na conclusão H.

    Defende a recorrente que através da prova testemunhal arrolada propunha-se provar que: a) As declarações de origem do produto, emitidas pela exportadora, eram verdadeiras.

    b) Que a mercadoria da factura n.

    0 70545 fora introduzida em livre prática no Reino Unido, através da competente declaração às autoridades aduaneiras daquele Estado; c) Que se deveu a mero lapso o registo, nos seus stocks, da mercadoria constante da factura 70545 como bacalhau russo.

    Mas, salvo melhor opinião, sem razão.

    Quanto aos factos aludidos nas al.s a) e b) não se vislumbra como é que poderiam ser comprovados através da prova testemunhal. Não se questiona que a exportadora tivesse emitido as declarações de origem do produto exportado. Afirma-se é a falsidade material do facto declarado, pois afirma-se tratar-se de produto beneficiário do regime pautal preferencial previsto no Acordo EEA — protocolo 4- do CAC, ou...

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