Acórdão nº 00910/15.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 04 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelAna Patrocínio
Data da Resolução04 de Junho de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório H., NIF (...), residente na Rua (…), (...), (...), interpôs recurso jurisdicional do despacho interlocutório do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, proferido em 27/05/2019, que decidiu não proceder à produção de prova testemunhal, e, bem assim, da sentença proferida em 26/11/2019, pelo mesmo Tribunal, e que julgou improcedente a oposição deduzida à execução fiscal n.º 3590201301028707 e apenso, revertida contra si e inicialmente instaurada à sociedade R., LDA., NIPC (...), para cobrança coerciva de dívidas de IVA, referente ao mês de Outubro de 2012, e IRS (retenções na fonte), do exercício de 2013, no montante global de €2.960,67.

No recurso que visa o despacho interlocutório, o Recorrente concluiu as suas alegações da seguinte forma: “Impugna-se pelo presente, o despacho em sindicância que indeferiu a produção de prova testemunhal.

1- Os autos contêm matéria factual alegada que importa para uma boa e justa decisão, a produção da prova testemunhal arrolada.

2- No caso, atento os factos descritos, é impossível uma decisão justa sem ser permitido ao oponente afastar a presunção de culpa que sobre si impende.

3- Ao gerente revertido ora oponente, deve ser permitido provar, através da prova testemunhal (analista financeira, outrora trabalhadora da devedora originária) que não agiu com culpa, 4- O douto tribunal recorrido ao notificar expressamente o oponente para indicar os factos sobre os quais a testemunha deporia, efectuou igualmente um juízo de ponderação sobre a necessidade da produção da prova.

5- Juízo esse favorável à produção da mesma quando o douto tribunal recorrido em 21.04.2016 despacha no sentido de não proceder no imediato à marcação de data para inquirição das testemunhas indicadas “por indisponibilidade de agenda e redistribuição dos processos prioritários vindos da equipa especial dos processos superiores a 1 milhão de euros “, ordenando “os autos aguardem na unidade orgânica até fevereiro de 2017.” 6- A confiança e coerência legal foi assim violada.

7- A decisão ora proferida para além de violar o art. 20 da C.R.P. na sua vertente de tutela jurisdicional efectiva e proibição da indefesa viola igualmente o art. 613, n.º 3 do CPC, e art. 13, n.º 1 do CPPT; porquanto para além de útil a prova testemunhal arrolada é essencial à descoberta da verdade e boa decisão da causa.

Nestes termos e noutros que os Venerandos Desembargadores julguem mais pertinentes, deverão Vossas Excelências anular o despacho recorrido substituindo-o por outro ordene a produção de prova.” O Recorrente terminou as suas alegações, concernentes ao recurso interposto da sentença, formulando as seguintes conclusões: 1- “Vem o presente recurso interposto da sentença proferida, não se conformando o recorrente com a matéria de facto provada, com a omissão de matéria que deveria constar dos factos provados e consequentemente com a conclusão de direito alcançada.

2- Bem assim não se pronuncia a sentença em crise sobre...

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