Acórdão nº 00910/15.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 04 de Junho de 2020
Magistrado Responsável | Ana Patrocínio |
Data da Resolução | 04 de Junho de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório H., NIF (...), residente na Rua (…), (...), (...), interpôs recurso jurisdicional do despacho interlocutório do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, proferido em 27/05/2019, que decidiu não proceder à produção de prova testemunhal, e, bem assim, da sentença proferida em 26/11/2019, pelo mesmo Tribunal, e que julgou improcedente a oposição deduzida à execução fiscal n.º 3590201301028707 e apenso, revertida contra si e inicialmente instaurada à sociedade R., LDA., NIPC (...), para cobrança coerciva de dívidas de IVA, referente ao mês de Outubro de 2012, e IRS (retenções na fonte), do exercício de 2013, no montante global de €2.960,67.
No recurso que visa o despacho interlocutório, o Recorrente concluiu as suas alegações da seguinte forma: “Impugna-se pelo presente, o despacho em sindicância que indeferiu a produção de prova testemunhal.
1- Os autos contêm matéria factual alegada que importa para uma boa e justa decisão, a produção da prova testemunhal arrolada.
2- No caso, atento os factos descritos, é impossível uma decisão justa sem ser permitido ao oponente afastar a presunção de culpa que sobre si impende.
3- Ao gerente revertido ora oponente, deve ser permitido provar, através da prova testemunhal (analista financeira, outrora trabalhadora da devedora originária) que não agiu com culpa, 4- O douto tribunal recorrido ao notificar expressamente o oponente para indicar os factos sobre os quais a testemunha deporia, efectuou igualmente um juízo de ponderação sobre a necessidade da produção da prova.
5- Juízo esse favorável à produção da mesma quando o douto tribunal recorrido em 21.04.2016 despacha no sentido de não proceder no imediato à marcação de data para inquirição das testemunhas indicadas “por indisponibilidade de agenda e redistribuição dos processos prioritários vindos da equipa especial dos processos superiores a 1 milhão de euros “, ordenando “os autos aguardem na unidade orgânica até fevereiro de 2017.” 6- A confiança e coerência legal foi assim violada.
7- A decisão ora proferida para além de violar o art. 20 da C.R.P. na sua vertente de tutela jurisdicional efectiva e proibição da indefesa viola igualmente o art. 613, n.º 3 do CPC, e art. 13, n.º 1 do CPPT; porquanto para além de útil a prova testemunhal arrolada é essencial à descoberta da verdade e boa decisão da causa.
Nestes termos e noutros que os Venerandos Desembargadores julguem mais pertinentes, deverão Vossas Excelências anular o despacho recorrido substituindo-o por outro ordene a produção de prova.” O Recorrente terminou as suas alegações, concernentes ao recurso interposto da sentença, formulando as seguintes conclusões: 1- “Vem o presente recurso interposto da sentença proferida, não se conformando o recorrente com a matéria de facto provada, com a omissão de matéria que deveria constar dos factos provados e consequentemente com a conclusão de direito alcançada.
2- Bem assim não se pronuncia a sentença em crise sobre...
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