Acórdão nº 00075/11.7BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Junho de 2020
Magistrado Responsável | Paula Moura Teixeira |
Data da Resolução | 18 de Junho de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A Representação da Fazenda Pública veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, que julgou procedente a pretensão do Recorrido na presente instância de OPOSIÇÃO à execução fiscal, n.º 05582004010000900, instaurada pelo Serviço de Finanças de (...), originariamente contra a sociedade A., Lda, por dívidas de IRS de 2006, IRC 2003 e IVA de 2003 e 2005, revertida contra D., no valor de 20 785,02 €.
A Recorrente formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem:“ (…) 1ª – O despacho de reversão, em crise, foi considerado fundamentado de facto e direito, por Douto Acórdão de 24 janeiro de 2019, por este mesmo Tribunal Central Administrativo Norte, com provimento do recurso apresentado pela Representação da Fazenda Pública. Porém, foi ordenada a baixa dos autos à 1ª Instância para a apreciação de duas questões: i) o não exercício da gerência de facto (articulados 15º a 21º da petição inicial); ii) a ausência de culpa na insuficiência do património (22º a 26º).
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– Muito assertivamente, o TCA Norte, na indisponibilidade dos elementos necessários para decidir em substituição, ordenou a baixa dos autos para repetição do julgamento, indicando que este não se deveria limitar aos formalismos, mas também à matéria de facto, com recomendação, por exemplo, da audição das testemunhas arroladas.
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- Contudo, na douta sentença em recurso verifica-se que não houve qualquer audição de testemunhas arroladas, nem produção de melhor prova, ao abrigo do P. do Inquisitório! Pois, Tribunal à quo, com os mesmos elementos dos autos e sem produção de qualquer prova adicional, não considerou existir qualquer indisponibilidade de elementos necessários à sã decisão!? 4ª – Mais grave, na prática esta nova sentença posterga totalmente o já decidido no Douto Acórdão e recupera a tese da falta de fundamentação do despacho de reversão! 5ª - Pelo que não resta outra alternativa que reiterar os fundamentos, alegações e conclusões do primeiro recurso apresentado. Uma vez que os factos e elementos probatórios necessários a decisão são os mesmos que serviram de base à prolação da primeira sentença, também recorrida.
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- O despacho de reversão foi devidamente fundamentado: são claramente entendíveis os motivos da reversão, a identificação do gerente de facto e de direito, a indicação da inexistência de bens susceptíveis de garantir o pagamento da dívida, a fundamentação legal e respectivos meios de defesa.
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- A invocada inactividade da empresa, executada originária, não pode servir como recusa da prática de actos de gestão, por parte do revertido gerente de direito e de facto. A inércia, a passividade assumida pelo oponente, é um acto de gestão! Provavelmente um péssimo acto de gestão - é certo - mas é uma decisão humana, de gerência, que decide o destino da sociedade! 8ª – Assim, o oponente não repudia a gerência de facto que lhe é imputada na reversão; antes alega que a sociedade esteve inactiva e por isso não há actos de gestão. Tese desenvolvida na oposição e acolhida na Douta Sentença, com a qual não se concorda – sempre com o devido respeito -, nem pode proceder, como se escreve na conclusão anterior. E ainda que assim não se considere, é o próprio oponente que, no articulado 17º da p.i., introduz uma ressalva que contradiz todo o alegado: ”Ou seja, a partir de 2004, embora a sociedade continuasse, nominalmente, a existir, salvo pequenos lapsos temporais, deixou de ter objecto funcional…”.
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e última conclusão - Pelo que, resulta inequivocamente provada a legitimidade do oponente, quer no despacho de reversão, quer do exposto na oposição judicial. Demonstrando-se que existia gerência de direito e de facto à data do término do prazo de pagamento dos tributos, presumindo-se a culpa do ora oponente, com inversão do ónus da prova e cabendo a este a prova de que não teve culpa na insuficiência do património da sociedade, conforme dispõe o art. 24.º, n.º 1 al. b) da LGT.
Nestes termos, e nos melhores de Direito, que serão por V.Exas Doutamente supridos, deve o presente recurso ser julgado procedente, e em consequência, revogada a Douta Sentença, com todas as consequências legais. (...)” O Recorrido não contra-alegou.
O Ministério Público junto deste Tribunal teve vista nos autos emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.
Atento à simplicidade do processo, à existência do mesmo em suporte...
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