Acórdão nº 00075/11.7BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelPaula Moura Teixeira
Data da Resolução18 de Junho de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A Representação da Fazenda Pública veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, que julgou procedente a pretensão do Recorrido na presente instância de OPOSIÇÃO à execução fiscal, n.º 05582004010000900, instaurada pelo Serviço de Finanças de (...), originariamente contra a sociedade A., Lda, por dívidas de IRS de 2006, IRC 2003 e IVA de 2003 e 2005, revertida contra D., no valor de 20 785,02 €.

A Recorrente formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem:“ (…) 1ª – O despacho de reversão, em crise, foi considerado fundamentado de facto e direito, por Douto Acórdão de 24 janeiro de 2019, por este mesmo Tribunal Central Administrativo Norte, com provimento do recurso apresentado pela Representação da Fazenda Pública. Porém, foi ordenada a baixa dos autos à 1ª Instância para a apreciação de duas questões: i) o não exercício da gerência de facto (articulados 15º a 21º da petição inicial); ii) a ausência de culpa na insuficiência do património (22º a 26º).

  1. – Muito assertivamente, o TCA Norte, na indisponibilidade dos elementos necessários para decidir em substituição, ordenou a baixa dos autos para repetição do julgamento, indicando que este não se deveria limitar aos formalismos, mas também à matéria de facto, com recomendação, por exemplo, da audição das testemunhas arroladas.

  2. - Contudo, na douta sentença em recurso verifica-se que não houve qualquer audição de testemunhas arroladas, nem produção de melhor prova, ao abrigo do P. do Inquisitório! Pois, Tribunal à quo, com os mesmos elementos dos autos e sem produção de qualquer prova adicional, não considerou existir qualquer indisponibilidade de elementos necessários à sã decisão!? 4ª – Mais grave, na prática esta nova sentença posterga totalmente o já decidido no Douto Acórdão e recupera a tese da falta de fundamentação do despacho de reversão! 5ª - Pelo que não resta outra alternativa que reiterar os fundamentos, alegações e conclusões do primeiro recurso apresentado. Uma vez que os factos e elementos probatórios necessários a decisão são os mesmos que serviram de base à prolação da primeira sentença, também recorrida.

  3. - O despacho de reversão foi devidamente fundamentado: são claramente entendíveis os motivos da reversão, a identificação do gerente de facto e de direito, a indicação da inexistência de bens susceptíveis de garantir o pagamento da dívida, a fundamentação legal e respectivos meios de defesa.

  4. - A invocada inactividade da empresa, executada originária, não pode servir como recusa da prática de actos de gestão, por parte do revertido gerente de direito e de facto. A inércia, a passividade assumida pelo oponente, é um acto de gestão! Provavelmente um péssimo acto de gestão - é certo - mas é uma decisão humana, de gerência, que decide o destino da sociedade! 8ª – Assim, o oponente não repudia a gerência de facto que lhe é imputada na reversão; antes alega que a sociedade esteve inactiva e por isso não há actos de gestão. Tese desenvolvida na oposição e acolhida na Douta Sentença, com a qual não se concorda – sempre com o devido respeito -, nem pode proceder, como se escreve na conclusão anterior. E ainda que assim não se considere, é o próprio oponente que, no articulado 17º da p.i., introduz uma ressalva que contradiz todo o alegado: ”Ou seja, a partir de 2004, embora a sociedade continuasse, nominalmente, a existir, salvo pequenos lapsos temporais, deixou de ter objecto funcional…”.

  5. e última conclusão - Pelo que, resulta inequivocamente provada a legitimidade do oponente, quer no despacho de reversão, quer do exposto na oposição judicial. Demonstrando-se que existia gerência de direito e de facto à data do término do prazo de pagamento dos tributos, presumindo-se a culpa do ora oponente, com inversão do ónus da prova e cabendo a este a prova de que não teve culpa na insuficiência do património da sociedade, conforme dispõe o art. 24.º, n.º 1 al. b) da LGT.

Nestes termos, e nos melhores de Direito, que serão por V.Exas Doutamente supridos, deve o presente recurso ser julgado procedente, e em consequência, revogada a Douta Sentença, com todas as consequências legais. (...)” O Recorrido não contra-alegou.

O Ministério Público junto deste Tribunal teve vista nos autos emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.

Atento à simplicidade do processo, à existência do mesmo em suporte...

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