Acórdão nº 00332/12.5BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelAntónio Patkoczy
Data da Resolução18 de Junho de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes que constituem a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório A sociedade ”I., S.A.” vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, que julgou improcedente a impugnação judicial apresentada pelo recorrente contra a liquidação adicional de IRC e de juros compensatórios do exercício de 2007.

O recorrente formula, para o efeito, as seguintes conclusões: “ i) Vem o presente Recurso interposto da Sentença proferida, em 19 de novembro de 2017, que julgou improcedente a impugnação judicial apresentada pela ora Recorrente contra o ato de liquidação adicional de IRC n.° 2001 00000217435 e, bem assim, contra a liquidação de Juros Compensatórios n.° 2011 0000027834, condenando, ainda, o ora Recorrente em custas; ii) Na petição inicial de Impugnação Judicial a ora Recorrente invocou, em síntese i) a ilegalidade da liquidação adicional de IRC n.° 2001 00000217435 e da correspondente liquidação de Juros Compensatórios por força da inconstitucionalidade do n.° 3, do artigo 32. ° do EBF, por violação dos princípios da igualdade, proporcionalidade, na vertente da proibição do excesso e da capacidade contributiva e ii) a ilegalidade da decisão de indeferimento da reclamação graciosa; iii) A Sentença recorrida concluiu, em síntese, após analisar o artigo 32.° do EBF, em especial, os seus n.°s 2 e 3, vigente à data dos factos e aplicável às SGPS, que a tributação das mais-valias resultantes da transmissão da quarta tranche das ações empresa C., SGPS, S.A., adquiridas através de contrato de compra e venda celebrado, em 4/11/2005, com a A. - Sociedade de Capital de Risco, por sua vez representado pelo Fundo de Capital de Risco para Investidores Qualificados A. FIEP, e que foram transmitidas ao H., LP, em 24/08/2007, não viola qualquer princípio constitucional, nomeadamente, os princípios da proporcionalidade, na vertente da proibição do excesso, do princípio da proibição do excesso, do princípio da capacidade contributiva e do princípio da repartição justa dos encargos públicos; iv) E, pois, contra este entendimento que a ora Recorrente se insurge, uma vez que o mesmo resulta de uma errada apreciação da matéria de facto dada como provada e, bem assim, de aplicação do direito; v) Como ficou demonstrado, em primeira instância, no âmbito do contrato com a A., representado pelo Fundo de capital de Risco A. FIEP foi adquirida a quarta tranche das ações da sociedade C., SGPS, S.A., passando a ora Recorrente a deter 100% das ações desta sociedade; vi) Em resultado da alienação das ações detidas na sociedade C., SGPS, S.A. ao H., LP, foi apurada uma mais-valia contabilística de EUR 47.098.795,11 (100.0000.000-52.901.204,89), mais-valia que não foi tida em linha de conta pela ora Recorrente aquando do cálculo do seu lucro tributável no exercício de 2007, por considerar, a conselho dos seus consultores fiscais, P.- Sociedade de Revisores Oficiais de Contas, Lda., que a mesma não concorria para o apuramento daquele lucro; vii) Atendendo ao valor da mais-valia foi solicitada a emissão de um parecer sobre o regime fiscal aplicável à mais-valia realizada com a alienação das ações ao H., LP., tendo a P. concluído pela não tributação das mais-valias realizadas com a alienação das ações ao H., LP, conforme conclusões constantes do seu parecer; viii) Este entendimento foi confirmado aquando do trabalho de revisão da Declaração Modelo 22 relativa ao exercício de 2007, ou seja, a consultora P. veio novamente a concluir pela não tributação da mais-valia realizada; ix) Deverá, pois, concluir-se, que a desconsideração, para efeitos fiscais, desta mais-valia não foi casuística ou infundada, mas fundada na opinião dos consultores fiscais da ora Recorrente, os quais foram peremptórios na conclusão de que a aquela mais-valia não era tributada; x) Este entendimento levou a que, decorrido mais de um ano entre a data da aquisição das ações e a sua alienação, e após pareceres favoráveis emitidos pela P., a ora Recorrente considerasse que se encontrarem reunidas as condições para beneficiar da exclusão de tributação legalmente prevista para as mais-valias realizadas por SGPS; xi) Foi, pois, com absoluta surpresa que a ora Recorrente se viu confrontada, na sequência da ação de inspeção, com a liquidação adicional de IRC e juros compensatórios no valor global de EUR 3.392.494,75 que veio materializar as correções apuradas pela Administração Tributária; xii) Acontece, porém, que, contrariamente ao que consideraram os Serviços de Inspeção Tributária ao emitirem as liquidações de IRC e de Juros Compensatórios em apreço e, agora, a Sentença recorrida ao consagrar um prazo de detenção alargado e, consequentemente, mais gravoso, para as aquisições de partes de capital a entidades sujeitas a um regime especial de tributação, o legislador estabelece um regime fiscal distinto para situações idênticas, violando grosseiramente o princípio da igualdade tributária; xiii) Com efeito, a aplicação literal desta norma conduz ao resultado absurdo de se atribuir um tratamento fiscal à aquisição das primeiras três tranches de ações da C., SGPS, S.A. e outro tratamento fiscal completamente oposto à aquisição da quarta tranche, sendo que todas as tranches respeitam a única realidade: ações C., SGPS, S.A., o que significa que o ativo em si é o mesmo - ações da C., SGPS, S.A. e o fim pretendido é o mesmo, pelo que não faz qualquer sentido tratar de forma diferente duas situações idênticas; xiv) Não restam, pois, quaisquer dúvidas de que, contrariamente ao que foi o entendimento dos Serviços de Inspeção Tributária e agora da Sentença recorrida, o ato de liquidação de IRC, praticado com base nas interpretações e aplicações operadas pelos Serviços de Inspeção do IRC da norma em causa, está viciado de ilegalidade, por violação do princípio, constitucional e legal, da igualdade; xv) Na norma em apreço - o n.° 3 do artigo 32.° do EBF - o fundamento da desigualdade centra-se em objetivos anti-abuso, ou seja, o legislador pretendeu prevenir a ocorrência de situações de evasão e fraude fiscais no que toca ao benefício de exclusão de tributação das mais-valias apuradas por SGPS, razão pela qual consagrou um prazo de detenção das partes de capital mais gravoso quando adquiridas a entidades “com domicílio, sede ou direção efetiva em território sujeito a um regime fiscal mais favorável, constante da lista aprovada por Portaria do Ministro das Finanças”, opção que é perfeitamente legítima e compreensível à luz do funcionamento dos denominados “paraísos fiscais”; xvi) Contudo, esta realidade não é confundível, por ser completamente distinta, com a realidade das entidades relacionadas e das entidades residentes em território português e sujeitas a um regime especial de tributação; xvii) Desde logo, é questionável a opção legislativa de inclusão das entidades relacionadas para efeitos da norma anti-abuso, pois as operações entre as mesmas terão, necessariamente, de obedecer às regras de preços de transferência consagradas no artigo 62.° do Código do IRC, razão pela qual não faz qualquer sentido estipular um prazo alargado de detenção das partes de capital adquiridas, contratadas, aceites e praticadas em termos ou condições substancialmente idênticos aos que normalmente seriam contratados, aceites e praticados entre entidades independentes em operações comparáveis; xviii) No caso vertente, a F., enquanto fundo de capital de risco está isento de IRC relativamente aos rendimentos por si obtidos, isenção que só se aplica aos fundos de capital de risco que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional, pelo que a Administração Tributária portuguesa tem plenos poderes e legitimidade para, na esfera dos fundos de capital de risco, proceder às inspeções Fiscais que julgue necessárias e convenientes para apurar e observar as realidades Fiscais, para verificar o cumprimento das obrigações tributárias e para prevenção das infrações tributárias; xix) Não é pois, equiparável a isenção atribuída a estas entidades a um regime comummente associado a falta de transparência Fiscal como é o dos chamados “paraísos Fiscais”, razão pela qual é inegável a discriminação arbitrária de tratamento, operada diretamente pela interpretação e aplicação que da norma foi feita pelos Serviços de Inspeção, sem qualquer fundamento constitucional e legal e que constitui uma iniquidade arbitrária, bem como uma violação grosseira e inequívoca, como acima se disse já, do princípio da igualdade; xx) Com efeito, a violação de tal princípio tanto decorrerá da concessão de tratamento diferenciado a realidades idênticas, como de tratamento idêntico a realidades diferenciadas (cfr. Acórdão n.° 232/03 do Tribunal Constitucional); xxi) in casu, o resultado da interpretação, feita pela Administração Tributária e agora do Tribunal a quo, da norma do EBF em questão, é a aplicação de um regime mais gravoso - tributação - à mais-valia resultante da aquisição da quarta tranche de ações da C., SGPS, S.A, ao passo que a mais-valia apurada relativamente às primeiras três tranches está excluída de tributação; xxii) É, pois, evidente, face às decorrências que advêm do princípio constitucional da igualdade, nada justifica esta diferença de tratamento, porquanto estamos perante uma realidade precisamente idêntica: a aquisição pela mesma entidade - a ora Recorrente - do mesmo ativo - as ações da C., SGPS, S.A.; xxiii) Mas sobretudo porque não é constitucionalmente aceitável e menos sentido faz prejudicar de forma tão onerosa a ora Recorrente por um facto que escapa por completo ao seu controle como seja a natureza jurídica do alienante das ações e o seu respetivo enquadramento Fiscal; xxiv) Ou seja, contrariamente ao que foi decido em primeira instância, é profundamente injusto e discriminatório sujeitar a dois tratamentos fiscais opostos - tributação e não tributação - a aquisição do mesmo ativo na esfera da ora Recorrente...

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