Acórdão nº 00332/12.5BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Junho de 2020
Magistrado Responsável | António Patkoczy |
Data da Resolução | 18 de Junho de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os Juízes que constituem a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório A sociedade ”I., S.A.” vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, que julgou improcedente a impugnação judicial apresentada pelo recorrente contra a liquidação adicional de IRC e de juros compensatórios do exercício de 2007.
O recorrente formula, para o efeito, as seguintes conclusões: “ i) Vem o presente Recurso interposto da Sentença proferida, em 19 de novembro de 2017, que julgou improcedente a impugnação judicial apresentada pela ora Recorrente contra o ato de liquidação adicional de IRC n.° 2001 00000217435 e, bem assim, contra a liquidação de Juros Compensatórios n.° 2011 0000027834, condenando, ainda, o ora Recorrente em custas; ii) Na petição inicial de Impugnação Judicial a ora Recorrente invocou, em síntese i) a ilegalidade da liquidação adicional de IRC n.° 2001 00000217435 e da correspondente liquidação de Juros Compensatórios por força da inconstitucionalidade do n.° 3, do artigo 32. ° do EBF, por violação dos princípios da igualdade, proporcionalidade, na vertente da proibição do excesso e da capacidade contributiva e ii) a ilegalidade da decisão de indeferimento da reclamação graciosa; iii) A Sentença recorrida concluiu, em síntese, após analisar o artigo 32.° do EBF, em especial, os seus n.°s 2 e 3, vigente à data dos factos e aplicável às SGPS, que a tributação das mais-valias resultantes da transmissão da quarta tranche das ações empresa C., SGPS, S.A., adquiridas através de contrato de compra e venda celebrado, em 4/11/2005, com a A. - Sociedade de Capital de Risco, por sua vez representado pelo Fundo de Capital de Risco para Investidores Qualificados A. FIEP, e que foram transmitidas ao H., LP, em 24/08/2007, não viola qualquer princípio constitucional, nomeadamente, os princípios da proporcionalidade, na vertente da proibição do excesso, do princípio da proibição do excesso, do princípio da capacidade contributiva e do princípio da repartição justa dos encargos públicos; iv) E, pois, contra este entendimento que a ora Recorrente se insurge, uma vez que o mesmo resulta de uma errada apreciação da matéria de facto dada como provada e, bem assim, de aplicação do direito; v) Como ficou demonstrado, em primeira instância, no âmbito do contrato com a A., representado pelo Fundo de capital de Risco A. FIEP foi adquirida a quarta tranche das ações da sociedade C., SGPS, S.A., passando a ora Recorrente a deter 100% das ações desta sociedade; vi) Em resultado da alienação das ações detidas na sociedade C., SGPS, S.A. ao H., LP, foi apurada uma mais-valia contabilística de EUR 47.098.795,11 (100.0000.000-52.901.204,89), mais-valia que não foi tida em linha de conta pela ora Recorrente aquando do cálculo do seu lucro tributável no exercício de 2007, por considerar, a conselho dos seus consultores fiscais, P.- Sociedade de Revisores Oficiais de Contas, Lda., que a mesma não concorria para o apuramento daquele lucro; vii) Atendendo ao valor da mais-valia foi solicitada a emissão de um parecer sobre o regime fiscal aplicável à mais-valia realizada com a alienação das ações ao H., LP., tendo a P. concluído pela não tributação das mais-valias realizadas com a alienação das ações ao H., LP, conforme conclusões constantes do seu parecer; viii) Este entendimento foi confirmado aquando do trabalho de revisão da Declaração Modelo 22 relativa ao exercício de 2007, ou seja, a consultora P. veio novamente a concluir pela não tributação da mais-valia realizada; ix) Deverá, pois, concluir-se, que a desconsideração, para efeitos fiscais, desta mais-valia não foi casuística ou infundada, mas fundada na opinião dos consultores fiscais da ora Recorrente, os quais foram peremptórios na conclusão de que a aquela mais-valia não era tributada; x) Este entendimento levou a que, decorrido mais de um ano entre a data da aquisição das ações e a sua alienação, e após pareceres favoráveis emitidos pela P., a ora Recorrente considerasse que se encontrarem reunidas as condições para beneficiar da exclusão de tributação legalmente prevista para as mais-valias realizadas por SGPS; xi) Foi, pois, com absoluta surpresa que a ora Recorrente se viu confrontada, na sequência da ação de inspeção, com a liquidação adicional de IRC e juros compensatórios no valor global de EUR 3.392.494,75 que veio materializar as correções apuradas pela Administração Tributária; xii) Acontece, porém, que, contrariamente ao que consideraram os Serviços de Inspeção Tributária ao emitirem as liquidações de IRC e de Juros Compensatórios em apreço e, agora, a Sentença recorrida ao consagrar um prazo de detenção alargado e, consequentemente, mais gravoso, para as aquisições de partes de capital a entidades sujeitas a um regime especial de tributação, o legislador estabelece um regime fiscal distinto para situações idênticas, violando grosseiramente o princípio da igualdade tributária; xiii) Com efeito, a aplicação literal desta norma conduz ao resultado absurdo de se atribuir um tratamento fiscal à aquisição das primeiras três tranches de ações da C., SGPS, S.A. e outro tratamento fiscal completamente oposto à aquisição da quarta tranche, sendo que todas as tranches respeitam a única realidade: ações C., SGPS, S.A., o que significa que o ativo em si é o mesmo - ações da C., SGPS, S.A. e o fim pretendido é o mesmo, pelo que não faz qualquer sentido tratar de forma diferente duas situações idênticas; xiv) Não restam, pois, quaisquer dúvidas de que, contrariamente ao que foi o entendimento dos Serviços de Inspeção Tributária e agora da Sentença recorrida, o ato de liquidação de IRC, praticado com base nas interpretações e aplicações operadas pelos Serviços de Inspeção do IRC da norma em causa, está viciado de ilegalidade, por violação do princípio, constitucional e legal, da igualdade; xv) Na norma em apreço - o n.° 3 do artigo 32.° do EBF - o fundamento da desigualdade centra-se em objetivos anti-abuso, ou seja, o legislador pretendeu prevenir a ocorrência de situações de evasão e fraude fiscais no que toca ao benefício de exclusão de tributação das mais-valias apuradas por SGPS, razão pela qual consagrou um prazo de detenção das partes de capital mais gravoso quando adquiridas a entidades “com domicílio, sede ou direção efetiva em território sujeito a um regime fiscal mais favorável, constante da lista aprovada por Portaria do Ministro das Finanças”, opção que é perfeitamente legítima e compreensível à luz do funcionamento dos denominados “paraísos fiscais”; xvi) Contudo, esta realidade não é confundível, por ser completamente distinta, com a realidade das entidades relacionadas e das entidades residentes em território português e sujeitas a um regime especial de tributação; xvii) Desde logo, é questionável a opção legislativa de inclusão das entidades relacionadas para efeitos da norma anti-abuso, pois as operações entre as mesmas terão, necessariamente, de obedecer às regras de preços de transferência consagradas no artigo 62.° do Código do IRC, razão pela qual não faz qualquer sentido estipular um prazo alargado de detenção das partes de capital adquiridas, contratadas, aceites e praticadas em termos ou condições substancialmente idênticos aos que normalmente seriam contratados, aceites e praticados entre entidades independentes em operações comparáveis; xviii) No caso vertente, a F., enquanto fundo de capital de risco está isento de IRC relativamente aos rendimentos por si obtidos, isenção que só se aplica aos fundos de capital de risco que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional, pelo que a Administração Tributária portuguesa tem plenos poderes e legitimidade para, na esfera dos fundos de capital de risco, proceder às inspeções Fiscais que julgue necessárias e convenientes para apurar e observar as realidades Fiscais, para verificar o cumprimento das obrigações tributárias e para prevenção das infrações tributárias; xix) Não é pois, equiparável a isenção atribuída a estas entidades a um regime comummente associado a falta de transparência Fiscal como é o dos chamados “paraísos Fiscais”, razão pela qual é inegável a discriminação arbitrária de tratamento, operada diretamente pela interpretação e aplicação que da norma foi feita pelos Serviços de Inspeção, sem qualquer fundamento constitucional e legal e que constitui uma iniquidade arbitrária, bem como uma violação grosseira e inequívoca, como acima se disse já, do princípio da igualdade; xx) Com efeito, a violação de tal princípio tanto decorrerá da concessão de tratamento diferenciado a realidades idênticas, como de tratamento idêntico a realidades diferenciadas (cfr. Acórdão n.° 232/03 do Tribunal Constitucional); xxi) in casu, o resultado da interpretação, feita pela Administração Tributária e agora do Tribunal a quo, da norma do EBF em questão, é a aplicação de um regime mais gravoso - tributação - à mais-valia resultante da aquisição da quarta tranche de ações da C., SGPS, S.A, ao passo que a mais-valia apurada relativamente às primeiras três tranches está excluída de tributação; xxii) É, pois, evidente, face às decorrências que advêm do princípio constitucional da igualdade, nada justifica esta diferença de tratamento, porquanto estamos perante uma realidade precisamente idêntica: a aquisição pela mesma entidade - a ora Recorrente - do mesmo ativo - as ações da C., SGPS, S.A.; xxiii) Mas sobretudo porque não é constitucionalmente aceitável e menos sentido faz prejudicar de forma tão onerosa a ora Recorrente por um facto que escapa por completo ao seu controle como seja a natureza jurídica do alienante das ações e o seu respetivo enquadramento Fiscal; xxiv) Ou seja, contrariamente ao que foi decido em primeira instância, é profundamente injusto e discriminatório sujeitar a dois tratamentos fiscais opostos - tributação e não tributação - a aquisição do mesmo ativo na esfera da ora Recorrente...
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