Acórdão nº 01866/07.9BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelAntónio Patkoczy
Data da Resolução18 de Junho de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes que constituem a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório A F.P. vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou procedente a impugnação judicial apresentada pela Impugnante M., contra a liquidação de IRS do ano de 2005.

O recorrente formula, para o efeito, as seguintes conclusões: “A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que ditou a anulação da liquidação de IRS impugnada, no que respeita aos rendimentos da atividade empresarial, e a retificação da liquidação nos termos que resultam da declaração de substituição apresentada pela Impugnante, com a consequente restituição do imposto pago pela Impugnante, acima do valor que resultar da liquidação da declaração de IRS apresentada.

B. Nos presentes autos de Impugnação, a Autora questiona a legalidade da liquidação de IRS relativa ao ano de 2005, n° 2006.5004400545, que resultou da declaração de IRS que apresentou em 12-05-2006; pretende que sejam aceites os valores declarados na declaração de substituição, que apresentou em 30-11-2016, designadamente os rendimentos relativos à categoria B - rendimentos empresariais.

C. Alegou ter ocorrido errónea qualificação e quantificação dos rendimentos obtidos no ano de 2005, no que à sua atividade empresarial respeita, porquanto no apuramento dos rendimentos decorrentes da venda de 8 lotes de terreno não considerou inicialmente, como devia, o valor de mercado dos referidos lotes de terreno à data da sua afetação à atividade exercida, situação que veio a corrigir através da declaração de substituição entregue, mas que, de forma tácita, não veio a ser aceite pela AT.

D. A douta sentença considerou provados entre outros os seguintes factos: 1. Por escritura pública de 13/11/1961, a Impugnante declarou adquirir os seguintes prédios situados no Lugar do (...), freguesia de (...), do concelho de (...): a) casa com terreno lavradio, descrita na 2.° Conservatória do Registo Predial sob os n.0s 13490 e inscrito na matriz predial sob o artigo 436 (urbano) e 212 (rustico); b) terreno a mato e pinheiro, descrito na 2.° Conservatória do Registo Predial sob os n.0s 3428 e inscrito na matriz predial sob o artigo 511 - cfr. o p.a. de reclamação graciosa apenso.

(...) 4. Em 14/10/1998, foi emitido em nome da Impugnante, o alvará de loteamento n.° 15/98, que licencia o loteamento, autorizando a constituição de 39 lotes de terreno e as obras de urbanização que incidem sobre os prédios rústicos e urbano sitos no Lugar do (...), freguesia de (...), do concelho de (...), descritos na 2.° conservatória do Registo Predial sob os n.ºs 00954/200189 e 00955/200189 e inscritos na respetiva matriz sob os n.0s 644, 687 e 436, respetivamente, da referida freguesia - cfr. o p.a. de reclamação graciosa apenso.

  1. Em 14/12/1998, a Impugnante declarou a inscrição na matriz de terrenos destinados a construção urbana, que constituem os lotes n.° 9, 10, 11, 12, 13, 25 e 27 do alvará de loteamento n.° 15/98, correspondente a parte dos artigos 644 e 687 rústicos e 436 urbano, com data de passagem a urbano de 14/10/1998, descritos na 2.° conservatória do Registo Predial sob os n.0s 00954/200189 e 00955/200189, os quais depois de anexados deram origem ao prédio misto descrito na 2.° Conservatória do Registo Predial sob o n.° 02668/210199 - cfr. o p.a. e o p.a. de reclamação graciosa apenso.

  2. Aos terrenos indicados em 5), couberam os artigos matriciais n.°s 3288 (lote 9), 3289 (lote 10), 3737, com origem no artigo 3290 (lote 11), 3738 com origem no artigo 3291 (lote 12), 3292 (lote 13), 3304 (lote 25) e 3306 (lote 27) - cfr. o p.a. de reclamação graciosa apenso.

  3. Nesse ano, os bens imóveis referidos em 5) foram afetos à atividade comercial da Impugnante - facto confessado no artigo 5.0 da p.i..

    (...)  10. Em 28/05/1999, a Impugnante apresentou declaração de início da atividade de compra e venda de bens imobiliários, com efeitos a partir de 02/01/1999 - cfr. fls. 66-69 do processo físico.

    (...) 11. Em 2005, a Impugnante alienou os artigos 3288 (lote 9), 3289 (lote 10), 3737 (lote 11), 3738 (lote 12), 3292 (lote 13), 3320 (prop. total), 3304 (lote 25) e 3306 (lote 27), no âmbito da sua atividade comercial - cfr. o p.a. de reclamação graciosa apenso.

    (...) 13. Em 12/05/2006, a Impugnante apresentou a sua declaração de rendimentos relativa a 2005, em que declara que auferiu nesse ano rendimentos da categoria H-pensões, no montante de €66.636,92 e rendimentos da categoria B-empresariais (regime da contabilidade organizada), pela sua atividade de compra e venda de imóveis de €249.516,84 - cfr. o doc. 1 junto com a p.i..

  4. Com base na declaração referida em 12), a AT emitiu a liquidação n.° 2006 00801305859, no montante de € 88.306,90, com data limite de pagamento de 16/10/2006, que a Impugnante pagou nessa data - cfr. o doc. 2 junto com a p.i..

  5. Por entender que a declaração referida em 12) não estava correta quanto aos proveitos da sua atividade empresarial, em 30/11/2006, a Impugnante entregou declaração de substituição, em que inscreveu no anexo C - categoria B (regime da contabilidade organizada) como resultado líquido do exercício o valor de € 45.936,94, resultando da diferença entre o total dos proveitos, no montante de €421.342,63 (correspondente ao valor de venda daqueles 8 lotes de terreno, no montante de € 419.524,00, acrescido de €1.818,63, a título de variação de produto) e o total de custos, no montante de €375.405,69 (constituído pelos valores de 351.421,97, sendo €349.603,34, o valor de custo/aquisição declarado dos mesmos à data em que foram afetados, 1999, à atividade comercial da Impugnante e €1.818,63, a título de custo de materiais consumidos, de €17.017,07, a título de fornecimentos e serviços externos e de €6.966,65, a título de impostos) - cfr. os docs. 3 e 4 juntos com a p.i..

    E. A Fazenda Pública não se conforma com a sentença proferida, por entender que a mesma enferma de erro de julgamento de facto e de direito, por ter considerado provado que, no ano de 1998, a Impugnante afetou à sua atividade comercial os lotes de terreno para construção.

    F. Diversamente, a Fazenda Pública entende que dos autos resulta que os prédios afetos à atividade da impugnante, foram os prédios que deram origem, após transformação, aos lotes de terreno, isto é, os prédios identificados no ponto 1) do Probatório, e nesse sentido requer a alteração da matéria dada como provada no ponto 7 do probatório, devendo passando a constar: "6. (...) 7. Nesse ano, os bens imóveis referidos em 1) foram afetos à atividade comercial da Impugnante - facto confessado no art.° 5° da petição inicial." G. Pois, os bens que a impugnante afetou à sua atividade foram ainda os prédios rústicos inscritos sob os artigos 644° e 687° e o prédio misto artigo 436°, todos da freguesia de (...), e não os lotes de terreno que surgiram após a operação de loteamento.

    H. A Impugnante procedeu a todas as operações burocráticas tendentes ao loteamento dos prédios rústicos, 644° e 686° e urbano, 436°, tendo como objetivo a sua valorização.

    I. De acordo com o Alvará de loteamento n° 15/98, emitido em 14 de outubro de 1998, foi requerido o licenciamento e respetivas obras de urbanização que incidem sobre os prédios rústicos 644 e 687 da freguesia de (...), concelho de (...) e urbano 436°, descritos na C.R. Predial sob a ficha n° 02668 de 21.01.99.

    J. Ainda de acordo com aquele Alvará, o loteamento e as respetivas obras de urbanização foram aprovados respetivamente pelas deliberações de 14/07/1986, 12/06/1989 e 04/05/1992 e por despacho de 03/07/1993, para a constituição de trinta e nove lotes de terreno, tendo sido paga a taxa municipal de urbanização pela guia de receita n° 506/92 de 14 de setembro. Foi prestada caução através de garantia bancaria emitida em 27 de julho de 1998.  K. A relevância desta informação advém, em nossa opinião, para entender que os atos tendentes à obtenção do Alvará de loteamento precederam a sua emissão que só veio a ocorrer em 14 de outubro de 1998.

    L. Assim, em data anterior à emissão daquele Alvará, a Impugnante M., usando os prédios rústicos 644° e 686° e urbano 436°, desenvolveu uma atividade que o Código do IRS prevê como atividade de natureza comercial ou industrial, isto é a atividade urbanística e de exploração de loteamentos.

    M. Nos artigos 5° e 6° da douta petição inicial, a Autora, acede que afetou à sua atividade os imóveis descritos na 2a Conservatória do Registo Predial de .. sob os n°s 00954/200189 e 00955/200189 inscritos na matriz predial urbana sob o art.° 644° e na matriz predial rústica sob os artigos 687° e 436°.

    N. A reconversão urbanística que em si é uma atividade industrial não se confunde com o alvará que a autoriza, lhe fixa condicionantes, nomeadamente o prazo de execução.

    O. Depois de implementado o loteamento, a Impugnante procedeu à inscrição dos lotes na matriz, que causaram a eliminação dos prédios...

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