Acórdão nº 01866/07.9BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Junho de 2020
Magistrado Responsável | António Patkoczy |
Data da Resolução | 18 de Junho de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os Juízes que constituem a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório A F.P. vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou procedente a impugnação judicial apresentada pela Impugnante M., contra a liquidação de IRS do ano de 2005.
O recorrente formula, para o efeito, as seguintes conclusões: “A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que ditou a anulação da liquidação de IRS impugnada, no que respeita aos rendimentos da atividade empresarial, e a retificação da liquidação nos termos que resultam da declaração de substituição apresentada pela Impugnante, com a consequente restituição do imposto pago pela Impugnante, acima do valor que resultar da liquidação da declaração de IRS apresentada.
B. Nos presentes autos de Impugnação, a Autora questiona a legalidade da liquidação de IRS relativa ao ano de 2005, n° 2006.5004400545, que resultou da declaração de IRS que apresentou em 12-05-2006; pretende que sejam aceites os valores declarados na declaração de substituição, que apresentou em 30-11-2016, designadamente os rendimentos relativos à categoria B - rendimentos empresariais.
C. Alegou ter ocorrido errónea qualificação e quantificação dos rendimentos obtidos no ano de 2005, no que à sua atividade empresarial respeita, porquanto no apuramento dos rendimentos decorrentes da venda de 8 lotes de terreno não considerou inicialmente, como devia, o valor de mercado dos referidos lotes de terreno à data da sua afetação à atividade exercida, situação que veio a corrigir através da declaração de substituição entregue, mas que, de forma tácita, não veio a ser aceite pela AT.
D. A douta sentença considerou provados entre outros os seguintes factos: 1. Por escritura pública de 13/11/1961, a Impugnante declarou adquirir os seguintes prédios situados no Lugar do (...), freguesia de (...), do concelho de (...): a) casa com terreno lavradio, descrita na 2.° Conservatória do Registo Predial sob os n.0s 13490 e inscrito na matriz predial sob o artigo 436 (urbano) e 212 (rustico); b) terreno a mato e pinheiro, descrito na 2.° Conservatória do Registo Predial sob os n.0s 3428 e inscrito na matriz predial sob o artigo 511 - cfr. o p.a. de reclamação graciosa apenso.
(...) 4. Em 14/10/1998, foi emitido em nome da Impugnante, o alvará de loteamento n.° 15/98, que licencia o loteamento, autorizando a constituição de 39 lotes de terreno e as obras de urbanização que incidem sobre os prédios rústicos e urbano sitos no Lugar do (...), freguesia de (...), do concelho de (...), descritos na 2.° conservatória do Registo Predial sob os n.ºs 00954/200189 e 00955/200189 e inscritos na respetiva matriz sob os n.0s 644, 687 e 436, respetivamente, da referida freguesia - cfr. o p.a. de reclamação graciosa apenso.
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Em 14/12/1998, a Impugnante declarou a inscrição na matriz de terrenos destinados a construção urbana, que constituem os lotes n.° 9, 10, 11, 12, 13, 25 e 27 do alvará de loteamento n.° 15/98, correspondente a parte dos artigos 644 e 687 rústicos e 436 urbano, com data de passagem a urbano de 14/10/1998, descritos na 2.° conservatória do Registo Predial sob os n.0s 00954/200189 e 00955/200189, os quais depois de anexados deram origem ao prédio misto descrito na 2.° Conservatória do Registo Predial sob o n.° 02668/210199 - cfr. o p.a. e o p.a. de reclamação graciosa apenso.
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Aos terrenos indicados em 5), couberam os artigos matriciais n.°s 3288 (lote 9), 3289 (lote 10), 3737, com origem no artigo 3290 (lote 11), 3738 com origem no artigo 3291 (lote 12), 3292 (lote 13), 3304 (lote 25) e 3306 (lote 27) - cfr. o p.a. de reclamação graciosa apenso.
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Nesse ano, os bens imóveis referidos em 5) foram afetos à atividade comercial da Impugnante - facto confessado no artigo 5.0 da p.i..
(...) 10. Em 28/05/1999, a Impugnante apresentou declaração de início da atividade de compra e venda de bens imobiliários, com efeitos a partir de 02/01/1999 - cfr. fls. 66-69 do processo físico.
(...) 11. Em 2005, a Impugnante alienou os artigos 3288 (lote 9), 3289 (lote 10), 3737 (lote 11), 3738 (lote 12), 3292 (lote 13), 3320 (prop. total), 3304 (lote 25) e 3306 (lote 27), no âmbito da sua atividade comercial - cfr. o p.a. de reclamação graciosa apenso.
(...) 13. Em 12/05/2006, a Impugnante apresentou a sua declaração de rendimentos relativa a 2005, em que declara que auferiu nesse ano rendimentos da categoria H-pensões, no montante de €66.636,92 e rendimentos da categoria B-empresariais (regime da contabilidade organizada), pela sua atividade de compra e venda de imóveis de €249.516,84 - cfr. o doc. 1 junto com a p.i..
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Com base na declaração referida em 12), a AT emitiu a liquidação n.° 2006 00801305859, no montante de € 88.306,90, com data limite de pagamento de 16/10/2006, que a Impugnante pagou nessa data - cfr. o doc. 2 junto com a p.i..
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Por entender que a declaração referida em 12) não estava correta quanto aos proveitos da sua atividade empresarial, em 30/11/2006, a Impugnante entregou declaração de substituição, em que inscreveu no anexo C - categoria B (regime da contabilidade organizada) como resultado líquido do exercício o valor de € 45.936,94, resultando da diferença entre o total dos proveitos, no montante de €421.342,63 (correspondente ao valor de venda daqueles 8 lotes de terreno, no montante de € 419.524,00, acrescido de €1.818,63, a título de variação de produto) e o total de custos, no montante de €375.405,69 (constituído pelos valores de 351.421,97, sendo €349.603,34, o valor de custo/aquisição declarado dos mesmos à data em que foram afetados, 1999, à atividade comercial da Impugnante e €1.818,63, a título de custo de materiais consumidos, de €17.017,07, a título de fornecimentos e serviços externos e de €6.966,65, a título de impostos) - cfr. os docs. 3 e 4 juntos com a p.i..
E. A Fazenda Pública não se conforma com a sentença proferida, por entender que a mesma enferma de erro de julgamento de facto e de direito, por ter considerado provado que, no ano de 1998, a Impugnante afetou à sua atividade comercial os lotes de terreno para construção.
F. Diversamente, a Fazenda Pública entende que dos autos resulta que os prédios afetos à atividade da impugnante, foram os prédios que deram origem, após transformação, aos lotes de terreno, isto é, os prédios identificados no ponto 1) do Probatório, e nesse sentido requer a alteração da matéria dada como provada no ponto 7 do probatório, devendo passando a constar: "6. (...) 7. Nesse ano, os bens imóveis referidos em 1) foram afetos à atividade comercial da Impugnante - facto confessado no art.° 5° da petição inicial." G. Pois, os bens que a impugnante afetou à sua atividade foram ainda os prédios rústicos inscritos sob os artigos 644° e 687° e o prédio misto artigo 436°, todos da freguesia de (...), e não os lotes de terreno que surgiram após a operação de loteamento.
H. A Impugnante procedeu a todas as operações burocráticas tendentes ao loteamento dos prédios rústicos, 644° e 686° e urbano, 436°, tendo como objetivo a sua valorização.
I. De acordo com o Alvará de loteamento n° 15/98, emitido em 14 de outubro de 1998, foi requerido o licenciamento e respetivas obras de urbanização que incidem sobre os prédios rústicos 644 e 687 da freguesia de (...), concelho de (...) e urbano 436°, descritos na C.R. Predial sob a ficha n° 02668 de 21.01.99.
J. Ainda de acordo com aquele Alvará, o loteamento e as respetivas obras de urbanização foram aprovados respetivamente pelas deliberações de 14/07/1986, 12/06/1989 e 04/05/1992 e por despacho de 03/07/1993, para a constituição de trinta e nove lotes de terreno, tendo sido paga a taxa municipal de urbanização pela guia de receita n° 506/92 de 14 de setembro. Foi prestada caução através de garantia bancaria emitida em 27 de julho de 1998. K. A relevância desta informação advém, em nossa opinião, para entender que os atos tendentes à obtenção do Alvará de loteamento precederam a sua emissão que só veio a ocorrer em 14 de outubro de 1998.
L. Assim, em data anterior à emissão daquele Alvará, a Impugnante M., usando os prédios rústicos 644° e 686° e urbano 436°, desenvolveu uma atividade que o Código do IRS prevê como atividade de natureza comercial ou industrial, isto é a atividade urbanística e de exploração de loteamentos.
M. Nos artigos 5° e 6° da douta petição inicial, a Autora, acede que afetou à sua atividade os imóveis descritos na 2a Conservatória do Registo Predial de .. sob os n°s 00954/200189 e 00955/200189 inscritos na matriz predial urbana sob o art.° 644° e na matriz predial rústica sob os artigos 687° e 436°.
N. A reconversão urbanística que em si é uma atividade industrial não se confunde com o alvará que a autoriza, lhe fixa condicionantes, nomeadamente o prazo de execução.
O. Depois de implementado o loteamento, a Impugnante procedeu à inscrição dos lotes na matriz, que causaram a eliminação dos prédios...
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