Acórdão nº 00148/06.8BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelAna Patrocínio
Data da Resolução18 de Junho de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório A., NIF (…), e M., NIF (…), ambos com domicílio na Rua (…), (…), interpuseram recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, em 21/11/2019, que julgou improcedente a Impugnação Judicial deduzida contra o acto de liquidação adicional de IRS, relativo ao ano de 2001, no montante de €25.188,22.

O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: I. “O presente recurso vem reagir contra a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedente a impugnação judicial e manteve na ordem jurídica a liquidação adicional do IRS relativo ao ano de 2001, considerando que os ganhos resultantes da alienação dos prédios urbanos inscritos na matriz predial sob o n.º 1252 da freguesia de (...), concelho de (...) e da fracção "C" do prédio inscrito na matriz sob o n.º 2005 da freguesia de (...), , devem ser considerados como rendimentos "comerciais" e não como rendimentos de mais-valias como foram declarados pelos ora recorrentes.

  1. Para aquela decisão o tribunal a quo considerou por um lado que o impugnante marido se encontrava colectado desde o ano de 1989 pela actividade de "Mediador Imobiliário" e por outro lado que em 1997 adquiriu para revenda duas "moradias de casa térreas" inscritas na matriz predial da freguesia de (...), concelho de (...) sob os números 427 e 529, tendo declarado, na escritura de compra, que a aquisição se destinava a revenda.

  2. "revenda" que não ocorreu, tendo aquelas duas ''moradias térreas" sido submetidas a obras, dando origem a um único prédio de rés do chão, primeiro e segundo andar, submetido ao regime da propriedade horizontal, composto por 5 fracções autónomas destinadas a comércio e serviços.

  3. Os prédios inscritos sob os artigos números 427 e 529 foram transferidos da actividade empresarial para o património dos impugnantes em 1998, que realizaram, a expensas suas, as obras de (re)construção, dando depois origem ao prédio que veio a ser inscrito na matriz predial da freguesia de (...) sob o n.º 2005.

  4. Integrado no seu património pessoal, os impugnantes deram o referido prédio de arrendamento, tendo outorgado em 23.04.1998 o contrato de arrendamento da fracção "C" pela renda anual de EUR 20.949,51.

  5. Que no âmbito daquele referido contrato de arrendamento, auferiram no ano de 2001, da fracção "C" rendas do montante de EUR 17.457,89 que declararam como rendimentos Prediais incluídos no Anexo F junto com a declaração modelo 3 apresentada com referência ao ano de 2001.

  6. Assim, os recorrentes declararam como rendimentos de mais valias os ganhos obtidos com a alienação dos prédios inscritos na matriz predial da freguesia de (...) sob o n.º 1252, adquirido em 1993, e da fracção "C" do prédio inscrito na matriz predial da freguesia de (...), (...), que adquiriram em 1998 e como rendimentos prediais as rendas auferidas, no ano de 2001, entre outros, da Fracção "C".

  7. Dos factos dados como provados resulta que as "moradias térreas", inscritas na matriz predial da freguesia de (...) sob os números 427 e 529, adquiridas para revenda, não foram revendidas.

  8. Essas "moradias térreas" foram submetidas a obras, dando lugar a um prédio de rés do chão, primeiro e segundo andar, submetido ao regime da propriedade horizontal, constituído por 5 fracções, uma das quais a Fracção "C", destinadas a comércio e serviços.

  9. As Fracções constituídas foram afectadas à produção de rendimentos e não à "revenda".

  10. Os impugnantes transferiram, em 1997, para o seu património particular, os bens que em 1996 tinham sido adquiridos para a actividade empresarial de "mediação imobiliária" XII. E fizeram-no ao abrigo do disposto no art.º 29 do CIRS, norma que estabelece a possibilidade e o regime de transferência de bens do património pessoal para o património empresarial e deste para aquele.

  11. O facto tributário inerente a "transferência" do património empresarial para o património pessoal ocorreu em 1997 e não em 2001.

  12. Assim a haver apuramento de ganhos comerciais seria no ano de 1997 e não no ano de 2001.

  13. Ora, por força da faculdade expressamente admitida no CIRS (art.º 29.º), os impugnantes mesmo decidindo adquirir as "moradias térreas" para revenda, não tinham de ficar "amarrados" a essa decisão.

  14. Por outro lado, o facto de o impugnante marido estar colectado, em nome individual pela actividade de "Mediação imobiliária" tal não significa que fique refém dessa actividade e que para de libertar dela tenha de apresentar uma declaração de cessação de actividade.

  15. A norma antes citada disciplina o modo de tributação dos ganhos originados com essas "transferências", o que significa que estas a verificar-se nada tem de "contra legem".

  16. Acresce que, a declaração, na escritura, de que os prédios adquiridos se destinavam a revenda, perdeu validade quando no lugar daqueles surgiu um novo prédio, que veio a ser inscrito na matriz predial sob o n.º 2005.

  17. Os prédios adquiridos em 1997 e a fracção alienada em 2001 são realidades distintas.

  18. Os primeiros desapareceram e no lugar deles surgiu um novo prédio distinto daqueles, quer quanto a volumetria, a dimensão, a funcionalidade.

  19. O ganho resultante da alienação da fracção "C" não poderia ser considerada como um rendimento "comercial" porque não foi adquirido para revenda.

  20. Ainda que se defendesse que a (re)construção do prédio inscrito na matriz predial sob o n.º 2005 era em si mesmo um acto comercial, então estar-se-ia perante uma actividade de "construção de prédios" mas esta não foi a orientação da AT quando se decidiu pela prática do acto tributário controvertido, nem os impugnantes se encontravam colectados por essa actividade.

  21. Se as fracções do prédio reconstruído não são activos adquiridos para revenda e antes são activos utilizados para produzir rendimento, como fonte de rendimento operacional, então a sua classificação na actividade empresarial teria de ser, como um activo fixo corpóreo, como um activo fixo tangível ou como uma propriedade de rendimento.

  22. E sendo um activo desta natureza, ainda que fazendo parte da "empresa individual" então os ganhos resultantes da sua alienação, quando detidos por período superior a um ano, constituem ganhos de mais valias e não rendimentos comerciais.

  23. Ou seja se se entendesse que os imóveis teriam necessariamente que permanecer na "actividade empresarial" verificada a alteração ao destino - passando a ser prédios de rendimento - os ganhos da sua alienação não poderiam ser considerados como ''vendas" mas sim como rendimentos de mais valias.

    XXVI Entendimento que está de acordo com a posição defendida por Saldanha Sanches, in Manual de Direito Fiscal, 3ª Edição, Coimbra Editora, p. 316, "Para que possamos ter mais valias tributáveis autonomamente em IRS, temos de ter ganhos resultantes de uma alienação que não está integrada numa actividade comercial ou empresarial, ou estando nela integrada resulte da alienação de um bem que pertence ao activo imobilizado da empresa" XXVII. Por outro lado, admitindo, o que não se concede, que os ganhos pudessem ser considerados como "rendimentos empresariais" a "atracção" que, no dizer de José Xavier de Basto, estas actividades têm sobre os rendimentos com elas relacionados, tais como, prediais, capitais e outros, então os rendimentos prediais declarados pelos recorrentes no anexo F, porque relacionados com os imóveis alienados também deveriam ser considerados como rendimentos empresariais e sujeitos a tributação de acordo com o regime simplificado.

  24. Por último importa referir que a decisão recorrida fez errada interpretação do art. 51.º do CIRS, quando o facto de ter havido actividade de valorização dos bens, retirou aos ganhos que deles provenham a característica de ganhos de mais valias porque estes são ganhos fortuitos, ganhos trazidos pelo vento, sem qualquer actividade de valorização.

    XXIX.

    Concluindo, a decisão recorrida ao decidir como decidiu fez uma errada valoração dos factos e uma errada interpretação e aplicação da lei.

  25. Acresce que, a decisão recorrida não teve em conta que a AT não fundamentou o acto, na sua vertente material.

  26. Por outro lado, a decisão recorrida não teve em conta que a AT sobre quem recaía o ónus da prova dos factos constitutivos do direito a que se arrogou efectuando a liquidação adicional do IRS não logrou provar que o prédio inscrito na matriz predial da freguesia de (...) tivesse sido adquirido no e para o exercício da actividade empresarial de "Mediação Imobiliária" e que "as moradias terrenas" tendo sido adquiridas para revenda, não foram transferidas da actividade empresarial para o património pessoal dos impugnantes.

  27. A decisão recorrida não teve em conta que o acto tributário controvertido viola o princípio constitucional da Capacidade contributiva XXXIII. Assim a manter-se na ordem jurídica, o acto tributário controvertido, atentaria directamente com os princípios invocados, violando o disposto nos art.°s 13.º, 104.º n.º 2 da CRP, 74.º, 75.º 75.º, 77.º, 88.º e 90.º da LGT.

  28. Atento o exposto a douta sentença padece de erro de julgamento de facto e de direito com violação das normas contidas no art. 1.º art.º 3.º, 4.º, 10.º, 29.º, 43.º e sgs.

    do CIRS, e art.º 104.º da CRP TERMOS EM QUE CONCEDENDO PROVIMENTO AO RECURSO DEVE A DECISÃO RECORRIDA SER REVOGADA E SUBSTITUÍDA POR ACÓRDÃO QUE DECLARE A IMPUGNAÇÃO PROCEDENTE PORÉM, V.EXAS, DECIDINDO, FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA.”****A Recorrida não contra-alegou.

    ****O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.

    ****Com dispensa dos vistos legais, tendo-se obtido a concordância dos Meritíssimos Juízes-adjuntos, nos termos do artigo 657.º, n.º 4 do CPC; cumpre apreciar e decidir.

    ****II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as...

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