Acórdão nº 01569/19.1BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 04 de Agosto de 2020

Magistrado ResponsávelPaulo Ferreira de Magalhães
Data da Resolução04 de Agosto de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I - RELATÓRIO O MUNICÍPIO DE(...), inconformado com a Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 31 de dezembro de 2019, que julgou parcialmente procedente a Reclamação deduzida pela sociedade comercial P., S.A. que visou a decisão proferida pelo responsável pelos Serviços de Execuções Fiscais da Câmara Municipal de (...) no âmbito do processo de execução n.º 177/2012, consubstanciado no ofício n.º 12520 de 27 de maio de 2019, através do qual esta sociedade foi notificada para proceder ao pagamento da diferença dos juros de mora vencidos desde 01 de março de 2015 até ao mês em que se concretizar a assinatura do auto de dação em cumprimento, no montante de € 529.204,66, e consequentemente, anulou parcialmente o acto reclamado na parte em que contabilizou os juros relativos ao mês de março de 2015 e bem assim, na parte em que excedeu o valor correspondente aos juros de mora reduzidos a metade, interpôs recurso jurisdicional para a secção de contencioso tributário do Supremo Tribunal Administrativo.

Por seu Douto Acórdão datado de 20 de maio de 2020, o Supremo Tribunal Administrativo julgou ocorrer da excepção atinente à sua incompetência absoluta para conhecer dos termos do recurso intentado, em razão da hierarquia, e que competente para o efeito era a secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte.

Cumpre então apreciar nesta instância, dos termos do/s recurso/s jurisdicional/ais deduzido/s [pois que também a sociedade comercial P., S.A., veio a deduzir recurso subordinado na parte em que não obteve ganho de causa].

No âmbito das Alegações de recurso [principal] apresentadas pelo Recorrente MUNICÍPIO DE (...) [Cfr. fls. 321 a 335 dos autos em suporte físico], o mesmo elencou a final as conclusões que ora se reproduzem: “CONCLUSÕES: DA CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO - DA EXTEMPORANEIDADE DA RECLAMAÇÃO: 1ª) A Reclamante, foi notificada, por ofício de 27/06/2017, Ofício de saída n.º 15098, para que procedesse ao pagamento de juros de mora em falta desde Março de 2015, como resulta dos factos provados G) e I), bem como do processo administrativo; 2ª) Foi incorrectamente que o tribunal a quo entendeu que apenas com a notificação do Ofício com registo de saída n.º 12520, datado de 27 de Maio de 2019, a Reclamante foi notificada para o pagamento dos juros, devida e formalmente, devendo a reclamação ser feita contra esse acto expresso; 3ª) Primeiro, porque não foi, como se verteu na sentença em análise, apenas com o recebimento do acto reclamado que tomou conhecimento do fundamento da cobrança dos juros pois já com o primeiro esclarecimento da primeira notificação a recorrida tinha sido informada de qual o fundamento para a cobrança dos juros, como resulta do facto provado n.º I); 4ª) Pois do esclarecimento prestado em 31/07/2017 - esclarecimento do acto que lhe foi notificado em 27/06/2017, retira-se que o pagamento deveria ser feito “nos termos do n.º 3 da Cláusula 1.ª do acordo celebrado com o Município”, e dessa cláusula consta “Sobre os montantes referidos nas alíneas d), e) e f) do número anterior incidem juros nos termos legais.”.

(facto provado I)) 5ª) Foi a reclamante – e não qualquer outra pessoa ou entidade – quem celebrou o acordo com o reclamado, tendo por isso negociado, discutido e previamente tomado perfeito conhecimento dos termos do acordo, sabendo, desde então, que era ao abrigo do regime das leis tributárias que os juros lhe seriam cobrados, em caso de aplicação da sobredita cláusula, não podendo valer-se de qualquer pretexto de desconhecimento da lei ou do teor do acordo que negociou e outorgou; 6ª) Segundo, o acto reclamado não constitui qualquer suprimento de notificação deficiente resultante de pedido feito ao abrigo dos artigos 36º e 37º do C.P.P.T. antes, como resulta do mesmo, tratou-se de mera resposta a um requerimento da recorrida de 06/05/2019 para efectuar a dação em cumprimento, em que, complementarmente e voluntariamente, o Município relembra a obrigação de pagamento que já fora notificada à reclamante; 7ª) A lei não permite ao reclamante que peça, ad eternum, esclarecimentos sobre notificações deficientes, ao abrigo dos artigos 36º e 37º do CPPT; 8ª) Caso contrário, estaria encontrado o mecanismo para que o reclamante garantisse que um acto nunca mais estivesse fixado na sua esfera jurídica, solicitando esclarecimentos, sempre que bem entendesse, e arquitectando permanentes dúvidas sobre o teor do acto notificado.

9ª) No procedimento em questão, como visto acima, foi-lhe notificado o Ofício de 27/06/2017 (cfr. factos provados G) e I)) no seguimento do que a reclamante apresentou um pedido de esclarecimento nos termos dos artigos 24.º, 36.º e 37.º do C.P.P.T. (cfr.

facto provado H) ), e como resulta do texto da sentença a fls. 26, quarto parágrafo.

10ª) Manda a lei, de forma expressa e clara, no n.º 2, do artigo 37º, do C.P.P.T.

, que “Se o interessado usar da faculdade concedida no número anterior, o prazo para a reclamação, recurso, impugnação ou outro meio judicial conta-se a partir da notificação ou da entrega da certidão que tenha sido requerida.”, o que a reclamante devia ter feito após recebimento do primeiro esclarecimento do acto notificado em 27/06/2017.

11ª) Em vez disto, a reclamante decidiu voltar a considerar-se e declarar-se insatisfeita com a resposta recebida e, como a própria sentença em análise bem confirma, a fls. 20 e se extrai do processo administrativo, “posteriormente a Reclamante apresentou, novamente, um pedido de emissão de certidão, nos termos dos artigos 36.º e 37.º do CPPT” e voltou, ainda a questionar a legalidade dos juros em outra carta datada de 08/04/2019, como resulta da sentença a fls. 27 e do facto provado Q).

12ª) Ainda que o primeiro esclarecimento de 31/07/2017, do acto que lhe fora notificado em 27/06/2017, fosse insuficiente – e tal apenas o tribunal podia declarar, e não a recorrida - e esse acto continuasse sem fundamentação (o que se equaciona por dever de patrocínio e sem conceder) a solução processual era reclamar do mesmo, e não apresentar sucessivos pedidos esclarecimentos, o que o artigo 37º do C.P.P.T não permite; 13ª) O tribunal é que, recebida a reclamação, apreciaria se existia ou não algum vício no acto de 27/06/2017, que não tivesse sido suprido com o esclarecimento prestado ao abrigo do art. 37º do CPPT, e que devesse ser declarado; 14ª) O envio constante de pedidos de esclarecimentos não constitui fundamento para que lhe seja concedido diferente prazo para reclamar do acto de 27/06/2017 que originalmente a notificou para pagamento, que não foi o...

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