Acórdão nº 00064/20.0BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Agosto de 2020

Magistrado ResponsávelPaulo Moura
Data da Resolução11 de Agosto de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: J.

interpõe recurso da sentença que julgou parcialmente procedente a Reclamação de Atos do Órgão de Execução Fiscal, estando em causa a compensação de créditos efetuada na execução fiscal, que o Recorrente pretende ver invalidada.

Formula nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: 1) O direito do recorrente alicerça-se em duas sentenças, uma de fevereiro de 2017 e outra de novembro de 2017, na qual é ordenada a anulação de repercussões fiscais de resultantes da importação de 5 veículos em 1999 (processos n.º 1090/09.6BEVIS e n.º 1090/09.6BEVIS-A ).

2) O relatório fiscal inicial de 2002 apurou que a repercussão fiscal desses 5 veículos era de 25.348,38€, a título de IVA, e de 14.886,33€, a título de IRC.

3) O recorrente pagou à recorrida, em 05/11/2008, a quantia de 32.520,00€, por reversão.

4) Essa quantia foi discriminada, no anexo ao modelo 50A do pagamento, em 9.267,13€, de IVA considerado em dívida, e 23.252,87€ de “acrescidos” (custas, juros, taxas de justiça, outras taxas e acréscimos ).

5) Foram emitidos e enviados ao recorrente, sem qualquer explicação ou fundamentação, três cheques com a quantia global de 10.239,73€ ( 173,32€ + 8.897,53€ + 1.168,88€ ).

6) O recorrente sempre insistiu junto do S.F./recorrida que lhe eram ( e são ) devidos ainda 22.280,27€, e não apenas os 10.239,73€ pagos.

7) Face a mais uma insistência do recorrente, em 28/10/2019 o S.F. de (...) informou que os 22.280,27€ tinham sido alvo de compensação em 17 processos de execução fiscal (incluindo o processo anulado na sentença recorrida ), 8) concluindo no despacho junto aos autos que considerava “encerrada esta questão da aplicação das verbas anuladas por cumprimento da sentença de impugnação, nada mais havendo a esclarecer”.

9) Em fevereiro de 2020 foi afirmado perante o recorrente que não havia dado entrada nenhuma reclamação no S.F. de(...), tendo aquele que indagar por escrito essa ausência junto do TAF de Viseu, determinando que o tribunal recorrido oficiasse o S.F. para junção do processo completo, o que ocorreu em 18/02/2020, com a remessa da reclamação e do processo para o TAF de Viseu.

10) Somente após determinação judicial, foram todas as peças e informações do processo tributário juntas aos autos, e só nessa ocasião o recorrente tomou conhecimento da determinação da Direção Distrital de Finanças com a indicação de anulação total (ou seja, para restituição dos 32.520,00€).

11) O recorrente teve que efetuar a reclamação que deu origem ao presente pleito, com dados errados e omitidos pela recorrida, através da conduta do S.F. de (...).

12) Estando, na verdade, incluídos 17 processos de execução fiscal (constando instaurados de 2003 a 2018 ) que nada têm a ver com os processos de executivos da liquidação do IVA e do IRC de 1999, que estiveram na base do pagamento efetuado em 2008 por reversão ( 17 processos não contemporâneos das liquidações daqueles impostos de 1999 ).

13) Face à falta completa de informação, o tribunal recorrido também foi induzido em erro na sentença que proferiu, sendo certo contudo que esse erro – causado pela recorrida – não pode aproveitar a esta, e prejudicar o recorrente.

14) O recorrente já efetuou processo de execução de julgados (no TAF de Viseu, U.O. 1, processo n.º 1090/09.6BEVIS-A ), tendo sido julgado procedente e notificada com data de 23/11/2017.

15) constando da sentença do proc. 1090/09.6BEVIS-A a condenação da A.T./recorrida, na “restituição do montante correspondente à parte anulada das liquidações, acrescida de juros indemnizatórios devidos, contados até ao momento em que seja elaborada a nota de crédito (…), pagamento que deve ocorrer no prazo máximo de 30 dias contados desde a presente decisão”.

16) As dívidas que constam compensadas nos processos de execução fiscal não constituem a dívida exequenda desses processos de execução, pelo que o ato de compensação realizado pela A.T./recorrida não detém fundamento legal, sendo inválida.

17) Violou a sentença recorrida os arts. 89.º, 176.º, n.º 1, al. b) e 270.º do C.P.P.T. e 40.º, n.º 2 da L.G.T..

Termos em que, deve o presente recurso ser admitido e julgado procedente, revogando-se a sentença recorrida, e substituindo-se esta por decisão que conceda provimento ao recorrente, no âmbito das sentenças já proferidas e das próprias diretrizes da recorrida/Direção Distrital, com a restituição integral ao recorrente, sem qualquer compensação, e com juros indemnizatórios, do montante de capital em débito de 22.280,27€.

A Fazenda Pública não contra-alegou.

O Ministério Público emitiu parecer no sentido de o recurso ser julgado improcedente.

Foram dispensados os vistos legais, atenta a natureza urgente do processo (vide artigo 657.º, n.º 4 do CPC e artigo 278.º, n.º 5 do CPPT), vindo os autos à Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte para julgamento do recurso.

* *Relativamente à matéria de facto, aplica-se o disposto no...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT