Acórdão nº 01575/19.6BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Agosto de 2020

Magistrado ResponsávelPaulo Moura
Data da Resolução11 de Agosto de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: O Município de (...) interpõe recurso da sentença que julgou parcialmente procedente a Reclamação de Atos do Órgão de Execução Fiscal, deduzida por P., SA» contra a decisão proferida no processo de execução fiscal n.º 98/2010, consubstanciada no ofício datado de 27/05/2019, nos termos do qual o Município de (...) notificou a Reclamante de que deveria proceder ao pagamento da diferença dos juros de mora vencidos desde 01/03/2015 até à data do pagamento no mês de junho de 2019 (conta efetuada para a possibilidade de se realizar a assinatura do auto de dação no mês de junho), no valor de € 85.466,53.

Formula nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: DA CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO - DA EXTEMPORANEIDADE DA RECLAMAÇÃO: 1ª) A Reclamante, foi notificada, por ofício de 27/06/2017, Ofício de saída n.º 15098, para que procedesse ao pagamento de juros de mora em falta desde Março de 2015, como resulta dos factos provados 9 e 11, bem como do processo administrativo; 2ª) Foi incorrectamente que o tribunal a quo entendeu que apenas com a notificação do Ofício com registo de saída n.º 12520, datado de 27 de Maio de 2019, a Reclamante foi notificada para o pagamento dos juros, devida e formalmente, devendo a reclamação ser feita contra esse acto expresso; 3ª) Primeiro, porque não foi, como se verteu na sentença em análise, apenas com o recebimento do acto reclamado que tomou conhecimento do fundamento da cobrança dos juros pois já com o primeiro esclarecimento da primeira notificação a recorrida tinha sido informada de qual o fundamento para a cobrança dos juros, como resulta do facto provado n.º 11; 4ª) Pois do esclarecimento prestado em 31/07/2017, esclarecimento do acto que lhe foi notificado em 27/06/2017, retira-se que o pagamento deveria ser feito “nos termos do n.º 3 da Cláusula 1.ª do acordo celebrado com o Município”, e dessa cláusula consta “Sobre os montantes referidos nas alíneas d), e) e f) do número anterior incidem juros nos termos legais.”. (facto provado n.º 11) 5ª) Não é certo o ato consubstanciado na notificação de 27/05/2019 tenham sido aditados à decisão novos pressupostos que até então não tinham sido aventados, porque a reclamante sempre foi notificada para pagar os mesmos juros de mora, devidos nos termos legais, no mesmo valor, desde a mesma data, relativos ao mesmo processo, tendo subjacente o mesmo acordo de dação em cumprimento; 6ª) Só com grande esforço se poderia chegar à tese, mencionada na sentença em análise, de que estariam em causa notificações sem identidade de pressupostos e de circunstâncias – não tendo sequer tal sido afirmado pela Reclamante, que sempre soube estar em causa a mesma liquidação.

7ª) Foi a reclamante – e não qualquer outra pessoa ou entidade – quem celebrou o acordo com o reclamado, tendo por isso negociado, discutido e previamente tomado perfeito conhecimento dos termos do acordo, sabendo, desde então, que era ao abrigo do regime das leis tributárias que os juros lhe seriam cobrados, em caso de aplicação da sobredita cláusula, não podendo valer-se de qualquer pretexto de desconhecimento da lei ou do teor do acordo que negociou e outorgou; 8ª) Carece totalmente de credibilidade o argumento aventado pela sentença de desconhecimento do fundamento para o pagamento de juros quando, ainda para mais, eles foram sendo pagos relativamente a todas as anteriores prestações estabelecidas no acordo; 9ª) Segundo, o acto reclamado não constitui qualquer suprimento de notificação deficiente resultante de pedido feito ao abrigo dos artigos 36º e 37º do C.P.P.T. antes, como resulta do mesmo, tratou-se de mera resposta a um requerimento da recorrida de 06/05/2019 para efectuar a dação em cumprimento, em que, complementarmente e voluntariamente, o Município descreve o processo e, por excesso e em acréscimo, relembra a obrigação de pagamento que já fora notificada à reclamante, porque integrante do processo.

10ª) O que o acto indevidamente reclamado contém é uma descrição exaustiva do processo, em 15 pontos, que não são, como se pretende na sentença em crise e transcrito em 10º supra, um “aditar à decisão de novos pressupostos que até então não tinham sido aventados” !!!! 11ª) Não há, como pretenderia o Tribunal a quo, qualquer acto novo sobre outro assunto, mas mera referência ou repetição do conteúdo do acto já notificado: é a mesma cobrança de juros, com o mesmo valor, que diz respeito ao mesmo acordo, reiterando-se que a obrigação de pagamento decorre da lei (como consta do contrato) e não de qualquer cláusula contratual; 12ª) E, portanto, ao invés do que pretenderia o tribunal a quo, uma mera repetição, um verdadeiro acto confirmativo do acto que foi notificado em 27/06/2017, e que não é impugnável, nos termos do artigo 53º, n.º 1 do C.P.T.A.; 13ª) A lei não permite ao reclamante que peça, ad eternum, esclarecimentos sobre notificações deficientes, ao abrigo dos artigos 36º e 37º do CPPT; 14ª) Caso contrário, estaria encontrado o mecanismo para que o reclamante garantisse que um acto nunca mais estivesse fixado na sua esfera jurídica, solicitando esclarecimentos, sempre que bem entendesse, e arquitectando permanentes dúvidas sobre o teor do acto notificado.

15ª) No procedimento em questão, como visto acima, foi-lhe notificado o Ofício de 27/06/2017 (cfr. factos provados 9 e 11) no seguimento do que a reclamante apresentou um pedido de esclarecimento nos termos dos artigos 24.º, 36.º e 37.º do C.P.P.T. (cfr. facto provado 10), e como resulta do texto da sentença a fls. 39, último parágrafo.

16ª) Manda a lei, de forma expressa e clara, no n.º 2, do artigo 37º, do C.P.P.T., que “Se o interessado usar da faculdade concedida no número anterior, o prazo para a reclamação, recurso, impugnação ou outro meio judicial conta-se a partir da notificação ou da entrega da certidão que tenha sido requerida.”, o que a reclamante devia ter feito após recebimento do primeiro esclarecimento do acto notificado em 27/06/2017.

17ª) Em vez disto, a reclamante decidiu voltar a considerar-se e declarar-se insatisfeita com a resposta recebida e, como a própria sentença em análise bem confirma, a fls. 32 e se extrai do processo administrativo, “Em 14/08/2017, a Reclamante volta a insistir na emissão de tal certidão (…)” nos termos dos artigos 36.º e 37.º do CPPT e voltou, ainda, a questionar a legalidade dos juros em outra carta datada de 08/04/2019, como resulta do processo administrativo, da sentença a fls. 32 e do facto provado n.º 16.

18ª) Ainda que o primeiro esclarecimento de 31/07/2017, do acto que lhe fora notificado em 27/06/2017, fosse insuficiente – e tal apenas o tribunal podia declarar, e não a recorrida - e esse acto continuasse sem fundamentação (o que se equaciona por dever de patrocínio e sem conceder) a solução processual era reclamar do mesmo, e não apresentar sucessivos pedidos esclarecimentos, o que o artigo 37º do C.P.P.T não permite; 19ª) O tribunal é que, recebida a reclamação, apreciaria se existia ou não algum vício no acto de 27/06/2017, que não tivesse sido suprido com o esclarecimento prestado ao abrigo do art. 37º do CPPT, e que devesse ser declarado; 20ª) O envio constante de pedidos de esclarecimentos não constitui fundamento para que lhe seja concedido diferente prazo para reclamar do acto de 27/06/2017 que originalmente a notificou para pagamento, que não foi o acto constante do Ofício n.º 12520, de 27/5/2019; 21ª) O Ofício 12520 é uma resposta a um requerimento de 06/05/2019 para efectuar a dação em pagamento em que, na sua resposta, o Município elencou vários factos relacionados com a dação em pagamento, incluindo a obrigação de pagamento de juros, limitando-se a repetir o historial do processo, não constituindo, de forma alguma, a resposta a partir da qual o artigo 37º, n.º 2 do CPPT impõe a contagem do prazo para reclamação.

22ª) A Reclamante devia ter reagido, em tempo e no prazo de 30 dias após recebimento do primeiro esclarecimento (cfr. facto provado n.º 11) pedido ao abrigo do artigo 37º do CPPT pelo que, não o tendo feito, a presente reclamação é extemporânea, o que deve ser declarado.

Termos em que, decidindo-se em conformidade com as conclusões, deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, e a Reclamação ser julgada improcedente, por não provada, confirmando-se a legalidade do acto impugnado, com as consequências de lei.

O Recorrido contra-alegou, tendo formulado as seguintes conclusões: a. Tendo sido notificada pelo Município de (...), através do Ofício com registo de saída n.º 15098, datado de 27 de junho de 2017, para proceder ao pagamento de juros - sem mais detalhes - a ora Recorrida apresentou, nos termos da lei, um pedido de emissão de certidão que contivesse a fundamentação, quer de facto, quer de Direito, subjacente ao citado Ofício, ao qual o Município de (...) respondeu (em 31 de julho de 2017), referindo apenas que tais juros seriam devidos nos termos do n.º 3 da Cláusula 1.ª do acordo celebrado com o Município no ano de 2013 - abstendo-se de concretizar, porém, qualquer fundamentação de facto ou de direito; b. A Recorrida apresentou, novamente, um pedido de emissão de certidão, tendo sido igualmente informada pelo Município de(...), através do Ofício com registo de saída n.º 17888, datado de 31 de julho de 2017, de que tais juros seriam devidos nos termos do n.º 3 da Cláusula 1.ª do acordo celebrado com o Município; c. Posteriormente, através do Ofício com registo de saída n.º 2517, datado de 23 de janeiro de 2019, foi a Recorrida notificada para materializar a transferência do imóvel sito no Parque…, com a advertência de que “à dívida existente, acrescem juros até à data efetiva do pagamento” (cfr. alínea 13) da matéria de facto dada como provada na sentença recorrida); d. Os termos do acordo celebrado entre o Município de (...) e a ora Recorrida foram...

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