Acórdão nº 00495/19.9BEMDL-R1 de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelCristina Travassos Bento
Data da Resolução08 de Outubro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório L.

, devidamente identificado nos autos, notificado do despacho da relatora, exarado a folhas 81 a 83 que indeferiu a reclamação interposta nos termos do artigo 643ºdo CPC, do despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, datado de 17.04.2020, que não admitiu o recurso interposto pelo ora Reclamante do despacho que indeferiu a produção de prova testemunhal no processo que corre termos sob o nº 495/19.9BEMDL, veio requerer que, nos termos do nº 4 do artigo 643º e nº 3 do artigo 652º, ambos do CPC, sobre aquele recaísse Acórdão.

Formulou as seguintes conclusões: “A – Impugna-se a Decisão Singular proferida na Reclamação porquanto a mesma entendeu, salvo o devido respeito, erradamente, que o despacho de que se reclamara se subsumia à alínea d) do n.º 1 do art.º 644.º do CPC.

B – O despacho de 14/02/2020, na senda da jurisprudência citada, não é um despacho de rejeição de meios de prova, antes constitui um despacho que, consignando a ausência de matéria de facto controvertida, não autoriza a abertura de um período instrução (assim não sendo imediatamente recorrível ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do art.º 644.º do CPC).

C – Como tal, o despacho de 14/02/2020 é um despacho interlocutório passível de ser impugnado no recurso que vier a ser interposto da decisão final, nos termos do artigo 142º, nº 5 do CPPT.

D- Pelo que a interposição do recurso, foi, ao contrário do decidido, tempestiva.

Termos em que se requer que seja a presente impetrância atendida e, consequentemente, seja admitido e conhecido recurso que foi rejeitado pelo despacho reclamado e que foi mantido pela Sentença ora impugnada.” Notificada a parte contrária, esta silenciou.

O Exmo. Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de recair acórdão, devendo ser atendida a impugnação formulada ao abrigo do artigo 643º do CPC.

Dispensados os vistos legais, nos termos do artigo 657º, nº 4 do CPC, vem o processo à Conferência da Sessão do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, para julgamento.

  1. ENQUADRAMENTO E ANÁLISE DO OBJETO DA RECLAMAÇÃO Dispõe o nº1 do art. 279º do CPPT, no que concerne aos “Recursos dos actos jurisdicionais”, que o presente título aplica-se: a) Aos recursos dos actos jurisdicionais praticados no processo judicial tributário regulado pelo presente Código; b) Aos recursos dos actos jurisdicionais no processo de execução fiscal, designadamente as decisões sobre incidentes, oposição, pressupostos da responsabilidade subsidiária, verificação e...

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