Acórdão nº 00495/19.9BEMDL-R1 de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Outubro de 2020
Magistrado Responsável | Cristina Travassos Bento |
Data da Resolução | 08 de Outubro de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório L.
, devidamente identificado nos autos, notificado do despacho da relatora, exarado a folhas 81 a 83 que indeferiu a reclamação interposta nos termos do artigo 643ºdo CPC, do despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, datado de 17.04.2020, que não admitiu o recurso interposto pelo ora Reclamante do despacho que indeferiu a produção de prova testemunhal no processo que corre termos sob o nº 495/19.9BEMDL, veio requerer que, nos termos do nº 4 do artigo 643º e nº 3 do artigo 652º, ambos do CPC, sobre aquele recaísse Acórdão.
Formulou as seguintes conclusões: “A – Impugna-se a Decisão Singular proferida na Reclamação porquanto a mesma entendeu, salvo o devido respeito, erradamente, que o despacho de que se reclamara se subsumia à alínea d) do n.º 1 do art.º 644.º do CPC.
B – O despacho de 14/02/2020, na senda da jurisprudência citada, não é um despacho de rejeição de meios de prova, antes constitui um despacho que, consignando a ausência de matéria de facto controvertida, não autoriza a abertura de um período instrução (assim não sendo imediatamente recorrível ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do art.º 644.º do CPC).
C – Como tal, o despacho de 14/02/2020 é um despacho interlocutório passível de ser impugnado no recurso que vier a ser interposto da decisão final, nos termos do artigo 142º, nº 5 do CPPT.
D- Pelo que a interposição do recurso, foi, ao contrário do decidido, tempestiva.
Termos em que se requer que seja a presente impetrância atendida e, consequentemente, seja admitido e conhecido recurso que foi rejeitado pelo despacho reclamado e que foi mantido pela Sentença ora impugnada.” Notificada a parte contrária, esta silenciou.
O Exmo. Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de recair acórdão, devendo ser atendida a impugnação formulada ao abrigo do artigo 643º do CPC.
Dispensados os vistos legais, nos termos do artigo 657º, nº 4 do CPC, vem o processo à Conferência da Sessão do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, para julgamento.
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ENQUADRAMENTO E ANÁLISE DO OBJETO DA RECLAMAÇÃO Dispõe o nº1 do art. 279º do CPPT, no que concerne aos “Recursos dos actos jurisdicionais”, que o presente título aplica-se: a) Aos recursos dos actos jurisdicionais praticados no processo judicial tributário regulado pelo presente Código; b) Aos recursos dos actos jurisdicionais no processo de execução fiscal, designadamente as decisões sobre incidentes, oposição, pressupostos da responsabilidade subsidiária, verificação e...
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