Acórdão nº 00502/10.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelAna Patrocínio
Data da Resolução08 de Outubro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório V.

, contribuinte fiscal n.º (...), residente na Rua (…), (…), interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, proferida em 10/03/2014, que julgou improcedente a oposição por si deduzida, na qualidade de revertido, contra a execução fiscal n.º 0418200501003232 e apenso, a correr termos no Serviço de Finanças de (...) - 1, em que é devedora originária “V., Lda.”, para cobrança de dívida referente a IRC e Imposto de Selo de 2001, 2003 e 2004 e IVA relativo ao quarto trimestre de 2003 e primeiro e segundo trimestres de 2004, no montante de €199.149,42.

O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “A. O presente recurso tem por objeto a reapreciação da matéria de facto e de direito no que diz respeito à decisão de considerar improcedente a oposição apresentada quanto à reversão da execução fiscal com o n.°0418200501003232 e apensos, instaurada pelo Serviço de Finanças de (...) 1, em que é originária devedora a sociedade “V., LDA”, contribuinte fiscal n.º (…), através da qual lhe está a ser exigido o pagamento da quantia total de €199.249,42, relativo a dívida de IRC, IS de 2001, 2003, 2004 e IVA de 2003 e 2004.

  1. A questão a decidir, determinada pelo Tribunal, foi a de se verificar se foi por culpa do recorrente que o património da devedora originaria se tornou insuficiente para a satisfação das dívidas exequendas Folha 2/7 sentença recorrida.

    .

  2. Decidindo que o recorrente não demonstrou que não teve culpa pela insuficiência patrimonial aludida.

  3. Sucede porém, que o ónus da culpa na diminuição do património social compete à Administração Tributária nos termos do artigo 24° n.°1 alínea a) do CPPT, e não ao recorrente.

  4. A Administração Tributária não alegou, nem provou a culpa do recorrente na insuficiência do património social.

  5. A culpa cujo ónus de prova compete ao revertido é a culpa no não pagamento dos impostos, prevista na alínea b) do referido artigo e aplicável ao caso.

  6. E sobre esta culpa o recorrente entende ter sido ilidada.

  7. Contudo, foi com fundamento na culpa na diminuição do património que o tribunal julgou a legitimidade do recorrente.

    I. O art. 24° da LGT, distingue entre: (i) culpa na diminuição do património social e (ii) culpa no não pagamento dos impostos.

  8. No primeiro caso, a responsabilidade é do gerente cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou, alternativamente, cujo prazo legal para pagamento da prestação tributária tenha terminado após a cessação do exercício das funções de gerência, K. pretendendo-se com tal previsão, responsabilizar o gerente, que pela sua actuação contribuiu para o estado de debilidade patrimonial da sociedade, colocando-a em termos de não dispor de património para honrar os seus compromissos tributários.

    L. Na segunda hipótese, imputa-se aos administradores gerentes a responsabilidade pelas dívidas tributárias, cujo prazo legal para pagamento tenha terminado no período do exercício do seu cargo, M. Sendo certo que o que está em causa, não é a responsabilidade pela insuficiência do património social, mas o acto omissivo de não cumprimento do dever de pagar a prestação tributária liquidada no período de exercício do seu cargo.

    N.

    Com efeito, embora o pressuposto da responsabilidade, radique na mesma matriz — a “culpa” - tratam-se de responsabilidades a apurar relativamente a procedimentos ou decisões distintas.

  9. Assim, para que o recorrente fosse responsabilizado o tribunal devia ter aferido da culpa do recorrente no não pagamento dos impostos.

  10. Invés, fundamenta a sentença recorrida, no facto de o recorrente não ter criado “...

    a convicção da realidade dos factos que permita concluir que a sua gerência não teve qualquer relação causal com a insuficiência do património social para a satisfação dos créditos. Resultando evidente que a causa da insuficiência do património da executada para solver as dívidas exequendas não poderá deixar de ser atribuída ao oponente …” Q. Porém, entende-se ter sido feita prova de que inexiste qualquer culpa do recorrente no não pagamento dos impostos revertidos, nos termos da alínea b) n°1 do artigo 24° da LGT.

  11. O não pagamento dos impostos revertidos, não resultou da vontade deliberada do recorrente, mas sim por motivos de indisponibilidade de tesouraria.

  12. Não podendo ser irrelevante o facto de que a exigibilidade da quantia em dívida de €199.249,42, resultou de uma correção efetuada pela AT, sem que nada fizesse esperar ou prever, T. Por outro lado, a insuficiência de tesouraria, para fazer face a uma dívida de que não se estava à espera, não resultou de qualquer atuação, dolosa ou com culpa, do recorrente.

  13. Isto mesmo foi provado na declaração de insolvência da devedora originária, qualificada como fortuita.

  14. Nenhuma prova foi produzida para contrariar o alegado na oposição quanto a inexistência de qualquer atuação dolosa do recorrente.

    X. Neste enquadramento e, face ao exposto, não poderá deixar de se concluir que o não pagamento dos impostos não tem na sua génese um comportamento culposo do recorrente, Y. De modo que, não pode o oponente ser responsabilizado ao abrigo do disposto no art.24°, n.° 1, al. b) da LGT, pelas dívidas revertidas e referentes ao período de tributação de 2003, constantes do despacho que ordenou a reversão, Z. Pelo que o oponente é parte ilegítima na presente execução fiscal.

    AA. Termos em que, face à prova produzida sempre deveria o recorrente ter sido considerado parte ilegítima na reversão operada, improcedendo a sentença recorrida de erro de julgamento e violação de lei.

    NESTES TERMOS: e com mui douto suprimento de V/Exas. deve ser dado provimento ao presente recurso, alterando-se o despacho proferido, no sentido de julgar o oponente parte ilegítima na reversão operada.

    Com o que farão aliás como sempre inteira e sã justiça.”****Não houve contra-alegações.

    ****O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.

    ****Com dispensa dos vistos legais, tendo-se obtido a concordância dos Meritíssimos Juízes-adjuntos, nos termos do artigo 657.º, n.º 4 do CPC; cumpre apreciar e decidir.

    ****II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa decidir se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de facto e de direito, ao julgar o revertido parte legítima na execução fiscal, por não ter demonstrado não lhe ser imputável a falta de pagamento das dívidas exequendas, nos termos do artigo 24.º, n.º 1, alínea b) da LGT.

    1. Fundamentação 1. Matéria de facto Na sentença prolatada em primeira instância foi proferida decisão da matéria de facto com o seguinte teor: “Factos provados Com interesse para a decisão da causa, consideram-se provados os seguintes factos:

  15. A FP instaurou contra a sociedade ¯V., Lda., NIPC (…) execução fiscal que tomou o n.º 0418 2005 01003232 e apenso, para cobrança coerciva do montante global de € 199.249,42, referente a IRC e Imposto de Selo de 2001, 2003 e 2004, e IVA de 2003 e 2004; B) Por despacho foi...

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