Acórdão nº 00502/10.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Outubro de 2020
Magistrado Responsável | Ana Patrocínio |
Data da Resolução | 08 de Outubro de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório V.
, contribuinte fiscal n.º (...), residente na Rua (…), (…), interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, proferida em 10/03/2014, que julgou improcedente a oposição por si deduzida, na qualidade de revertido, contra a execução fiscal n.º 0418200501003232 e apenso, a correr termos no Serviço de Finanças de (...) - 1, em que é devedora originária “V., Lda.”, para cobrança de dívida referente a IRC e Imposto de Selo de 2001, 2003 e 2004 e IVA relativo ao quarto trimestre de 2003 e primeiro e segundo trimestres de 2004, no montante de €199.149,42.
O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “A. O presente recurso tem por objeto a reapreciação da matéria de facto e de direito no que diz respeito à decisão de considerar improcedente a oposição apresentada quanto à reversão da execução fiscal com o n.°0418200501003232 e apensos, instaurada pelo Serviço de Finanças de (...) 1, em que é originária devedora a sociedade “V., LDA”, contribuinte fiscal n.º (…), através da qual lhe está a ser exigido o pagamento da quantia total de €199.249,42, relativo a dívida de IRC, IS de 2001, 2003, 2004 e IVA de 2003 e 2004.
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A questão a decidir, determinada pelo Tribunal, foi a de se verificar se foi por culpa do recorrente que o património da devedora originaria se tornou insuficiente para a satisfação das dívidas exequendas Folha 2/7 sentença recorrida.
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Decidindo que o recorrente não demonstrou que não teve culpa pela insuficiência patrimonial aludida.
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Sucede porém, que o ónus da culpa na diminuição do património social compete à Administração Tributária nos termos do artigo 24° n.°1 alínea a) do CPPT, e não ao recorrente.
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A Administração Tributária não alegou, nem provou a culpa do recorrente na insuficiência do património social.
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A culpa cujo ónus de prova compete ao revertido é a culpa no não pagamento dos impostos, prevista na alínea b) do referido artigo e aplicável ao caso.
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E sobre esta culpa o recorrente entende ter sido ilidada.
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Contudo, foi com fundamento na culpa na diminuição do património que o tribunal julgou a legitimidade do recorrente.
I. O art. 24° da LGT, distingue entre: (i) culpa na diminuição do património social e (ii) culpa no não pagamento dos impostos.
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No primeiro caso, a responsabilidade é do gerente cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou, alternativamente, cujo prazo legal para pagamento da prestação tributária tenha terminado após a cessação do exercício das funções de gerência, K. pretendendo-se com tal previsão, responsabilizar o gerente, que pela sua actuação contribuiu para o estado de debilidade patrimonial da sociedade, colocando-a em termos de não dispor de património para honrar os seus compromissos tributários.
L. Na segunda hipótese, imputa-se aos administradores gerentes a responsabilidade pelas dívidas tributárias, cujo prazo legal para pagamento tenha terminado no período do exercício do seu cargo, M. Sendo certo que o que está em causa, não é a responsabilidade pela insuficiência do património social, mas o acto omissivo de não cumprimento do dever de pagar a prestação tributária liquidada no período de exercício do seu cargo.
N.
Com efeito, embora o pressuposto da responsabilidade, radique na mesma matriz — a “culpa” - tratam-se de responsabilidades a apurar relativamente a procedimentos ou decisões distintas.
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Assim, para que o recorrente fosse responsabilizado o tribunal devia ter aferido da culpa do recorrente no não pagamento dos impostos.
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Invés, fundamenta a sentença recorrida, no facto de o recorrente não ter criado “...
a convicção da realidade dos factos que permita concluir que a sua gerência não teve qualquer relação causal com a insuficiência do património social para a satisfação dos créditos. Resultando evidente que a causa da insuficiência do património da executada para solver as dívidas exequendas não poderá deixar de ser atribuída ao oponente …” Q. Porém, entende-se ter sido feita prova de que inexiste qualquer culpa do recorrente no não pagamento dos impostos revertidos, nos termos da alínea b) n°1 do artigo 24° da LGT.
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O não pagamento dos impostos revertidos, não resultou da vontade deliberada do recorrente, mas sim por motivos de indisponibilidade de tesouraria.
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Não podendo ser irrelevante o facto de que a exigibilidade da quantia em dívida de €199.249,42, resultou de uma correção efetuada pela AT, sem que nada fizesse esperar ou prever, T. Por outro lado, a insuficiência de tesouraria, para fazer face a uma dívida de que não se estava à espera, não resultou de qualquer atuação, dolosa ou com culpa, do recorrente.
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Isto mesmo foi provado na declaração de insolvência da devedora originária, qualificada como fortuita.
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Nenhuma prova foi produzida para contrariar o alegado na oposição quanto a inexistência de qualquer atuação dolosa do recorrente.
X. Neste enquadramento e, face ao exposto, não poderá deixar de se concluir que o não pagamento dos impostos não tem na sua génese um comportamento culposo do recorrente, Y. De modo que, não pode o oponente ser responsabilizado ao abrigo do disposto no art.24°, n.° 1, al. b) da LGT, pelas dívidas revertidas e referentes ao período de tributação de 2003, constantes do despacho que ordenou a reversão, Z. Pelo que o oponente é parte ilegítima na presente execução fiscal.
AA. Termos em que, face à prova produzida sempre deveria o recorrente ter sido considerado parte ilegítima na reversão operada, improcedendo a sentença recorrida de erro de julgamento e violação de lei.
NESTES TERMOS: e com mui douto suprimento de V/Exas. deve ser dado provimento ao presente recurso, alterando-se o despacho proferido, no sentido de julgar o oponente parte ilegítima na reversão operada.
Com o que farão aliás como sempre inteira e sã justiça.”****Não houve contra-alegações.
****O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.
****Com dispensa dos vistos legais, tendo-se obtido a concordância dos Meritíssimos Juízes-adjuntos, nos termos do artigo 657.º, n.º 4 do CPC; cumpre apreciar e decidir.
****II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa decidir se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de facto e de direito, ao julgar o revertido parte legítima na execução fiscal, por não ter demonstrado não lhe ser imputável a falta de pagamento das dívidas exequendas, nos termos do artigo 24.º, n.º 1, alínea b) da LGT.
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Fundamentação 1. Matéria de facto Na sentença prolatada em primeira instância foi proferida decisão da matéria de facto com o seguinte teor: “Factos provados Com interesse para a decisão da causa, consideram-se provados os seguintes factos:
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A FP instaurou contra a sociedade ¯V., Lda., NIPC (…) execução fiscal que tomou o n.º 0418 2005 01003232 e apenso, para cobrança coerciva do montante global de € 199.249,42, referente a IRC e Imposto de Selo de 2001, 2003 e 2004, e IVA de 2003 e 2004; B) Por despacho foi...
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