Acórdão nº 00816/18.1BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Outubro de 2020
Magistrado Responsável | Ana Patrocínio |
Data da Resolução | 08 de Outubro de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório A Autoridade Tributária e Aduaneira interpôs recurso jurisdicional do saneador-sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferido em 31/07/2019, que julgou procedente a acção administrativa especial intentada por J.
, NIF (…), com domicílio na Weinberghohe, (…), Suíça, anulando o acto de arquivamento de Reclamação Graciosa por este deduzida, proferido em 29/12/2017.
A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: “A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida em 31 de julho de 2019, na parte que julgou procedente a presente ação e, em consequência, anulou “a decisão de arquivamento da reclamação graciosa apresentada pelo Autor, condenando-se AT a proferir nova decisão na qual aprecie a pretensão material do Autor, se mais nada a tal obstar”.
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Com o assim decidido, não pode a FP, conformar-se, padecendo a douta sentença de erro de julgamento de facto [por ter errado na seleção e valoração da prova] e de direito [por não ter feito uma correta interpretação e aplicação do art.º 95.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA), que determina as situações em que se verifica a impossibilidade ou inutilidade superveniente do procedimento].
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Entende a Fazenda Pública que o Douto Tribunal não só não levou ao Probatório, como lhe competia, todos os elementos relevantes para a boa decisão da causa e a descoberta da verdade material, como não poderia ter sido dado como provado a factualidade da forma como consta do mesmo.
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Pelo que, de molde a subsumir a situação real respigada dos autos à boa decisão da causa, o Probatório deverá ser corrigido de acordo com a verdade factual, ao abrigo do disposto no n.º 1 do art.º 662.º do CPC.
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É que, da leitura do despacho proferido em 11/09/2017 pelo órgão de execução fiscal [OEF] é verdade que foi determinado a revogação do despacho de reversão referido em A) da factualidade, mas não foi proferido novo despacho de reversão contra o Autor, mas sim antes “a preparação para nova reversão”, sendo que, só após nova audição do Oponente [ora Autor], foi mandado prosseguir com nova reversão, por despacho datado de 6 de fevereiro de 2018.
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Assim, entende a FP que o que resulta da prova junta aos autos é que: “O despacho de reversão referido em A) foi revogado em 11-09-2017 e determinada a preparação para nova reversão, tendo o ora Autor sido notificado para exercer novo direito de audição previsto no n.º 4 do art.º 23.º da Lei Geral Tributária [LGT]” cfr. processo administrativo incorporado no SITAF a fls. 121 e seguintes dos autos.” G. Devendo ser aditado à matéria de facto o seguinte facto, por consulta ao novo despacho de reversão proferido pelo OEF em 6 de fevereiro de 2018: D - “Após nova audição do Autor, foi proferido novo despacho de reversão em 6 de fevereiro de 2018”, H. Em consequência desta alteração ao probatório, o facto D) relativo aos factos provados deverá passar a constar como facto E).
I. Por todo o exposto, padece a Douta Decisão recorrida de erro de julgamento quanto à matéria de facto, devendo por isso ser revogada.
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Tal decisão padece também de erro de julgamento de direito por não ter sido feito uma correta interpretação e aplicação do art.º 95.º do CPA, que determina os casos em que se verifica a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide do procedimento.
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Ora, considerando o errado enquadramento de facto já exposto, é manifesto que a factualidade do acórdão proferido em 25 de janeiro de 2012 no âmbito do processo n.º 0350/11, cuja fundamentação jurídica sustentou a decisão sub judice, não compagina situação idêntica àquela que ocorreu nos presentes autos.
L. Naquele processo, após a revogação do despacho de reversão, foi, em ato contínuo, proferido novo despacho de reversão, o que não ocorre com os presentes autos.
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Com o início de novo procedimento de reversão após o despacho para o exercício do direito de audição prévia sobre uma decisão projetada, o Autor só reassumiu a qualidade de executado em fevereiro de 2018 [passados mais de 5 meses desde a revogação].
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Sendo que, no momento em que é proferido o despacho de arquivamento da reclamação graciosa [em 7 de novembro de 2017, de acordo com o facto B do Probatório], ainda não tinha sido proferido novo despacho de reversão [que ocorreu em 6 de fevereiro de 2018], o que, em abstrato, poderia até nem sequer acontecer.
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Deste modo, com aquele despacho de revogação proferido pelo OEF extinguiu-se o processo de execução fiscal movido contra o ora Autor e, por via disso, deixou de ter legitimidade (interesse) para intervenção no procedimento tributário, como é o caso da reclamação graciosa, nos termos do n.º 3 do art.º 9.º do CPPT, verificando-se uma situação de impossibilidade superveniente, nos termos do art.º 95.º do CPA.
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Incorrendo em erro de julgamento de Direito a sentença, de que se recorre, ao não considerar verificada tal impossibilidade superveniente.
Termos em que, e com o mui douto suprimento de V. Exas, se requer que seja dado provimento ao recurso como é de Direito e Justiça.
”****O Recorrido apresentou contra-alegações, tendo concluído da seguinte forma: “
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O Tribunal a quo julgou os factos com inteira justeza e aplicou corretamente o direito. A questão sub judice encontra-se clara, douta e proficientemente tratada na sentença recorrida, que fez exata apreciação dos factos e aplicou criteriosamente o direito.
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Conforme resulta da jurisprudência consolidada na matéria, a revogação do despacho de reversão fiscal, seguida de novo despacho de idêntico conteúdo, contra o mesmo devedor subsidiário, e com o mesmo fundamento, não acarreta a inutilidade superveniente da apreciação da reclamação graciosa, como pretende a AT. Foi o que o Tribunal de 1.ª instância decidiu, em consonância com as decisões superiores dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
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A Recorrente impugna o ponto C) da matéria de facto provada, no segmento Tendo sido na mesma data proferido novo despacho de reversão contra o autor”.
Ao invés disso, a Recorrente pugna por uma nova redação...
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