Acórdão nº 00816/18.1BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelAna Patrocínio
Data da Resolução08 de Outubro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório A Autoridade Tributária e Aduaneira interpôs recurso jurisdicional do saneador-sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferido em 31/07/2019, que julgou procedente a acção administrativa especial intentada por J.

, NIF (…), com domicílio na Weinberghohe, (…), Suíça, anulando o acto de arquivamento de Reclamação Graciosa por este deduzida, proferido em 29/12/2017.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: “A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida em 31 de julho de 2019, na parte que julgou procedente a presente ação e, em consequência, anulou “a decisão de arquivamento da reclamação graciosa apresentada pelo Autor, condenando-se AT a proferir nova decisão na qual aprecie a pretensão material do Autor, se mais nada a tal obstar”.

  1. Com o assim decidido, não pode a FP, conformar-se, padecendo a douta sentença de erro de julgamento de facto [por ter errado na seleção e valoração da prova] e de direito [por não ter feito uma correta interpretação e aplicação do art.º 95.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA), que determina as situações em que se verifica a impossibilidade ou inutilidade superveniente do procedimento].

  2. Entende a Fazenda Pública que o Douto Tribunal não só não levou ao Probatório, como lhe competia, todos os elementos relevantes para a boa decisão da causa e a descoberta da verdade material, como não poderia ter sido dado como provado a factualidade da forma como consta do mesmo.

  3. Pelo que, de molde a subsumir a situação real respigada dos autos à boa decisão da causa, o Probatório deverá ser corrigido de acordo com a verdade factual, ao abrigo do disposto no n.º 1 do art.º 662.º do CPC.

  4. É que, da leitura do despacho proferido em 11/09/2017 pelo órgão de execução fiscal [OEF] é verdade que foi determinado a revogação do despacho de reversão referido em A) da factualidade, mas não foi proferido novo despacho de reversão contra o Autor, mas sim antes “a preparação para nova reversão”, sendo que, só após nova audição do Oponente [ora Autor], foi mandado prosseguir com nova reversão, por despacho datado de 6 de fevereiro de 2018.

  5. Assim, entende a FP que o que resulta da prova junta aos autos é que: “O despacho de reversão referido em A) foi revogado em 11-09-2017 e determinada a preparação para nova reversão, tendo o ora Autor sido notificado para exercer novo direito de audição previsto no n.º 4 do art.º 23.º da Lei Geral Tributária [LGT]” cfr. processo administrativo incorporado no SITAF a fls. 121 e seguintes dos autos.” G. Devendo ser aditado à matéria de facto o seguinte facto, por consulta ao novo despacho de reversão proferido pelo OEF em 6 de fevereiro de 2018: D - “Após nova audição do Autor, foi proferido novo despacho de reversão em 6 de fevereiro de 2018”, H. Em consequência desta alteração ao probatório, o facto D) relativo aos factos provados deverá passar a constar como facto E).

    I. Por todo o exposto, padece a Douta Decisão recorrida de erro de julgamento quanto à matéria de facto, devendo por isso ser revogada.

  6. Tal decisão padece também de erro de julgamento de direito por não ter sido feito uma correta interpretação e aplicação do art.º 95.º do CPA, que determina os casos em que se verifica a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide do procedimento.

  7. Ora, considerando o errado enquadramento de facto já exposto, é manifesto que a factualidade do acórdão proferido em 25 de janeiro de 2012 no âmbito do processo n.º 0350/11, cuja fundamentação jurídica sustentou a decisão sub judice, não compagina situação idêntica àquela que ocorreu nos presentes autos.

    L. Naquele processo, após a revogação do despacho de reversão, foi, em ato contínuo, proferido novo despacho de reversão, o que não ocorre com os presentes autos.

  8. Com o início de novo procedimento de reversão após o despacho para o exercício do direito de audição prévia sobre uma decisão projetada, o Autor só reassumiu a qualidade de executado em fevereiro de 2018 [passados mais de 5 meses desde a revogação].

  9. Sendo que, no momento em que é proferido o despacho de arquivamento da reclamação graciosa [em 7 de novembro de 2017, de acordo com o facto B do Probatório], ainda não tinha sido proferido novo despacho de reversão [que ocorreu em 6 de fevereiro de 2018], o que, em abstrato, poderia até nem sequer acontecer.

  10. Deste modo, com aquele despacho de revogação proferido pelo OEF extinguiu-se o processo de execução fiscal movido contra o ora Autor e, por via disso, deixou de ter legitimidade (interesse) para intervenção no procedimento tributário, como é o caso da reclamação graciosa, nos termos do n.º 3 do art.º 9.º do CPPT, verificando-se uma situação de impossibilidade superveniente, nos termos do art.º 95.º do CPA.

  11. Incorrendo em erro de julgamento de Direito a sentença, de que se recorre, ao não considerar verificada tal impossibilidade superveniente.

    Termos em que, e com o mui douto suprimento de V. Exas, se requer que seja dado provimento ao recurso como é de Direito e Justiça.

    ”****O Recorrido apresentou contra-alegações, tendo concluído da seguinte forma: “

  12. O Tribunal a quo julgou os factos com inteira justeza e aplicou corretamente o direito. A questão sub judice encontra-se clara, douta e proficientemente tratada na sentença recorrida, que fez exata apreciação dos factos e aplicou criteriosamente o direito.

  13. Conforme resulta da jurisprudência consolidada na matéria, a revogação do despacho de reversão fiscal, seguida de novo despacho de idêntico conteúdo, contra o mesmo devedor subsidiário, e com o mesmo fundamento, não acarreta a inutilidade superveniente da apreciação da reclamação graciosa, como pretende a AT. Foi o que o Tribunal de 1.ª instância decidiu, em consonância com as decisões superiores dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

  14. A Recorrente impugna o ponto C) da matéria de facto provada, no segmento Tendo sido na mesma data proferido novo despacho de reversão contra o autor”.

    Ao invés disso, a Recorrente pugna por uma nova redação...

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