Acórdão nº 02856/17.9BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelCristina Travassos Bento
Data da Resolução08 de Outubro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório A.

, melhor identificado nos autos, veio interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que rejeitou o recurso da decisão de aplicação de coima que lhe foi aplicada por falta de pagamento de taxa de portagem no âmbito do processo de contraordenação nº 31902017020000109861, com fundamento na inadmissibilidade de uma única petição dirigida a vários processos de contraordenação que não se encontram apensados entre si.

O Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: “01. Vem o presente Recurso interposto da Sentença que rejeitou o recurso judicial apresentado pelo Recorrente, no âmbito do processo de contraordenação n.º 03190.2017.0200.0010.9861, no qual é pugnada pela apensação dos processos de Contra-Ordenação identificados no ponto 01. da petição inicial, a declaração de nulidade da decisão de aplicação da coima, a declaração de inconstitucionalidade arguida, bem assim, sem prescindir, peticionou a absolvição da arguida do ilícito contraordenacional que lhe é imputado, e ainda arguido seja dispensado da pena, nos termos do artigo 32.° do RGIT.

  1. De acordo com a fundamentação que se extrai da decisão proferida pelo Tribunal a quo, a rejeição do recurso, encontra-se ancorada na circunstância de o Tribunal, com o devido respeito, ignorar o dever de investigação que sobre si impende, em nome do princípio do inquisitório, previsto no artigo 411.° do CPC.

  2. Só assim se explica, o facto de o Tribunal a quo afirmar que «O Recorrente apresenta uma só petição de recurso, visando, no entanto, a impugnação judicial de vários procedimentos administrativos que não foram apensados em sede administrativa.» 04. «(...) não tendo tais processos de contraordenação sido apensados pela autoridade administrativa de aplicação da coima deveria ter sido efetuada, autonomamente, em cada um desses processos, mediante tantos recursos quantos os processos visados.» 05. Ou seja, entende o Tribunal a quo que «O Recorrente estava, assim, obrigado a apresentar impugnação autónoma para cada um dos procedimentos administrativos de aplicação da coima e requerer, posteriormente, em sede judicial, no âmbito dos processos gerados por tais impugnações, a respetiva apensação.» 06. Deste modo, concluiu que “In casu, estava vedada, ao Recorrente, a possibilidade de reagir contra todas as identificadas decisões administrativas de aplicação de coimas mediante um único e mesmo recurso jurisdicional, o qual não observa assim, face ao objetivo pretendido, a forma legal adequada.» 07. NA REALIDADE ao invés da posição assumida na sentença objeto de recurso, entende o Alegante que a decisão proferida pelo Tribunal «a quo» faz um julgamento errado quanto à matéria de facto e de direito, na medida em que inexistem razões para a rejeição do recurso de contraordenação apresentado pelo Recorrente no âmbito do processo n.° 3190.2017.0200.0010.9861.

  3. Com o Capitulo I da petição inicial, o Recorrente pretendia apenas que o Tribunal deferisse a apensação dos processos indiciados no ponto 01., e apenas se assim fosse decidido, o Tribunal apensaria os recursos judiciais que pendem no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, i.e., processos judiciais que foram originados pelos recursos judiciais apresentados no âmbito dos processos identificados no ponto 01 da petição inicial.

  4. MOTIVO PELO QUAL, e ao invés do que foi concluído pelo Tribunal a “(...) não tendo tais processos de contraordenação sido apensados pela autoridade...

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