Acórdão nº 00655/18.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Outubro de 2020
Magistrado Responsável | Ana Patrocínio |
Data da Resolução | 08 de Outubro de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório O Excelentíssimo Representante da Fazenda Pública interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 24/04/2019, que julgou procedente a oposição deduzida por P.
, NIF n.º (...), executado por reversão no processo de execução fiscal n.º 3174201201005022 e apensos, instaurado pelo Serviço de Finanças do (...) 1, originariamente contra a sociedade S., Lda. – NIPC: (...), por dívida de IRS – retenções na fonte, referente ao período de Fevereiro a Dezembro de 2011, no montante global de €85.777,12.
O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “A. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo Douto Tribunal a quo, que julgou procedente a oposição deduzida por P., NIF (...), na qualidade de revertido no processo de execução fiscal nº 3174201201005022 e apensos, instaurado pelo Serviço de Finanças do (...) 1, originariamente contra a sociedade S., Lda. – NIPC: (…), por dívida de IRS – retenções na fonte, referente ao período de fevereiro e dezembro de 2011, no montante global de €85.777,12.
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Conforme se retira dos factos dados como provados de A) e F) os processos de execução fiscal em causa foram instaurados entre 12/01/2012 e 25/04/2012, por sentença proferida em 06-02-2012 no Proc.º nº 128/12.4TYVNG, foi declarada a insolvência da sociedade devedora originária tendo o Oponente sido citado na qualidade de revertido em 01/06/2013.
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O M.mo Juiz do Tribunal a quo, na douta sentença recorrida, decidiu pela procedência da oposição “anulando-se o despacho de reversão proferido”.
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No que mais importa, e com pertinência para a apreciação do presente recurso, e antes de qualquer considerando, retira-se da sentença recorrida que: - foi decidido improcedente, o alegado vício de falta de fundamentação do despacho de reversão; - resultou provado da alínea A) e C) do probatório, que o processo de execução fiscal nº 3174201201005022 e apensos foi instaurado, por dívida de IRS – retenções na fonte, referentes ao período de fevereiro e dezembro de 2011, no montante global de € 85.777,12 e cujas datas limite de pagamento voluntário são anteriores à declaração de insolvência datada de 06-02-2013; - no caso dos autos as dívidas em apreço venceram-se todas antes da declaração de insolvência e nomeação de administrador judicial, portanto no âmbito da gerência do aqui oponente.
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Analisando-se a possibilidade de prossecução da execução fiscal após a declaração de insolvência, sem sustar o processo de execução fiscal, doutamente o douto Tribunal a quo entendeu que: “para cobrança de créditos vencidos antes da declaração de insolvência, deverá a execução fiscal ser imediatamente sustada e avocada pelo tribunal judicial para apensação àquele processo, ao qual deverá ser enviada pelo tribunal tributário”; F. Ora, pese embora a fundamentação de direito e jurisprudência citada, à qual a Fazenda Pública adere, o douto Tribunal a quo entendeu que: - “não obstante seja possível prosseguir com a execução fiscal após a declaração de Insolvência o certo é que antes de tudo deve ser a mesma sustada.
- Do probatório resulta dos autos que o oponente foi citado em 01-06-2013, na sequência do despacho de reversão datado de 27-05-2013, sendo que a devedora originária fora declarada insolvente por sentença de 06-02-2012, e que os autos de insolvência prosseguiram para liquidação do ativo.
- Ou seja, o órgão de execução fiscal prosseguiu com a execução, citando o oponente, já depois da devedora originária ter sido declarada insolvente, sem ter sustado a execução e enviado o processo para a Insolvência.
- Nos termos do art.º 180 do CPPT, os processos de execução fiscal que se encontrem pendentes e todos os que de novo vierem a ser instaurados são sustados, logo que proferido o despacho judicial de prosseguimento da ação de recuperação da empresa ou de declaração de falência, actualmente designada insolvência”; G. e, de uma forma algo surpreendente, concluiu que: “…não tendo ficado sustada a execução fiscal, os atos processuais praticados na sua ulterior tramitação consubstanciam violação do disposto nos números 1, 4 e 5 do art.º 180 do CPPT, o que ocasiona a respetiva nulidade e, por via disso, acarreta a ilegalidade da reversão que foi ordenada contra o ora oponente.” (negrito nosso) H. decidindo a final, “sem necessidade de outras considerações, atendendo a que não foi sustada a execução fiscal aquando da declaração de insolvência, anula-se o despacho de reversão, procedendo assim a oposição.”, com custas pela Fazenda Pública.
I. Ora, com o assim decidido, e salvo o devido respeito por melhor opinião, não pode a Fazenda Pública conformar-se, por se entender existir erro de julgamento de facto e de direito.
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Ao contrário do doutamente considerado pelo Tribunal a quo na sentença que ora se recorre e enferma de erro de julgamento, conforme a Fazenda Pública mencionou no ponto 109º da nossa Contestação, todos os PEF´s em questão encontram-se suspensos, encontram-se na fase F102 (Suspensão por Declaração de Falência).
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Nesta medida, por se considerar relevante para a boa decisão da causa, requer-se a ampliação da matéria de facto dada como provada, de modo a que da mesma passe a constar: - todos os PEF´s objeto de reversão encontram-se suspensos, na fase F102 (Suspensão por Declaração de Falência), conforme as respectivas tramitações processuais extraídas do sistema de execução fiscal “SEFWEB” da AT (docs. 7 a 19 juntos à Contestação apresentada pela Fazenda Pública); L. Pelo exposto, falece desta forma a conclusão exarada na sentença recorrida de que os PEF´s não foram suspensos, incorrendo a sentença recorrida em erro de julgamento de facto e de direito.
Subsidiariamente, Se assim doutamente não se entender, M. Infere-se da sentença recorrida que o douto Tribunal a quo, contrariando a Jurisprudência citada e que fundamenta a decisão recorrida, aparentemente (por não se identificará qualquer acto) considerou que o ato ilegal que o órgão de execução fiscal cometeu após a devedora originária ter sido declarada insolvente, foi o ato de citação do revertido.
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Não se trata de uma faculdade à disposição do OEF, mas de um dever legal, uma vez que a realização do objetivo fundamental da execução fiscal, que é a cobrança da dívida executiva, justifica a proteção legal dos créditos da AT, através da reversão.
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Por força do art. 23º, n.º 7 da LGT, “O dever de reversão previsto no n.º 3 deste artigo é extensível às situações em que seja solicitada a avocação de processos referida no n.º 2 do artigo 181º do CPPT, só se procedendo ao envio dos mesmos a tribunal após despacho do órgão da execução fiscal, sem prejuízo da adoção das medidas cautelares aplicáveis.” P. Ou seja, declarada a insolvência da devedora originária, deve o OEF apreciar a possibilidade de reversão das dívidas tributárias, perante os indícios de insuficiência de bens penhoráveis que emergem da referida declaração de insolvência.
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Existe, portanto, a obrigação legal para a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) de desencadear os procedimentos necessários para determinar a verificação ou não dos pressupostos legais de que depende a reversão contra os responsáveis subsidiários (cfr. art. 24º, n.º 1, da LGT), procedimentos esses realizados pelo OEF.
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A sustação da(s) execução(ões) relativamente à devedora originária, não obsta a que o OEF averigue sobre a admissibilidade de chamar à execução o(s) responsável(eis) subsidiário(s) se, verifiquem os pressupostos legais para o seu chamamento, de forma a assim responder com o seu património [pessoal] relativamente a dívidas daquela por insuficiência do património societário, por si só em nada afeta os bens da massa insolvente, como resulta do n.º 7 do art. 23.º da LGT quando prevê a possibilidade legal da reversão após o conhecimento oficial ou oficioso da insolvência da executada.
Neste sentido o Acórdão do STA de 19.12.2012, Proc. 01020/12.
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O dever de avaliar a possibilidade legal de reversão decorre, não da avocação dos processos executivos (que pode inclusivamente não ocorrer), mas sim do conhecimento oficial/oficioso da insolvência da devedora originária.
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Veja-se o douto acórdão do STA, proferido no proc. n.° 0424/14, de 27/05/2015, Bem como, o douto acórdão do STA, proferido no proc. n.° 01201/13 de 25/11/2015.
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A sustação dos processos de execução fiscal que se verifica na sequência da declaração de falência/insolvência da devedora originária, comporta as excepções previstas nos nºs. 1 e 6 do art. 180º do CPPT, não estando vedada a reversão das dívidas tributárias contra o responsável subsidiário (nº 7 do art. 23º da LGT), caso se verifiquem os respetivos pressupostos legais.
V. Conforme informação do Serviço de Finanças a fls. 200 dos autos, a qual, se dá aqui por integralmente reproduzida, em 08/04/2013, no âmbito do processo de Insolvência foi decidido em Assembleia de Credores a aprovação de Plano de Recuperação, que após a sua homologação originou o encerramento do processo de Insolvência nº 128/12.4TYVNG.
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Entende a Fazenda Pública que uma ilegalidade suscetível de inquinar o despacho de reversão proferido nos termos do n.º 7 do art,º 23.º da LGT, não poderá ser uma ilegalidade meramente formal derivada de uma eventual sustação mais ou menos tardia dos processos de execução fiscal após ter sido proferido o despacho judicial de prosseguimento da ação de recuperação da empresa ou declarada falência, mas sim de uma ilegalidade material/substancial, devendo-se proceder à identificação de concretos atos de execução violadores do disposto no n.º 1 do art.º 180.º do CPPT.
X. Assim, por se considerar relevante para a boa decisão da causa entende-se que existe um défice instrutório na medida em que o douto Tribunal a quo, ao abrigo do princípio da investigação ou do inquisitório...
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