Acórdão nº 00655/18.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelAna Patrocínio
Data da Resolução08 de Outubro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório O Excelentíssimo Representante da Fazenda Pública interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 24/04/2019, que julgou procedente a oposição deduzida por P.

, NIF n.º (...), executado por reversão no processo de execução fiscal n.º 3174201201005022 e apensos, instaurado pelo Serviço de Finanças do (...) 1, originariamente contra a sociedade S., Lda. – NIPC: (...), por dívida de IRS – retenções na fonte, referente ao período de Fevereiro a Dezembro de 2011, no montante global de €85.777,12.

O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “A. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo Douto Tribunal a quo, que julgou procedente a oposição deduzida por P., NIF (...), na qualidade de revertido no processo de execução fiscal nº 3174201201005022 e apensos, instaurado pelo Serviço de Finanças do (...) 1, originariamente contra a sociedade S., Lda. – NIPC: (…), por dívida de IRS – retenções na fonte, referente ao período de fevereiro e dezembro de 2011, no montante global de €85.777,12.

  1. Conforme se retira dos factos dados como provados de A) e F) os processos de execução fiscal em causa foram instaurados entre 12/01/2012 e 25/04/2012, por sentença proferida em 06-02-2012 no Proc.º nº 128/12.4TYVNG, foi declarada a insolvência da sociedade devedora originária tendo o Oponente sido citado na qualidade de revertido em 01/06/2013.

  2. O M.mo Juiz do Tribunal a quo, na douta sentença recorrida, decidiu pela procedência da oposição “anulando-se o despacho de reversão proferido”.

  3. No que mais importa, e com pertinência para a apreciação do presente recurso, e antes de qualquer considerando, retira-se da sentença recorrida que: - foi decidido improcedente, o alegado vício de falta de fundamentação do despacho de reversão; - resultou provado da alínea A) e C) do probatório, que o processo de execução fiscal nº 3174201201005022 e apensos foi instaurado, por dívida de IRS – retenções na fonte, referentes ao período de fevereiro e dezembro de 2011, no montante global de € 85.777,12 e cujas datas limite de pagamento voluntário são anteriores à declaração de insolvência datada de 06-02-2013; - no caso dos autos as dívidas em apreço venceram-se todas antes da declaração de insolvência e nomeação de administrador judicial, portanto no âmbito da gerência do aqui oponente.

  4. Analisando-se a possibilidade de prossecução da execução fiscal após a declaração de insolvência, sem sustar o processo de execução fiscal, doutamente o douto Tribunal a quo entendeu que: “para cobrança de créditos vencidos antes da declaração de insolvência, deverá a execução fiscal ser imediatamente sustada e avocada pelo tribunal judicial para apensação àquele processo, ao qual deverá ser enviada pelo tribunal tributário”; F. Ora, pese embora a fundamentação de direito e jurisprudência citada, à qual a Fazenda Pública adere, o douto Tribunal a quo entendeu que: - “não obstante seja possível prosseguir com a execução fiscal após a declaração de Insolvência o certo é que antes de tudo deve ser a mesma sustada.

    - Do probatório resulta dos autos que o oponente foi citado em 01-06-2013, na sequência do despacho de reversão datado de 27-05-2013, sendo que a devedora originária fora declarada insolvente por sentença de 06-02-2012, e que os autos de insolvência prosseguiram para liquidação do ativo.

    - Ou seja, o órgão de execução fiscal prosseguiu com a execução, citando o oponente, já depois da devedora originária ter sido declarada insolvente, sem ter sustado a execução e enviado o processo para a Insolvência.

    - Nos termos do art.º 180 do CPPT, os processos de execução fiscal que se encontrem pendentes e todos os que de novo vierem a ser instaurados são sustados, logo que proferido o despacho judicial de prosseguimento da ação de recuperação da empresa ou de declaração de falência, actualmente designada insolvência”; G. e, de uma forma algo surpreendente, concluiu que: “…não tendo ficado sustada a execução fiscal, os atos processuais praticados na sua ulterior tramitação consubstanciam violação do disposto nos números 1, 4 e 5 do art.º 180 do CPPT, o que ocasiona a respetiva nulidade e, por via disso, acarreta a ilegalidade da reversão que foi ordenada contra o ora oponente.” (negrito nosso) H. decidindo a final, “sem necessidade de outras considerações, atendendo a que não foi sustada a execução fiscal aquando da declaração de insolvência, anula-se o despacho de reversão, procedendo assim a oposição.”, com custas pela Fazenda Pública.

    I. Ora, com o assim decidido, e salvo o devido respeito por melhor opinião, não pode a Fazenda Pública conformar-se, por se entender existir erro de julgamento de facto e de direito.

  5. Ao contrário do doutamente considerado pelo Tribunal a quo na sentença que ora se recorre e enferma de erro de julgamento, conforme a Fazenda Pública mencionou no ponto 109º da nossa Contestação, todos os PEF´s em questão encontram-se suspensos, encontram-se na fase F102 (Suspensão por Declaração de Falência).

  6. Nesta medida, por se considerar relevante para a boa decisão da causa, requer-se a ampliação da matéria de facto dada como provada, de modo a que da mesma passe a constar: - todos os PEF´s objeto de reversão encontram-se suspensos, na fase F102 (Suspensão por Declaração de Falência), conforme as respectivas tramitações processuais extraídas do sistema de execução fiscal “SEFWEB” da AT (docs. 7 a 19 juntos à Contestação apresentada pela Fazenda Pública); L. Pelo exposto, falece desta forma a conclusão exarada na sentença recorrida de que os PEF´s não foram suspensos, incorrendo a sentença recorrida em erro de julgamento de facto e de direito.

    Subsidiariamente, Se assim doutamente não se entender, M. Infere-se da sentença recorrida que o douto Tribunal a quo, contrariando a Jurisprudência citada e que fundamenta a decisão recorrida, aparentemente (por não se identificará qualquer acto) considerou que o ato ilegal que o órgão de execução fiscal cometeu após a devedora originária ter sido declarada insolvente, foi o ato de citação do revertido.

  7. Não se trata de uma faculdade à disposição do OEF, mas de um dever legal, uma vez que a realização do objetivo fundamental da execução fiscal, que é a cobrança da dívida executiva, justifica a proteção legal dos créditos da AT, através da reversão.

  8. Por força do art. 23º, n.º 7 da LGT, “O dever de reversão previsto no n.º 3 deste artigo é extensível às situações em que seja solicitada a avocação de processos referida no n.º 2 do artigo 181º do CPPT, só se procedendo ao envio dos mesmos a tribunal após despacho do órgão da execução fiscal, sem prejuízo da adoção das medidas cautelares aplicáveis.” P. Ou seja, declarada a insolvência da devedora originária, deve o OEF apreciar a possibilidade de reversão das dívidas tributárias, perante os indícios de insuficiência de bens penhoráveis que emergem da referida declaração de insolvência.

  9. Existe, portanto, a obrigação legal para a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) de desencadear os procedimentos necessários para determinar a verificação ou não dos pressupostos legais de que depende a reversão contra os responsáveis subsidiários (cfr. art. 24º, n.º 1, da LGT), procedimentos esses realizados pelo OEF.

  10. A sustação da(s) execução(ões) relativamente à devedora originária, não obsta a que o OEF averigue sobre a admissibilidade de chamar à execução o(s) responsável(eis) subsidiário(s) se, verifiquem os pressupostos legais para o seu chamamento, de forma a assim responder com o seu património [pessoal] relativamente a dívidas daquela por insuficiência do património societário, por si só em nada afeta os bens da massa insolvente, como resulta do n.º 7 do art. 23.º da LGT quando prevê a possibilidade legal da reversão após o conhecimento oficial ou oficioso da insolvência da executada.

    Neste sentido o Acórdão do STA de 19.12.2012, Proc. 01020/12.

  11. O dever de avaliar a possibilidade legal de reversão decorre, não da avocação dos processos executivos (que pode inclusivamente não ocorrer), mas sim do conhecimento oficial/oficioso da insolvência da devedora originária.

  12. Veja-se o douto acórdão do STA, proferido no proc. n.° 0424/14, de 27/05/2015, Bem como, o douto acórdão do STA, proferido no proc. n.° 01201/13 de 25/11/2015.

  13. A sustação dos processos de execução fiscal que se verifica na sequência da declaração de falência/insolvência da devedora originária, comporta as excepções previstas nos nºs. 1 e 6 do art. 180º do CPPT, não estando vedada a reversão das dívidas tributárias contra o responsável subsidiário (nº 7 do art. 23º da LGT), caso se verifiquem os respetivos pressupostos legais.

    V. Conforme informação do Serviço de Finanças a fls. 200 dos autos, a qual, se dá aqui por integralmente reproduzida, em 08/04/2013, no âmbito do processo de Insolvência foi decidido em Assembleia de Credores a aprovação de Plano de Recuperação, que após a sua homologação originou o encerramento do processo de Insolvência nº 128/12.4TYVNG.

  14. Entende a Fazenda Pública que uma ilegalidade suscetível de inquinar o despacho de reversão proferido nos termos do n.º 7 do art,º 23.º da LGT, não poderá ser uma ilegalidade meramente formal derivada de uma eventual sustação mais ou menos tardia dos processos de execução fiscal após ter sido proferido o despacho judicial de prosseguimento da ação de recuperação da empresa ou declarada falência, mas sim de uma ilegalidade material/substancial, devendo-se proceder à identificação de concretos atos de execução violadores do disposto no n.º 1 do art.º 180.º do CPPT.

    X. Assim, por se considerar relevante para a boa decisão da causa entende-se que existe um défice instrutório na medida em que o douto Tribunal a quo, ao abrigo do princípio da investigação ou do inquisitório...

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