Acórdão nº 00063/15.4BUPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelPaula Moura Teixeira
Data da Resolução08 de Outubro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A Recorrente, FAZENDA PÚBLICA, interpôs recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que julgou procedente a impugnação judicial e anulou as liquidações de IVA dos anos de 1997, 1999 e 2000, respetivos juros compensatórios, no montante total de €50.557,72, na parte referente às correções por métodos indiretos.

A Recorrente Fazenda Pública, formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: (…) a) O presente recurso sobre a aliás douta sentença, que julgou procedente a presente impugnação, com a consequente anulação das liquidações de IVA dos anos de 1997, 1998, 1999 e 2000, na parte respeitante aos valores apurados por referência à aplicação de métodos indirectos; b) Considera o Meritíssimo Juiz a quo, na douta sentença, que a alegação do impugnante apenas suporta os vícios de erro nos pressupostos de aplicação dos métodos indiciários; erro na quantificação da matéria colectável; falta de fundamentação no relatório de inspecção e preterição de formalidades legais; c) Verifica-se, que, tendo em primeira linha a decisão ora sindicada apreciado a errónea quantificação da matéria colectável, que, aliás, considerou verificada, somente, a posteriori, se debruçou sobre a questão do vício de erro nos pressupostos, ou seja, se se encontravam preenchidos os pressupostos invocados pela Fazenda Pública para apurar o lucro tributável por métodos indirectos; d) Se bem interpretamos a douta sentença, relativamente à verificação do vício de erro nos pressupostos, afigurasse-nos que o Meritíssimo Juiz subsumiu tal questão ao vício de falta de fundamentação do relatório de inspecção que recorreu a métodos indirectos para o cálculo da matéria tributável; e) Entende, todavia, a Fazenda Pública que o vício imputado à decisão de aplicação de métodos indirectos (erro nos pressupostos de facto) não se reconduz ao vício de falta de fundamentação, sendo um vício próprio, nos termos da alínea a) do art.° 99.° do CPPT, consubstanciável em vício de violação de lei, cuja prioridade de conhecimento é imposta pelo art.° 124° do CPPT, sendo que o vício de falta de fundamentação, previsto na alínea c) do mesmo preceito legal, consubstancia um vício de forma, cujo conhecimento não assegura a mais eficaz tutela dos direitos em presença; f) Tendo o M° Juiz a quo conhecido prima facie, e em detrimento do vício de erro nos pressupostos de facto, a questão da errónea quantificação da matéria tributável, considera a Fazenda Pública, salvo melhor entendimento, que incorreu a douta sentença em incorrecta aplicação do direito; g) Atente-se que, caso não se verifiquem os pressupostos para a tributação por métodos indirectos, não fará qualquer sentido conhecer do excesso na quantificação, por prejudicado nos termos do actual art.° 608° do CPC; h) Ou seja, decidindo o Tribunal ser ilegítima a tributação por métodos indirectos decai a posição da Autoridade Tributária que actuou nesse sentido, não tendo fundamento algum a apreciação da adequação do critério de quantificação utilizado; i) Independentemente do exposto, nenhum dos vícios imputados às liquidações impugnadas se verificam, tendo a douta sentença recorrida incorrido em erro de julgamento sobre a matéria de facto ao considerar que as liquidações impugnadas padecem de erro de quantificação e vício de falta de fundamentação no relatório de inspecção, tendo, de forma incorrecta, aplicado o direito à factualidade apurada; j) Na fase da qualificação compete à Autoridade Tributária o ónus de demonstrar a verificação dos pressupostos legais que permitem a tributação com recurso a tais métodos; k) E, sendo certo que a decisão ora sindicada não se debruçou, pelo menos de forma explícita e clara, sobre o aludido vício de erro nos pressupostos; I) Considera a Fazenda Pública que, em face dos elementos recolhidos no decurso da acção inspectiva, mormente no capítulo IV do relatório inspectivo, levado ao probatório sob o ponto I), era manifestamente impossível comprovar e quantificar de forma directa e exacta as prestações de serviços que foram omitidas pelo impugnante, nos anos de 1997, 1999 e 2000 (clarifica-se que, relativamente ao ano de 1998, não se verificaram quaisquer correcções com recurso a métodos indirectos da matéria tributável); m) Pelo que, cumpriu, assim a Autoridade Tributária aquele ónus probatório, porquanto, atenta à factualidade patente no relatório da inspecção, entende a Fazenda Pública ser manifesto que, em cumprimento do preceituado nos art.° 87.° a 90.° da LGT, se encontram reunidos os pressupostos para a tributação por métodos indirectos; n) Ora, verificados aqueles pressupostos, entra-se no campo da quantificação, cumprindo aferir da existência de erro na quantificação, sendo que aí, recaí sobre o contribuinte o ónus de demonstrar que houve erro ou manifesto excesso no critério de quantificação, nos termos do n.° 3 do art.° 74.° da LGT, havendo ainda que ter em conta o disposto no art.° 100.°, n.° 2 do CPPT; o) Para o efeito de julgar procedente a impugnação apresentada nos autos, entendeu o Tribunal a quo que "o impugnante, pelo menos, logrou gerar a dúvida sobre a correção de quantificação da matéria tributável apurada pela AT."; p) Ressalvado o devido respeito, não pode a Fazenda Pública conformar-se com a douta sentença ora recorrida, porquanto, considera que a mesma procedeu a uma incorrecta aplicação do direito à factualidade apurada, uma vez que não se verificaram os fundamentos invocados pelo M° Juiz para decidir nos termos em que o fez; q) Uma análise cuidada aos autos, permite concluir e constatar que nenhuma prova o impugnante produziu, sendo de realçar que, a propósito das provas carreadas pelo impugnante, nada resulta do probatório que tenham sido dadas como factos provados, ficando-se, apenas, por meras alegações, sendo que o n.° 3 do art.° 74.° da LGT e o n.° 3 do art.° 100° do CPPT exigem mais do que a mera alegação, cfr. Acórdão do STA de 16-11-2011, recurso 0247/11.

r) Para determinar a omissão de prestação de serviços presumida, a Inspecção Tributária teve de socorrer-se de vários elementos colhidos junto de clientes ou encontrados através do sistema informático da Autoridade Tributária — Visão Integrada do Contribuinte (VIC), baseando-se em listagem retirada do mesmo para aferir quais os sujeitos passivos que teriam como contabilista o impugnante; s) No relatório inspectivo encontra-se fundamentado o critério de quantificação utilizado, bem como, se encontra demonstrado os concretos montantes apurados, porquanto, em relação "aos clientes que...

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