Acórdão nº 01218/17.2BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelConceição Soares
Data da Resolução08 de Outubro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório L., LDA., NIPC: (…), com sede na Avenida (…), (…), interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, proferida em 23/05/2018, que julgou improcedente o presente Recurso de Contraordenação, da decisão do Exmo. Chefe do Serviço de Finanças de (...), que a condenou no pagamento de uma coima no montante de € 3.432,00, por falta de entrega do imposto retido na fonte a que se encontrava obrigada, em violação do disposto no artigo 98.º do CIRS.

A Recorrente, terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: 1) Tendo em consideração os factos dados como provados na Sentença recorrida, o tribunal a quo não poderia ter concluído, como concluiu, pela improcedência do primeiro e terceiro fundamentos (respectivamente, a falta de notificação da decisão recorrida e a sua consequente ineficácia, e a nulidade insuprível do processo de contra-ordenação decorrente da circunstância de o documento enviado à Recorrente não conter a indicação dos elementos que terão contribuído para a fixação da coima) invocados no recurso da decisão de aplicação da coima.

2) O tribunal a quo, na Sentença recorrida, refere que, muito embora “à notificação” possa “ser apontada a falta de indicação dos elementos que contribuíram para a fixação da coima”, da mesma “consta expressamente que «Pode consultar os elementos do processo e a legislação citada na internet, utilizando a sua senha de acesso, no endereço www.portaldasfinancas.gov.pt»”, pelo que “no mesmo minuto em que a arguida recebeu a notificação e constatou a falta de elementos essenciais para o conhecimento integral da decisão, poderia, de imediato, à distância de um clique, consultar o processo de contra-ordenação e verificar esses mesmos elementos”, não ficando assim “minimamente beliscada a possibilidade de defesa da arguida, acrescentando que se a arguida desconhece os elementos que contribuíram para a fixação da coima foi porque assim pretendeu manter-se no desconhecimento desses elementos, uma vez que eles constavam da decisão recorrida e como tal podiam ser facilmente consultados através da internet”.

3) Ainda de acordo com o que vem referido na Sentença recorrida a propósito da nulidade insuprível do processo de contra-ordenação decorrente da circunstância de o documento enviado à Recorrente não conter a indicação dos elementos que terão contribuído para a fixação da coima, o tribunal a quo refere que “não tendo sido a arguida notificada desses elementos, sempre poderia, de imediato, consultar o processo de contra-ordenação na internet, acedendo ao portal das finanças e utilizando a sua senha de acesso no mesmo e verificar esses mesmos elementos, tal como já afirmámos anteriormente, pelo que se os desconhece é porque assim pretendeu manter-se no desconhecimento dos mesmos”.

4) Para chegar a tais conclusões, o tribunal a quo não se poderia ter limitado a dar como provado que na notificação enviada à Recorrente (ofício de 06/10/2017) se refere que “Pode consultar os elementos do processo e a legislação citada na internet, utilizando a sua senha de aceso, no endereço www.portaldasfinancas.gov.pt”, impondo-se ainda que tivesse dado como assente que esses “elementos do processo” constavam efectivamente do citado endereço da internet.

5) Sucede que, nos factos que na Sentença recorrida foram dados como provados, não é feita referência a essa circunstância.

6) Verifica-se, por isso, uma insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (cfr. art. 410º-2/a do CPP, aplicável ex vi do disposto no artigo 3º/b do RGIT e do disposto no artigo 74º-4 do RGCO), uma vez que só dando como provado que a decisão de aplicação da coima estava efectivamente disponível no endereço www.portaldasfinancas.gov.pt, é que o tribunal a quo poderia ter concluído, como concluiu, pela improcedência do primeiro e terceiro fundamentos invocados no recurso apresentado pela Recorrente.

7) Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, ordenando-se, em consequência, o reenvio do processo ao tribunal a quo para nova decisão relativamente à concreta questão acima mencionada, proferindo-se a final nova sentença.

Sem conceder, 8) Contrariamente ao que consta na Sentença recorrida, no caso sub judice não se encontram verificados os elementos constitutivos da infracção imputada à Recorrente.

9) O “pagamento por conta” é, nos termos da própria lei, uma entrega pecuniária antecipada, feita no período de formação do facto tributário, por conta do imposto devido a final.

10) A sujeição de um sujeito passivo ao “pagamento por conta” tem necessariamente de ser aferida por referência à situação contabilística do mesmo no final do período a que esse “pagamento por conta” se refere, o que equivale a dizer que, se no respectivo período de formação do facto tributário nenhuma quantia pecuniária tiver de ser (antecipadamente) entregue por conta do imposto devido a final (mormente por inexistência, a esse tempo, de lucro tributável revelado pela contabilidade), aquele “pagamento por conta” não tem fundamento substantivo.

11) Dúvidas não podem restar, pois, quanto ao facto de a “falta de pagamento, total ou parcial, da prestação tributária devida a título de pagamento por conta do imposto devido a final” (cfr. art. 114º-5/f do RGIT) constituir uma infracção de resultado.

12) Se não existir imposto devido (por também não existir lucro tributável), não se verifica o evento jurídico-material de que a lei faz depender a punição, uma vez que não ocorre a lesão do interesse protegido pela norma em causa.

13) É evidente, pois, que, de forma contrária ao que vem referido na Sentença recorrida, o apuramento do lucro tributável configura um elemento constitutivo do tipo legal da infracção em causa, cabendo à Autoridade Tributária a...

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