Acórdão nº 01496/06.2BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Outubro de 2020
Magistrado Responsável | Celeste Oliveira |
Data da Resolução | 08 de Outubro de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO F. e outros, devidamente identificados nos autos, interpuseram recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 15.06.2018, que julgou totalmente improcedente a oposição por eles deduzida à execução fiscal n.º 1821199301081071, a correr termos no Serviço de Finanças de (...) 1, por dívidas relativas a contribuições para a Segurança Social de Maio a Julho e Setembro a Dezembro de 1992 e Janeiro a Julho de 1993, da sociedade F., S.A. e contra eles revertida.
Os Recorrentes terminaram as respectivas alegações formulando as seguintes conclusões: “III– CONCLUSÕES A. Nada a dizer quanto aos factos dados como assentes.
B. A impugnação versa aquilo que o Tribunal deu como não provado e devia ter dado como provado.
C. Está em causa a seguinte factualidade que se reporta à matéria dos arts. 3.º a 15.º da petição inicial, a qual, com base na prova testemunhal produzida, devidamente conjugada com a prova documental, devia ter sido estabelecida: i) A F., nos anos a que dizem respeito os factos tributários em apreço (1993 a 1995), deixou de conseguir cobrar parte significativa das facturas emitidas, porque ocorreu a falência de empresas ligadas ao grupo “A.”, que eram suas clientes fundamentais e que deixaram de pagar, entre elas a “E.” e a “Construções C.”; ii) A F. ficou com as contas bancárias negativas nos bancos em que operava, pois era lá que estavam as letras aceites e sacadas pela F. àquelas empresas do grupo “A.”, que, assim, não puderam ser honradas pela F.; iii) Em função dessa situação, os bancos retiraram o crédito à F., que deixou de ter liquidez para assegurar o pagamento das prestações tributárias em causa; iv) Por outro lado, como parte dos clientes da F. eram também instituições bancárias, estas acabaram por se compensar dos seus créditos sobre a F. com os seus débitos para com esta, não pagando, em conformidade, os serviços que a F. lhes prestara; v) A F. deixou assim de ter liquidez para solver os seus compromissos, por falta quer de meios próprios, quer de crédito, para o que concorreu de forma especial a dificuldade na cobrança de créditos, particularmente por causa da aludida falência das empresas do grupo “A.”; vi) Nos processos de execução fiscal subsequentes, foram penhorados e mais tarde vendidos todos os bens que integravam o património da F., o que serviu para liquidar parte dos débitos tributários da empresa, a que acresceram ainda pagamentos voluntariamente feitos pelos ora Oponentes; vii) Os ora Oponentes não promoveram qualquer venda ou dissipação do património da sociedade fora do quadro da sua actividade comercial corrente e dos processos executivos que foram instaurados, não lhes sendo conhecido qualquer aproveitamento pessoal dos bens da empresa; viii) Houve, em 1995, um processo de recuperação de empresa, no decurso do qual o respectivo gestor judicial apresentou uma proposta de recuperação para a F. (por ele julgada viável), a qual porém não foi viabilizada, o que acarretou a falência da empresa (quanto à falência, cfr. facto provado sob a alínea U.).
D. A impugnação da matéria de facto dada como não provada funda-se no seguinte: a) Nos depoimentos gravados das testemunhas L., J. e J.; b) Nos documentos juntos aos autos a fls. 307 e ss., devidamente conjugados com a factualidade dada como assente na sentença ora recorrida (sob as letras A. a U.), a saber: · Relatório do gestor judicial referente ao processo de recuperação de empresa da F.; · Pedido de recuperação de empresa da firma “E.” e reclamação de créditos da F.; · Reclamação de créditos da F. no processo de falência da “Ecop”; · Reclamação de crédito da F. no processo de falência da “HP Transportes”; · Listagem dos créditos aprovados na falência da firma “Construções C.”, onde estão reconhecidos os créditos da F.; · Conjunto de documentos relativos à execução da F. relativamente a créditos detidos sobre a firma “M.”.
E. O depoimento prestado pela testemunha V., que é advogado e amigo dos Oponentes, tendo conhecido a situação empresarial da F. e a forma como eles se comportaram no contexto das dificuldades da firma, depondo com isenção e conhecimento de causa, é especialmente relevante para os seguintes pontos: · O contexto de falta de liquidez com que ficou a firma, no quadro factual supra descrito nos pontos i) a iv) da conclusão C.; · A circunstância de ter sido essa falta de liquidez que gerou a impossibilidade da F. solver os seus compromissos, no quadro factual supra descrito no ponto v) da conclusão C.; · O processo de venda dos bens da F., em processos de execução, que deixaram a firma sem qualquer património, que eles não dissiparam, nem de que se aproveitaram, no quadro factual supra descrito nos pontos e vii) da conclusão C..
F. O depoimento prestado pela testemunha J., que foi fornecedor da F., depondo com isenção e conhecimento de causa, é especialmente relevante para os seguintes pontos: · O contexto de falta de liquidez com que ficou a firma, no quadro factual supra descrito nos pontos i) a iv) da conclusão C.; · Ausência de qualquer dissipação do património da sociedade, no quadro factual supra descrito no ponto vii) da conclusão C.; G. O depoimento prestado pela testemunha J., que foi gestor judicial da F., o que faz dele uma testemunha especialmente credível e com essencial conhecimento de causa, é especialmente relevante para os seguintes pontos: · O contexto de falta de liquidez com que ficou a firma, no quadro factual supra descrito nos pontos i) a iv) da conclusão C.; · A circunstância de ter sido essa falta de liquidez que gerou a impossibilidade da F. solver os seus compromissos, no quadro factual supra descrito no ponto v) da conclusão C.; · O processo de recuperação de empresa, no quadro factual supra descrito nos pontos vi) e viii) da conclusão C.; H. Os documentos supra mencionados na conclusão D., devidamente conjugados com os depoimentos das testemunhas supra transcritos, são relevantes para o seguinte: · O relatório do gestor judicial referente ao processo de recuperação de empresa da F., para prova do facto supra referido no ponto viii) da conclusão C.; · As reclamações de créditos da F. nos termos constantes dos docs. 2 a 7 juntos com o requerimento de 8 de Abril de 2015, pedido de recuperação de empresa da firma “E.” e reclamação de créditos da F., para prova dos factos supra referidos nos pontos i) e v) da conclusão C.
I. Acresce que a factualidade supra descrita no ponto vi) da conclusão C., decorre igualmente da factualidade dada como assente sob os pontos I., N. e O. da sentença recorrida.
J. E a factualidade supra enunciada no ponto viii) da conclusão C. decorre também da factualidade dada como assente sob o ponto K. da sentença recorrida.
K. Pelo exposto, ponderada a prova produzida nos termos acima enunciados, deve ser deferida a impugnação da matéria de facto e, em conformidade, deve ser dada como assente a factualidade...
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