Acórdão nº 01496/06.2BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelCeleste Oliveira
Data da Resolução08 de Outubro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO F. e outros, devidamente identificados nos autos, interpuseram recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 15.06.2018, que julgou totalmente improcedente a oposição por eles deduzida à execução fiscal n.º 1821199301081071, a correr termos no Serviço de Finanças de (...) 1, por dívidas relativas a contribuições para a Segurança Social de Maio a Julho e Setembro a Dezembro de 1992 e Janeiro a Julho de 1993, da sociedade F., S.A. e contra eles revertida.

Os Recorrentes terminaram as respectivas alegações formulando as seguintes conclusões: “III– CONCLUSÕES A. Nada a dizer quanto aos factos dados como assentes.

B. A impugnação versa aquilo que o Tribunal deu como não provado e devia ter dado como provado.

C. Está em causa a seguinte factualidade que se reporta à matéria dos arts. 3.º a 15.º da petição inicial, a qual, com base na prova testemunhal produzida, devidamente conjugada com a prova documental, devia ter sido estabelecida: i) A F., nos anos a que dizem respeito os factos tributários em apreço (1993 a 1995), deixou de conseguir cobrar parte significativa das facturas emitidas, porque ocorreu a falência de empresas ligadas ao grupo “A.”, que eram suas clientes fundamentais e que deixaram de pagar, entre elas a “E.” e a “Construções C.”; ii) A F. ficou com as contas bancárias negativas nos bancos em que operava, pois era lá que estavam as letras aceites e sacadas pela F. àquelas empresas do grupo “A.”, que, assim, não puderam ser honradas pela F.; iii) Em função dessa situação, os bancos retiraram o crédito à F., que deixou de ter liquidez para assegurar o pagamento das prestações tributárias em causa; iv) Por outro lado, como parte dos clientes da F. eram também instituições bancárias, estas acabaram por se compensar dos seus créditos sobre a F. com os seus débitos para com esta, não pagando, em conformidade, os serviços que a F. lhes prestara; v) A F. deixou assim de ter liquidez para solver os seus compromissos, por falta quer de meios próprios, quer de crédito, para o que concorreu de forma especial a dificuldade na cobrança de créditos, particularmente por causa da aludida falência das empresas do grupo “A.”; vi) Nos processos de execução fiscal subsequentes, foram penhorados e mais tarde vendidos todos os bens que integravam o património da F., o que serviu para liquidar parte dos débitos tributários da empresa, a que acresceram ainda pagamentos voluntariamente feitos pelos ora Oponentes; vii) Os ora Oponentes não promoveram qualquer venda ou dissipação do património da sociedade fora do quadro da sua actividade comercial corrente e dos processos executivos que foram instaurados, não lhes sendo conhecido qualquer aproveitamento pessoal dos bens da empresa; viii) Houve, em 1995, um processo de recuperação de empresa, no decurso do qual o respectivo gestor judicial apresentou uma proposta de recuperação para a F. (por ele julgada viável), a qual porém não foi viabilizada, o que acarretou a falência da empresa (quanto à falência, cfr. facto provado sob a alínea U.).

D. A impugnação da matéria de facto dada como não provada funda-se no seguinte: a) Nos depoimentos gravados das testemunhas L., J. e J.; b) Nos documentos juntos aos autos a fls. 307 e ss., devidamente conjugados com a factualidade dada como assente na sentença ora recorrida (sob as letras A. a U.), a saber: · Relatório do gestor judicial referente ao processo de recuperação de empresa da F.; · Pedido de recuperação de empresa da firma “E.” e reclamação de créditos da F.; · Reclamação de créditos da F. no processo de falência da “Ecop”; · Reclamação de crédito da F. no processo de falência da “HP Transportes”; · Listagem dos créditos aprovados na falência da firma “Construções C.”, onde estão reconhecidos os créditos da F.; · Conjunto de documentos relativos à execução da F. relativamente a créditos detidos sobre a firma “M.”.

E. O depoimento prestado pela testemunha V., que é advogado e amigo dos Oponentes, tendo conhecido a situação empresarial da F. e a forma como eles se comportaram no contexto das dificuldades da firma, depondo com isenção e conhecimento de causa, é especialmente relevante para os seguintes pontos: · O contexto de falta de liquidez com que ficou a firma, no quadro factual supra descrito nos pontos i) a iv) da conclusão C.; · A circunstância de ter sido essa falta de liquidez que gerou a impossibilidade da F. solver os seus compromissos, no quadro factual supra descrito no ponto v) da conclusão C.; · O processo de venda dos bens da F., em processos de execução, que deixaram a firma sem qualquer património, que eles não dissiparam, nem de que se aproveitaram, no quadro factual supra descrito nos pontos e vii) da conclusão C..

F. O depoimento prestado pela testemunha J., que foi fornecedor da F., depondo com isenção e conhecimento de causa, é especialmente relevante para os seguintes pontos: · O contexto de falta de liquidez com que ficou a firma, no quadro factual supra descrito nos pontos i) a iv) da conclusão C.; · Ausência de qualquer dissipação do património da sociedade, no quadro factual supra descrito no ponto vii) da conclusão C.; G. O depoimento prestado pela testemunha J., que foi gestor judicial da F., o que faz dele uma testemunha especialmente credível e com essencial conhecimento de causa, é especialmente relevante para os seguintes pontos: · O contexto de falta de liquidez com que ficou a firma, no quadro factual supra descrito nos pontos i) a iv) da conclusão C.; · A circunstância de ter sido essa falta de liquidez que gerou a impossibilidade da F. solver os seus compromissos, no quadro factual supra descrito no ponto v) da conclusão C.; · O processo de recuperação de empresa, no quadro factual supra descrito nos pontos vi) e viii) da conclusão C.; H. Os documentos supra mencionados na conclusão D., devidamente conjugados com os depoimentos das testemunhas supra transcritos, são relevantes para o seguinte: · O relatório do gestor judicial referente ao processo de recuperação de empresa da F., para prova do facto supra referido no ponto viii) da conclusão C.; · As reclamações de créditos da F. nos termos constantes dos docs. 2 a 7 juntos com o requerimento de 8 de Abril de 2015, pedido de recuperação de empresa da firma “E.” e reclamação de créditos da F., para prova dos factos supra referidos nos pontos i) e v) da conclusão C.

I. Acresce que a factualidade supra descrita no ponto vi) da conclusão C., decorre igualmente da factualidade dada como assente sob os pontos I., N. e O. da sentença recorrida.

J. E a factualidade supra enunciada no ponto viii) da conclusão C. decorre também da factualidade dada como assente sob o ponto K. da sentença recorrida.

K. Pelo exposto, ponderada a prova produzida nos termos acima enunciados, deve ser deferida a impugnação da matéria de facto e, em conformidade, deve ser dada como assente a factualidade...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT