Acórdão nº 01062/14.9BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Outubro de 2020
Magistrado Responsável | Celeste Oliveira |
Data da Resolução | 08 de Outubro de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 - RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA inconformada com a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, que julgou procedente a oposição intentada por J.
, no âmbito do processo de execução fiscal nº 0094201301034855, a correr termos no Serviço de Finanças de (...)-1 contra a sociedade “J., Lda.” por dívidas provenientes de IVA do último trimestre de 2012 e contra ele revertidas, intentou o presente recurso.
Formulou nas respectivas alegações as seguintes conclusões: CONCLUSÕES I. Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença que considerou procedente a oposição deduzida por J. à reversão contra si realizada na qualidade de responsável subsidiário.
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Objecto do recurso II. O objecto do recurso centra-se em saber se a sentença padece de erro de julgamento, de facto e de direito, por ter considerado o oponente como parte ilegítima no âmbito do processo de execução contra si revertido.
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Assim, as questões a submeter ao julgamento do Tribunal ad quem consistem em saber se o Tribunal recorrido laborou no aludido erro de julgamento por: a) ter procedido a uma deficiente selecção da matéria de facto relevante para a decisão da causa e ter realizado uma incorrecta apreciação e valoração da factualidade dada como assente; b) ter considerado que o oponente ilidiu a presunção de culpa que sobre si impendia quanto à insuficiência do património da sociedade devedora originária para a satisfação da dívida exequenda.
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A decisão do Tribunal recorrido IV. O Tribunal a quo considerou que o oponente apresentou “causas justificativas da deficiente situação financeira” da devedora originária (“redução da procura dos produtos da original executada, à redução dos proveitos e a grandes dificuldades de tesouraria”) e que, face à prova testemunhal produzida e à prova documental apresentada, “logrou produzir prova sobre os factos alegados”.
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A matéria de facto apurada V. A matéria de facto considerada pelo Tribunal encontra-se elencada nos pontos 1. A 17 da sentença.
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No entanto, o Tribunal não poderia dar como provados determinados factos, atenta a prova documental e testemunhal carreada para os autos, nem poderia tirar as ilações que tirou dos mesmos, laborando em erro de julgamento ao dar como provado o ponto 17. da fundamentação.
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Desde logo, porque: a) se trata de facto conclusivo a que o Tribunal deveria ter chegado através da demonstração de outros factos; b) o Tribunal recorreu a juízos de valor, que não permitem uma apreensão unívoca por parte da generalidade dos destinatários VIII. Depois, porque, tendo o ponto 17. sido dado como provado com base no depoimento das testemunhas J., esposa do oponente e gerente da sociedade e trabalhadora da mesma empresa como “gaspeadeira”, e A.: a) são depoimentos com evidentes fragilidades, na medida em que, como expressamente se reconhece na sentença, tratou-se de depoimentos ‘conduzidos e induzidos pelo advogado’, não sendo merecedores de qualquer credibilidade probatória (segmento 7.1 da motivação); b) não revelaram um conhecimento pessoal e directo do funcionamento da sociedade, nem descreveram, com algum pormenor, as circunstâncias atinentes à degradação da actividade daquela (segmento 7.1 da motivação); c) não procederam a uma concretização factual, do ponto de vista material e temporal, das progressivas dificuldades económicas e financeiras da empresa (segmento 7.2 da motivação) e das suas causas (segmento 7.3 da motivação).
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Por fim, porque as declarações prestadas em juízo pelas testemunhas revelam-se insuficientes para, por si só, permitirem extrair a conclusão vertida naqueles aludidos pontos, dado que não se encontram apoiadas em qualquer outro meio de prova, mormente documental (segmento 7.4 da motivação).
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O erro de julgamento X. O Tribunal considerou que o oponente logrou cumprir o ónus de demonstrar que não foi por culpa sua que a devedora originária incumpriu as obrigações de pagamento das prestações tributárias.
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Porém, incorreu o mesmo em erro de julgamento, de facto e de direito, na medida em que: a) deu como provado facto que não o poderia ter sido; b) não analisou criticamente a prova produzida, não tendo, consequentemente, extraído as devidas ilações da mesma; c) interpretou e aplicou incorrectamente as regras do ónus da prova aplicáveis ao caso.
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Com efeito, o oponente não alegou factos suficientes para ilidir a presunção que sobre si incidia, além de que, mesmo os por si alegados, não foram objecto de prova, testemunhal ou documental.
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Quanto ao onus allegandi, para ilidir a presunção o oponente deveria ter alegado medidas concretas que demonstrassem “as iniciativas que um gestor diligente sempre empreenderia em circunstâncias adversas de modo a evitar, ou minimizar, o impacto negativo de eventuais factores externos no desenvolvimento da actividade social”, medidas essas que não podem assentar numa generalização vaga e sem delimitação concreta, quer no tempo, quer nos actos empreendidos.
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Assim, qualquer tentativa de ilidir a presunção de culpa com recurso a conceitos genéricos e imprecisos, como fez o oponente (segmento 10 da motivação), “não pode deixar de ser votada ao fracasso”.
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Quanto ao onus probandi, mesmo estes factos alegados pelo oponente não resultaram provados, atentos os elementos probatórios carreados para os autos, porquanto, XVI. A prova testemunhal não se mostrou apta para que pudesse ser dado como assente o ponto 17. da fundamentação, pelo que – para que a pretensão do oponente fosse alcançada – seria necessário que tivessem sido trazidos aos autos elementos documentais susceptíveis de ilidir aquela presunção de culpa. No entanto, a única prova documental apresentada é o da existência de um processo de insolvência da sociedade devedora originária, laborando o douto Tribunal em erro de julgamento, porquanto a simples apresentação da sociedade à insolvência é irrelevante, quando desacompanhada de quaisquer outros elementos de prova, para se aferir da responsabilidade subsidiária em sede de oposição. Paralelamente, e do mesmo modo, não foi apresentado qualquer documento de suporte de uma alegada ajuda financeira prestada pela filha do Oponente.
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Por fim, o Tribunal, ao não ter valorado devidamente o lapso temporal decorrido entre o momento em que tiveram início as alegadas dificuldades económicas e financeiras da devedora originária e o momento em que a mesma, por intermédio dos seus gerentes, se apresentou à insolvência, laborou igualmente em erro de julgamento.
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Por conseguinte, violou-se na douta sentença o preceituado no n.º 4 do artigo 607.º do CPC, bem como o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º e no n.º 1 do artigo 74.º, ambos da LGT.
Nestes termos, deverá o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a douta decisão judicial, assim se fazendo JUSTIÇA*** ***O Recorrido não contra-alegou.
*** ***O Exmo Procurador-Geral Adjunto emitiu Parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
*** ***Foram dispensados os vistos legais, nos termos do artigo 657º, nº 4 do CPC, vindo o processo à Conferência da Sessão do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, para julgamento.
*** ***II - OBJECTO DO RECURSO - Questões a apreciar e decidir: As questões suscitadas pelo Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões - artigos 635º, nº4 e 639º CPC, ex vi” artigo 2º, alínea e) e artigo 281º do CPPT - são as de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de facto e de direito ao considerar o Oponente/Recorrido parte ilegítima na execução fiscal que contra este reverteu no que concerne à presunção de culpa.
*** ***III.
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO No Tribunal a quo, o julgamento da matéria de facto foi efectuado nos seguintes termos: “3. MATÉRIA DE FACTO 3.1. FACTOS PROVADOS: 1. A sociedade comercial por quotas «J., Lda.», NIPC (…), com sede no concelho de (...), tinha como objecto social a «indústria de calçados» (fls. 27 e ss. do processo físico: certidão permanente); 2. A sociedade exercia efectivamente a actividade de prestação de serviços de colocação de gáspeas (primeira testemunha, confirmado pela segunda, actividade que era exercida por ambas as testemunhas cuja profissão era, nessa altura “gaspeadeiras”); 3. O agora Oponente consta, no registo comercial relativo à sociedade acima aludida, como sócio e gerente durante o ano 2000, situação que se manteve, pelo menos, até 28-01-2013 (fls. 27 e ss do processo físico, certidão permanente); 4. No Serviço de Finanças de (...) - 1 foi instaurado, em 10-05-2013, contra a sociedade acima referida, o processo de execução fiscal n.º 0094201301034855, por dívidas de IVA do último trimestre de 2012, no valor de € 6.092,42...
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