Acórdão nº 01062/14.9BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelCeleste Oliveira
Data da Resolução08 de Outubro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 - RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA inconformada com a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, que julgou procedente a oposição intentada por J.

, no âmbito do processo de execução fiscal nº 0094201301034855, a correr termos no Serviço de Finanças de (...)-1 contra a sociedade “J., Lda.” por dívidas provenientes de IVA do último trimestre de 2012 e contra ele revertidas, intentou o presente recurso.

Formulou nas respectivas alegações as seguintes conclusões: CONCLUSÕES I. Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença que considerou procedente a oposição deduzida por J. à reversão contra si realizada na qualidade de responsável subsidiário.

  1. Objecto do recurso II. O objecto do recurso centra-se em saber se a sentença padece de erro de julgamento, de facto e de direito, por ter considerado o oponente como parte ilegítima no âmbito do processo de execução contra si revertido.

    1. Assim, as questões a submeter ao julgamento do Tribunal ad quem consistem em saber se o Tribunal recorrido laborou no aludido erro de julgamento por: a) ter procedido a uma deficiente selecção da matéria de facto relevante para a decisão da causa e ter realizado uma incorrecta apreciação e valoração da factualidade dada como assente; b) ter considerado que o oponente ilidiu a presunção de culpa que sobre si impendia quanto à insuficiência do património da sociedade devedora originária para a satisfação da dívida exequenda.

  2. A decisão do Tribunal recorrido IV. O Tribunal a quo considerou que o oponente apresentou “causas justificativas da deficiente situação financeira” da devedora originária (“redução da procura dos produtos da original executada, à redução dos proveitos e a grandes dificuldades de tesouraria”) e que, face à prova testemunhal produzida e à prova documental apresentada, “logrou produzir prova sobre os factos alegados”.

  3. A matéria de facto apurada V. A matéria de facto considerada pelo Tribunal encontra-se elencada nos pontos 1. A 17 da sentença.

    1. No entanto, o Tribunal não poderia dar como provados determinados factos, atenta a prova documental e testemunhal carreada para os autos, nem poderia tirar as ilações que tirou dos mesmos, laborando em erro de julgamento ao dar como provado o ponto 17. da fundamentação.

    2. Desde logo, porque: a) se trata de facto conclusivo a que o Tribunal deveria ter chegado através da demonstração de outros factos; b) o Tribunal recorreu a juízos de valor, que não permitem uma apreensão unívoca por parte da generalidade dos destinatários VIII. Depois, porque, tendo o ponto 17. sido dado como provado com base no depoimento das testemunhas J., esposa do oponente e gerente da sociedade e trabalhadora da mesma empresa como “gaspeadeira”, e A.: a) são depoimentos com evidentes fragilidades, na medida em que, como expressamente se reconhece na sentença, tratou-se de depoimentos ‘conduzidos e induzidos pelo advogado’, não sendo merecedores de qualquer credibilidade probatória (segmento 7.1 da motivação); b) não revelaram um conhecimento pessoal e directo do funcionamento da sociedade, nem descreveram, com algum pormenor, as circunstâncias atinentes à degradação da actividade daquela (segmento 7.1 da motivação); c) não procederam a uma concretização factual, do ponto de vista material e temporal, das progressivas dificuldades económicas e financeiras da empresa (segmento 7.2 da motivação) e das suas causas (segmento 7.3 da motivação).

    3. Por fim, porque as declarações prestadas em juízo pelas testemunhas revelam-se insuficientes para, por si só, permitirem extrair a conclusão vertida naqueles aludidos pontos, dado que não se encontram apoiadas em qualquer outro meio de prova, mormente documental (segmento 7.4 da motivação).

  4. O erro de julgamento X. O Tribunal considerou que o oponente logrou cumprir o ónus de demonstrar que não foi por culpa sua que a devedora originária incumpriu as obrigações de pagamento das prestações tributárias.

    1. Porém, incorreu o mesmo em erro de julgamento, de facto e de direito, na medida em que: a) deu como provado facto que não o poderia ter sido; b) não analisou criticamente a prova produzida, não tendo, consequentemente, extraído as devidas ilações da mesma; c) interpretou e aplicou incorrectamente as regras do ónus da prova aplicáveis ao caso.

    2. Com efeito, o oponente não alegou factos suficientes para ilidir a presunção que sobre si incidia, além de que, mesmo os por si alegados, não foram objecto de prova, testemunhal ou documental.

    3. Quanto ao onus allegandi, para ilidir a presunção o oponente deveria ter alegado medidas concretas que demonstrassem “as iniciativas que um gestor diligente sempre empreenderia em circunstâncias adversas de modo a evitar, ou minimizar, o impacto negativo de eventuais factores externos no desenvolvimento da actividade social”, medidas essas que não podem assentar numa generalização vaga e sem delimitação concreta, quer no tempo, quer nos actos empreendidos.

    4. Assim, qualquer tentativa de ilidir a presunção de culpa com recurso a conceitos genéricos e imprecisos, como fez o oponente (segmento 10 da motivação), “não pode deixar de ser votada ao fracasso”.

    5. Quanto ao onus probandi, mesmo estes factos alegados pelo oponente não resultaram provados, atentos os elementos probatórios carreados para os autos, porquanto, XVI. A prova testemunhal não se mostrou apta para que pudesse ser dado como assente o ponto 17. da fundamentação, pelo que – para que a pretensão do oponente fosse alcançada – seria necessário que tivessem sido trazidos aos autos elementos documentais susceptíveis de ilidir aquela presunção de culpa. No entanto, a única prova documental apresentada é o da existência de um processo de insolvência da sociedade devedora originária, laborando o douto Tribunal em erro de julgamento, porquanto a simples apresentação da sociedade à insolvência é irrelevante, quando desacompanhada de quaisquer outros elementos de prova, para se aferir da responsabilidade subsidiária em sede de oposição. Paralelamente, e do mesmo modo, não foi apresentado qualquer documento de suporte de uma alegada ajuda financeira prestada pela filha do Oponente.

    6. Por fim, o Tribunal, ao não ter valorado devidamente o lapso temporal decorrido entre o momento em que tiveram início as alegadas dificuldades económicas e financeiras da devedora originária e o momento em que a mesma, por intermédio dos seus gerentes, se apresentou à insolvência, laborou igualmente em erro de julgamento.

    7. Por conseguinte, violou-se na douta sentença o preceituado no n.º 4 do artigo 607.º do CPC, bem como o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º e no n.º 1 do artigo 74.º, ambos da LGT.

    Nestes termos, deverá o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a douta decisão judicial, assim se fazendo JUSTIÇA*** ***O Recorrido não contra-alegou.

    *** ***O Exmo Procurador-Geral Adjunto emitiu Parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

    *** ***Foram dispensados os vistos legais, nos termos do artigo 657º, nº 4 do CPC, vindo o processo à Conferência da Sessão do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, para julgamento.

    *** ***II - OBJECTO DO RECURSO - Questões a apreciar e decidir: As questões suscitadas pelo Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões - artigos 635º, nº4 e 639º CPC, ex vi” artigo 2º, alínea e) e artigo 281º do CPPT - são as de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de facto e de direito ao considerar o Oponente/Recorrido parte ilegítima na execução fiscal que contra este reverteu no que concerne à presunção de culpa.

    *** ***III.

    FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO No Tribunal a quo, o julgamento da matéria de facto foi efectuado nos seguintes termos: “3. MATÉRIA DE FACTO 3.1. FACTOS PROVADOS: 1. A sociedade comercial por quotas «J., Lda.», NIPC (…), com sede no concelho de (...), tinha como objecto social a «indústria de calçados» (fls. 27 e ss. do processo físico: certidão permanente); 2. A sociedade exercia efectivamente a actividade de prestação de serviços de colocação de gáspeas (primeira testemunha, confirmado pela segunda, actividade que era exercida por ambas as testemunhas cuja profissão era, nessa altura “gaspeadeiras”); 3. O agora Oponente consta, no registo comercial relativo à sociedade acima aludida, como sócio e gerente durante o ano 2000, situação que se manteve, pelo menos, até 28-01-2013 (fls. 27 e ss do processo físico, certidão permanente); 4. No Serviço de Finanças de (...) - 1 foi instaurado, em 10-05-2013, contra a sociedade acima referida, o processo de execução fiscal n.º 0094201301034855, por dívidas de IVA do último trimestre de 2012, no valor de € 6.092,42...

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