Acórdão nº 00632/17.8BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelAlexandra Alendouro
Data da Resolução30 de Outubro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:*I – RELATÓRIO M.

, com os demais sinais nos autos, propôs no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) do Porto contra o FUNDO DE GARANTIA SALARIAL (FGS), a presente acção administrativa, peticionando a anulação do despacho proferido pelo Presidente do Conselho de Gestão do FGS, datado de 30 de Dezembro de 2016, que não apreciou, por intempestividade, o seu pedido de pagamento de créditos emergentes da cessação de contrato de trabalho, na quantia de €11.630,72, e a condenação do FGS no pagamento destes créditos laborais.

O Tribunal a quo, por sentença, julgou a acção parcialmente procedente, e consequentemente: “a) Anulou o ato sob impugnação (…)” e “b) Tendo subjacente o disposto nos artigos 1.º, n.º 1 alínea a), 2.º, n.º 1, alínea b), 4, e 3.º, n.º 1, todos do Novo regime do Fundo de Garantia Salarial aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, condeno[u] o Réu Fundo de Garantia Salarial a pagar à Autora créditos laborais no montante de € 2.928,00, daí se devendo deduzir os valores correspondentes às contribuições para a segurança social e à retenção na fonte de imposto sobre o rendimento que forem devidos (…)”.

Desta decisão, a AUTORA e a ENTIDADE DEMANDADA interpuseram os presentes RECURSOS JURISDICIONAIS.

*Em alegações, o Recorrente FGS formula as seguintes conclusões: “(…) A. O requerimento da A. foi apresentado ao FGS em 20.07.2015, altura em que se encontrava em vigor o novo diploma legal regulador do FGS, DL 59/2015, de 21.04 que entrou em vigor no dia 04.05.2015.

B. Assim, o referido requerimento da A. foi apreciado à luz deste diploma legal.

C. Este diploma previa um prazo de 1 ano a contar da cessação do contrato de trabalho para que seja apresentado junto dos serviços da Segurança Social o requerimento para pagamento de créditos emergentes pela cessação do contrato de trabalho.

D. De resto, já o anterior regime legal, previsto na Lei 35/2004, de 29/07, estabelecia no seu art.º 319.º 3, um prazo para a apresentação do requerimento para pagamento de créditos emergentes pela cessação do contrato de trabalho, que era de 3 meses antes do termo do prazo de prescrição, ou seja 1 ano a contar da cessação do contrato de trabalho.

E. Deste modo se verifica que sempre existiu um prazo para apresentação dos requerimentos ao FGS, sendo que o actual regime prevê um prazo de caducidade findo o qual cessa o direito de os ex-trabalhadores das EE insolventes requererem o pagamento dos créditos ao FGS.

F. Prazo este que, na situação concreta, também está ultrapassado à luz do anterior diploma legal, Lei 35/2004, de 29/07.

G. Não tendo aqui aplicação o art.º 297º do CC, uma vez que à luz dos dois diplomas já se encontra terminado o prazo para apresentação do requerimento ao FGS, pois só cabe chamar à colação o disposto neste artigo quando estamos perante situações em que os prazos se iniciem ou já se encontrem em curso à data da entrada em vigor da lei nova.

H. Sendo aplicável o novo regime, de acordo com o art.º 3.º do DL 59/2015, de 21.04, e consequentemente o prazo de caducidade nele previsto, temos de considerar como estando legalmente esgotado o prazo para a apresentação dos requerimentos ao FGS, à luz do diploma DL 59/2015, de 21.04 que entrou em vigor no dia 04.05.2015, I. É nosso entendimento que a douta sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto não andou bem ao anular o ato impugnado.

J. Termos em que, e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida, substituindo-a por outra que mantenha a decisão de indeferimento proferida pelo Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial.”.

*A Autora contra-alegou formulando as seguintes conclusões: “(…) A) O QUE ESTÁ EM DISCUSSÃO NESTES AUTOS NÃO É A NATUREZA DO PRAZO PARA APRESENTAR O REQUERIMENTO NO FUNDO DE GARANTIA SALARIAL, MAS SIM A APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO E AS REGRAS A QUE A MESMA DEVE OBEDECER; B) DE FACTO, O DEC.LEI 59/2015, DE 21 DE ABRIL, CRIOU UM PRAZO DE UM ANO APLICÁVEL A TODOS OS REQUERIMENTOS APRESENTADOS NO FUNDO DE GARANTIA SALARIAL, Após A SUA ENTRADA EM VIGOR; C) A ANTERIOR LEI, LEI 35/2004, DE 29/7/2004, QUE REGULAVA A CANDIDATURA AO FUNDO DE GARANTIA SALARIAL NÃO CONSAGRAVA QUALQUER PRAZO PARA O EFEITO; D) NO DOMÍNIO DA ANTERIOR LEI APENAS SE EXIGIA QUE OS CRÉDITOS RECLAMADOS NÃO TIVESSEM, NO MOMENTO DA SUA APRESENTAÇÃO, UM PRAZO DE PRESCRIÇÃO INFERIOR A TRÊS MESES, PODENDO CONFORME O TÍTULO DE QUE SE ESTAVA MUNIDO O REQUERIMENTO SER APRESENTADO, NO LIMITE E NO CAMPO TEÓRICO, ATÉ CERCA DE 20 ANOS Após O SEU VENCIMENTO; E) E NO CASO SUB JUDICE, RESOLVIDO O CONTRATO DE TRABALHO DA RECORRIDA EM 4-7-2013 E INTERROMPIDO O PRAZO PRESCRICIONAL COM A RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS NO PER, EM 26-7-2013, AO APRESENTAR O SEU REQUERIMENTO AO ORA RECORRENTE EM 20-7-2015, A RECORRIDA FÊ-LO PERFEITAMENTE EM TEMPO; F) COM A CRIAÇÃO DESTE PRAZO PELO DEC.-LEI 59/2015 TER-SE-Á QUE RECORRER AOS PRINCÍPIOS INTERPRETATIVOS APLICÁVEIS, ARTºS. 12º E 297º DO CC; G) ASSIM, O PRAZO DE UM ANO CRIADO PELO NOVO DIPLOMA SÓ COMEÇA A CONTAR-SE Após A ENTRADA EM VIGOR DESSE DIPLOMA; H) AO DECIDIR COMO DECIDIU, QUANTO A ESTA QUESTÃO, O MERITÍSSIMO JUIZ FEZ UMA CORRECTA APLICAÇÃO DA LEI E DO DIREITO, NÃO MERECENDO A DOUTA DECISÃO A QUO VERTIDA NA ALÍNEA A) DA PARTE DECISÓRIA DA MESMA QUALQUER CENSURA.

TERMOS EM QUE DEVE SER DENEGADO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO E CONFIRMADA A DOUTA DECISÃO RECORRIDA, QUANTO A ESTA QUESTÃO, COM TODAS AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS. ASSIM SE FARÁ, COMO SEMPRE, JUSTIÇA.”.

*Em alegações, a Recorrente Autora apresenta as seguintes conclusões: “(…) A) A DOUTA SENTENÇA DE QUE SE RECORRE FAZ UMA INCORRECTA INTERPRETAÇÃO DO Nº. 1 DO ARTO. 3 DO NRFGS, DEC.LEI 59/2015, DE 21 DE ABRIL, QUANDO REFERE QUE O LEGISLADOR ESTABELECEU DOIS LIMITES DIVERSOS, DEFININDO CADA UM DESSES LIMITES O DIREITO DE RECEBER APENAS, COMO MONTANTE GLOBAL MÁXIMO, 6 MESES DE RETRIBUIÇÃO, SEJA QUAL FOR O VALOR DESTA E DESDE QUE NÃO EXCEDA O TRIPLO DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL GARANTIDO NO MOMENTO.

B) O QUE TAL NORMATIVO FIXA É, PELO CONTRÁRIO, O LIMITE MÁXIMO GLOBAL DAS QUANTIAS A PAGAR PELO FUNDO DE GARANTIA SALARIAL.

C) E ESSE MONTANTE MÁXIMO GLOBAL EQUIVALE, DE ACORDO COM TAL NORMATIVO, AO RESULTADO QUE SE OBTÉM MULTIPLICANDO SEIS MESES DE RETRIBUIÇÃO PELO TRIPLO DA RETRIBUIÇÃO MÍNIMA MENSAL GARANTIDA, VIGENTE NO MOMENTO DA CESSAÇÃO DO RESPECTIVO CONTRATO DE TRABALHO.

D) DE ACORDO COM ESSE CRITÉRIO, FIXADO PELO CITADO NORMATIVO, O FUNDO DE GARANTIA SALARIAL PAGA A CADA TRABALHADOR ATÉ AO LIMITE DO VALOR OBTIDO DE HARMONIA COM O DESCRITO NA ALÍNEA ANTERIOR, DESDE QUE PREENCHIDOS OS DEMAIS REQUISITOS, APENAS NÃO PODENDO A RETRIBUIÇÃO MENSAL AUFERIDA PELO TRABALHADOR EXCEDER O TRIPLO DA RETRIBUIÇÃO MENSAL MÍNIMA GARANTIDA.

E) ALIÁS, O FUNDO DE GARANTIA SALARIAL UTILIZA TAL CRITÉRIO DE FORMA PACÍFICA NA APRECIAÇÃO E PAGAMENTO DE CADA PEDIDO QUE LHE É FORMULADO.

F) DESTE MODO, E SENDO A RETRIBUIÇÃO MENSAL AUFERIDA PELA ORA RECORRENTE NO VALOR DE 488,00 EUROS, NO MOMENTO DA CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO, VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL DE ENTÃO, O LIMITE MÁXIMO GLOBAL, EM ABSTRATO, GARANTIDO PELO FUNDO DE GARANTIA SALARIAL PERANTE O PEDIDO FORMULADO PELA ORA RECORRENTE É DE 8.784,00 EUROS (6 X 488,00 € X 3) E NÃO DE 2.928,00 EUROS COMO É REFERIDO NA DOUTA SENTENÇA A QUO.

G) DEVERÁ, ASSIM, SER A DOUTA SENTENÇA ALTERADA QUANTO A ESTE ASPECTO, MANTENDO-SE INTEGRALMENTE TUDO O RESTANTE. (…)” *O FGS não contra-alegou.

*O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste tribunal foi notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146º do Código do Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), tendo emitido parecer no sentido do não provimento dos recursos.

*Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projecto de Acórdão aos Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

*Cumpre apreciar e decidir.

**II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO/ Questões a Decidir O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do Código do Processo Civil (CPC) ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA.

Neste pressuposto, as questões a apreciar e a decidir são às de saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento de direito, em virtude de: i) na tese do Recorrente FGS pressupor erradamente que o anterior regime jurídico do Fundo de Garantia Salarial (Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho) não previa um prazo para apresentação dos requerimentos de pagamento de créditos laborais ao FGS e que, assim, de acordo com o disposto no artigo 297.º do Código Civil (CC), o novo prazo ínsito no artigo 2.º, n.º 8 do DL 59/2015, de 21/04 (de 1 ano desde a data da cessação do contrato) que aprovou o novo regime do Fundo de Garantia Salarial (NRFGS) se aplica ao caso vertente, com a consequência do seu início se contar a partir da entrada em vigor da nova Lei.

E ii) na tese da Recorrente Autora, a sentença ter interpretado e aplicado erradamente o disposto no artigo 3º do NRFGS quanto aos limites máximo global e máximo mensal respeitantes aos créditos que o FGS assegura.

**II – FUNDAMENTAÇÃO A/DE FACTO O Tribunal a quo, com interesse para a decisão da causa, fixou a factualidade [positiva e negativa e respectiva motivação] nos seguintes termos: “1 – A Autora foi admitida ao serviço da sociedade comercial T., Ld.ª, em 27 de dezembro de 1996 – Cfr. fls. 13 do Processo administrativo; 2 – A Autora prestou serviço a essa sociedade comercial, de forma ininterrupta até ao dia 04 de julho de 2013, data em que fez cessar o seu contrato de trabalho devido a falta culposa de pagamento da retribuição – Cfr. fls. 28 do Processo administrativo; 3 – À data da cessação do seu contrato de trabalho, a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT