Acórdão nº 01303/16.8BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Outubro de 2020
Magistrado Responsável | Helena Ribeiro |
Data da Resolução | 30 de Outubro de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam os Juízes Desembargadores da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte: I.RELATÓRIO 1.1. A.
, residente na Rua (…), intentou a presente Ação Administrativa, contra o INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL, I.P, formulando os seguintes pedidos: “1 – Declarar-se nula e sem qualquer efeito jurídico o procedimento administrativo que teve como decisão final a deliberação da Comissão de recurso datada de 2016/01/28 que manteve a suposta deliberação da comissão permanente que não o considerou com incapacidade permanente para o exercício da sua profissão, por falta e inexistência jurídica de qualquer notificação ao autor do conteúdo fundamentado da Comissão de Verificação de incapacidade Permanente que o não considerou com incapacidade permanente, o que o impediu de exercer o seu direito ao contraditório.
2 – Declarar-se nula e sem qualquer efeito jurídico a deliberação da Comissão de recurso datada de 2016/01/28 que manteve a suposta deliberação da comissão permanente que não o considerou com incapacidade permanente para o exercício da sua profissão habitual, dado que não foram considerados nessa deliberação, nem nas restantes os elementos clínicos relevantes para a decisão administrativa, nomeadamente a doença incapacitante arterial periférica severa de ambos os membros inferiores de predomínio corto-ilíaco, com estenor significativa/oclusão a nível ilíaco bilateral de isquemia crítica dos membros inferires, não ter capacidade para locomoção e para realizar a sua vida individual, profissional e social e anda 20 metros e que pára por claudição.
3 – Se Determine que A. sofre e se verifica a situação clinica de incapacidade permanente para o exercício da sua profissão habitual na construção civil.
4 – Condenar-se o réu, a título de prestações de pensão por invalidez, vencidas desde 2014-05-01, no pagamento dos montantes de €-900,00 x 31 meses €=27.900, e nas prestações vincendas desde 2016-07-01, até ao trânsito em julgado da presente acção.
5 – Condenar-se o réu, em custas, procuradoria condigna e no mais legal”.
Para tanto alegou, em síntese, que em 28.04.2014, no arquipélago das Canárias, reino de Espanha, por se encontrar doente e incapacitado permanentemente para o trabalho dirigiu pedido de deliberação para verificação de incapacidade permanente com vista a obter pensão por invalidez, pedido rececionado a que foi atribuído a referência 35/2014/801069; Embora em Espanha tivesse sido clinicamente demonstrada a situação de incapacidade permanente para o exercício da profissão, bem como que reunia o tempo necessário de quotizações exigido por lei, referia-se no documento que rececionou que, em Portugal, não tinha um ano de quotizações, mínimo para a segurança social portuguesa, o que é falso e sem qualquer fundamento prático-legal, pois a informação veiculada pelo Réu, sofre do vício do erro na informação, já que descontou e quotizou para a segurança social, em Portugal, num mínimo de 180 meses, interpolados ou seja 15 anos; No dia 28.04.2015, caso não tivesse existido erro de informação veiculado pelo réu, teria visto o seu procedimento de verificação da sua incapacidade por invalidez ser deferido, e passaria a receber o montante de € 900 mensais desde a data da entrada do seu pedido, em 28.04.2014 até à presente data num total de € 900,00 x 31 meses €= 27.900, montante vencido e que aqui reclama do ora réu; Apenas por erro dos serviços do instituto da segurança social, I.P. o Autor não pôde dispor da sua pensão de invalidez; A deliberação de recurso da verificação da sua incapacidade para o trabalho habitual e para o trabalho em geral a que foi sujeito não considerou todos os parâmetros clínicos de que ora o Autor padece e que foram juntos no âmbito do procedimento administrativo, designadamente os exames e relatórios médico-clínicos, constantes do seu registo clínico, e realizados no Hospital de Braga; * 1.2.
Citado, o Réu deduziu contestação, na qual se defendeu por impugnação e por exceção, pugnando pela improcedência da presente ação.
A título de defesa excetiva, o Réu invocou a caducidade do direito de ação e, por impugnação, sustentou a validade e legalidade do ato sindicado nos autos.
*1.4.
O Autor respondeu, por requerimento a fls. 83 e 84 dos autos físicos, à matéria de exceção, pugnando, a final, pela sua improcedência.
*1.5.
Foi proferido despacho saneador ao abrigo do qual se julgou improcedente a exceção relativa à caducidade do direito invocada pelo Réu na contestação, mais se determinando a realização de uma perícia médico-legal.
*1.6.
Proferiu-se despacho de fls. 221 do SITAF, no qual se dispensou a realização de mais...
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