Acórdão nº 01303/16.8BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelHelena Ribeiro
Data da Resolução30 de Outubro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam os Juízes Desembargadores da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte: I.RELATÓRIO 1.1. A.

, residente na Rua (…), intentou a presente Ação Administrativa, contra o INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL, I.P, formulando os seguintes pedidos: “1 – Declarar-se nula e sem qualquer efeito jurídico o procedimento administrativo que teve como decisão final a deliberação da Comissão de recurso datada de 2016/01/28 que manteve a suposta deliberação da comissão permanente que não o considerou com incapacidade permanente para o exercício da sua profissão, por falta e inexistência jurídica de qualquer notificação ao autor do conteúdo fundamentado da Comissão de Verificação de incapacidade Permanente que o não considerou com incapacidade permanente, o que o impediu de exercer o seu direito ao contraditório.

2 – Declarar-se nula e sem qualquer efeito jurídico a deliberação da Comissão de recurso datada de 2016/01/28 que manteve a suposta deliberação da comissão permanente que não o considerou com incapacidade permanente para o exercício da sua profissão habitual, dado que não foram considerados nessa deliberação, nem nas restantes os elementos clínicos relevantes para a decisão administrativa, nomeadamente a doença incapacitante arterial periférica severa de ambos os membros inferiores de predomínio corto-ilíaco, com estenor significativa/oclusão a nível ilíaco bilateral de isquemia crítica dos membros inferires, não ter capacidade para locomoção e para realizar a sua vida individual, profissional e social e anda 20 metros e que pára por claudição.

3 – Se Determine que A. sofre e se verifica a situação clinica de incapacidade permanente para o exercício da sua profissão habitual na construção civil.

4 – Condenar-se o réu, a título de prestações de pensão por invalidez, vencidas desde 2014-05-01, no pagamento dos montantes de €-900,00 x 31 meses €=27.900, e nas prestações vincendas desde 2016-07-01, até ao trânsito em julgado da presente acção.

5 – Condenar-se o réu, em custas, procuradoria condigna e no mais legal”.

Para tanto alegou, em síntese, que em 28.04.2014, no arquipélago das Canárias, reino de Espanha, por se encontrar doente e incapacitado permanentemente para o trabalho dirigiu pedido de deliberação para verificação de incapacidade permanente com vista a obter pensão por invalidez, pedido rececionado a que foi atribuído a referência 35/2014/801069; Embora em Espanha tivesse sido clinicamente demonstrada a situação de incapacidade permanente para o exercício da profissão, bem como que reunia o tempo necessário de quotizações exigido por lei, referia-se no documento que rececionou que, em Portugal, não tinha um ano de quotizações, mínimo para a segurança social portuguesa, o que é falso e sem qualquer fundamento prático-legal, pois a informação veiculada pelo Réu, sofre do vício do erro na informação, já que descontou e quotizou para a segurança social, em Portugal, num mínimo de 180 meses, interpolados ou seja 15 anos; No dia 28.04.2015, caso não tivesse existido erro de informação veiculado pelo réu, teria visto o seu procedimento de verificação da sua incapacidade por invalidez ser deferido, e passaria a receber o montante de € 900 mensais desde a data da entrada do seu pedido, em 28.04.2014 até à presente data num total de € 900,00 x 31 meses €= 27.900, montante vencido e que aqui reclama do ora réu; Apenas por erro dos serviços do instituto da segurança social, I.P. o Autor não pôde dispor da sua pensão de invalidez; A deliberação de recurso da verificação da sua incapacidade para o trabalho habitual e para o trabalho em geral a que foi sujeito não considerou todos os parâmetros clínicos de que ora o Autor padece e que foram juntos no âmbito do procedimento administrativo, designadamente os exames e relatórios médico-clínicos, constantes do seu registo clínico, e realizados no Hospital de Braga; * 1.2.

Citado, o Réu deduziu contestação, na qual se defendeu por impugnação e por exceção, pugnando pela improcedência da presente ação.

A título de defesa excetiva, o Réu invocou a caducidade do direito de ação e, por impugnação, sustentou a validade e legalidade do ato sindicado nos autos.

*1.4.

O Autor respondeu, por requerimento a fls. 83 e 84 dos autos físicos, à matéria de exceção, pugnando, a final, pela sua improcedência.

*1.5.

Foi proferido despacho saneador ao abrigo do qual se julgou improcedente a exceção relativa à caducidade do direito invocada pelo Réu na contestação, mais se determinando a realização de uma perícia médico-legal.

*1.6.

Proferiu-se despacho de fls. 221 do SITAF, no qual se dispensou a realização de mais...

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