Acórdão nº 01269/08.8BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Data da Resolução30 de Outubro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO Farmácia O.

, Lda. e M. instauraram acção administrativa especial contra o INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I.P., pedindo: -a anulação do despacho de 30/4/2008, proferido pelo Conselho Directivo da Entidade Demandada, que considerou apto, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 24.° da Portaria n.º 1430/2007, de 2 de Novembro, o local, o espaço e o quadro farmacêutico com referência ao «( ... ) pedido de transferência da Farmácia A., sita na Avenida (…), concelho de (...), distrito de Braga, para a Avenida Alcaides de Faria, n.º 508, LB 171-67454, freguesia de Arcozelo, concelho de (...), distrito de Braga», com os números de polícia 291 e 319; -a condenação do Réu na prática de acto de indeferimento da pretensão formulada pela contrainteressada.

Indicaram como Contrainteressada M., todos melhor identificados nos autos.

Por sentença proferida pelo TAF de Braga foi julgada improcedente a acção e absolvida a Entidade Demandada do pedido.

Desta vem interposto recurso.

Alegando, as Autoras formularam as seguintes conclusões: 1) O presente recurso jurisdicional vem interposto da Sentença datada de 22.02.2019, proferida nos presentes autos por Juiz Singular (por revogação do nº 3 do artigo 40º do ETAF) e que julgou improcedente a acção administrativa especial interposta pelas AA. aqui Recorrentes, por padecer de vício de nulidade e de erros de julgamento ao decidir quanto aos pressupostos e à matéria de facto e de direito da forma em que o faz, sobre a matéria de inobservância das distâncias mínimas legalmente exigidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2º e 23º nº 1 alínea c) da Portaria n.º 1430/2007, de 2 de Novembro, com a consequente violação daqueles normativos legais; 2) Por via do presente Recurso Jurisdicional suscitam-se as seguintes questões: A. Do vício de nulidade da sentença por omissão de pronúncia sobre a requerida litigância de má-fé do Réu Infarmed, I.P (artigo 95º nº 1 do CPTA e artigos 195.º nº 1, 199.º nº 1, 200.º n.º 3 e 615.º nº 1 alínea d), todos do NCPC ex vi artigo 1.º do CPTA); B. Do erro de julgamento quanto à interpretação e aplicação da legislação aplicável ao caso sub iudice - alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2º e artigo 23º nº 1 alínea c) da Portaria n.º 1430/2007, de 2 de Novembro; C. Do erro de Julgamento sobre os pressupostos de facto, sobre a apreciação e fixação da matéria de facto relevante e inerente valoração da prova, em que se sustentou a sentença; D. Consequente erro de julgamento ao considerar improcedentes os pedidos das autoras.

3) A questão fundamental em apreço nos presentes autos consiste em saber se: a) a transferência da Farmácia A.

(da Contra-interessada) para as suas novas instalações, respeita o regime legal aplicável e em vigor ao tempo ao caso sub judice, concretamente as alíneas b) e c) do nº1 do artº 2º e do artigo 23º nº 1 alínea c), todos da Portaria nº 1430/2007 de 2 de Novembro, cumprindo os requisitos imperativos legais aí previstos e que citamos: “b) Distância mínima de 350 m entre farmácias, contados em linha recta, dos limites exteriores das farmácias”, neste caso, em relação à Farmácia O.

(das aqui AA); b) e no âmbito desta questão fundamental, qual o sentido, alcance e interpretação a dar àquela expressão/conceito legal de “limites exteriores”, previsto naquele normativo legal aplicável, para efeitos de sua aplicação ao caso concreto.

4) As AA. aqui Recorrentes, por um lado, e o Réu e Contrainteressada por outro, invocam e defendem, respectiva e distintamente, diferentes soluções de direito como sendo plausíveis para a decisão daquela questão de facto e de direito, mais concretamente que, para aferição das medições da distância entre as novas instalações da Farmácia A. e as instalações da Farmácia O., bem como às instalações do Centro de Saúde de (...), para efeitos da Portaria 1430/2007 de 2 de Novembro, se deverá a atender: • TESE DO RÉU E CONTRAINTERESSADA – ao critério das “portas de entrada” dos estabelecimentos de farmácia em questão e do Centro de Saúde de (...), como ponto de referência para a medição pretendida, • TESE DAS AA – ao critério de contagem constante da Portaria aplicável e que determina que a contagem/medição da distância dos 350 metros seja feita, em linha recta, entre os limites exteriores (mais próximos) de cada uma das Farmácias, respectivamente e do Centro de Saúde de (...), como ponto de referência para a medição pretendida, 5) Entretanto, a Sentença aqui recorrida padece de manifesto vício de nulidade por omissão de pronúncia sobre a requerida condenação do Réu INFARMED, I.P. como Litigante de Má-fé, e em consequente multa e indemnização adequada a fixar pelo Tribunal, nos termos e para os efeitos previstos nas alíneas a), b) 2ª parte, c) e d) do nº 1 do artigo 542º e 543º do CPC ex vi artigo 1º do CPTA, pela gravidade e especial censurabilidade da sua conduta processual nestes autos, pois deduziu oposição contra as AA, cuja falta de fundamento não devia, nem podia ignorar, fazendo do processo um uso manifestamente reprovável, com fim de conseguir a manutenção de uma situação que sabe ser ilegal, ilegítima e sem fundamento sério.

(vide alínea c) do pedido em sede de Alegações Finais Escritas das AA, a folhas 2772 e seguintes da numeração dos autos constante do SITAF).

6) Matéria esta com manifesta influência no exame e boa decisão da causa, nos termos e para os efeitos designadamente do artigo 95.º n.º 1 do CPTA, qua tale, geradora de nulidade cominada nos termos do disposto nos artigos 195.º nº 1, 199.º nº 1, 200.º n.º 3 e 615.º nº 1 alínea d), todos do NCPC ex vi artigo 1.º do CPTA, o que a torna a referida Sentença susceptível de impugnação e de correspondente revogação, o que desde já se requer para os devidos e legais efeitos.

7) O Réu INFARMED. IP veio defender, no decurso dos presentes autos e em contraposição à posição defendida pelas AA., um critério de medição das distâncias entre farmácias, a partir das suas “portas de entrada”, o que: • constitui uma solução manifestamente incompatível com a interpretação da norma jurídica aqui em apreço e das valorações próprias do exercício da função administrativa, que lhe compete- conforme melhor se alega no ponto B) supra destas alegações e se demonstrará nas conclusões seguintes.

• E que é oposto e incompatível ao critério por si próprio sufragado, aplicado e de que se fez valer, noutro caso judicial, nomeadamente no âmbito dos autos e respectivo recurso jurisdicional do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido em 07.11.2013, no âmbito do processo nº 09574/12, CA – 2.º Juízo, em que foi relator o Mº Juiz Desembargador Paulo Pereira Gouveia.

supra enunciado.

(cfr.http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/1e64160b5d1d9da080257c2f00450ed2?OpenDocument).- vide a este propósito o ponto A. das alegações.

8) Acórdão este proferido em recurso jurisdicional de acção administrativa especial, contemporâneo à presente acção e de similar incidência subjectiva (decidida e proferida pela mesma entidade/órgão Infarmed, I.P.), objectiva (incluindo a mesma matéria de autorização de transferência de localização das instalações de farmácia) e normativa (submetidas à jurisdição da mesma legislação aplicável ao presente caso– artigo 2º /1/b) da Portaria 1430/2007), no qual, o AQUI RÉU DEFENDEU que a forma correcta de medição das distâncias entre farmácias, é citamos: “9.

Nos termos do artigo 2.º/1/b) da Portaria 1430/2007, a distância deve ser efectuada entre os limites exteriores mais próximos entre as duas farmácias, independentemente do número de acessos ao público. (...)”- vide ainda transcrição das restantes alegações de recurso do Infarmed, no ponto A5 destas alegações.

9) Esta é a interpretação que corresponde à letra e espírito da Portaria 1430/2007 aqui aplicável, e por isso a única escolha correcta a ser feita pela “Administração” e que corresponde exactamente à tese sufragada pelas aqui AA/Recorrentes jurisdicionais, nos presentes autos.

10) O Réu Infarmed, I.P.

adopta agora, de forma arbitrária e sem motivação plausível de facto e/ou de direito que justifique um tratamento desigual na(s) sua(s) relação(ões) com os diferentes particulares envolvidos, um tratamento diferente e discriminatório relativamente a situação de similar incidência subjectiva, objectiva e normativa, em manifesta violação dos Princípios da Legalidade, Igualdade, Imparcialidade, Proporcionalidade, Justiça e razoabilidade, e ainda da Boa -fé, previstos nos artigos 3º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10º do Código Procedimento Administrativo (CPA) e que vinculam a Administração /aqui Réu no exercício das suas competências.

11) Esta actuação do Réu Infarmed, I.P.

, vicia de erro de direito e de erro sobre os pressupostos de facto, a fundamentação jurídica com que o Tribunal a quo baseia a sua Sentença ora recorrida, uma vez que inquina e induz em contradição as próprias conclusões tiradas pelo Tribunal a quo, de que: “a interpretação adoptada pela Administração - as entradas dos prédios onde os estabelecimentos de farmácia se encontram instalados caem no âmbito do conceito de limites exteriores”, que “coaduna-se com o espírito da lei” e que corresponde à “escolha feita pela Administração” no âmbito da “liberdade de apreciação” (...) “e segue inclusivamente jurisprudência dos Tribunais Superiores.

E que (...)”as Autoras não alegam à luz dos princípios, razões juridicamente atendíveis para se adoptar a interpretação mais restritiva do conceito de “limites exteriores”.

12) A fundamentação fáctico-juridica apresentada pelo Tribunal a quo enferma de manifesto erro de julgamento a referida sentença quanto à interpretação e aplicação da legislação aplicável ao caso sub judice, porquanto: i) faz tábua rasa de que se está no domínio da aplicação exclusiva da Portaria 1430/2007 de 2/11, que é a única atendível...

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