Acórdão nº 01723/13.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Outubro de 2020
Magistrado Responsável | Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão |
Data da Resolução | 30 de Outubro de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO J., Lda., com sede na Rua (…) instaurou acção administrativa especial contra o Município (...), indicando como contra-interessado “B. – Fundo de Investimento Imobiliário”, formulando o pedido de declaração de invalidade do despacho do Vereador do Pelouro da Protecção Civil, Fiscalização e Juventude da Câmara Municipal (...), datado de 24 de Abril de 2013, pelo qual se decidiu ordenar a cessação de utilização, como ginásio, da fracção do prédio sito na Rua (…).
Por acórdão proferido pelo TAF do Porto foi julgada improcedente a acção.
Deste vem interposto recurso.
Alegando, a Autora concluiu: Da factualidade carreada para os presentes autos, suportada nos demais documentos àqueles juntos, se retira, com o devido respeito, a total procedência da acção, ao contrário do decidido pelo Tribunal a quo, pois que, para além do acórdão em crise dever ser considerado nulo por omissão de pronúncia, o acto aqui impugnado padece de diversos vícios.
De facto a) Alegou, pugnou e fundamentou a aqui Recorrente, quer na p.i., quer nas alegações escritas, que a exploração e utilização da fracção EP como ginásio/health club foi realizada ao abrigo do alvará de utilização n.º 496/95/CP, que foi devidamente emitido pela Ré e registado na respectiva Conservatória Predial – cfr. respectivamente docs. 4 e 5 junto com a petitório inicial, sendo certo que a.1) ao que se sabe, não foi o referido alvará alvo de qualquer revogação por parte da entidade Ré ou de outra qualquer causa de extinção; a.2) não obstante de ter ficado assente que Para o prédio onde se integra a identificada fracção foi emitido alvará de licença de utilização n.º 496/1995 – doc. 4 junto com a p.i.
[facto n.º 5] e e constar da respectiva caderneta predial urbana que a fracção “EP” tem a seguinte descrição: Corpo 2 – HEALTH CLUB – no piso menos 1, constituído por snack-bar, sala de ballet, squash (…) Ginásio (…) – cfr. doc. 5 junto com a p.i.
[facto n.º 6], a.3) do acórdão em crise apenas se retira [literalmente] pequenas notas inseridas em parêntesis: “note-se que a licença nº 496/95 a que a A. faz apelo nada se refere quanto à utilização de determinado espaço como ginásio” e “note-se que o alvará nº 496/95 não constitui, como quer a A., a efectiva licença de utilização de espaço” – suas págs. 22 e 26, respectivamente –, Pelo que, tendo o Tribunal a quo deixado de se pronunciar [e devidamente fundamentar] sobre a referida questão da (in)validade do alvará de utilização n.º 496/95/CP, com especial preponderância e relevância para o sentido da decisão em crise, encontra-se aquele ferido de nulidade, conforme dispõe a alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC, aplicável por remissão do artigo 140.º do CPTA, o que ora expressamente se requer Sem prescindir, b) A Autora, aqui Recorrente, através do acto aqui impugnado, foi apenas notificada da decisão final e definitiva da cessação de utilização da fracção e não sobre o seu sentido provável ou intenção, em sede de audiência prévia – até o próprio Tribunal a quo aceita este facto ou esta omissão –, b.1) o que, sendo interessada directa [pois única empresa que explora e utiliza a fracção em causa como ginásio], nos termos e ao abrigo dos artigos 100.º do CPA e do n.º 4 do 268.º da CRP, origina a nulidade do acto por ofensa a conteúdo essencial de um direito fundamental [cfr. al. d) do n.º 2 do artigo 133.º e 134.º, ambos do CPA], ou, caso assim não se entenda, a anulabilidade do mesmo, conforme artigos 135.º e 136.º de igual diploma legal.
b.3) Note-se, pois, a este respeito que in casu a sobredita omissão, cuja lei determina a invalidade do acto, não se degrada em formalidade não essencial, como parece fazer crer o Tribunal a quo, porquanto: - não é manifesto que a decisão de cessação de utilização da fracção em causa como ginásio se mantivesse se a Autora [como interessado directo] demonstrasse que a referida fracção já detém o respectivo alvará de licença emitido pela Recorrida e/ou existência clara de uma questão prejudicial, demonstrações essas a realizar maxime no exercício do seu direito de audiência prévia; - sendo que – em caso de existência de audiência prévia, claro está – a Ré CM poderia ter explicado à Autora as razões da sua não atendibilidade [nem sequer referência àquele alvará se descortina] e assim esta repensar e analisar se teria razão e, por conseguinte, decidir, também nas palavras do Tribunal a quo, ponderada, atenta e sustentadamente, se valeria a pena o recurso ao Tribunal, ou não. Também não é esta a função da audiência prévia?!! O que, com alegada e (ab)usada degradação de formalidade essencial em não essencial, tal função se encontra [e se encontrou no caso!] vedada à Autora! - é a própria lei – artigo 100.º do CPA – a exigir a existência de audiência prévia, e a prever, de modo taxativo, as suas excepções – artigo 103.º CPA –, sendo que da leitura deste disposto legal não se descortina, nem se subsume, o fundamento utilizado pelo Tribunal a quo para a sua exclusão. Neste sentido, recente acórdão do TCAN, de 27.11.2014 [processo n.º 00072/01-Porto], bem como demais jurisprudência e doutrina já citada.
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O procedimento pelo qual foi ordenada pela entidade Ré à Autora a cessação de utilização da fracção como ginásio deveria ter sido suspenso, nos termos e ao abrigo do artigo 31.º do CPA, pois que a apresentação de projecto de licenciamento / legalização e respectivo pedido de utilização em momento anterior à recepção do acto aqui impugnado consubstancia-se numa questão / causa prejudicial – cfr. n.ºs 12 e 14 da matéria de facto dada como assente.
c.1) Na verdade, atendendo que do funcionamento do sobredito ginásio não resulta nem advêm quaisquer prejuízos para o interesse público ou outros – daí o decretamento da providência cautelar –, é manifesto que: - a Autora apresentou [em 29/04/2013] o respectivo projecto de legalização em momento anterior à recepção do despacho aqui em causa. E não se olvide a este respeito, como o Tribunal a quo parece fazer – ao considerar a data da prolação do despacho impugnado [pag. 23 do Acórdão em crise] –, a decisão em causa torna-se plenamente eficaz com a recepção/efectiva notificação da aqui Autora, ou seja, só em 30/04/2013; - entre a decisão do projecto de legalização e a decisão aqui em crise existe um nexo de prejudicialidade, porquanto a alegada fundamentação para ordenar a cessação de utilização da fracção como ginásio e o objecto do sobredito projecto de legalização coincidem – construção de escada. A decisão no primeiro deve ser ponderada e interfere, pois, com o sentido decisório; - o alegado ilícito urbanístico cessa por completo com o deferimento total do sobredito projecto de legalização, que, a final, se consubstancia com a emissão do título de utilização [e, reitere-se, o projecto referido já foi alvo de deferimento inicial pela entidade Ré – cfr. ofício da Ré n.º l/157142/13/CM_, junto com as alegações escritas sob o doc. 1] Pelo que, ocorrendo tal deferimento total – como é provável que ocorra [cfr. artigo 22.º das alegações escritas] –, sucede a extinção do procedimento em apreço por inutilidade superveniente, nos termos e de acordo com o artigo 112.º do CPA, o que igualmente configuraria uma causa de extinção da presente instância, por inutilidade superveniente da lide – cfr. alínea e) do artigo 277.º do CPC.
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Apesar de não ter sido alvo de apreciação do Tribunal a quo, o que origina a nulidade da sentença em crise por omissão de pronúncia, conforme já referido, a verdade é que, salvo melhor opinião em contrário, no caso sub judice ocorreu e formou-se vício de violação de lei, porquanto vem aquela decisão retirar, sem mais [e sem nenhuma fundamentação que lhe sustente], os efeitos jurídicos já adquiridos pela Autora, aqui Recorrente, através do alvará de utilização n.º 496/95/CP, que foi emitido pela entidade Ré e devidamente registada na respectiva Conservatória Predial – cfr. docs. n.ºs 4 e 5 já juntos ao petitório inicial –, sendo que: d.1) reitere-se, ao que se sabe, não foi alvo de revogação ou de outra qualquer causa de extinção; d.2) alvará de utilização esse que se consubstancia em título bastante e só de per si apto a permitir a utilização da fracção em causa como ginásio, porquanto, note-se: - aquele remete para o disposto no Decreto-lei n.º 445/91, com a redacção introduzida pelo Decreto-lei n.º 250/94 – cfr. doc. n.º 4 junto com o petitório inicial; - que, por sua vez, determina que o presidente da câmara municipal emite a licença de utilização (…) cujas obras tenham sido realizadas ao abrigo do competente alvará de licença de construção – n.º 1 do seu artigo 26.º –, sendo que esta licença de utilização destina-se a comprovar a conformidade da obra concluída (…) com o uso previsto no alvará de construção – seu n.º 2; - resultando da caderneta predial urbana – doc. 5 junto com a p.i. – que a utilização da fracção EP se descreve como “Corpo 2 – HEALTH CLUB – no piso menos 1, constituído por snack...
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