Acórdão nº 01723/13.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Data da Resolução30 de Outubro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO J., Lda., com sede na Rua (…) instaurou acção administrativa especial contra o Município (...), indicando como contra-interessado “B. – Fundo de Investimento Imobiliário”, formulando o pedido de declaração de invalidade do despacho do Vereador do Pelouro da Protecção Civil, Fiscalização e Juventude da Câmara Municipal (...), datado de 24 de Abril de 2013, pelo qual se decidiu ordenar a cessação de utilização, como ginásio, da fracção do prédio sito na Rua (…).

Por acórdão proferido pelo TAF do Porto foi julgada improcedente a acção.

Deste vem interposto recurso.

Alegando, a Autora concluiu: Da factualidade carreada para os presentes autos, suportada nos demais documentos àqueles juntos, se retira, com o devido respeito, a total procedência da acção, ao contrário do decidido pelo Tribunal a quo, pois que, para além do acórdão em crise dever ser considerado nulo por omissão de pronúncia, o acto aqui impugnado padece de diversos vícios.

De facto a) Alegou, pugnou e fundamentou a aqui Recorrente, quer na p.i., quer nas alegações escritas, que a exploração e utilização da fracção EP como ginásio/health club foi realizada ao abrigo do alvará de utilização n.º 496/95/CP, que foi devidamente emitido pela Ré e registado na respectiva Conservatória Predial – cfr. respectivamente docs. 4 e 5 junto com a petitório inicial, sendo certo que a.1) ao que se sabe, não foi o referido alvará alvo de qualquer revogação por parte da entidade Ré ou de outra qualquer causa de extinção; a.2) não obstante de ter ficado assente que Para o prédio onde se integra a identificada fracção foi emitido alvará de licença de utilização n.º 496/1995 – doc. 4 junto com a p.i.

[facto n.º 5] e e constar da respectiva caderneta predial urbana que a fracção “EP” tem a seguinte descrição: Corpo 2 – HEALTH CLUB – no piso menos 1, constituído por snack-bar, sala de ballet, squash (…) Ginásio (…) – cfr. doc. 5 junto com a p.i.

[facto n.º 6], a.3) do acórdão em crise apenas se retira [literalmente] pequenas notas inseridas em parêntesis: “note-se que a licença nº 496/95 a que a A. faz apelo nada se refere quanto à utilização de determinado espaço como ginásio” e “note-se que o alvará nº 496/95 não constitui, como quer a A., a efectiva licença de utilização de espaço” – suas págs. 22 e 26, respectivamente –, Pelo que, tendo o Tribunal a quo deixado de se pronunciar [e devidamente fundamentar] sobre a referida questão da (in)validade do alvará de utilização n.º 496/95/CP, com especial preponderância e relevância para o sentido da decisão em crise, encontra-se aquele ferido de nulidade, conforme dispõe a alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC, aplicável por remissão do artigo 140.º do CPTA, o que ora expressamente se requer Sem prescindir, b) A Autora, aqui Recorrente, através do acto aqui impugnado, foi apenas notificada da decisão final e definitiva da cessação de utilização da fracção e não sobre o seu sentido provável ou intenção, em sede de audiência prévia – até o próprio Tribunal a quo aceita este facto ou esta omissão –, b.1) o que, sendo interessada directa [pois única empresa que explora e utiliza a fracção em causa como ginásio], nos termos e ao abrigo dos artigos 100.º do CPA e do n.º 4 do 268.º da CRP, origina a nulidade do acto por ofensa a conteúdo essencial de um direito fundamental [cfr. al. d) do n.º 2 do artigo 133.º e 134.º, ambos do CPA], ou, caso assim não se entenda, a anulabilidade do mesmo, conforme artigos 135.º e 136.º de igual diploma legal.

b.3) Note-se, pois, a este respeito que in casu a sobredita omissão, cuja lei determina a invalidade do acto, não se degrada em formalidade não essencial, como parece fazer crer o Tribunal a quo, porquanto: - não é manifesto que a decisão de cessação de utilização da fracção em causa como ginásio se mantivesse se a Autora [como interessado directo] demonstrasse que a referida fracção já detém o respectivo alvará de licença emitido pela Recorrida e/ou existência clara de uma questão prejudicial, demonstrações essas a realizar maxime no exercício do seu direito de audiência prévia; - sendo que – em caso de existência de audiência prévia, claro está – a Ré CM poderia ter explicado à Autora as razões da sua não atendibilidade [nem sequer referência àquele alvará se descortina] e assim esta repensar e analisar se teria razão e, por conseguinte, decidir, também nas palavras do Tribunal a quo, ponderada, atenta e sustentadamente, se valeria a pena o recurso ao Tribunal, ou não. Também não é esta a função da audiência prévia?!! O que, com alegada e (ab)usada degradação de formalidade essencial em não essencial, tal função se encontra [e se encontrou no caso!] vedada à Autora! - é a própria lei – artigo 100.º do CPA – a exigir a existência de audiência prévia, e a prever, de modo taxativo, as suas excepções – artigo 103.º CPA –, sendo que da leitura deste disposto legal não se descortina, nem se subsume, o fundamento utilizado pelo Tribunal a quo para a sua exclusão. Neste sentido, recente acórdão do TCAN, de 27.11.2014 [processo n.º 00072/01-Porto], bem como demais jurisprudência e doutrina já citada.

  1. O procedimento pelo qual foi ordenada pela entidade Ré à Autora a cessação de utilização da fracção como ginásio deveria ter sido suspenso, nos termos e ao abrigo do artigo 31.º do CPA, pois que a apresentação de projecto de licenciamento / legalização e respectivo pedido de utilização em momento anterior à recepção do acto aqui impugnado consubstancia-se numa questão / causa prejudicial – cfr. n.ºs 12 e 14 da matéria de facto dada como assente.

    c.1) Na verdade, atendendo que do funcionamento do sobredito ginásio não resulta nem advêm quaisquer prejuízos para o interesse público ou outros – daí o decretamento da providência cautelar –, é manifesto que: - a Autora apresentou [em 29/04/2013] o respectivo projecto de legalização em momento anterior à recepção do despacho aqui em causa. E não se olvide a este respeito, como o Tribunal a quo parece fazer – ao considerar a data da prolação do despacho impugnado [pag. 23 do Acórdão em crise] –, a decisão em causa torna-se plenamente eficaz com a recepção/efectiva notificação da aqui Autora, ou seja, só em 30/04/2013; - entre a decisão do projecto de legalização e a decisão aqui em crise existe um nexo de prejudicialidade, porquanto a alegada fundamentação para ordenar a cessação de utilização da fracção como ginásio e o objecto do sobredito projecto de legalização coincidem – construção de escada. A decisão no primeiro deve ser ponderada e interfere, pois, com o sentido decisório; - o alegado ilícito urbanístico cessa por completo com o deferimento total do sobredito projecto de legalização, que, a final, se consubstancia com a emissão do título de utilização [e, reitere-se, o projecto referido já foi alvo de deferimento inicial pela entidade Ré – cfr. ofício da Ré n.º l/157142/13/CM_, junto com as alegações escritas sob o doc. 1] Pelo que, ocorrendo tal deferimento total – como é provável que ocorra [cfr. artigo 22.º das alegações escritas] –, sucede a extinção do procedimento em apreço por inutilidade superveniente, nos termos e de acordo com o artigo 112.º do CPA, o que igualmente configuraria uma causa de extinção da presente instância, por inutilidade superveniente da lide – cfr. alínea e) do artigo 277.º do CPC.

  2. Apesar de não ter sido alvo de apreciação do Tribunal a quo, o que origina a nulidade da sentença em crise por omissão de pronúncia, conforme já referido, a verdade é que, salvo melhor opinião em contrário, no caso sub judice ocorreu e formou-se vício de violação de lei, porquanto vem aquela decisão retirar, sem mais [e sem nenhuma fundamentação que lhe sustente], os efeitos jurídicos já adquiridos pela Autora, aqui Recorrente, através do alvará de utilização n.º 496/95/CP, que foi emitido pela entidade Ré e devidamente registada na respectiva Conservatória Predial – cfr. docs. n.ºs 4 e 5 já juntos ao petitório inicial –, sendo que: d.1) reitere-se, ao que se sabe, não foi alvo de revogação ou de outra qualquer causa de extinção; d.2) alvará de utilização esse que se consubstancia em título bastante e só de per si apto a permitir a utilização da fracção em causa como ginásio, porquanto, note-se: - aquele remete para o disposto no Decreto-lei n.º 445/91, com a redacção introduzida pelo Decreto-lei n.º 250/94 – cfr. doc. n.º 4 junto com o petitório inicial; - que, por sua vez, determina que o presidente da câmara municipal emite a licença de utilização (…) cujas obras tenham sido realizadas ao abrigo do competente alvará de licença de construção – n.º 1 do seu artigo 26.º –, sendo que esta licença de utilização destina-se a comprovar a conformidade da obra concluída (…) com o uso previsto no alvará de construção – seu n.º 2; - resultando da caderneta predial urbana – doc. 5 junto com a p.i. – que a utilização da fracção EP se descreve como “Corpo 2 – HEALTH CLUB – no piso menos 1, constituído por snack...

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