Acórdão nº 02716/18.6BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelLuís Migueis Garcia
Data da Resolução30 de Outubro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: C., Ldª (Quinta de (…)) interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Braga, que, em acção administrativa contra Instituto dos Registos e do Notariado, I. P,, absolveu o réu por prescrição do direito de indemnização rogado pela autora.

A recorrente conclui: 1 – A douta decisão recorrida julgou procedente a excepção de prescrição do direito de indemnização. Por não se conformar com o teor da sentença, a recorrente vem interpor o presente recurso.

2 – A recorrente peticionou a condenação do réu no pagamento da quantia de € 32.519,00 a título de responsabilidade civil extracontratual pela actuação não diligente da Conservatória do Registo Predial (CRP) de (...).

3 – A causa de pedir da recorrente reside no facto de ter confiado no registo predial existente e adquirido um prédio, pagando, para o efeito o respectivo preço; após, veio a saber que, afinal, o referido prédio é objecto de outra descrição; pediu a eliminação da outra descrição, que não a sua, o que lhe foi negado pela Conservadora da CRP de (...) (atribuindo a competência da decisão de tal questão de eliminação para os Tribunais); a autora intentou a acção no Tribunal Judicial, o qual decidiu que a descrição que deve ser anulada é a sua, por decorrer de venda nula.

4 – Considerando que a recorrente sustentou o seu pedido na errada atuação da Conservatória, a douta decisão recorrida julgou que o acto ilícito consiste na duplicação de descrições prediais, a qual ocorreu em 2005 e da qual a recorrente teve conhecimento, pelo menos, em 2012.

5 – Concluindo que foi justamente com o conhecimento do aludido acto ilícito – em 2012 – que nasceu o direito à indemnização da recorrente, e tendo a acção em que assenta os presentes autos sido instaurada em 2018, o Tribunal a quo julgou prescrito o direito da autora, nos termos do artigo 498.º, n.º 1 do CC.

6 – A douta sentença recorrida faz equivaler o nascimento do direito à indemnização da recorrente à verificação de um único pressuposto da responsabilidade civil extracontratual: o acto ilícito.

7 – Contudo, o direito à indemnização com fundamento no Decreto-Lei 48051 de 21 de Novembro de 1967, exige, no essencial, a verificação cumulativa dos pressupostos também fixados na lei civil – em especial no clássico artigo 483.º do CC – a saber: facto; ilicitude; dano; culpa (imputação do facto ao lesante); nexo de causalidade (de acordo com a teoria da causalidade adequada), entre o facto e o dano sofrido (vd, por exemplo, JOÃO DE MATOS ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, volume I, 10.ª edição, Coimbra, 2003, págs.526 e ss).

8 – O nascimento do direito a ser indemnizado implica (e ocorre) com a verificação cumulativa e em concreto de todos os pressupostos inventariados. A douta sentença conclui que a recorrente teve conhecimento do seu direito com a prática do acto ilícito, sem, no entanto, curar de saber se estavam (ou não) verificados os restantes pressupostos da responsabilidade civil extracontratual.

9 – Com efeito, só com a decisão judicial de 09-12-2015, a recorrente sofreu o dano e só então, nesse momento, tomou conhecimento do seu direito, pois só nesse momento todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual se encontravam verificados.

10 – A contrario, se a decisão judicial tivesse sido favorável à recorrente e reconhecido o seu direito de propriedade com exclusão de quaisquer outros terceiros, não existiria dano. E, consequentemente, não existiria responsabilidade civil, porquanto estaria em falta um dos pressupostos de que esta depende.

11 – De acordo com a norma do artigo 498.º, n.º 1 do CC (aplicável ex vi artigo 5.º, n.º 1 do Decreto-Lei 48051) o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete.

12 – O conhecimento do dano por parte da autora só ocorreu com a improcedência da acção judicial, cuja sentença foi proferida em 09-12-2015.

13 – O artigo 498.º do CC estabelece que o prazo prescricional se inicia, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos. Contudo, o que está em causa não é a extensão dos danos da autora, mas antes a existência ou não de um dano.

14 – Dano este que só ocorreu com a prolação da sentença na acção que correu termos no Tribunal da Comarca de Braga, instância local de (...), e não com o facto ilícito ocorrido em 2005, praticado pela CRP de (...).

15 – Assim, considerando que a autora propôs a acção judicial que motiva os presentes autos em 05-12-2018 (cfr. factos provado sob n.º 7), há-de concluir-se que o direito de indemnização invocado pela autora não se encontra prescrito.

16 – A decisão recorrida viola, assim, o artigo 2.º, n.º 1 do Decreto-Lei 48051 de 21 de Novembro de 1967 e o artigo 498.º do CC, ex vi artigo 5.º, n.º 1 daquele primeiro diploma.

O recorrido apresentou contra-alegações, concluindo: A – Vem o presente Recurso interposto da Douta Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, a qual julgou totalmente procedente, por provada, a excepção de prescrição do direito à indemnização peticionado pela Autora, com a consequente absolvição dos Réus do pedido; B – A acção sobre responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas prevista no Decreto 48 051 de 21 de Novembro de 1961, de 31/12, está sujeita a um prazo de prescrição, em geral, de três anos nos termos do artigo 498.º do Código Civil, para onde remete o artigo 5.º, da citada Lei.

C – Sendo que o prazo de prescrição do direito de indemnização fundado em responsabilidade civil extracontratual se inicia com o conhecimento, pelo lesado, do direito que lhe assiste; D – Considerado este como o conhecimento dos factos que integram os pressupostos legais do direito de indemnização.

E - Ora, no caso dos autos, a Recorrente, veio intentar contra o Réu Recorrido, acção destinada à condenação no pagamento de indemnização de prejuízos e danos alegados, emergente de responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas por alegada prática de actos ilícitos, com vista a condenação do RR IRN,IP “… a indemnizar a autora no montante de € 32.519,00 (trinta e dois mil, quinhentos e dezanove euros), acrescida dos juros moratórios legais, calculados às taxas legais supletivas aplicáveis às transacções comerciais desde a citação até efectivo e integral pagamento”.

F – Assenta a...

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