Acórdão nº 00178/13.3BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 02 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelHelena Ribeiro
Data da Resolução02 de Outubro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO 1.1. J.

, residente na Rua (…), (…), intentou a presente ação administrativa comum contra a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, com sede na Avenida (…), (…), e contra o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA, com sede na Avenida (…), (…), formulando os seguintes pedidos: a) que os RR. sejam condenados a pagar-lhe a quantia de € 12.606,10, a título de reembolso de descontos indevidamente efetuados e respetivos juros vencidos e, ainda, os vincendos à taxa de 4% ao ano, até integral pagamento; b) que o R. Ministério da Educação e Ciência seja condenado a pagar-lhe as retribuições e subsídios de férias e de Natal proporcionais correspondentes à sua manutenção ao serviço durante o período entre 01/01/2004 e 21/07/2006, no valor de € 33.415,39, acrescidos dos respetivos juros vencidos, no valor de € 10.692,92, e dos juros moratórios vincendos, à taxa de 4% ao ano, até integral pagamento; c) que a R. Caixa Geral de Aposentações seja condenada a proceder à revisão da sua pensão, em função dos descontos a realizar nas remunerações e subsídios ilíquidos que resultarem da condenação na alínea anterior, com efeitos à data de 01/09/2006; d) que a R. Caixa Geral de Aposentações seja condenada a proceder ao pagamento das diferenças entre a pensão auferida e a devida após 01/09/2006, a liquidar em execução de sentença.

Alegou, para tanto, em síntese, que na sequência da decisão judicial proferida no âmbito do processo n.º 701/04.4BECBR, nos termos da qual foi a R. Caixa Geral de Aposentações condenada a deferir o pedido de aposentação do A., veio aquela a atribui-lhe, com efeitos a partir de 01/01/2004, uma pensão provisória de € 2.795,04; Entre 01/01/2004 e 31/07/2006, recebeu a referida pensão provisória, sobre a qual foram efetuados descontos para a própria Caixa Geral de Aposentações, os quais ascenderam a € 10.234,99, mas esses descontos não eram devidos, na exata medida em que já tinha obtido a sua aposentação, razão pela qual devem os mesmos ser-lhe reembolsados; Por outro lado, entre 01/01/2004 e 21/07/2006, esteve ao serviço, exercendo funções docentes, mas não foi remunerado por tal exercício, pelo que tem direito a 1/3 da remuneração equivalente às funções que exerceu até à sua aposentação, com a mesma categoria e escalão, por força do disposto nos artigos 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação; A R. Caixa Geral de Aposentações deveria ter procedido à revisão da sua pensão, com fundamento nas retribuições entretanto auferidas, decorrentes do exercício de funções docentes até à aposentação, pelo que tem direito à diferença entre a pensão recebida e aquela que resultaria da sua revisão.

*1.2.

Citada, a R. Caixa Geral de Aposentações (CGA) contestou a ação, defendendo-se por exceção e por impugnação.

A título de defesa por exceção, invocou a ineptidão da petição inicial, o erro na forma do processo e intempestividade da ação.

Quanto à defesa por impugnação, invocou, em síntese, que em face dos elementos constantes dos autos, o A. auferiu o respetivo vencimento entre 01/01/2004 e 01/07/2006, momento em que passou à aposentação, sendo certo que não é possível a acumulação de pensões com vencimentos por referência a um mesmo período de tempo. Mais refere que não é possível a revisão de uma pensão como a do A., que foi já calculada com base numa carreira completa e em função da última remuneração auferida pelo interessado, nos termos do decidido no acórdão deste Tribunal de 26/06/2006. Pugna, assim, pela improcedência de todo o peticionado.

1.3.

Citado, o R. Ministério da Educação e Ciência (MEC) contestou, deduzindo defesa por exceção e por impugnação.

A título de defesa por exceção invocou a sua ilegitimidade passiva.

Em sede de impugnação, invocou, em síntese, que as quantias por si pagas ao A. durante os anos de 2004 a 2006 foram-no a título de remuneração de serviço docente e não a qualquer outro título, remuneração essa que, atendendo à normatividade legal aplicável, se encontrava sujeita aos descontos legais, nomeadamente a quotização para a CGA.

Refere que durante o período em causa, continuou a proceder à remuneração do serviço docente prestado pelo A., não tendo havido qualquer acumulação de funções, pelo que o R. MEC nada lhe deve.

Conclui, pugnando pela improcedência de todo o peticionado.

*1.4.

O A. respondeu à matéria de exceção invocada nas contestações, pugnando pela respetiva improcedência.

*1.5.

Foi proferido saneador-sentença, que dispensou a realização de audiência prévia, fixou o valor da ação em € 56.714,41 (cinquenta e seis mil setecentos e catorze euros e quarenta e um cêntimos), e no qual decidiu-se conhecer imediatamente do mérito da causa, indeferindo-se, por desnecessária, a produção da prova testemunhal requerida pelo A..

*1.6.

No saneador- sentença proferido em 28 de novembro de 2017, o TAF de Coimbra julgou a ação improcedente, dele constando o seguinte segmento decisório: «Pelo exposto: julga-se procedente a exceção dilatória inominada de inidoneidade do meio processual utilizado e, em consequência, absolve-se a R. CGA da instância quanto aos pedidos formulados nas alíneas c) e d) da petição inicial; no demais, julga-se a presente ação administrativa comum improcedente e, em consequência, absolvem-se os RR. dos pedidos.

Custas pelo A.»*1.7.

Inconformado com o assim decidido, o Autor interpôs o presente recurso de apelação, em que formula as seguintes conclusões: «1. O douto Tribunal “a quo” determinou julgar procedente a exceção inominada de inidoneidade da forma processual utilizada, absolvendo da instância a Ré C. G. A., quanto aos pedidos formulados nas alíneas c) e d) do petitório; 2. Para tanto, argumentou no sentido de considerar que a eventual procedência de tais pedidos poria em crise o ato administrativo que fixou o valor da pensão atribuída ao recorrente, o qual lhe foi devidamente notificado e não foi impugnado; 3. Por tal razão, deveria ter utilizado a ação administrava especial e não a ação administrativa comum; 4. Salvo o devido respeito, a pretensão do recorrente nunca passou por questionar ou, por qualquer forma, pôr em crise o despacho de 21.07.2006 que atribuiu e fixou a sua pensão, mas sim a sua revisão ou alteração em função de factos supervenientes, a...

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