Acórdão nº 00178/13.3BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 02 de Outubro de 2020
Magistrado Responsável | Helena Ribeiro |
Data da Resolução | 02 de Outubro de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO 1.1. J.
, residente na Rua (…), (…), intentou a presente ação administrativa comum contra a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, com sede na Avenida (…), (…), e contra o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA, com sede na Avenida (…), (…), formulando os seguintes pedidos: a) que os RR. sejam condenados a pagar-lhe a quantia de € 12.606,10, a título de reembolso de descontos indevidamente efetuados e respetivos juros vencidos e, ainda, os vincendos à taxa de 4% ao ano, até integral pagamento; b) que o R. Ministério da Educação e Ciência seja condenado a pagar-lhe as retribuições e subsídios de férias e de Natal proporcionais correspondentes à sua manutenção ao serviço durante o período entre 01/01/2004 e 21/07/2006, no valor de € 33.415,39, acrescidos dos respetivos juros vencidos, no valor de € 10.692,92, e dos juros moratórios vincendos, à taxa de 4% ao ano, até integral pagamento; c) que a R. Caixa Geral de Aposentações seja condenada a proceder à revisão da sua pensão, em função dos descontos a realizar nas remunerações e subsídios ilíquidos que resultarem da condenação na alínea anterior, com efeitos à data de 01/09/2006; d) que a R. Caixa Geral de Aposentações seja condenada a proceder ao pagamento das diferenças entre a pensão auferida e a devida após 01/09/2006, a liquidar em execução de sentença.
Alegou, para tanto, em síntese, que na sequência da decisão judicial proferida no âmbito do processo n.º 701/04.4BECBR, nos termos da qual foi a R. Caixa Geral de Aposentações condenada a deferir o pedido de aposentação do A., veio aquela a atribui-lhe, com efeitos a partir de 01/01/2004, uma pensão provisória de € 2.795,04; Entre 01/01/2004 e 31/07/2006, recebeu a referida pensão provisória, sobre a qual foram efetuados descontos para a própria Caixa Geral de Aposentações, os quais ascenderam a € 10.234,99, mas esses descontos não eram devidos, na exata medida em que já tinha obtido a sua aposentação, razão pela qual devem os mesmos ser-lhe reembolsados; Por outro lado, entre 01/01/2004 e 21/07/2006, esteve ao serviço, exercendo funções docentes, mas não foi remunerado por tal exercício, pelo que tem direito a 1/3 da remuneração equivalente às funções que exerceu até à sua aposentação, com a mesma categoria e escalão, por força do disposto nos artigos 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação; A R. Caixa Geral de Aposentações deveria ter procedido à revisão da sua pensão, com fundamento nas retribuições entretanto auferidas, decorrentes do exercício de funções docentes até à aposentação, pelo que tem direito à diferença entre a pensão recebida e aquela que resultaria da sua revisão.
*1.2.
Citada, a R. Caixa Geral de Aposentações (CGA) contestou a ação, defendendo-se por exceção e por impugnação.
A título de defesa por exceção, invocou a ineptidão da petição inicial, o erro na forma do processo e intempestividade da ação.
Quanto à defesa por impugnação, invocou, em síntese, que em face dos elementos constantes dos autos, o A. auferiu o respetivo vencimento entre 01/01/2004 e 01/07/2006, momento em que passou à aposentação, sendo certo que não é possível a acumulação de pensões com vencimentos por referência a um mesmo período de tempo. Mais refere que não é possível a revisão de uma pensão como a do A., que foi já calculada com base numa carreira completa e em função da última remuneração auferida pelo interessado, nos termos do decidido no acórdão deste Tribunal de 26/06/2006. Pugna, assim, pela improcedência de todo o peticionado.
1.3.
Citado, o R. Ministério da Educação e Ciência (MEC) contestou, deduzindo defesa por exceção e por impugnação.
A título de defesa por exceção invocou a sua ilegitimidade passiva.
Em sede de impugnação, invocou, em síntese, que as quantias por si pagas ao A. durante os anos de 2004 a 2006 foram-no a título de remuneração de serviço docente e não a qualquer outro título, remuneração essa que, atendendo à normatividade legal aplicável, se encontrava sujeita aos descontos legais, nomeadamente a quotização para a CGA.
Refere que durante o período em causa, continuou a proceder à remuneração do serviço docente prestado pelo A., não tendo havido qualquer acumulação de funções, pelo que o R. MEC nada lhe deve.
Conclui, pugnando pela improcedência de todo o peticionado.
*1.4.
O A. respondeu à matéria de exceção invocada nas contestações, pugnando pela respetiva improcedência.
*1.5.
Foi proferido saneador-sentença, que dispensou a realização de audiência prévia, fixou o valor da ação em € 56.714,41 (cinquenta e seis mil setecentos e catorze euros e quarenta e um cêntimos), e no qual decidiu-se conhecer imediatamente do mérito da causa, indeferindo-se, por desnecessária, a produção da prova testemunhal requerida pelo A..
*1.6.
No saneador- sentença proferido em 28 de novembro de 2017, o TAF de Coimbra julgou a ação improcedente, dele constando o seguinte segmento decisório: «Pelo exposto: julga-se procedente a exceção dilatória inominada de inidoneidade do meio processual utilizado e, em consequência, absolve-se a R. CGA da instância quanto aos pedidos formulados nas alíneas c) e d) da petição inicial; no demais, julga-se a presente ação administrativa comum improcedente e, em consequência, absolvem-se os RR. dos pedidos.
Custas pelo A.»*1.7.
Inconformado com o assim decidido, o Autor interpôs o presente recurso de apelação, em que formula as seguintes conclusões: «1. O douto Tribunal “a quo” determinou julgar procedente a exceção inominada de inidoneidade da forma processual utilizada, absolvendo da instância a Ré C. G. A., quanto aos pedidos formulados nas alíneas c) e d) do petitório; 2. Para tanto, argumentou no sentido de considerar que a eventual procedência de tais pedidos poria em crise o ato administrativo que fixou o valor da pensão atribuída ao recorrente, o qual lhe foi devidamente notificado e não foi impugnado; 3. Por tal razão, deveria ter utilizado a ação administrava especial e não a ação administrativa comum; 4. Salvo o devido respeito, a pretensão do recorrente nunca passou por questionar ou, por qualquer forma, pôr em crise o despacho de 21.07.2006 que atribuiu e fixou a sua pensão, mas sim a sua revisão ou alteração em função de factos supervenientes, a...
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