Acórdão nº 02217/19.5BELSB de Tribunal Central Administrativo Norte, 02 de Outubro de 2020
Magistrado Responsável | Helena Ribeiro |
Data da Resolução | 02 de Outubro de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam os Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo do Norte: I-RELATÓRIO 1.1.
B., LDA.
, pessoa coletiva n.º (…), com sede na Avenida (…), (…), propôs a presente ação de contencioso pré-contratual contra o INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL, I.P.
(ISS), pessoa coletiva n.º (…), com sede na Avenida (…), (…), pedindo a anulação do ato administrativo de admissão da proposta da adjudicatária L., S.A., e do ato administrativo de adjudicação praticado pelo Conselho diretivo da Segurança Social, I.P., e notificado aos concorrentes no dia 21 de outubro de 2019, e a condenação do Réu à exclusão da proposta apresentada pela L., S.A., e , bem assim, a consequente classificação da Autora em primeiro lugar e correspondente prática do ato de adjudicação do contrato administrativo a esta última, e, ainda, em decorrência, a condenação do Réu à celebração do contrato administrativo com a Autora de fornecimento de queijo curado; em cumulação, acaso o contrato já tenha sido celebrado, a anulação do contrato administrativo entretanto celebrado com base em invalidade derivada, e a condenação do Réu ao pagamento de uma indemnização destinada a compensar a Autora pelo dano do interesse contratual positivo, correspondente aos lucros que a Autora iria auferir com a execução do contrato e que são devidos a esta, e que ascendem à quantia de 2.704.234,00 € (dois milhões setecentos e quatro mil euros e trinta e quatro euros), bem como dos juros devidos à respetiva taxa legal de 4% até efetivo e total pagamento.
Para tanto alegou, em síntese, que o ato impugnado sofre dos seguintes vícios: (i) violação da alínea h) do artigo 15.º do programa de concurso; (ii) violação da alínea g) do artigo 15.º do Programa do Concurso, por falta da indicação da composição quantitativa do queijo na proposta da Contrainteressada L., o que constitui causa de exclusão material da proposta, nos termos previstos no artigo 70.º, n.º 2, alínea a) do Código dos Contratos Públicos (CCP) e também causa formal de exclusão, nos termos previstos no artigo 146.º, n.º 2, alínea d) do mesmo diploma; (iii) violação da alínea g) do artigo 15.º do Programa do Concurso, por falta de indicação da população alvo e a utilização prevista na ficha técnica, o que constitui causa de exclusão material da proposta, nos termos previstos no artigo 70.º, n.º 2, alínea a) do CCP e também causa formal de exclusão, nos termos previstos no artigo 146.º, n.º 2, alínea d) do mesmo diploma; (iv) violação do Regulamento (EU) n.º 1169/2011, de 25 de outubro, o que constitui causa de exclusão da proposta, nos termos previstos no artigo 70.º, n.º 2, alínea f) do CCP.
Mais invocou a invalidade derivada do contrato, nos termos do artigo 283.º do CCP, para o caso de o mesmo vir a ser, entretanto, celebrado e, nessa medida, a obrigação do Réu indemnizar a Autora.
Indicou como Contrainteressadas, as sociedades L., S.A. (L.), S., S.A., M., LDA. e O., LDA., todas com os sinais dos autos.
Juntou documentos e arrolou testemunhas.
*1.2.
Por requerimento de fls. 409 (paginação eletrónica), veio a Autora juntar o documento respeitante ao contrato celebrado entre o Réu e a Contrainteressada L., em 27.11.2019, requerendo: A) “a ampliação do pedido à impugnação do próprio contrato, nos termos dos artigos 102.º, n.º 4 e 63.º, n.º 2 do CPTA, bem como a sua declaração de ineficácia, por ter sido celebrado antes de decorrido o período de standstill, nos termos da alínea b) do n.º 5 do artigo 287.º do Código dos Contratos Públicos (CCP); B) que a ação seja julgada totalmente procedente, por demonstrada e, em consequência, deve ser declarada a anulação do ato administrativo de admissão da proposta da adjudicatária L., S.A., a anulação do ato administrativo de adjudicação praticado pelo Conselho diretivo do Instituto da Segurança Social, I.P. e a anulação (e ineficácia) do contrato celebrado entre o réu e a adjudicatária L. e a condenação do Réu à exclusão da proposta apresentada pela adjudicatária L., S.A., e à consequente condenação na classificação da Autora em primeiro lugar e correspondente condenação na prática do ato de adjudicação do contrato administrativo a esta última, e, ainda, em decorrência, a condenação do Réu à celebração do contrato administrativo com a Autora de fornecimento de queijo curado; C) E, no caso de o contrato, celebrado entre o Réu e a adjudicatária L., S.A., ser executado na pendência do processo, a condenação do Réu ao pagamento de uma indemnização destinada a compensar a Autora pelo dano do interesse contratual positivo, correspondente aos lucros que a Autora iria auferir coma a execução do contrato e que são devidos a esta, e que ascendem à quantia de 2.704.234,00 € (dois milhões setecentos e quatro mil e trinta e quatro euros), bem como dos juros devidos à respetiva taxa legal de 4% até efetivo e total pagamento.”*1.3. Citado, o Réu INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL, I.P. contestou a fls. 446 (paginação eletrónica), defendendo-se por impugnação e concluindo pela improcedência da ação.
*1.4. Citadas, [cfr. fls. 398 a 404, 438 e 439 e 442 e 443 (paginação eletrónica)], apenas a Contrainteressada L., S.A. contestou, cfr. fls. 481 (paginação eletrónica), defendendo a improcedência da ação e concluindo pela absolvição do Réu e da Contrainteressada dos pedidos.
*1.5.
A Autora apresentou requerimento a fls. 551 (paginação eletrónica), exercendo o contraditório quanto aos documentos juntos pela Contrainteressada L.
.
*1.6. O Réu juntou o processo administrativo, cuja apensação aos autos foi notificada à Autora, bem como as contestações apresentadas, cfr. fls. 560 e 569 (paginação eletrónica).
*1.7.
Foi ordenada a notificação ao Réu e à Contrainteressada L., do requerimento da Autora de fls. 409 (paginação eletrónica) e a fls. 563 (paginação eletrónica) a Contrainteressada L. pronunciou-se quanto ao requerimento apresentado pela Autora a fls. 551 (paginação eletrónica), defendendo que o mesmo consubstancia uma verdadeira réplica, não admitida por não terem sido deduzidas exceções e pugnando pelo seu desentranhamento.
*1.8. Por despacho de fls. 587 (paginação eletrónica) foi determinada a junção efetiva do processo administrativo, o que foi cumprido pelo Réu fls. 597 (paginação eletrónica), tendo a Autora e a Contrainteressadas sido notificadas da apensação, cfr. fls. 1301 e 1302 (paginação eletrónica).
*1.9.
Dispensou-se a realização de audiência preliminar, a produção de prova testemunhal e fixou-se o valor da ação em conformidade com o disposto nos artigos 297.º e 306.º, n.ºs 1 e 2 do CPC e artigos 33.º e 32.º, n.º 3 e 32.º, n.º 9, todos do CPTA em €11.127.087,18 (onze milhões, cento e vinte sete mil e oitenta e sete euros e dezoito cêntimos).
*1.10.
Em 03.06.2030 o TAF de Aveiro proferiu decisão que julgou a ação improcedente, absolveu o Réu dos pedidos e condenou a autora em custas.
*1.11. Inconformada com a sentença a autora interpôs a presente apelação na qual formulou as seguintes conclusões: «Do valor da ação fixado na douta sentença 1ª – O Tribunal Recorrido mal andou em atribuir à presente ação o valor de 11.127.087,18 €, uma vez que mesmo a Recorrente obtendo ganho de causa — que crê firmemente que será esse o resultado da ação —, o valor do contrato não será, pelos elementos constantes do processo, coincidente com o valor da sua proposta.
2ª – À data em que foi interposta a ação, o contrato já se encontrava celebrado e em violação da cláusula stand still e, após despacho proferido pelo Tribunal a quo, antes da douta sentença, entendeu-se que não havia sido despoletado o efeito suspensivo automático, nos termos do artigo 103.º-A do CPTA, permitindo à Contrainteressada L. iniciar a execução do contrato e efetuar entregas do produto reduzindo, em caso de vitória nos autos, na diminuição do valor do contrato e, portanto, não coincidente com o valor da proposta.
3ª – Nas palavras de Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Cadilha 16 «O critério previsto no artigo 34º, assumindo-se embora como o critério de fixação de valor das causas de caráter subsidiário, é especificamente aplicável aos processos de valor indeterminável e, neste sentido sobrepõe-se a qualquer outra das regras de feição genérica, como é o caso da enunciada no nº 6 do artigo 32º.» 16 Cfr. Os Autores — Código de Processo nos Tribunais Administrativos Anotado — Almedina, 2ª Edição, pág. 151.
4ª – Deve, assim, ser atribuído à ação o valor de 30.000,01 €, nos termos do artigo 34.º do CTPA.
Erro de Julgamento Da violação da alínea h) do artigo 15.º do Programa de Concurso 5ª – Nos termos da alínea h) do artigo 15.º do programa de concurso, as amostras apenas poderiam ser apresentadas depois de terminado o prazo de apresentação das propostas.
6ª – Segundo o Recorrido ISS (e o Júri) a exclusão das propostas, nesta matéria, era operada, quer pela apresentação das amostras antes do termo do prazo de apresentação de propostas, quer pela apresentação depois dos 2 dias úteis seguintes ao mencionado termo, tendo a Contrainteressada L. apresentado as amostras no dia 9 de abril, antes do final do prazo de apresentação de propostas (quer da primeira que foi retirada quer, obviamente, da segunda, a qual foi a última das propostas apresentadas).
7ª – Ao contrário do decidido pelo Tribunal a quo, a retificação da ficha técnica (anexo II do caderno de encargos) e a consequente prorrogação do prazo de apresentação de propostas apenas poderia justificar a retirada da proposta, mas não a apresentação de um novo conjunto de amostras, especialmente, porque foi mantida a primeira amostra, conforme pode ser confirmado pelas trocas de comunicações entre o Recorrido ISS e a ASAE, em que o Recorrido ISS ordena a conservação do primeiro conjunto de amostras.
8ª – O Recorrido ISS substituiu-se à Contrainteressada e, mesmo mantendo-se os dois conjuntos de amostras, escolheu o segundo sem que o primeiro tivesse sido retirado.
Ademais, 9ª – Ao contrário do que entendeu o Tribunal Recorrido, não é aplicável às amostras nos termos...
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