Acórdão nº 02217/19.5BELSB de Tribunal Central Administrativo Norte, 02 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelHelena Ribeiro
Data da Resolução02 de Outubro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam os Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo do Norte: I-RELATÓRIO 1.1.

B., LDA.

, pessoa coletiva n.º (…), com sede na Avenida (…), (…), propôs a presente ação de contencioso pré-contratual contra o INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL, I.P.

(ISS), pessoa coletiva n.º (…), com sede na Avenida (…), (…), pedindo a anulação do ato administrativo de admissão da proposta da adjudicatária L., S.A., e do ato administrativo de adjudicação praticado pelo Conselho diretivo da Segurança Social, I.P., e notificado aos concorrentes no dia 21 de outubro de 2019, e a condenação do Réu à exclusão da proposta apresentada pela L., S.A., e , bem assim, a consequente classificação da Autora em primeiro lugar e correspondente prática do ato de adjudicação do contrato administrativo a esta última, e, ainda, em decorrência, a condenação do Réu à celebração do contrato administrativo com a Autora de fornecimento de queijo curado; em cumulação, acaso o contrato já tenha sido celebrado, a anulação do contrato administrativo entretanto celebrado com base em invalidade derivada, e a condenação do Réu ao pagamento de uma indemnização destinada a compensar a Autora pelo dano do interesse contratual positivo, correspondente aos lucros que a Autora iria auferir com a execução do contrato e que são devidos a esta, e que ascendem à quantia de 2.704.234,00 € (dois milhões setecentos e quatro mil euros e trinta e quatro euros), bem como dos juros devidos à respetiva taxa legal de 4% até efetivo e total pagamento.

Para tanto alegou, em síntese, que o ato impugnado sofre dos seguintes vícios: (i) violação da alínea h) do artigo 15.º do programa de concurso; (ii) violação da alínea g) do artigo 15.º do Programa do Concurso, por falta da indicação da composição quantitativa do queijo na proposta da Contrainteressada L., o que constitui causa de exclusão material da proposta, nos termos previstos no artigo 70.º, n.º 2, alínea a) do Código dos Contratos Públicos (CCP) e também causa formal de exclusão, nos termos previstos no artigo 146.º, n.º 2, alínea d) do mesmo diploma; (iii) violação da alínea g) do artigo 15.º do Programa do Concurso, por falta de indicação da população alvo e a utilização prevista na ficha técnica, o que constitui causa de exclusão material da proposta, nos termos previstos no artigo 70.º, n.º 2, alínea a) do CCP e também causa formal de exclusão, nos termos previstos no artigo 146.º, n.º 2, alínea d) do mesmo diploma; (iv) violação do Regulamento (EU) n.º 1169/2011, de 25 de outubro, o que constitui causa de exclusão da proposta, nos termos previstos no artigo 70.º, n.º 2, alínea f) do CCP.

Mais invocou a invalidade derivada do contrato, nos termos do artigo 283.º do CCP, para o caso de o mesmo vir a ser, entretanto, celebrado e, nessa medida, a obrigação do Réu indemnizar a Autora.

Indicou como Contrainteressadas, as sociedades L., S.A. (L.), S., S.A., M., LDA. e O., LDA., todas com os sinais dos autos.

Juntou documentos e arrolou testemunhas.

*1.2.

Por requerimento de fls. 409 (paginação eletrónica), veio a Autora juntar o documento respeitante ao contrato celebrado entre o Réu e a Contrainteressada L., em 27.11.2019, requerendo: A) “a ampliação do pedido à impugnação do próprio contrato, nos termos dos artigos 102.º, n.º 4 e 63.º, n.º 2 do CPTA, bem como a sua declaração de ineficácia, por ter sido celebrado antes de decorrido o período de standstill, nos termos da alínea b) do n.º 5 do artigo 287.º do Código dos Contratos Públicos (CCP); B) que a ação seja julgada totalmente procedente, por demonstrada e, em consequência, deve ser declarada a anulação do ato administrativo de admissão da proposta da adjudicatária L., S.A., a anulação do ato administrativo de adjudicação praticado pelo Conselho diretivo do Instituto da Segurança Social, I.P. e a anulação (e ineficácia) do contrato celebrado entre o réu e a adjudicatária L. e a condenação do Réu à exclusão da proposta apresentada pela adjudicatária L., S.A., e à consequente condenação na classificação da Autora em primeiro lugar e correspondente condenação na prática do ato de adjudicação do contrato administrativo a esta última, e, ainda, em decorrência, a condenação do Réu à celebração do contrato administrativo com a Autora de fornecimento de queijo curado; C) E, no caso de o contrato, celebrado entre o Réu e a adjudicatária L., S.A., ser executado na pendência do processo, a condenação do Réu ao pagamento de uma indemnização destinada a compensar a Autora pelo dano do interesse contratual positivo, correspondente aos lucros que a Autora iria auferir coma a execução do contrato e que são devidos a esta, e que ascendem à quantia de 2.704.234,00 € (dois milhões setecentos e quatro mil e trinta e quatro euros), bem como dos juros devidos à respetiva taxa legal de 4% até efetivo e total pagamento.”*1.3. Citado, o Réu INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL, I.P. contestou a fls. 446 (paginação eletrónica), defendendo-se por impugnação e concluindo pela improcedência da ação.

*1.4. Citadas, [cfr. fls. 398 a 404, 438 e 439 e 442 e 443 (paginação eletrónica)], apenas a Contrainteressada L., S.A. contestou, cfr. fls. 481 (paginação eletrónica), defendendo a improcedência da ação e concluindo pela absolvição do Réu e da Contrainteressada dos pedidos.

*1.5.

A Autora apresentou requerimento a fls. 551 (paginação eletrónica), exercendo o contraditório quanto aos documentos juntos pela Contrainteressada L.

.

*1.6. O Réu juntou o processo administrativo, cuja apensação aos autos foi notificada à Autora, bem como as contestações apresentadas, cfr. fls. 560 e 569 (paginação eletrónica).

*1.7.

Foi ordenada a notificação ao Réu e à Contrainteressada L., do requerimento da Autora de fls. 409 (paginação eletrónica) e a fls. 563 (paginação eletrónica) a Contrainteressada L. pronunciou-se quanto ao requerimento apresentado pela Autora a fls. 551 (paginação eletrónica), defendendo que o mesmo consubstancia uma verdadeira réplica, não admitida por não terem sido deduzidas exceções e pugnando pelo seu desentranhamento.

*1.8. Por despacho de fls. 587 (paginação eletrónica) foi determinada a junção efetiva do processo administrativo, o que foi cumprido pelo Réu fls. 597 (paginação eletrónica), tendo a Autora e a Contrainteressadas sido notificadas da apensação, cfr. fls. 1301 e 1302 (paginação eletrónica).

*1.9.

Dispensou-se a realização de audiência preliminar, a produção de prova testemunhal e fixou-se o valor da ação em conformidade com o disposto nos artigos 297.º e 306.º, n.ºs 1 e 2 do CPC e artigos 33.º e 32.º, n.º 3 e 32.º, n.º 9, todos do CPTA em €11.127.087,18 (onze milhões, cento e vinte sete mil e oitenta e sete euros e dezoito cêntimos).

*1.10.

Em 03.06.2030 o TAF de Aveiro proferiu decisão que julgou a ação improcedente, absolveu o Réu dos pedidos e condenou a autora em custas.

*1.11. Inconformada com a sentença a autora interpôs a presente apelação na qual formulou as seguintes conclusões: «Do valor da ação fixado na douta sentença 1ª – O Tribunal Recorrido mal andou em atribuir à presente ação o valor de 11.127.087,18 €, uma vez que mesmo a Recorrente obtendo ganho de causa — que crê firmemente que será esse o resultado da ação —, o valor do contrato não será, pelos elementos constantes do processo, coincidente com o valor da sua proposta.

2ª – À data em que foi interposta a ação, o contrato já se encontrava celebrado e em violação da cláusula stand still e, após despacho proferido pelo Tribunal a quo, antes da douta sentença, entendeu-se que não havia sido despoletado o efeito suspensivo automático, nos termos do artigo 103.º-A do CPTA, permitindo à Contrainteressada L. iniciar a execução do contrato e efetuar entregas do produto reduzindo, em caso de vitória nos autos, na diminuição do valor do contrato e, portanto, não coincidente com o valor da proposta.

3ª – Nas palavras de Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Cadilha 16 «O critério previsto no artigo 34º, assumindo-se embora como o critério de fixação de valor das causas de caráter subsidiário, é especificamente aplicável aos processos de valor indeterminável e, neste sentido sobrepõe-se a qualquer outra das regras de feição genérica, como é o caso da enunciada no nº 6 do artigo 32º.» 16 Cfr. Os Autores — Código de Processo nos Tribunais Administrativos Anotado — Almedina, 2ª Edição, pág. 151.

4ª – Deve, assim, ser atribuído à ação o valor de 30.000,01 €, nos termos do artigo 34.º do CTPA.

Erro de Julgamento Da violação da alínea h) do artigo 15.º do Programa de Concurso 5ª – Nos termos da alínea h) do artigo 15.º do programa de concurso, as amostras apenas poderiam ser apresentadas depois de terminado o prazo de apresentação das propostas.

6ª – Segundo o Recorrido ISS (e o Júri) a exclusão das propostas, nesta matéria, era operada, quer pela apresentação das amostras antes do termo do prazo de apresentação de propostas, quer pela apresentação depois dos 2 dias úteis seguintes ao mencionado termo, tendo a Contrainteressada L. apresentado as amostras no dia 9 de abril, antes do final do prazo de apresentação de propostas (quer da primeira que foi retirada quer, obviamente, da segunda, a qual foi a última das propostas apresentadas).

7ª – Ao contrário do decidido pelo Tribunal a quo, a retificação da ficha técnica (anexo II do caderno de encargos) e a consequente prorrogação do prazo de apresentação de propostas apenas poderia justificar a retirada da proposta, mas não a apresentação de um novo conjunto de amostras, especialmente, porque foi mantida a primeira amostra, conforme pode ser confirmado pelas trocas de comunicações entre o Recorrido ISS e a ASAE, em que o Recorrido ISS ordena a conservação do primeiro conjunto de amostras.

8ª – O Recorrido ISS substituiu-se à Contrainteressada e, mesmo mantendo-se os dois conjuntos de amostras, escolheu o segundo sem que o primeiro tivesse sido retirado.

Ademais, 9ª – Ao contrário do que entendeu o Tribunal Recorrido, não é aplicável às amostras nos termos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT