Acórdão nº 00924/12.2BEPRT-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelMargarida Reis
Data da Resolução22 de Outubro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. RELATÓRIO O.

, S.A., com os demais sinais nos autos, inconformada com a sentença proferida em 27 de fevereiro de 2017 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto no processo de execução de sentença n.º 924/12.2BEPRT-A, vem dela interpor o presente recurso.

A Recorrente encerra as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “CONCLUSÕES 1.

Vem o presente recurso interposto da douta Sentença no segmento em que esta condenou a Executada/AT ao pagamento do valor de apenas 2.922,48 a título de indemnização pelos encargos indevidamente suportados pela Exequente com a garantia bancária.

  1. Conforme resulta da douta Sentença aqui exequenda, de 29.06.2014, transitada em julgado, proferida no processo de Impugnação Judicial nº 924/12.2BEPRT, foi a Executada/AT ali condenada ao pagamento da sobredita indemnização, sem fixação de qualquer valor ou limite.

  2. Ficou provado que a Exequente, aqui Recorrente, suportou o total de Euro 7.263,29 a título de encargos suportados com a sobredita garantia.

  3. Na Réplica, a Exequente impugnou expressamente toda a matéria de excepção aduzida na Contestação, concluindo como no RI.

  4. A Exequente insistiu por várias vezes, nos presentes autos e directamente junto do SF, no pagamento da totalidade da indemnização que lhe era devida, Euro 7.263,29 - por ser este o valor total de encargos com a garantia que comprovadamente suportou.

  5. Em nenhuma circunstância a Exequente/Recorrente concordou com aquela indemnização de apenas Euro 2.922,48.

  6. A falta de pronúncia especificada sobre o apuramento daquele valor de Euro 2.922,48, aventado pela Executada na sua Contestação, não tem como consequência legal que a Exequente tivesse aceite esse mesmo valor - desde logo porque o mesmo era dissonante daquele que a Exequente/Recorrente pediu, Euro 7.263,29.

  7. Por outro lado, aquele valor de Euro 2.922,48 viola o disposto no artigo 53º nº 3 da LGT.

  8. Com efeito, este valor de Euro 2.922,48, apurado pela Executada/AT, resulta simplesmente da aplicação da taxa de juros indemnizatórios, 4%, sobre o valor da garantia bancária, Euro 73.062,00.

  9. Contudo, essa garantia bancária esteve pendente entre 20.12.2011 e 30.12.2014 - ou seja, esteve pendente durante 1106 dias. e não apenas durante 1 ano (365 dias), conforme foi pressuposto pela Executada/AT.

  10. Pelo que, correctamente calculado o limite máximo indemnizatório consignado no artigo 53º nº 3 da LGT, verifica-se que esse limite ascende não a apenas Euro 2.922,48, mas outrossim a Euro 8.855,51.

  11. Pelo que o valor indemnizatório pedido pela Exequente/Recorrente, Euro 7.263,29, está compreendido dentro do limite legal máximo indemnizatório previsto no artigo 53º nº 3 da LGT.

  12. Razão pela qual aquela indemnização de Euro 7.263,29 é devida na íntegra, e não apenas em Euro 2.922,48.

  13. Assim, a douta Sentença recorrida padece de erro de julgamento e errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 53º nº 3 da LGT.” Termina pedindo: “Nestes termos, nos melhores de Direito e com o douto suprimento de V. Exas., concedendo provimento ao presente recurso e, consequentemente, revogando a douta Sentença aqui recorrida no segmento em que esta condenou a Executada/Recorrida no pagamento de uma indemnização de apenas 2.922,48, condenando a Executada/Recorrida, outrossim, no pagamento à Exequente de uma indemnização no valor de Euro 7.263,29. acrescida dos respectivos juros de mora vencidos desde a citação e vincendos até integral pagamento” *** A Recorrida não contra-alegou.

*** Os autos foram presentes ao Digno Magistrado do M.º Público, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 146.º, n.º 1 do CPTA, que neles deixou exarado que “a intervenção do Ministério Público nos recursos jurisdicionais interpostos no âmbito do CPTA é subsequente à sua notificação (cf. artigo 146º, nº 1 do CPTA). No entanto, o Ministério Público não se pronuncia sobre o mérito do recurso uma vez que a relação jurídico-material controvertida não implica direitos fundamentais dos cidadãos, interesses públicos especialmente relevantes ou valores constitucionalmente protegidos como a saúde pública, o ambiente, o urbanismo, o ordenamento do território, a qualidade de vida, o património cultural e os bens do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais (cf. artigos 9º, nº 2, 85°, nº 2 e 146°, nº 1, todos do CPTA).”.

*** Os vistos foram dispensados, com a prévia anuência dos juízes-adjuntos.

***Questões a decidir no Recurso Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações de recurso.

Assim sendo, importa analisar se a sentença recorrida padece de erro de julgamento por errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 53.º n.º 3 da LGT, ao determinar que o montante a que a ora Recorrente tem direito a título de indemnização pela prestação indevida de garantia é de EUR 7.263,29, tal como fora peticionado no respetivo Requerimento de execução de sentença, e não de EUR 2.922,48, como foi arbitrado na sentença sob recurso.

***II. Fundamentação II.1. Fundamentação de facto Na sentença prolatada em primeira instância foi exarada a seguinte fundamentação de facto: “Com relevância resultam provados os seguintes factos: A.

No processo de impugnação 942/12.2BEPRT, que correu por este Tribunal, foi proferida sentença, em 29.06.2014, determinando a anulação da liquidação de IRC n.º 201123110396359, do exercício de 2010, e reconhecendo o direito à indemnização devida pelos prejuízos decorrentes da prestação de garantia e a condenação da FP no pagamento das custas processuais [sentença de fls. 135-145 do processo físico da Impugnação n.º 942/12.2BEPRT a que esta execução se encontra apensa].

B.

Por comunicação datada de 13.10.2014 foi remetida...

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