Acórdão nº 00490/18.5BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Outubro de 2020
Magistrado Responsável | Celeste Oliveira |
Data da Resolução | 22 de Outubro de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 .RELATÓRIO O Ministério Público interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, proferida em 21/02/2019, que julgou parcialmente procedente o recurso interposto por J., contribuinte fiscal nº 233 213 309, no âmbito dos processos de contra-ordenação n.ºs 07792016060000002579, 07792016060000002587, 07792016060000002595, 07792016060000002609, 07792016060000002617, 07792016060000002625, 07792016060000002633, 07792016060000002641 e 07792016060000002650, cuja apensação foi determinada pelo tribunal recorrido, na sequência de recursos das respectivas decisões de aplicação de coima, pela falta de pagamento de taxas de portagem.
O recurso é limitado aos processos nºs 07792016060000002633, 07792016060000002641 e 07792016060000002650, respectivamente, que foram declarados extintos por prescrição.
O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões “ EM CONCLUSÃO.
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Na sequência de circulação do veículo nº 29-MI-94, nos dias 10.6.2012; 11.2.2102; 3, 4, 5 e 15.1.2012, em infra-estrutura rodoviária sujeita ao pagamento de taxa de portagem, foram levantados autos de notícia a J., uma vez que não procedeu ao pagamento dos valores em causa durante o prazo legal, nos termos do preceituado na Lei 25/2006.
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Foram os autos de contra-ordenação decididos pelos factos referidos antes de ter lugar o decurso do prazo de prescrição do procedimento, nos termos do preceituado no artigo 32º, do RGIT (não sendo de aplicar o preceituado no nº2 do aludido normativo).
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Face ao não pagamento voluntário das taxas de portagem foi o arguido notificado para proceder à regularização das taxas, por parte da concessionária rodoviária e, face à omissão foram levantados autos de notícia, não tendo o mesmo regularizado a situação voluntariamente.
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Não há lugar, em situações desta natureza, a qualquer liquidação tributária, não tendo, assim, aplicação o previsto no artigo 32º nº 2, do RGIT, uma vez que o valor a pagar é do conhecimento do utente da via no momento em que deve proceder ao seu pagamento e desde que o mesmo utente entre na via, devidamente assinalada como sujeita a pagamento pelo seu uso.
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Não decorreu, como resulta dos autos, o prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional ou as coimas aplicadas – artigos 33º nº 1 e 34º, RGIT.
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Assim, deve a...
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