Acórdão nº 00490/18.5BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelCeleste Oliveira
Data da Resolução22 de Outubro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 .RELATÓRIO O Ministério Público interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, proferida em 21/02/2019, que julgou parcialmente procedente o recurso interposto por J., contribuinte fiscal nº 233 213 309, no âmbito dos processos de contra-ordenação n.ºs 07792016060000002579, 07792016060000002587, 07792016060000002595, 07792016060000002609, 07792016060000002617, 07792016060000002625, 07792016060000002633, 07792016060000002641 e 07792016060000002650, cuja apensação foi determinada pelo tribunal recorrido, na sequência de recursos das respectivas decisões de aplicação de coima, pela falta de pagamento de taxas de portagem.

O recurso é limitado aos processos nºs 07792016060000002633, 07792016060000002641 e 07792016060000002650, respectivamente, que foram declarados extintos por prescrição.

O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões “ EM CONCLUSÃO.

  1. Na sequência de circulação do veículo nº 29-MI-94, nos dias 10.6.2012; 11.2.2102; 3, 4, 5 e 15.1.2012, em infra-estrutura rodoviária sujeita ao pagamento de taxa de portagem, foram levantados autos de notícia a J., uma vez que não procedeu ao pagamento dos valores em causa durante o prazo legal, nos termos do preceituado na Lei 25/2006.

  2. Foram os autos de contra-ordenação decididos pelos factos referidos antes de ter lugar o decurso do prazo de prescrição do procedimento, nos termos do preceituado no artigo 32º, do RGIT (não sendo de aplicar o preceituado no nº2 do aludido normativo).

  3. Face ao não pagamento voluntário das taxas de portagem foi o arguido notificado para proceder à regularização das taxas, por parte da concessionária rodoviária e, face à omissão foram levantados autos de notícia, não tendo o mesmo regularizado a situação voluntariamente.

  4. Não há lugar, em situações desta natureza, a qualquer liquidação tributária, não tendo, assim, aplicação o previsto no artigo 32º nº 2, do RGIT, uma vez que o valor a pagar é do conhecimento do utente da via no momento em que deve proceder ao seu pagamento e desde que o mesmo utente entre na via, devidamente assinalada como sujeita a pagamento pelo seu uso.

  5. Não decorreu, como resulta dos autos, o prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional ou as coimas aplicadas – artigos 33º nº 1 e 34º, RGIT.

  6. Assim, deve a...

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