Acórdão nº 00045/10.2BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Outubro de 2020
Magistrado Responsável | Celeste Oliveira |
Data da Resolução | 22 de Outubro de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A., S.A.
, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, datada de 30/04/2016, que negou provimento à impugnação judicial deduzida contra o resultado da segunda avaliação do terreno para construção inscrito na matriz predial urbana sob o artigo (...), designado por (...), da freguesia de Canas do Senhorim, Nelas, bem como das liquidações adicionais de IMI de 2008, 2010 e 2011 e das liquidações de Imposto de selo e IMT.--- Formulou nas respectivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem: “A) Em 02-01-2008 a Recorrente A., S.A. requereu junto do Serviço de Finanças de Nelas a inscrição a seu favor do terreno para construção sito à (...) inscrito na matriz sob o art° (...) da freguesia de Canas de Senhorim (cfr. Doc. 4 junto à p. i.) B) Em 11-02-2009, por se tratar da primeira transmissão ao abrigo do CIMI, a Recorrente apresentou a modelo 1 de IMI referente ao terreno para construção com a área de 798m2, com a área de implantação de 132 m2 e área bruta de construção de 132 m2 (cfr. Doc. no 5 junto à p. i.) C) Em 6-04-2009 a Recorrente foi notificada do resultado da primeira avaliação (ficha de avaliação nº 002652797) que fixou o valor patrimonial tributável tributário (VPT) de 17.570,00€ (cfr. Doc. no 7 junto à p.i.) D) Nesta avaliação destacam-se os coeficientes impugnados: a) O coeficiente de percentagem 20% (art° 45º do n° 2 do CIMI); b) O coeficiente de localização de 0,80 (artº 42º do CIMI); c) O coeficiente de qualidade e conforto de 1,030 (artº 43º do CIMI) E) Em 15-04-2009, por não se conformar com o resultado do V.P.T. apurado e quantificado em 17.570€ (conforme ficha de avaliação junta sob o Doc. 7 junto à p. 1.), para o seu prédio, veio a Recorrente requerer a segunda avaliação do mesmo (cfr. Doc. no 8 junto à p.i.) F) Em 1-10-2009 realizou-se a segunda avaliação do prédio (Doc. n0 12 junto à p. i.) G) A fixação do valor patrimonial (Doc. n° 12 junto à p. i.), que remete para a ficha de avaliação nº 2798242, é assinada pelo Perito Regional e pelo Perito vogal, indicado pela Câmara Municipal de Nelas, nele não consta a participação do Perito indicado pelo Contribuinte.
H) Elaborou ESTE o seu laudo de Perito (Doc. no 11 junto à p. i.) I) Na ficha de avaliação nº 2798242 é mencionado (por erro) que o terreno para construção designado por (...) é localizado no lugar de Canas de Senhorim e freguesia de Canas de Senhorim. J) Em sentido contrário, resulta do documento da autoria dos mesmos Peritos (Regional e o nomeado pela Câmara Municipal), onde identificam e localizam o (...) no documento em suporte fotográfico com a seguinte localização: Art° (...) da freguesia de Canas de Senhorim - (...) sito à (...), em (...). K) Do texto do relatório - Laudo dos Peritos subscritores da ficha de avaliação (Doc. 14, 15, 16 e 17 do processo administrativo) localizam o prédio (...) na (...), (...) L) O erro é notório como resulta deste facto inscrito na ficha provisória de avaliação o lugar de Canas de Senhorim, onde deveria constar (...), (...).
M) Ou seja, deste facto resulta que o coeficiente inscrito na ficha de avaliação 2798242 (Doc. no 13 junto à p. i.) situando no zonamento do lugar de Canas de Senhorim, o coeficiente de localização é de 0,80 porquanto no sítio da (...) - (...), este corresponde ao coeficiente 0,60.
N) Tal como a Recorrente demonstrou nos autos, as coordenadas indicadas pelos Peritos na ficha de avaliação (junto sob o Doc. 13/1 junto à p. i.) para o (...) são X 220.210 e de Y de 391.839.
O) E na caderneta predial do (...) (prédio aqui em causa nos autos), documento este junto às alegações prévias à sentença, é ali referido que as coordenadas X: 220.222,00 e Y: 391.845,00.
P) Outras coordenadas de georreferenciação era exigível que os Senhores Peritos identificassem o instrumento de medição utilizado para a georreferenciação (teodolito ou GPS: sistema de posicionamento por satélite) para o local, tanto mais que os lotes - terrenos para construção -, não estão demarcados no local, facto que é omisso no processo.
Q) Em 11-02-2009 e 6-04-2009, quer quanto à data da entrega da declaração modelo 1, assim como, à data da notificação do resultado da primeira avaliação, avaliado ao abrigo da Portaria no 1426/2004 de 25 Novembro.
R) Em 1-10-2009, no dia da realização da segunda avaliação, entrou em vigor a Portaria no 1119/2009 de 30 de Setembro.
S) A Impugnante apresentou a simulação para a determinação do VPT obtida no site oficial do Ministério das Finanças em www.e-financas.gov.pt/SIGIMI/, cujo VPT apurado é de 11.840,00€ (Doc. no 10 junto à p. i.) T) Do documento de simulação 10/1 junto à p.i. com a data de 12-10-2009, cujos coeficientes entre outros o de localização, indicados se reportam à Portaria nº 1119/2009.
U) O Doc. 10/3 junto à p. i. foi extraído em 29-09-2009 (coeficiente de localização e outros), referente à Portaria nº 1426/2004.
V) Resulta da simulação (com recurso ao SIGIMI - Simulador do valor patrimonial), Doc. 10/1, 10/2 e 10/3 juntos à p.i., o coeficiente de localização é de 0,60 para habitação, quer na Portaria em 29-09-2009 (nº 1426/2004), como também em 1-10-2009, Portaria nº 1119/2009, data em que ocorreu a segunda avaliação, também é de 0,60 de coeficiente de localização.
W) O fator percentual de localização do terreno era de 18% em 29-09-2009 (vide Doc. no 10/3 junto à p.i.) e não os 20% identificados por erro de localização na ficha provisória de avaliação no 2798242 (Doc. no 13/1 da p. i.) X) Diga-se ainda que, como decorre da publicação da Portaria nº 1119/2009 que entrou em vigor em 1-10-2009 (data da segunda avaliação), conforme simulação do SIGIMI, a percentagem fixada nos termos do art° 450, no 2 do CIMI foi alterada dos 18% para 16%, já que, os 20% inscritos na ficha de segunda avaliação nº 2798242 (Doc. 13/2 da p. i.), são provenientes do erro de zonamento.
Y) Consta da respetiva ficha de avaliação n° 2798242 que o coeficiente majorativo de qualidade e conforto é de 0,03.
Z) O Doc. 10/3 da p.i. emitido em 29-09-2009 da simulação operada no SIGIMI com a última atualização de 22-09-2006, o coeficiente majorativo de moradias unifamiliares era de 0,02 para o sitio de (...), (...). AA) Em 1-10-2009, data da entrada em vigor da Portaria n° 1119/2009 (dia este correspondente ao acto pericial da segunda avaliação), o coeficiente majorativo era de 0,01.
BB) A jurisprudência mais recente tem vindo a defender que na avaliação dos terrenos para construção o artigo 45° do CIMI é a norma específica que regula a determinação daquele valor.
CC) O que se compreende face à definição de terrenos para construção do n° 3 do artº 60 do CIMI.
DD) Correspondendo o "valor de um terreno para construção a uma expectativa jurídica, consubstanciada num direito de nele se vir a construir um prédio ou prédios com determinadas características e com determinado valor", como refere José Maria Fernandes Pires, in Lições de Impostos sobre o património e do Selo, 2012, 2ª edição, pag. 104.
EE) Nos terrenos para construção as edificações aprovadas são meramente potenciais e é o valor dessa capacidade construtiva, geradora de acréscimo de valor patrimonial ou riqueza para o seu proprietário que se procura taxar.
FF) E não fatores ainda não materializados (cfr. os recentes acórdãos do STA de 20-04-2016, processo no 0824/15, de 25-06-2016, processo 01083/13 e de 02-12-2015, processo 0688/15, disponíveis em www.dgsi.pt) GG) Não poderá a Recorrente deixar de realçar que sobre a questão concreta da aplicação destes coeficientes, que constituem um dos fundamentos da impugnação, a sentença recorrida é inteiramente omissa.
- Do Direito - Jurisprudência: HH) É entendimento da jurisprudência e em concreto do Acórdão do STA do processo no 0826/12, cuja jurisprudência a Recorrente sustenta para as suas alegações de direito quanto à introdução quer do coeficiente de localização, quer de qualidade e conforto, quer da percentagem do terreno, que devem ser introduzidos os coeficientes mais favoráveis aos sujeitos passivos.
II) Tal como decorre do Doc. nº 10/3 oferecido aos autos na p.i. pela Recorrente, os coeficientes de localização em 29-09-2009 da Portaria no 1426/2004 de 25 de Novembro, são para habitação 0,60, para a percentagem do terreno de 18% e coeficiente majorativo para moradias unifamiliares de 0,02.
JJ) Da ficha de...
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