Acórdão nº 00045/10.2BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelCeleste Oliveira
Data da Resolução22 de Outubro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A., S.A.

, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, datada de 30/04/2016, que negou provimento à impugnação judicial deduzida contra o resultado da segunda avaliação do terreno para construção inscrito na matriz predial urbana sob o artigo (...), designado por (...), da freguesia de Canas do Senhorim, Nelas, bem como das liquidações adicionais de IMI de 2008, 2010 e 2011 e das liquidações de Imposto de selo e IMT.--- Formulou nas respectivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem: “A) Em 02-01-2008 a Recorrente A., S.A. requereu junto do Serviço de Finanças de Nelas a inscrição a seu favor do terreno para construção sito à (...) inscrito na matriz sob o art° (...) da freguesia de Canas de Senhorim (cfr. Doc. 4 junto à p. i.) B) Em 11-02-2009, por se tratar da primeira transmissão ao abrigo do CIMI, a Recorrente apresentou a modelo 1 de IMI referente ao terreno para construção com a área de 798m2, com a área de implantação de 132 m2 e área bruta de construção de 132 m2 (cfr. Doc. no 5 junto à p. i.) C) Em 6-04-2009 a Recorrente foi notificada do resultado da primeira avaliação (ficha de avaliação nº 002652797) que fixou o valor patrimonial tributável tributário (VPT) de 17.570,00€ (cfr. Doc. no 7 junto à p.i.) D) Nesta avaliação destacam-se os coeficientes impugnados: a) O coeficiente de percentagem 20% (art° 45º do n° 2 do CIMI); b) O coeficiente de localização de 0,80 (artº 42º do CIMI); c) O coeficiente de qualidade e conforto de 1,030 (artº 43º do CIMI) E) Em 15-04-2009, por não se conformar com o resultado do V.P.T. apurado e quantificado em 17.570€ (conforme ficha de avaliação junta sob o Doc. 7 junto à p. 1.), para o seu prédio, veio a Recorrente requerer a segunda avaliação do mesmo (cfr. Doc. no 8 junto à p.i.) F) Em 1-10-2009 realizou-se a segunda avaliação do prédio (Doc. n0 12 junto à p. i.) G) A fixação do valor patrimonial (Doc. n° 12 junto à p. i.), que remete para a ficha de avaliação nº 2798242, é assinada pelo Perito Regional e pelo Perito vogal, indicado pela Câmara Municipal de Nelas, nele não consta a participação do Perito indicado pelo Contribuinte.

H) Elaborou ESTE o seu laudo de Perito (Doc. no 11 junto à p. i.) I) Na ficha de avaliação nº 2798242 é mencionado (por erro) que o terreno para construção designado por (...) é localizado no lugar de Canas de Senhorim e freguesia de Canas de Senhorim. J) Em sentido contrário, resulta do documento da autoria dos mesmos Peritos (Regional e o nomeado pela Câmara Municipal), onde identificam e localizam o (...) no documento em suporte fotográfico com a seguinte localização: Art° (...) da freguesia de Canas de Senhorim - (...) sito à (...), em (...). K) Do texto do relatório - Laudo dos Peritos subscritores da ficha de avaliação (Doc. 14, 15, 16 e 17 do processo administrativo) localizam o prédio (...) na (...), (...) L) O erro é notório como resulta deste facto inscrito na ficha provisória de avaliação o lugar de Canas de Senhorim, onde deveria constar (...), (...).

M) Ou seja, deste facto resulta que o coeficiente inscrito na ficha de avaliação 2798242 (Doc. no 13 junto à p. i.) situando no zonamento do lugar de Canas de Senhorim, o coeficiente de localização é de 0,80 porquanto no sítio da (...) - (...), este corresponde ao coeficiente 0,60.

N) Tal como a Recorrente demonstrou nos autos, as coordenadas indicadas pelos Peritos na ficha de avaliação (junto sob o Doc. 13/1 junto à p. i.) para o (...) são X 220.210 e de Y de 391.839.

O) E na caderneta predial do (...) (prédio aqui em causa nos autos), documento este junto às alegações prévias à sentença, é ali referido que as coordenadas X: 220.222,00 e Y: 391.845,00.

P) Outras coordenadas de georreferenciação era exigível que os Senhores Peritos identificassem o instrumento de medição utilizado para a georreferenciação (teodolito ou GPS: sistema de posicionamento por satélite) para o local, tanto mais que os lotes - terrenos para construção -, não estão demarcados no local, facto que é omisso no processo.

Q) Em 11-02-2009 e 6-04-2009, quer quanto à data da entrega da declaração modelo 1, assim como, à data da notificação do resultado da primeira avaliação, avaliado ao abrigo da Portaria no 1426/2004 de 25 Novembro.

R) Em 1-10-2009, no dia da realização da segunda avaliação, entrou em vigor a Portaria no 1119/2009 de 30 de Setembro.

S) A Impugnante apresentou a simulação para a determinação do VPT obtida no site oficial do Ministério das Finanças em www.e-financas.gov.pt/SIGIMI/, cujo VPT apurado é de 11.840,00€ (Doc. no 10 junto à p. i.) T) Do documento de simulação 10/1 junto à p.i. com a data de 12-10-2009, cujos coeficientes entre outros o de localização, indicados se reportam à Portaria nº 1119/2009.

U) O Doc. 10/3 junto à p. i. foi extraído em 29-09-2009 (coeficiente de localização e outros), referente à Portaria nº 1426/2004.

V) Resulta da simulação (com recurso ao SIGIMI - Simulador do valor patrimonial), Doc. 10/1, 10/2 e 10/3 juntos à p.i., o coeficiente de localização é de 0,60 para habitação, quer na Portaria em 29-09-2009 (nº 1426/2004), como também em 1-10-2009, Portaria nº 1119/2009, data em que ocorreu a segunda avaliação, também é de 0,60 de coeficiente de localização.

W) O fator percentual de localização do terreno era de 18% em 29-09-2009 (vide Doc. no 10/3 junto à p.i.) e não os 20% identificados por erro de localização na ficha provisória de avaliação no 2798242 (Doc. no 13/1 da p. i.) X) Diga-se ainda que, como decorre da publicação da Portaria nº 1119/2009 que entrou em vigor em 1-10-2009 (data da segunda avaliação), conforme simulação do SIGIMI, a percentagem fixada nos termos do art° 450, no 2 do CIMI foi alterada dos 18% para 16%, já que, os 20% inscritos na ficha de segunda avaliação nº 2798242 (Doc. 13/2 da p. i.), são provenientes do erro de zonamento.

Y) Consta da respetiva ficha de avaliação n° 2798242 que o coeficiente majorativo de qualidade e conforto é de 0,03.

Z) O Doc. 10/3 da p.i. emitido em 29-09-2009 da simulação operada no SIGIMI com a última atualização de 22-09-2006, o coeficiente majorativo de moradias unifamiliares era de 0,02 para o sitio de (...), (...). AA) Em 1-10-2009, data da entrada em vigor da Portaria n° 1119/2009 (dia este correspondente ao acto pericial da segunda avaliação), o coeficiente majorativo era de 0,01.

BB) A jurisprudência mais recente tem vindo a defender que na avaliação dos terrenos para construção o artigo 45° do CIMI é a norma específica que regula a determinação daquele valor.

CC) O que se compreende face à definição de terrenos para construção do n° 3 do artº 60 do CIMI.

DD) Correspondendo o "valor de um terreno para construção a uma expectativa jurídica, consubstanciada num direito de nele se vir a construir um prédio ou prédios com determinadas características e com determinado valor", como refere José Maria Fernandes Pires, in Lições de Impostos sobre o património e do Selo, 2012, 2ª edição, pag. 104.

EE) Nos terrenos para construção as edificações aprovadas são meramente potenciais e é o valor dessa capacidade construtiva, geradora de acréscimo de valor patrimonial ou riqueza para o seu proprietário que se procura taxar.

FF) E não fatores ainda não materializados (cfr. os recentes acórdãos do STA de 20-04-2016, processo no 0824/15, de 25-06-2016, processo 01083/13 e de 02-12-2015, processo 0688/15, disponíveis em www.dgsi.pt) GG) Não poderá a Recorrente deixar de realçar que sobre a questão concreta da aplicação destes coeficientes, que constituem um dos fundamentos da impugnação, a sentença recorrida é inteiramente omissa.

- Do Direito - Jurisprudência: HH) É entendimento da jurisprudência e em concreto do Acórdão do STA do processo no 0826/12, cuja jurisprudência a Recorrente sustenta para as suas alegações de direito quanto à introdução quer do coeficiente de localização, quer de qualidade e conforto, quer da percentagem do terreno, que devem ser introduzidos os coeficientes mais favoráveis aos sujeitos passivos.

II) Tal como decorre do Doc. nº 10/3 oferecido aos autos na p.i. pela Recorrente, os coeficientes de localização em 29-09-2009 da Portaria no 1426/2004 de 25 de Novembro, são para habitação 0,60, para a percentagem do terreno de 18% e coeficiente majorativo para moradias unifamiliares de 0,02.

JJ) Da ficha de...

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