Acórdão nº 00638/09.9BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelAna Patrocínio
Data da Resolução22 de Outubro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório J., Lda., NIPC (...), com sede na Rua (…), (…), interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, proferida em 30/04/2015, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra as liquidações adicionais de IVA, relativas aos exercícios de 2004 e 2006, no montante global de €207.359,57, e juros compensatórios, no valor global de €24.433,40.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “I Todas as testemunhas indicadas pela impugnante tiveram depoimentos tidos como calmos e serenos, mostraram conhecimento dos factos, no entanto não foram valoradas.

II Segundo as regras do ónus da prova, cabe à administração demonstrar que as facturas dizem respeito a operações simuladas, de acordo com o art. 19° - 3 do CIVA e com a presunção da veracidade das declarações dos contribuintes, bem como dos dados e apuramentos inscritos na sua contabilidade (art 75º LGT e art 82º CIVA), o que não foi feito.

III A administração tributária admite e aceita que a escrita da impugnante reflecte o resultado efectivamente obtido, aceitando como correctos os valores contabilizados nas vendas e das compras, onde se incluem as facturas por ela postas em causa para a realização dos proveitos.

IV A preterição de formalidade legal acima referida constitui preterição de formalidade legal essencial e vício de forma, por deficiência de fundamentação.

V Foram violados os normativos legais dos artigos 55º, 60° n° 1, 3 e 7, 77º, no 1, 2 e 7, 80º da LGT; 45° do CPPT; art 19° e 82° do CIVA, art 18°, 103 n°3 e 266° n° 2 da CRP.

VI Por manifesta falta de fundamento e preterição de formalidade legal essencial deverão ser anuladas as liquidações impugnadas e a sentença ora recorrida.

TERMOS EM QUE DEVE SER DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, COM AS LEGAIS CONSEQUENCIAS, FAZENDO-SE ASSIM JUSTIÇA.”****A Recorrida não contra-alegou.

****O Ministério Público junto deste tribunal emitiu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento.

****Com dispensa dos vistos legais, tendo-se obtido a concordância dos Meritíssimos Juízes-adjuntos, nos termos do artigo 657.º, n.º 4 do CPC; cumpre apreciar e decidir.

****II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa decidir se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao considerar estarem verificados os pressupostos legais que legitimam a actuação da AT em recusar o direito à dedução de...

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