Acórdão nº 00638/09.9BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Outubro de 2020
Magistrado Responsável | Ana Patrocínio |
Data da Resolução | 22 de Outubro de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório J., Lda., NIPC (...), com sede na Rua (…), (…), interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, proferida em 30/04/2015, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra as liquidações adicionais de IVA, relativas aos exercícios de 2004 e 2006, no montante global de €207.359,57, e juros compensatórios, no valor global de €24.433,40.
A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “I Todas as testemunhas indicadas pela impugnante tiveram depoimentos tidos como calmos e serenos, mostraram conhecimento dos factos, no entanto não foram valoradas.
II Segundo as regras do ónus da prova, cabe à administração demonstrar que as facturas dizem respeito a operações simuladas, de acordo com o art. 19° - 3 do CIVA e com a presunção da veracidade das declarações dos contribuintes, bem como dos dados e apuramentos inscritos na sua contabilidade (art 75º LGT e art 82º CIVA), o que não foi feito.
III A administração tributária admite e aceita que a escrita da impugnante reflecte o resultado efectivamente obtido, aceitando como correctos os valores contabilizados nas vendas e das compras, onde se incluem as facturas por ela postas em causa para a realização dos proveitos.
IV A preterição de formalidade legal acima referida constitui preterição de formalidade legal essencial e vício de forma, por deficiência de fundamentação.
V Foram violados os normativos legais dos artigos 55º, 60° n° 1, 3 e 7, 77º, no 1, 2 e 7, 80º da LGT; 45° do CPPT; art 19° e 82° do CIVA, art 18°, 103 n°3 e 266° n° 2 da CRP.
VI Por manifesta falta de fundamento e preterição de formalidade legal essencial deverão ser anuladas as liquidações impugnadas e a sentença ora recorrida.
TERMOS EM QUE DEVE SER DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, COM AS LEGAIS CONSEQUENCIAS, FAZENDO-SE ASSIM JUSTIÇA.”****A Recorrida não contra-alegou.
****O Ministério Público junto deste tribunal emitiu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento.
****Com dispensa dos vistos legais, tendo-se obtido a concordância dos Meritíssimos Juízes-adjuntos, nos termos do artigo 657.º, n.º 4 do CPC; cumpre apreciar e decidir.
****II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa decidir se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao considerar estarem verificados os pressupostos legais que legitimam a actuação da AT em recusar o direito à dedução de...
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