Acórdão nº 00215/19.8BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelConceição Soares
Data da Resolução22 de Outubro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. Relatório T., LDA, com o nipc (…), e melhor identificada nestes autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 04.06.2020, que julgou improcedente o recurso, deduzido nos termos do disposto no artigo 146.º-B do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e do artigo 63.º-B da Lei Geral Tributária (LGT), formulado contra a decisão proferida pela Exma. Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, comunicada por ofício datado de 10.01.2019, que determinou o acesso direto a todas as contas e documentos bancários existentes nas instituições bancárias, em sociedades financeiras ou instituições de créditos portuguesas, de que seja titular relativamente ao período compreendido entre 01/01/2013 e 31/12/2015.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: “ I- Vem o presente recurso interposto da Sentença proferida nos autos que julgou improcedente o pedido formulado pela Recorrente sociedade contribuinte, que aí pugnava pela anulação da decisão da Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, que autoriza a Inspeção Tributária a aceder diretamente a todas as contas e documentos bancários existentes nas instituições bancárias, em sociedades financeiras ou instituições de crédito portuguesas, de que seja titular a aqui Recorrente, relativamente ao período compreendido entre 2013.01.01 e [31.12.2015] 3013.12.31, por, como vem alegado, se tratar de uma situação enquadrável na al. a) do nº 1 do artigo 63º-B da LGT.

II-Da sentença recorrida resulta que, o Tribunal a quo, com base nos documentos apresentados pelas partes e no processo administrativo remetido pela AT, deu como provado o quadro factual, enunciado nos pontos A) a R), dos factos provados da sentença, considerando que, relativamente às questões a decidir sobre: a) a invocada falta de verificação do pressuposto constante na alínea a) do nº 1 do art. 63- B da LGT; b)a invocada falta de fundamentação da decisão proferida pela Recorrida, enquadrada no dever de especial fundamentação constante no nº 4 do art. 63º B da LGT; não ocorrem, antes mostram-se preenchidos todos os pressupostos da invocada norma, não redundando em qualquer vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de factos ou falta de fundamentação formal da decisão administrativa recorrida.

III-A Recorrente não se conforma com o decidido, porquanto o Tribunal a quo julgou erradamente a matéria de facto, assim como aplicou erradamente o direito aos factos dados como provados.

IV-Relativamente à questão da falta de verificação do pressuposto constante na alínea a) do nº 1 do art. 63-B da LGT, indicado em 7.1. supra, o Tribunal a quo decide pela evidência do preenchimento de tal pressuposto, considerando a factualidade provada nos pontos A), B) e P), dos factos provados da sentença, sem atender, com o mesmo peso e medida, como se impõem, à factualidade, também, dada como provada em J), K), L), M), N), O e Q) da sentença e, bem assim, sem adequada e completa subsunção de todos estes factos ao direito; V-A factualidade dada como provada (pontos A e B supra), vem contrariada e explicada, pela factualidade provada dos pontos J) a O) e Q), todos da sentença recorrida; VI- Começando pela informação das Ordens de Serviço Externas nº OI201701514 e OI2017043080885 e os fundamentos que estiveram nas suas origens, designadamente, como resulta da factualidade provada no ponto J), a Recorrente, oportunamente, e aquando da referida ação inspetiva, apresentou resposta cabal e escrita, explicando a situação da alegada divergência, nos termos seguintes: • Os sofás que à data da visita não se encontravam nas instalações da Recorrente foram objeto de transações comerciais nacionais e intracomunitárias - requerimento que deu entrada na Direção de Finanças do Porto, em 30-03-2015.

VII.Quanto às demonstrações financeiras (balanço) patentes das declarações anuais de informação contabilística e fiscal IES/DA, na parte alegada à inconsistência sobre a evolução de valores registados do saldo da conta fornecedores e acionistas/sócios como resulta da factualidade provada no ponto K), nas declarações IES dos anos de 2007, 2008 e 2009, a Recorrente declarou dividas a terceiros fornecedores nos montantes de € 1 955 415,78; 2 073 972,35 e 2 299 902, 74, respectivamente; VIII.A evolução dos indicados saldos de fornecedores, respeitam a várias situações que ao longo de mais de 30 anos vinham sendo refletidas na contabilidade de forma recorrente; IX. Pelo confronto com a contabilidade dos próprios fornecedores facilmente será, à entidade inspetiva, concluir estar tal saldo pago, não sendo devido; Não é pelo acesso às contas bancárias, mas pelo confronto de contabilidades da Recorrente e fornecedores, que as alegadas dívidas podem ser, ou não, infirmadas; X. Ainda, a propósito da evolução de valores registados do saldo da conta fornecedores e acionistas/sócios, resulta provada a factualidade do ponto L): em ordem ao encerramento da actividade, a Recorrente efectuou a transferência dos saldos a fornecedores para a conta 268513 – outras contas de terceiros, assumindo, estes, os “erros” contabilísticos que vinham transitando ao longo dos anos; Tal factualidade vem, ainda, explicada e confessada pela Recorrente, no ponto 9.7 da p.i.

referindo-se que, entre 2014 e 2015 a Recorrente preparava-se para encerrar porque não tinha viabilidade financeira por dificuldades do mercado nacional e, bem assim, por os seus representantes legais, por motivos de doença e idade avançada, não terem condições de reverter, sozinhos, a precária situação económica da empresa, razão porque, efectivamente, veio a empresa Recorrente encerrar a sua actividade em sede de IVA, sendo que, a forma contabilística encontrada para acertar o alegado saldo a fornecedores foi transferido para a conta 268513, como referido em 18 supra.

XI. Quanto, à análise das declarações periódicas do IVA, entregues com eventual erro de preenchimento no campo 9, resulta provada a factualidade do ponto M), a apresentação das declarações substitutivas de IVA para o ano de 2015, com alteração dos campos, transitando os valores do campo 9, para o campo 8; Independentemente de o Tribunal a quo, na sentença recorrida, considerar que tal apresentação de declarações substitutivas de IVA, com alteração de campos, por parte da Recorrente, acontecer tardiamente, ou seja, já após a decisão administrativa impugnada, a verdade é que, tal alteração é inócua em termos tributários, pois, ao contrario do invocado pela entidade inspectiva, o correto preenchimento do campo 8, respeita a operações que, tal como o campo 9, também conferem direito a deduções.

XII. relacionada com a questão do IVA, surge apontada, pela entidade inspectiva, a Venda de Stocks; sobre esta questão, para além do referido em 13.

Supra, resulta provada a factualidade do ponto N), isto é, antes do objecto social indicado em C) (dos factos provados na sentença), entre 01- 08-2012 e 12-03-2015, o objecto social da Recorrente consistiu na prestação de serviços de distribuição, manutenção, assistência, apoio técnico e logístico, organização de feiras, congressos e outros eventos similares nacionais e internacionais; Na sequência de tal alteração, a Recorrente entre 2015 e início de 2016 efectuou escoamento de elevado stock, bastante desatualizado, conforme resulta da factualidade dada provada no ponto K) da sentença; XIII. Stock, este, com mais de 10 anos, desvalorizado em termos comerciais, não apelativo para o mercado interno mas que, com sucesso, a Recorrente conseguiu escoar, por grosso, maioritariamente, para mercados internacionais, como resulta da factualidade provada no ponto Q), no caso, as declarações aduaneiras de exportações de mercadorias de €180 000,00 em 2015 e €143 000,00 em janeiro de 2016 em exportação para Angola e India; O que, ao contrário do entendimento do Tribunal a quo, justificam, em grande medida, as divergências detetadas e apontadas na decisão administrativa; XIV. Portanto, a atuação da Recorrente, manifestada no decurso dos procedimentos inspetivos, não é de molde a integrar qualquer atuação ilícita como, falsamente, vem qualificado na informação que sustenta a decisão recorrida; XV.

Sobre a instauração de alegado processo de inquérito nº 2517/2017IDPRT, por alegados indícios sobre a adoção de práticas com implicações tributárias em sede de IRC e IVA, até hoje, não teve a Recorrente qualquer conhecimento da instauração e desenvolvimento do mesmo, o qual, só foi despoletado pela Entidade Inspetiva, por força e causa dos presentes autos, com vista, apenas, a eventual suspensão do prazo de prescrição da ação inspectiva; XVI. Sendo certo que, da sentença recorrida, a prova da instauração e existência de tal processo de inquérito e, bem assim, dos alegados factos denunciados e indícios recolhidos, alegadamente, como bastantes e fundamentadores da invocada forte probabilidade da prática de crime fiscal determinante para o preenchimento do pressuposto previsto na norma legal invocada pela AT, resulta apenas do que vem informado pela Direção de Finanças Porto, factualidade dos pontos E) F) e G) da sentença, não existindo, nos autos, qualquer prova documental/certidão do alegado processo de inquérito e do estado em que, o mesmo, se encontra; XVII.O fundamento da decisão de autorização para o acesso aos documentos bancários é a situação prevista na alínea a) do nº 1 do art. 63-B da LGT - no caso concreto, não se mostram minimamente alegados e verificados indícios da prática, pela Recorrente, de qualquer crime em matéria tributária; XVIII. Mal andou o Tribunal a quo, ao entender, erradamente, terem sido recolhidos indícios bastantes e fundamentadores da forte probabilidade de prática de crime fiscal determinante para o preenchimento do...

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