Acórdão nº 00984/16.7BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelConceição Soares
Data da Resolução22 de Outubro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO: O., LDA, com o nipc (…) e melhor identificada nestes autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro que julgou totalmente improcedente a impugnação judicial por si deduzida do ato de liquidação adicional de IRC referente ao ano 2012 no valor total de € 682.675,30.

A Recorrente/Impugnante terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: 1.

O Juiz deve conhecer de todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e cuja apreciação não tenha ficado prejudicada, sob pena de, não o fazendo, a Sentença ficar ferida de nulidade (artigo 125° do C.P.P.T. e 660°, n° 2 e 645°, n° 1, alínea d) do C.P.C.).

  1. Existe no caso sub judice falta de pronúncia sobre as alegações produzidas pela recorrente nos termos do artigo 120° do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

  2. O Meritíssimo Juiz "a quo" incorreu em erro de julgamento e não apreciou todas as questões postas em crise pela impugnante, ora recorrente, e aquelas que apreciou, fê-lo, salvo o devido respeito, de forma não fundamentada, sem conseguir dar respostas através dos factos e fundamentos de direito, o que só por si conduz ao vício da nulidade da sentença recorrida 4.

    A Juiz do Tribunal a quo considerou como provados os factos constantes no Ponto 1) a 19) do ponto 3 da Matéria de facto dada como provada, páginas 7 a 42 da Douta Sentença recorrida, considerando como verdadeiro tudo o que vem alegado no Relatório Final pelo Senhor Inspetor Tributário V..

  3. E, relativamente aos fornecedores que emitiram as faturas postas em causa, a Juíz do Tribunal a quo também considerou como provado tudo o que é dito pelo Senhor Inspetor V. em relação a eles. Contudo, no Relatório Final da Autoridade Tributária e Aduaneira elaborado à Impugnante, apenas constam "partes" dos alegados Relatórios elaborados aos referidos fornecedores, contudo tais documentos, ou seja, os Relatórios dos emitentes em causa não foram juntos ao Relatório Final da Impugnante, nem ao Processo Administrativo (PA), pelo que nada do que consta dos mesmos pode servir de prova para o que quer que seja, pois consubstanciam prova inexistente nestes autos.

  4. O Tribunal a quo considerou provado o Ponto 1 da Fundamentação Fáctica, páginas 7 a 38 da Douta Sentença recorrida, fazendo apenas um "copy past " do Ponto 11.3.7.5.1 e seguintes, ou seja, de "partes" das páginas 21 a 147 do Relatório da Inspeção Tributária — Descrição dos Factos e Fundamentos das Correções Meramente Aritméticas, do qual resultam correções efetuadas ao exercício de 2012, no valor de 709.503,35 €.

  5. Todavia, como se verifica da Douta Sentença recorrida, a Juiz do Tribunal a quo não transcreveu e não teve em consideração o Ponto 11.3.5.2 Resumo das Declarações apresentadas pela Impugnante com referência ao quadro da página 14 do Relatório, ano de 2012, em termos de valores em sede de IRC, o que consubstancia uma irregular fundamentação, quer em termos de proveitos, quer em termos de custos.

  6. Pois, tal como resulta da página 14 do Relatório Final, a verdade é que a Autoridade Tributária e Aduaneira aceita que a contabilidade da Impugnante reflecte o resultado efetivamente obtido em relação aos proveitos/vendas no ano de 2012, no valor de 848.481,82 €, bem como o valor negativo da variação da produção no montante de —3.569,00 €.

  7. E, como se analisa do quadro da página 14 do Relatório Final da Inspeção Tributária, a Autoridade Tributária e Aduaneira aceitou como correto o Custo das Mercadorias Vendidas com referência ao exercício de 2012, no valor de 786.851,13 €, onde se incluem as faturas reputadas de falsas pela Inspeção Tributária.

  8. E, como se demonstra, não existe qualquer omissão ao volume de negócios declarado com referência ao exercício de 2012, ou seja, a Autoridade Tributária e Aduaneira aceitou que a contabilidade da Impugnante reflectiu o resultado efetivamente obtido em relação aos proveitos/vendas no ano de 2012, no valor de 848.423,52 €.

  9. Ora, para a Impugnante, aqui recorrente, ter um resultado obtido em relação aos proveitos/vendas no ano de 2012, no valor de 848.423,52 €, necessariamente teve de comprar mercadoria e nos valores constantes das faturas dos seus fornecedores, pois não pode ter vendas no valor 848.423,52 €, sem comprar mercadoria.

  10. E, nesta conformidade, é notório que a Autoridade Tributária e Aduaneira não fez prova que a Impugnante, aqui recorrente, não tenha comprado e vendido as mercadorias a que se referem as concretas faturas que reputou de falsas (artigo 74°, n° 1 da L.G.T.).

  11. No caso subi judice, é notório que a Autoridade Tributária e Aduaneira face ao quadro da página 14 do Relatório da Inspeção Tributária, não demonstra a falta de correspondência entre o teor da declaração Modelo 22 suportada com base na contabilidade e a realidade económica, uma vez que a Inspeção Tributária não procedeu à inventariação das existências com referência ao ano de 2012.

  12. Pelo que, nos termos do n° 1 do artigo 75° da Lei Geral Tributária, todo o conteúdo das declarações suportadas com base na contabilidade da Impugnante é verdadeiro, e nos termos da lei, gozam de presunção de verdade que não foi ilidida.

  13. Aliás, como é possível a Autoridade Tributária e Aduaneira aceitar o volume de negócios declarado no exercício de 2012, se as compras não fossem verdadeiras ??? 16.Pelo que, é evidente que no caso sub judice a Autoridade Tributária e Aduaneira não cumpriu o seu ónus probatório imposto por lei, nem o Juiz do Tribunal a quo.

  14. Perante o que se conclui que a decisão recorrida não indica com clareza e congruência, os elementos de facto e de direito que determinaram a liquidação adicional de IRC impugnada relativa ao ano de 2012. Até porque, como demonstra o Relatório da Inspeção Tributária, não foi realizado pelo Inspetor Tributário o controlo da produção com referência ao ano 2012 em causa.

  15. Sendo certo que, com referência ao Ponto 3. Matéria de Facto - Ponto 3.1. Factos Provados - com relevância para a decisão da causa, apenas foram reproduzidas parcialmente os pontos 11.3.7.5.1 Compras, 11.3.7.5.2. Vendas, 11.3.7.6. Análises efetuadas a consumos; b) Produção de rolhas, página 8 a 11 da Sentença recorrida e conclusões, páginas 12 e 13.

  16. Acontece, porém, que com referência à produção de rolhas, páginas 10 e 11 da Douta Sentença recorrida e face à Nota explicativa referente à "Equivalência da produção de rolhas em Kg", foi utilizado o critério do ano de 2011, que nada tem a ver com o ano de 2012 e seguintes.

  17. Ora, não se pode considerar de forma alguma adequado e justificado um critério de determinação da matéria tributável para um determinado ano, que se limite a extrapolar "cegamente" dados referentes a outro ano, sem sequer aferir se no ano para o qual se extrapolam os dados ocorreram circunstâncias especiais, nomeadamente, subida dos preços das matérias primas, etc.

  18. Nesta conformidade, no caso sub judice quanto ao ano de 2012, existe falta de fundamentação formal e material, porque a justificação constante da "Nota explicativa referente à produção de rolhas em Kg", apenas e só é referente ao ano de 2011 e nada mais.

  19. Mais, refere a Juiz do Tribunal a quo na página 42 da Douta Sentença que " decisão da matéria de facto efetuou-se com base no exame crítico dos documentos que constam dos autos, não foram impugnados, e do Processo Administrativo apenso, com a respetiva indicação constante em cada ponto do probatório...

  20. Então, a Juiz do Tribunal a quo deveria ter dado como matéria provada que as faturas correspondem a verdadeiras transações, pois consta dos autos documentação (faturas, cheques, transferências bancárias), documentos estes que não foram impugnados como refere a Juiz do Tribunal a quo na página 42 da Douta Sentença, e portanto, fazem prova plena das referidas transações entre os fornecedores e a Impugnante, aqui recorrente.

  21. As aquisições de bens tituladas pelas faturas em causa foram relevadas na contabilidade da impugnante, estão corretamente documentadas e pagas e gozam de presunção de verdade, pelo que deveriam ter sido consideradas provadas pela Juiz do Tribunal a quo, pois resultam notoriamente provados pela prova documental exaustiva junta aos autos pela própria Inspeção Tributária no Relatório Final e seus Anexos (Faturas, Recibos, cheques, transferências bancárias comprovativas do pagamento das referidas faturas, etc.).

  22. Pelo que, não podia a Autoridade Tributária e Aduaneira pôr em causa faturas totalmente documentadas, pagas e relevadas na contabilidade da Impugnante, e muito menos serem as mesmas consideradas falsas pela Juiz do Tribunal a quo, quando não foi produzida rigorosamente prova nesse sentido, mas sim no sentido diverso (Documentos que constam dos autos e não foram impugnados).

  23. Aliás, tal como resulta da página 14 do Relatório, a Autoridade Tributária e Aduaneira admite que a contabilidade da impugnante, ora recorrente, reflete o resultado efetivamente obtido em relação aos proveitos, e que não existe qualquer omissão no volume de negócios no exercício de 2012, no valor de 839.968,52 € (Oitocentos e trinta e nove mil novecentos e sessenta e oito euros e cinquenta e dois cêntimos).

  24. Aceitando, portanto, como corretos os valores contabilizados das vendas, bem como o Custo das Mercadorias Vendidas no valor de 786.851,13 € (Setecentos e oitenta e seis mil oitocentos e cinquenta e um euros e treze cêntimos); bem como a variação negativa nos inventários da produção no valor de - 3.569,00 €, em que nada, como se verifica do Relatório Final, foi posto em causa.

  25. Assim, no caso sub judice, a Autoridade Tributária e Aduaneira (como se verifica no Relatório Final) e a Juiz do Tribunal "a quo" (na página 51 da Douta Sentença recorrida), face ao disposto no n° 1 do artigo 75° da Lei Geral Tributária, não procederam à...

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