Acórdão nº 02059/12.9BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelRosário Pais
Data da Resolução22 de Outubro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO 1.1. P., Ld.ª, devidamente identificada nos autos, vem recorrer da sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto datada de 08.10.2018, pela qual foi julgada improcedente a impugnação judicial deduzida contra o indeferimento tácito do recurso hierárquico deduzido contra a decisão que indeferiu a reclamação graciosa que visou a liquidação adicional de IVA respeitante aos exercícios de 2006 a 2008 e respetivos juros compensatórios, no valor global de € 500.785,30.

1.2. A Recorrente terminou as respetivas alegações formulando as seguintes conclusões: “I. Como resulta das notificações do RIT 1 e 2, muito embora contenham assinaturas, desconhece-se quem é o autor dessa notificação – à falta de qualquer menção suscetível de identificar o mesmo.

  1. O artigo 37º do RCPITA prevê que:“2 - As notificações devem indicar a identificação do funcionário…” III. Impõe aquele regulamento identificação do funcionário que mais não é (nem pode ser) a identificação do autor do ato, seja ele qual for, desde que praticado no âmbito do PI e no exercício de funções daquele funcionário.

  2. Ora, por lei, impõe-se, na notificação do ato administrativo, a indicação do seu autor, da existência de delegação ou subdelegação de poderes, do seu sentido e extensão, da sua data e local de publicação - sob pena de nulidade do ato de notificação, nos termos do disposto no artigo 39.º n.º 9 CPPT.

  3. Sendo certo que indicação do autor do ato administrativo é uma garantia inalienável dos administrados, a qual permite, desde logo, aferir da sua competência (art. 123.º a) CPA), VI. As notificações do RIT 1 e 2 são nulas (art. 37º do RCPITA, 39º, nº 9, do CPPT e 133º, nº 1, do CPA - aplicável por força do disposto no art. 2º, al. d), do CPPT).

  4. A nulidade da notificação dos RIT 1 e 2 acarreta a anulabilidade dos ulteriores atos administrativos – neles incluídos as liquidações adicionais de imposto aqui reclamadas.

  5. Sendo que, por força do princípio da impugnação unitária do ato final da liquidação, na impugnação da decisão final do procedimento administrativo – na impugnação das liquidações de IRC em apreço, no caso – pode ser invocada qualquer legalidade anteriormente cometida.

  6. Nos termos do disposto no art. 16º n.º 1 b) do RCPIT, são competentes para a prática dos atos de inspeção os Serviços Periféricos Regionais, relativamente aos sujeitos passivos e demais obrigados tributários com sede ou domicílio na sua área territorial.

  7. Verifica-se, no entanto, que a Divisão de Inspeção Tributária que levou a cabo os procedimentos de inspeção em causa foi a Divisão de Inspeção Tributária da Direção de Finanças de Braga, XI. Donde decorre a incompetência territorial da entidade que procedeu às inspeções à Impugnante, determinando a anulabilidade das liquidações delas emergentes (cfr. artigo 54º do CPPT, supra referido).

  8. Com efeito, essa invalidade haverá de refletir-se, inelutavelmente, nos atos tributários que daqueles procedimentos de inspeção decorrem, nomeadamente das liquidações adicionais de IVA que constituem objeto da impugnação judicial deduzida XIII. Tendo ocorrido a prática por serviço territorialmente incompetente de atos inspetivos com base em despacho de autorização do exercício da inspeção, emitido pelo serviço territorialmente competente, verifica-se a violação das regras de distribuição territorial de competência entre os serviços inspetivos, previstas nos artigos 15.º, 16.º, n.º 1, alínea c), e 17.º do RCPITA XIV. Violou a sentença recorrida por erro de interpretação os artigos 15º, 16º, 17º e 37º do RCPITA, os artigos 39º do CPPT e os artigos 123º e 133 do CPA e o artigo 268º da CRP TERMOS EM QUE Deve dar-se provimento ao presente recurso, com todas as consequências da Lei, revogando-se a sentença recorrida, substituindo-a por outra que julgue procedente a presente impugnação, com todas as consequências legais pois assim se fará JUSTIÇA” 1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.

    1.4. O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o parecer de fls. 220 a 221 do suporte físico dos autos, com o seguinte teor: “P., Ld.ª vem interpor recurso da sentença da Mina Juiz do TAF do Porto que no âmbito de impugnação judicial de indeferimento tácito do recurso hierárquico interposto do despacho de indeferimento da reclamação graciosa apresentada contra a Liquidação adicional de IVA referente aos anos de 2006 a 2008 e respectivos juros compensatórios, a julgou improcedente.

    A recorrente foi objecto de uma acção inspectiva tributária, na sequência da qual a AT procedeu a correcções de natureza meramente aritmética, o que originou as liquidações adicionais supra mencionadas.

    Impugnou-as invocando, entre outros fundamentos, a nulidade das notificações dos relatórios inspectivos e a incompetência territorial administrativa na acção inspectiva.

    *É jurisprudência pacífica que o âmbito do recurso é definido pelas conclusões extraídas pela recorrente das respectivas alegações.

    *Alega P., Ld.ª, em resumo, que a sentença enferma de erro de julgamento ao considera verificada quer a nulidade das notificações dos relatórios inspectivos quer a incompetência territorial administrativa na acção inspectiva.

    Cremos que não lhe assiste razão.

    A recorrente não impugna expressamente a matéria de facto dada como provada, pelo que, esta se tem de considerar como assente.

    O invocado em sede de conclusões, relativamente a eventuais vícios do procedimento inspectivo, não constitui qualquer novidade, já tendo a Mmª Juiz deles conhecido e se pronunciado sobre tal, em termos que, em nosso entender, não merecem censura.

    Estabilizada a base factual não podia ser outro, o enquadramento jurídico efectuado, constando da sentença as razões de facto e de direito em que esta assentou, sendo merecedora de confirmação.

    O recurso não merece provimento.

    ” Dispensados os vistos legais, nos termos do artigo 657.º, n.º 4, do CPC, cumpre apreciar e decidir, pois que a tanto nada obsta.

    1. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Uma vez que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da Recorrente, cumpre apreciar e decidir se a sentença recorrida violou, por erro de interpretação, os artigos 15º, 16º, 17º e 37º do RCPITA, os artigos 39º do CPPT e os artigos 123º e 133 do CPA e o artigo 268º da CRP.

    2. FUNDAMENTAÇÃO 3.1. DE FACTO 3.1.1.

    A decisão recorrida contém a seguinte fundamentação de facto: “Com relevância para a decisão da causa, consideram-se provados os seguintes factos: A) Em 15/03/2010, o gerente da Impugnante assinou a carta aviso emitida pela...

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