Acórdão nº 00067/17.2BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelCeleste Oliveira
Data da Resolução22 de Outubro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO M., LDA., melhor identificado nos autos, deduziu o presente recurso visando a sentença proferida em 02/10/2018 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, que indeferiu a impugnação judicial que visou o indeferimento da reclamação graciosa nº 704120167351006365, referente às liquidações de IVA e juros compensatórios dos anos de 2013 e 2014 no montante global de €31.140,60.

Para o efeito formulou as seguintes conclusões: D. CONCLUSÕES 67.

De tudo aquilo que acaba de se expor, dúvidas não restam, pois, de que a sentença recorrida andou mal ao julgar improcedente a impugnação judicial deduzida pela Recorrente e de que o tribunal a quo podia e devia ter decidido pela procedência da impugnação em crise.

  1. Com efeito, para além de nula por omissão de pronúncia, a sentença recorrida padece de várias outras enfermidades.

  2. Ao decidir pela inimpugnabilidade das liquidações aqui em crise, a sentença recorrida precludiu o direito da impugnante à tutela jurisdicional efectiva.

  3. Em resumo, e tendo em conta tudo o que se alegou supra, a sentença recorrida violou os artigos 77º, 86º, 90º e 91º da LGT, os artigos 27º, 49º e 51º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira (RCPITA), os artigos 151º a 153º do CPA, os artigos 14º e 117º, nº1, a contrário, do CPPT, o artigo 615º, nº 1, alínea d) do CPC e o artigo 20º da CRP, assim como o Estado de Direito Democrático.

  4. Doravante, a Recorrente irá apresentar as suas conclusões.

    I.

    Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela que decidiu pela improcedência impugnação judicial apresentada e, consequentemente, absolveu a Fazenda Pública.

    II.

    O relatório de inspecção tributária padece dos seguintes vícios, os quais foram todos alegados na petição inicial e provados por documentos: a) falta de fundamentação da decisão de aplicação de métodos indirectos b) falta de fundamentação dos critérios e cálculos dos valores corrigidos com recurso a métodos indirectos c) falta de fundamentação da liquidação de juros compensatórios d) errónea sintetização das correcções efectuadas e) falta de fundamentação da própria inspecção e do critério de selecção do contribuinte.

    III.

    O Tribunal "a quo" fez um juízo desacertado sobre a argumentação e imputação dos vícios legais que a Recorrente assacou aos actos de liquidação de IVA, quando decidiu pela improcedência da impugnação judicial, sem conhecer e decidir sobre os demais vícios invocados.

    IV.

    Os artigos 86.º n.º 5 da LGT e 177.º, n.º 1, do CPPT exigem a prévia apresentação de pedido de revisão da matéria colectável como condição da impugnabilidade judicial de actos tributários com base naqueles erros, quando esse é o único vício assacado ao acto tributário.

    V.

    A revisão administrativa só funciona como uma "impugnação pré-contenciosa", que condiciona o acesso aos tribunais e cuja justificação se encontra nos próprios critérios em que assenta a determinação da matéria colectável através de métodos indirectos, quando na impugnação judicial não são assacados outros vícios legais ao acto tributário impugnado.

    VI.

    Se o "erro na quantificação da matéria colectável” e o "erro nos pressupostos de aplicação de métodos indirectos" não são os únicos vícios legais invocados, então nada impede, e não está vedado, que o Tribunal conheça da invalidade fundada em ilegalidades de espécie diferente.

    VII.

    Da leitura da petição de impugnação judicial resulta que a Recorrente impugnou judicialmente as liquidações de IVA e respectivos juros, imputando-lhes claramente outros vícios/ilegalidades, que deveriam ter sido conhecidos e julgados pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela.

    VIII.

    O douto Tribunal "a quo" não podia ter considerado que as liquidações de IVA eram inimpugnáveis por falta de um pressuposto processual, já que, nenhuma decisão administrativa prévia - revisão da matéria colectável - se mostra exigível face aos outros vícios alegados.

    IX.

    Os fundamentos impugnação invocados pela Recorrente são distintos e autónomos em relação ao erro nos pressupostos de aplicação dos métodos indirectos.

    X.

    A preterição do conhecimento e decisão desses fundamentos legais de impugnação judicial das liquidações adicionais de IVA consubstancia uma ilegalidade, na medida em que a presente impugnação judicial não estava na dependência da prévia apresentação do pedido de revisão da matéria colectável para prosseguir seus termos legais.

    XI.

    É também relevante para os autos que se considere provado que a Recorrente comercializa mais de 5000 produtos diferentes, cada um identificado por uma referência própria, já que a ausência deste aspecto no relatório de inspecção consubstancia deficiente fundamentação pela omissão de menção de um facto relevante.

    Em síntese: XII.

    É nula a sentença recorrida por omissão de pronúncia.

    XIII.

    É também inconstitucional por ter precludido o direito da impugnante à tutela jurisdicional efectiva.

    XIV.

    É igualmente ilegal por violar os artigos 77º, 86º, 90º e 91º da LGT, os artigos 27º, 49º e 51º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira (RCPITA), os artigos 151º a 153º do CPA, os artigos 14º e 117º, nº1, a contrário, do CPPT, o artigo 615º, nº 1, alínea d) do CPC e o artigo 20º da CRP, assim como o Estado de Direito Democrático.

    TERMOS EM QUE, COM O DOUTO SUPRIMENTO DE V. EXCELÊNCIAS A QUANTO EXPOSTO, DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE E, EM CONSEQUÊNCIA, REVOGADA A SENTENÇA RECORRIDA. SÓ ASSIM SE FARÁ INTEIRA E SÃ JUSTIÇA! *** ***A entidade Recorrida apresentou contra alegações formulando as seguintes conclusões: “CONCLUSÕES: A). A impugnante delimitou o objecto da presente impugnação, pedindo a anulação do despacho de indeferimento da reclamação graciosa, das liquidações de IVA dos anos de 2013 e 2014 e dos juros compensatórios de cada uma destas liquidações.

    B). A impugnante delimitou o objecto da reclamação graciosa, à errónea qualificação e quantificação dos rendimentos por aplicação dos métodos indirectos na determinação da matéria tributável, considerando as liquidações de IVA de 2013 e 2014, manifestamente excessivas.

    C).

    A impugnante apresentou pedido de revisão da matéria tributável com base na errónea qualificação e quantificação da matéria tributável, em IVA, nos exercícios de 2013 e 2014, com recurso à aplicação dos métodos indirectos, a qual não foi aceite pela AT, por extemporaneidade.

    D).

    A impugnante alega na impugnação, como falta de fundamentação do relatório de inspecção para a decisão da aplicação de métodos indirectos factos que são questões meramente técnicas.

    E). As questões suscitadas pela impugnante não configuram, quaisquer vícios do relatório de inspecção, mormente falta de fundamentação na aplicação do recurso a métodos indirectos. A invocada errónea qualificação e quantificação da matéria colectável, são questões que podiam e deveriam ter sido “dirimidas” em sede do procedimento da revisão da matéria colectável, fundamental e prévia à discussão em sede da presente impugnação judicial, o que só não aconteceu, por “lapso” ou “incúria” da impugnante.

    F).

    Todos os argumentos aduzidos na PI da presente impugnação levantam questões técnicas que se prendem com eventuais erros nos pressupostos da determinação da matéria tributável por métodos indirectos, erro na qualificação e quantificação por avaliação indirecta da matéria tributável, o que, sem dúvida, a apreciação de tais erros por parte do Tribunal, dependeria da prévia reclamação através da Revisão da Matéria Tributável nos termos dos artº. 91 e seguintes da LGT.

    G).

    O procedimento da revisão abrange não só as operações de quantificação através de métodos indirectos, mas também a decisão de os utilizar, de acordo com o artº. 117 nº. 1 do CPPT. Pois que, se a impugnação dos actos tributários com base em erro nos pressupostos de aplicação de métodos indirectos depende de prévia apresentação do pedido de revisão da matéria tributável, conclui-se forçosamente que este procedimento abrange a decisão de utilização de métodos indirectos.

    H).

    Todos os argumentos aduzidos na PI da presente impugnação levantam questões técnicas que se prendem com eventuais erros nos pressupostos da determinação da matéria tributável por métodos indirectos, erro na qualificação e quantificação por avaliação indirecta da matéria tributável, o que, sem dúvida, a apreciação de tais erros por parte do Tribunal, dependeria da prévia Reclamação através da Revisão da Matéria Tributável nos termos dos artº. 91 e seguintes da LGT.

    I). A presente impugnação termina com o pedido de anulação da decisão do indeferimento da reclamação graciosa”; das liquidações impugnadas; na condenação da AT a devolver as quantias entregues no âmbito destas liquidações e na condenação da AT ao pagamento de uma indemnização.

    J).

    Não se tendo verificado este mecanismo de Revisão, fixou-se definitivamente o montante das correcções à matéria tributável nos exercícios em questão, que conduziram às liquidações controvertidas e respectivos juros compensatórios.

    L).

    A douta sentença decidiu nesta linha de raciocínio lógico/jurídico, não podendo decidir de outra forma, porquanto, a impugnante não colocou em causa a decisão da AT que indeferiu o pedido de revisão como por extemporâneo. Decidindo e bem que a impugnação com base em erro na quantificação da matéria tributável ou nos pressupostos de aplicação de métodos indirectos depende de prévio pedido de revisão da matéria tributável – artº. 86 nº. 5 da LGT e 117 nº. 1 do CPPT.

    M).

    Decidindo e bem, que “verificando-se que a impugnante invoca é (…) a ilegalidade de aplicação de métodos indirectos e quantificação da matéria colectável com recurso àqueles métodos, e não tendo efectuado a reclamação prévia identificada, terá de improceder a sua pretensão, por...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT