Acórdão nº 00004/00.3BTPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Outubro de 2020
Magistrado Responsável | Tiago Miranda |
Data da Resolução | 22 de Outubro de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I - Relatório Os Herdeiros Habilitados dos Impugnantes, entretanto falecidos, A. e mulher, R., a saber, J., M., M., C. e M., interpuseram o presente recurso de apelação relativamente à sentença proferida em 10 de Março de 2017 no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou improcedente a impugnação dos actos de liquidação adicional, por métodos indiciários, de IVA e de IRS relativos ao ano de 1996, mais os respectivos juros compensatórios, com os seguintes números e nos seguintes valores: - N.º 99165728, de IVA, com o valor de 3 176 715$00 (€15 84. 39) - Nºs 991 65 724, 991 65 725, 991 65 726 e 991 65 727, de juros compensatórios (JC) do mesmo IVA, referentes aos períodos 9603T, 9606T, 9609T e 9612T com os valores de 116 480$00 (€581), 155 973$00 (€778), 179 160$00 (€896, 64) e 144 480$00 (€720.66), no valor global de 596 480$00 (€2 975.23); tudo (imposto e juros compensatórios) num total de 3 773 195$00 (€18 820.62); - N.º 5323365192, de IRS, com o valor global de 200 009$00 (€997.64), dos quais 183 980$00 (€917.69) enquanto imposto e o remanescente - 16 029$00 (79.95) – enquanto juros compensatórios.
Remataram a sua alegação com as seguintes conclusões: 1 - A divida exequenda e seus acréscimos encontram-se definitivamente prescritos.
2 - Decorreram mais de 8 anos, desde o termo do ano em que se verificou o facto tributário, e desde o início do ano civil seguinte aquele em que se verificou a exigibilidade do facto tributário.
3 - Não consta dos presentes autos certidão do registo de penhora emitido pela competente Conservatória do Registo Predial de (...).
4 - O registo da penhora é criador deste direito real de garantia.
5 - É-lhe conferido efeito constitutivo.
6 - Não se encontrando registado a penhora nem existindo qualquer outra garantia, não houve lugar à interrupção ou suspensão da prescrição nos termos do artigo 49° e 50° da LGT.
7 - Sendo a prescrição uma excepção peremptória e de conhecimento oficioso, a divida exequenda e demais acréscimos encontra-se definitivamente prescrita.
8 - Os impugnantes nunca aceitaram o recurso aos métodos indiciários para fixação da matéria colectável.
9 - Sempre colaboraram com a AT. e possibilitaram a comprovação e quantificação da matéria colectável.
10 - A AT não quis no local controlar, determinar e quantificar os stocks existentes, quando proposto pelos impugnantes.
11 - Ao tomar esta posição vedou definitivamente aos Impugnantes qualquer argumento.
12 - Bem sabendo que seria o Relatório de Inspecção que valeria e sustentaria a base da liquidação.
13 - A sentença a quo ao acolher a posição da AT, não teve em consideração o dispositivo legal contido no artigo 87° n° 1 alª b) da LGT, violando este normativo legal.
14 - A douta sentença não faz alusão ao facto de se encontrar já vendido todo o stock e liquidado o correspondente IVA, 15 - Violando-se o dispositivo legal que prevê que relativamente ao mesmo facto tributário não pode haver duas liquidações de IVA (as presumidas e as efectivamente transaccionadas).
Notificada, a Fazenda Pública não respondeu à alegação.
O Digníssimo Procurador-geral Adjunto neste Tribunal emitiu douto parecer no sentido de, quanto à prescrição, já apreciada nos autos em anterior acórdão deste TCA, estar formado nos autos caso julgado formal, e da improcedência do recurso, porque a matéria de facto dada como provada na sentença recorrida não é expressamente posta em causa, sendo certo que a aplicação do direito a tais factos, na sentença recorrida, não merece censura.
Dispensados os vistos, nos termos do artigo 657º nº 4 do CPC, cumpre apreciar e decidir.
II- Questões a decidir Conforme jurisprudência pacífica, o âmbito do recurso é delimitado pelo objecto das conclusões das alegações, interpretadas, como é lógico, em função daquilo que se pretende sintetizar, isto é, o corpo das alegações.
A alegação de prescrição, novamente suscitada, não foi levantada na PI nem apreciada na sentença recorrida. Porém, atenta a sua natureza de questão prejudicial relativamente à apreciação do mérito da sentença recorrida, e sendo de conhecimento oficioso, não pode deixar de ser considerada.
Assim sendo, e tanto quanto é possível identificar determinadas “causas de recorrer” nas “conclusões” das alegações de recurso, as questões colocadas a este Tribunal consistem no seguinte: Antes de tudo haverá que dizer o direito relativamente à nova alegação da inutilidade superveniente da lide por via da prescrição das dividas tributárias cujas liquidações aqui vêm impugnadas.
Depois, e se tal alegação não proceder, haverá que apreciar se a sentença recorrida, ao acolher a posição do relatório inspectivo da AT relativamente à prova dos factos pressuposto da avaliação indirecta da matéria colectável, apesar de, alegadamente, esta se ter recusado a verificar in loco as existências depositadas num certo prédio, violou o artigo 87º nº 1 alª b) da LGT. Depois, ainda, e se se concluir pela negativa, haverá que apreciar se a sentença recorrida omitiu indevidamente a menção da prova de que entre 1997 e 1999 foram vendidas todas as existências e pagos os correspondentes IVA e IRS e se isso implicou a aprovação judicial de uma duplicação da liquidação do IVA relativamente aos mesmos factos tributários.
III - Apreciação do objecto do recurso A Resenha histórica A fim de nos situarmos na sucessão de sentenças e acórdãos já proferidos nestes autos, começamos por transcrever a parte do relatório da sentença ora recorrida em que a mesma faz uma resenha histórica das vicissitudes pregressas deste processo: “Em 26.07.2002 foi proferida decisão nos autos - cf. fls. 151 e seguintes - onde se de decidiu pela improcedência da Impugnação, por se terem considerado adequados os pressupostos de facto a que chegou o fisco, ou seja, ali se considerou que a quantificação da matéria colectável não merece reparo.
Inconformados com esta decisão, os Impugnantes dela interpuseram recurso - cf. interposição de recurso de fls. 155 e seguintes - para o Tribunal Central Administrativo Norte.
No Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo, constante de fls. 167 e seguintes dos autos, entendeu-se ter assumido particular relevância, no critério de quantificação em questão, as existências dos recorrentes, pelo que se considerou de crucial relevância à apreciação do respeito da legalidade apurar-se: - Em que local foi, efectivamente, feita a inventariação física das existências; - A concluir-se tê-lo sido no local Rua dos (...), porque razão o foi aí e não, ou não também, naquele que é indicado pelos SPIT, como sendo o do domicílio fiscal, Rua da (...), 120.
- Ainda em tal circunstancialismo, se na Rua da (...) 120, os recorrentes mantinham ou não armazenamento de existências, para o qual relevará, além do mais, a justificação, devidamente comprovada pela respectiva documentação de suporte, dos procedimentos referentes às transferências dos produtos acabados do local de produção - Rua dos (...) face ao alegado pelos Recorrentes - para aquele outro; - Em que se estriba a referência da Administração Tributária que o indivíduo que subscreve os documentos de fls. 24 e 28 - referentes à inventariação física das existências -, é (era) representante do Sujeito Passivo; - Se e quando o terreno a que corresponde a Rua da (...), n.º 120, foi vendido pelos recorrentes (facto este a provar, apenas, pela via documental), e, na afirmativa, se e em que moldes lhes foi concedida autorização pelos compradores, para a manutenção, em tal local, de um estaleiro de Stocks.
Conclui este Acórdão “Será, assim, à luz das respostas a dar a tais questões e tendo em conta o regime das regras do ónus da prova acima aludido, - impendendo sobre os recorrentes a demonstração positiva do segundo local de “stockagem” por reporte ao exercício em questão -, que se será legítimo concluir, pela conformidade com o ordenamento legal, ou não, - especificamente no que concerne à ponderação de critérios de aferição segundo índices de probabilidade e normalidade adequados ao efeito -, da actuação da...
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