Acórdão nº 00004/00.3BTPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelTiago Miranda
Data da Resolução22 de Outubro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I - Relatório Os Herdeiros Habilitados dos Impugnantes, entretanto falecidos, A. e mulher, R., a saber, J., M., M., C. e M., interpuseram o presente recurso de apelação relativamente à sentença proferida em 10 de Março de 2017 no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou improcedente a impugnação dos actos de liquidação adicional, por métodos indiciários, de IVA e de IRS relativos ao ano de 1996, mais os respectivos juros compensatórios, com os seguintes números e nos seguintes valores: - N.º 99165728, de IVA, com o valor de 3 176 715$00 (€15 84. 39) - Nºs 991 65 724, 991 65 725, 991 65 726 e 991 65 727, de juros compensatórios (JC) do mesmo IVA, referentes aos períodos 9603T, 9606T, 9609T e 9612T com os valores de 116 480$00 (€581), 155 973$00 (€778), 179 160$00 (€896, 64) e 144 480$00 (€720.66), no valor global de 596 480$00 (€2 975.23); tudo (imposto e juros compensatórios) num total de 3 773 195$00 (€18 820.62); - N.º 5323365192, de IRS, com o valor global de 200 009$00 (€997.64), dos quais 183 980$00 (€917.69) enquanto imposto e o remanescente - 16 029$00 (79.95) – enquanto juros compensatórios.

Remataram a sua alegação com as seguintes conclusões: 1 - A divida exequenda e seus acréscimos encontram-se definitivamente prescritos.

2 - Decorreram mais de 8 anos, desde o termo do ano em que se verificou o facto tributário, e desde o início do ano civil seguinte aquele em que se verificou a exigibilidade do facto tributário.

3 - Não consta dos presentes autos certidão do registo de penhora emitido pela competente Conservatória do Registo Predial de (...).

4 - O registo da penhora é criador deste direito real de garantia.

5 - É-lhe conferido efeito constitutivo.

6 - Não se encontrando registado a penhora nem existindo qualquer outra garantia, não houve lugar à interrupção ou suspensão da prescrição nos termos do artigo 49° e 50° da LGT.

7 - Sendo a prescrição uma excepção peremptória e de conhecimento oficioso, a divida exequenda e demais acréscimos encontra-se definitivamente prescrita.

8 - Os impugnantes nunca aceitaram o recurso aos métodos indiciários para fixação da matéria colectável.

9 - Sempre colaboraram com a AT. e possibilitaram a comprovação e quantificação da matéria colectável.

10 - A AT não quis no local controlar, determinar e quantificar os stocks existentes, quando proposto pelos impugnantes.

11 - Ao tomar esta posição vedou definitivamente aos Impugnantes qualquer argumento.

12 - Bem sabendo que seria o Relatório de Inspecção que valeria e sustentaria a base da liquidação.

13 - A sentença a quo ao acolher a posição da AT, não teve em consideração o dispositivo legal contido no artigo 87° n° 1 alª b) da LGT, violando este normativo legal.

14 - A douta sentença não faz alusão ao facto de se encontrar já vendido todo o stock e liquidado o correspondente IVA, 15 - Violando-se o dispositivo legal que prevê que relativamente ao mesmo facto tributário não pode haver duas liquidações de IVA (as presumidas e as efectivamente transaccionadas).

Notificada, a Fazenda Pública não respondeu à alegação.

O Digníssimo Procurador-geral Adjunto neste Tribunal emitiu douto parecer no sentido de, quanto à prescrição, já apreciada nos autos em anterior acórdão deste TCA, estar formado nos autos caso julgado formal, e da improcedência do recurso, porque a matéria de facto dada como provada na sentença recorrida não é expressamente posta em causa, sendo certo que a aplicação do direito a tais factos, na sentença recorrida, não merece censura.

Dispensados os vistos, nos termos do artigo 657º nº 4 do CPC, cumpre apreciar e decidir.

II- Questões a decidir Conforme jurisprudência pacífica, o âmbito do recurso é delimitado pelo objecto das conclusões das alegações, interpretadas, como é lógico, em função daquilo que se pretende sintetizar, isto é, o corpo das alegações.

A alegação de prescrição, novamente suscitada, não foi levantada na PI nem apreciada na sentença recorrida. Porém, atenta a sua natureza de questão prejudicial relativamente à apreciação do mérito da sentença recorrida, e sendo de conhecimento oficioso, não pode deixar de ser considerada.

Assim sendo, e tanto quanto é possível identificar determinadas “causas de recorrer” nas “conclusões” das alegações de recurso, as questões colocadas a este Tribunal consistem no seguinte: Antes de tudo haverá que dizer o direito relativamente à nova alegação da inutilidade superveniente da lide por via da prescrição das dividas tributárias cujas liquidações aqui vêm impugnadas.

Depois, e se tal alegação não proceder, haverá que apreciar se a sentença recorrida, ao acolher a posição do relatório inspectivo da AT relativamente à prova dos factos pressuposto da avaliação indirecta da matéria colectável, apesar de, alegadamente, esta se ter recusado a verificar in loco as existências depositadas num certo prédio, violou o artigo 87º nº 1 alª b) da LGT. Depois, ainda, e se se concluir pela negativa, haverá que apreciar se a sentença recorrida omitiu indevidamente a menção da prova de que entre 1997 e 1999 foram vendidas todas as existências e pagos os correspondentes IVA e IRS e se isso implicou a aprovação judicial de uma duplicação da liquidação do IVA relativamente aos mesmos factos tributários.

III - Apreciação do objecto do recurso A Resenha histórica A fim de nos situarmos na sucessão de sentenças e acórdãos já proferidos nestes autos, começamos por transcrever a parte do relatório da sentença ora recorrida em que a mesma faz uma resenha histórica das vicissitudes pregressas deste processo: “Em 26.07.2002 foi proferida decisão nos autos - cf. fls. 151 e seguintes - onde se de decidiu pela improcedência da Impugnação, por se terem considerado adequados os pressupostos de facto a que chegou o fisco, ou seja, ali se considerou que a quantificação da matéria colectável não merece reparo.

Inconformados com esta decisão, os Impugnantes dela interpuseram recurso - cf. interposição de recurso de fls. 155 e seguintes - para o Tribunal Central Administrativo Norte.

No Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo, constante de fls. 167 e seguintes dos autos, entendeu-se ter assumido particular relevância, no critério de quantificação em questão, as existências dos recorrentes, pelo que se considerou de crucial relevância à apreciação do respeito da legalidade apurar-se: - Em que local foi, efectivamente, feita a inventariação física das existências; - A concluir-se tê-lo sido no local Rua dos (...), porque razão o foi aí e não, ou não também, naquele que é indicado pelos SPIT, como sendo o do domicílio fiscal, Rua da (...), 120.

- Ainda em tal circunstancialismo, se na Rua da (...) 120, os recorrentes mantinham ou não armazenamento de existências, para o qual relevará, além do mais, a justificação, devidamente comprovada pela respectiva documentação de suporte, dos procedimentos referentes às transferências dos produtos acabados do local de produção - Rua dos (...) face ao alegado pelos Recorrentes - para aquele outro; - Em que se estriba a referência da Administração Tributária que o indivíduo que subscreve os documentos de fls. 24 e 28 - referentes à inventariação física das existências -, é (era) representante do Sujeito Passivo; - Se e quando o terreno a que corresponde a Rua da (...), n.º 120, foi vendido pelos recorrentes (facto este a provar, apenas, pela via documental), e, na afirmativa, se e em que moldes lhes foi concedida autorização pelos compradores, para a manutenção, em tal local, de um estaleiro de Stocks.

Conclui este Acórdão “Será, assim, à luz das respostas a dar a tais questões e tendo em conta o regime das regras do ónus da prova acima aludido, - impendendo sobre os recorrentes a demonstração positiva do segundo local de “stockagem” por reporte ao exercício em questão -, que se será legítimo concluir, pela conformidade com o ordenamento legal, ou não, - especificamente no que concerne à ponderação de critérios de aferição segundo índices de probabilidade e normalidade adequados ao efeito -, da actuação da...

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