Acórdão nº 00043/12.1BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Data da Resolução16 de Outubro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO M., CF n.º (…), residente na Rua (…), instaurou acção administrativa especial contra o INSTITUTO DE FINANCIAMANTO DA AGRICULTURA E DAS PESCAS, IP, com sede na Rua (…).

Por decisão proferida pelo TAF de Mirandela foi julgada procedente a acção.

Desta vem interposto recurso.

Alegando, o IFAP formulou as seguintes conclusões: A. O presente recurso vem interposto da sentença de 09/05/2016, através da qual foi julgada procedente a ação administrativa especial interposta por M., com consequente anulação do ato que determinou ao recorrido a reposição da quantia relativa ao pagamento da Ajuda às Medidas Florestais na Agricultura, bem como na condenação na prática de novos atos, pela entidade demandada, expurgados dos vícios.

B. Julgou o Tribunal procedente a ação administrativa especial, com fundamento em vício de preterição de formalidade essencial (audiência prévia) e de falta de fundamentação.

C. No entanto, salvo melhor entendimento, inexiste o vício de preterição de audiência prévia, pois, através de ofício com referência nº VRSGL0800616 de 24/01/2008, cujo teor foi reiterado no Ofício nº VISGL0905054, foi o ora recorrido notificado nos termos e para os efeitos dos Artºs 100º e 101º do CPTA.

D. Foram realizadas várias acções de fiscalização; a beneficiária faleceu em 11/05/2007; “(…) - Na última das visitas de controlo efectuadas à exploração da A., em 16/10/2007, o R. verificou o seguinte: a. O projecto encontrava-se povoado por grande densidade de gramíneas; b. Ainda não tinham sido executadas podas de formação; c. O plano Orientador de Gestão não estava a ser cumprido; d. A reposição da mortalidade com pinheiro manso não foi executada em toda a área.

E. O referido controlo foi feito na presença do sr. J. filho da M.; - Nessa ocasião o J. não informou o R. de que a sua mãe tinha falecido; - Em 1/2/2008, o resultado do controlo foi comunicado à beneficiária através do ofício com a refª VRSGL0800616 e para informar o que tivesse por conveniente. Mais informou que” Na ausência de resposta no prazo estipulado, (…) daremos início aos procedimentos que poderão conduzirá modificação ou rescisão contratual, com as consequências daí resultantes (…); - Atendendo à ausência de resposta ao ofício supra mencionado, foi remetido o ofício com a referência VISGL090S054, datado de 20/07/2009, (e recepcionado em 24/7/2009) a reiterar o pedido já formulado de esclarecimentos relativamente às irregularidades detectadas; F. Dessa forma, nos termos da alínea a) do Artº 103º, o órgão instrutor podia dispensar a audiência dos interessados, não padecendo a decisão final constante de ofício com referência 024689/2010, de 15/10/2010, do vício de preterição de audiência prévia.

G. Inexiste também o vício de insuficiente fundamentação da decisão final, pois a decisão impugnada nos autos, foi tomada no termo de um processo instaurado contra a A., que, como ficou demonstrado, foi tendo conhecimento do processo, tendo-lhe dado conhecimento das irregularidades detetadas e sendo-lhe sempre facultada a oportunidade de se pronunciar sobre as mesmas.

H. Aliás, conforme se retira da análise do processo administrativo e da PI e alegações, o recorrido, percebeu muito bem qual o sentido e alcance do ato, como aliás ocorreria com qualquer destinatário normal colocado na sua situação.

  1. Assim, salvo melhor entendimento, no caso em apreço, pela motivação em que se apoia, o ato ora impugnado mostra-se apto a revelar a um destinatário normal as razões que determinaram a decisão, razão pela qual inexiste o vício de falta de fundamentação.

J. Face ao exposto, o entendimento do Tribunal ao anular o ato que determinou ao A. a reposição da quantia de relativa ao pagamento da Ajuda Ajuda às Medidas Florestais na Agricultura, bem como na condenação na prática de novos atos, pela entidade demandada, expurgados dos vícios, não parece ter sido correta, pelo que, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e em consequência ser proferido acórdão considerando válida a decisão final proferida pelo IFAP, I.P.

Nestes termos e face ao exposto, com o suprimento, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e em consequência ser proferido acórdão considerando válida a decisão final proferida pelo IFAP, I.P.

A Autora não ofereceu contra-alegações.

O MP, notificado ao abrigo do disposto no artigo 146º/1 do CPTA, emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.

Cumpre apreciar e decidir.

FUNDAMENTOS DE FACTO Na sentença foi fixada a seguinte factualidade: 1.

Em 11/7/1995, e na sequência da aprovação da candidatura que no Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P (IFADAP) o n.º 1994210005602, M. celebrou com esse Instituto o contrato de atribuição de ajuda relativo a “Medidas Florestais na Agricultura” cfr. fls. 292 e 293 do processo administrativo; 2.

Posteriormente, foi celebrado um adicional ao contrato supra referido - cfr. fls. 213 a 216 do processo administrativo; 3. No dia 11/5/2007 M. faleceu – Fls. 29 do PA 4.

Na última das visitas de controlo efectuadas à exploração da A., em 16/10/2007, o R. verificou o seguinte: a.

O projecto encontrava-se povoado por grande densidade de gramíneas; b.

Ainda não tinham sido executadas podas de formação; c.

O plano Orientador de Gestão não estava a ser cumprido; d.

A reposição da mortalidade com pinheiro manso não foi executada em toda a área.

5.

O referido controlo foi feito na presença do sr. J. filho da M.- cfr. fls. 78 do PA; 6.

Nessa ocasião o J. não informou o R. de que a sua mãe tinha falecido – Cfr, à contrário PA, principalmente fl. 78; 7.

Em 1/2/2008, o resultado do controlo foi comunicado à beneficiária através do ofício com a refª VRSGL0800616 e para informar o que tivesse por conveniente. Mais informou que “Na ausência de resposta no prazo estipulado, (…) daremos início aos procedimentos que poderão conduzir à modificação ou rescisão contratual, com as consequências daí resultantes (…) - cfr. fls. 73 e 74 do processo administrativo; 8.

Atendendo à ausência de resposta ao ofício supra mencionado, foi remetido o ofício com a referência VISGL0905054, datado de 20/07/2009, (e recepcionado em 24/7/2009) a reiterar o pedido já formulado de esclarecimentos relativamente às irregularidades detectadas - cfr. 69 e 70 do processo administrativo; 9.

Entendendo o Instituto que estavam preenchidos os requisitos constantes do art. 103°, n° 2, alínea a) do CPA, determinou a dispensa da audiência prévia com fundamento no facto de ter sido dada oportunidade para a beneficiária se pronunciar; 10.

O R. também determinou e comunicou à beneficiária, através do ofício com a refª 024689/2010 (que também tem a designação de “5DA-20385/2010, 15-10-2010”) a rescisão unilateral do contrato de atribuição de ajudas e cancelamento do projecto, com exigência de devolução das ajudas indevidamente auferidas - cfr. fls. 44 a 46 do processo administrativo; 11.

Em 16/11/2010 faleceu o filho J. , filho da beneficiária _ Fls. 34 do PA; 12.

Aquela carta (facto n.º 10) foi recepcionada em 19/10/2010 – Fls. 46 13.

Por registo de 1/2/2011 o R. recepcionou uma carta da ora A.- cfr. fls. 26 e 27 do processo administrativo -, na qual a mesma confirmava que desde o início que o projecto teve grandes problemas com a sobrevivência das plantas, tendo sido feitas várias retanchas; que a sua mãe (M.) tinha falecido em 11/5/2007; que foi o seu irmão J. de , enquanto cabeça de casal, quem ficou a tomar conta do projecto; que, contudo, só com o falecimento do mesmo, no dia 16 de Novembro de 2010, é que se aperceberam do ofício referente à decisão final dirigido à beneficiária, o que a levou a "concluir que o meu irmão, como era sua obrigação, não participou o seu óbito"; que "por outro lado, ele sempre nos foi pedindo dinheiro para manter as propriedades...

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