Acórdão nº 01553/19.8BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Data da Resolução16 de Outubro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO J., NIF (…), residente na Rua (…), deduziu ação executiva relativa à sentença proferida no âmbito da providência cautelar apresentada, que suspendeu a execução do despacho proferido pelo Exmo. Reitor da Universidade do Minho, em 26.07.2019, que lhe aplicou a sanção disciplinar de interdição da frequência na Universidade do Minho, pelo período de dois anos, contra a UNIVERSIDADE DO MINHO, com sede no Largo do Paço, 4704-553 Braga, na qual, peticionou o seguinte: TERMOS EM QUE e nos que V.ª Ex.ª doutamente suprirá, deve a presente execução ser julgada procedente por provada e, em consequência, ser a executada coagida ao cumprimento da douta sentença, no prazo máximo de dez dias, que entre outros, se traduz: 1. Solucionar o problema das cadeiras do 1.º semestre do 5.º ano do Mestrado Integrado em Engenharia Biomédica, da Escola de Engenharia que o exequente esteve impedido de frequentar, devendo a solução ser encontrada pela executada, conforme acima se disse.

  1. Proceder à nomeação de um professor para orientador da dissertação do exequente, tendo em consideração o tema apresentado, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto.

    Por decisão proferida pelo TAF de Braga foi julgada improcedente a ação executiva e absolvida a Executada dos pedidos.

    Desta vem interposto recurso.

    Alegando, o Exequente formulou as seguintes conclusões: 1. Não pretende o recorrente, nas conclusões que se seguem, reduzir o objeto do presente recurso.

  2. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou improcedente a presente ação executiva e, em consequência, absolveu a executada dos pedidos.

  3. Na ação executiva o Recorrente pedia que a Recorrida fosse coagida ao cumprimento da douta sentença que, entre outros, se traduzia: a) Solucionar o problema das cadeiras do 1.º semestre do 5.º ano do Mestrado Integrado em Engenharia Biomédica, da Escola de Engenharia que o exequente esteve impedido de frequentar, devendo a solução ser encontrada pela executada; b) Proceder à nomeação de um professor para orientador da dissertação, tendo em consideração o tema apresentado, nos termos do Decreto-Lei n.º 155/2013, de 7 de agosto.

  4. A presente ação executiva ocorreu na sequência da procedência da providência cautelar que suspendeu a eficácia do despacho proferido pelo Exmo. Reitor da Universidade do Minho que, em 26.07.2019, que aplicou, ao Recorrente, a sanção disciplinar de interdição da frequência da Universidade do Minho, pelo período de dois anos.

  5. Contrariamente ao que foi decidido na sentença ora em crise, a recorrida não deu cumprimento à sentença atrás referida.

  6. É imperioso que se diga que os direitos do Recorrente encontram-se, desde logo, protegidos na Constituição da República Portuguesa – art.º 75 – e na Lei de Bases do Sistema Educativo – art.º 2, n.º 1.

  7. É, por referência a estes normativos que tem de ser apreciado o comportamento da Recorrida e saber se esta deu cumprimento à sentença proferida na providência cautelar ou se apenas se limitou a dar aparência de a haver cumprido, ou seja. Se teve um comportamento de “deixar andar”.

  8. Relativamente ao primeiro ponto “Solucionar o problema das cadeiras do 1.º semestre do 5.º ano do Mestrado Integrado em Engenharia Biomédica, da Escola de Engenharia que o exequente esteve impedido de frequentar, devendo a solução ser encontrada pela executada”, entendemos que Recorrente nada fez para solucionar o problema de ensino/aprendizagem do Recorrente.

  9. No ano escolar de 2019/2020, as atividades letivas tiveram início no mês de setembro, tendo-se o primeiro semestre iniciado no dia 9 de setembro de 2019 até dia 1 de fevereiro de 2020.

  10. Todavia, as aulas do primeiro semestre, de cada ano letivo, têm o seu termo nos das aulas de conteúdos e de outras atividades associadas, como aulas de dúvidas e dos elementos de atividades relativos à avaliação contínua que terminam no mês de dezembro ou primeiros dias do mês de janeiro, reservando-se a restante parte do semestre para outros tipos de avaliação da aprendizagem 11. Assim, quando o recorrente, em 12 dezembro de 2019, teve oportunidade de se inscrever nas cadeiras do primeiro semestre do ano escolar de 2019/2020, quase todas aa atividades letivas das disciplinas do primeiro semestre (anuais ou semestrais) em que o recorrente se inscreveu já haviam terminado (ou estavam a terminar).

  11. No nosso modesto entendimento, para que a sentença proferida na providência cautelar, tivesse sido executada, não foi suficiente que a Recorrida tivesse permitido que o Recorrente, em 12.12.2019, se inscrevesse nas cadeiras do primeiro semestre, 13. Não está aqui em questão a produção dos efeitos do ato suspensivo até ao dia 09.12.2019, mas apenas e tão-só a inércia da Recorrida que, após esta data, nada fez para solucionar o problema das cadeiras do primeiro semestre do Recorrente que está implícito na decisão do dia 09.12.2019.

  12. A douta sentença, ora em crise, parece esquecer a forma e o modo como se desenvolve o ensino/aprendizagem no Mestrado Integrado em Engenharia Biomédica, da Escola de Engenharia, pois neste Mestrado, o ensino aprendizagem desenvolve-se com aulas teóricas, podendo envolver a formação de grupos de trabalho e/ou individuais como instrumentos de avaliação contínua.

  13. Caso o aluno não obtenha aprovação na avaliação contínua, tem depois inscrito, necessariamente, direito à época de recurso.

  14. Ora, no presente caso, o Recorrente – em virtude da suspensão de que foi vítima - não pôde estar sujeito a avaliação contínua, na mesma data que os demais colegas e, não o tendo estado, jamais poderia ser reprovado nesta época avaliativa, portanto, não poderia ter acesso à época de recurso - este é um dos problemas que a executada tinha de resolver, mas que não quis.

  15. Também o Recorrente, não tendo estado presente nas aulas teóricas e na formação de grupos, para além de não poder ficar sujeito a avaliação contínua, também não pôde inteirar-se das matérias lecionadas, dos trabalhos apresentados e, não tendo a oportunidade de reprovar neste tipo de avaliação não poderia ser sujeito á avaliação da época de recurso.

  16. A suspensão de que o Recorrente foi vítima deixou-o numa situação especial e que, como tal, deveria ser tratada – a situação ciada pela Recorrida exigia desta o encontrar de uma solução, pois o Recorrente não tinha (nem tem) meios para ultrapassar a situação em que ficou após a prolação da sentença na providência cautelar.

  17. Com o devido respeito, foram estes aspetos e nuances que a sentença, ora em recurso, não avaliou e nem tratou e que só poderiam ser resolvidos e tratados pela Recorrida, elaborando um plano especial de recuperação e um processo próprio de avaliação de que estaria logo arredada a avaliação contínua, pois só esta tinha meios e competência para tal.

  18. Repete-se: quando o recorrente se inscreveu nas cadeiras do primeiro semestre, já não tinha aulas para assistir, grupos para integrar, não podia apresentar trabalhos, mesmo individuais e, não tendo tido avaliação contínua, estava excluído da avaliação de recurso – esta é que é a situação que a douta sentença recorrida não equacionou.

  19. Estamos, assim, perante uma situação de ensino/aprendizagem de um jovem/adulto que, com toda a rebeldia própria de um jovem, jamais praticou qualquer ato de desacato e que quer levar por diante a sua formação académica.

  20. No entanto, a recorrente, ao não tomar a situação do Recorrente como especial que é (e deixar andar) mais não fez que, de forma encapotada, deixar de cumprir a sentença e continuar a tratar o recorrente como estando ainda suspenso.

  21. Todos os alunos e também os da Universidade do Minho têm direito a um ensino de qualidade, em condições de efetiva igualdade de oportunidades, visando sempre a sua formação humana, científica, técnica, cultural, moral e social, como também têm direito de acesso às instalações, a recursos materiais e humanos e aos serviços afetos à sua formação e a avaliá-los – Constituição da República Portuguesa artigos 13.º, 42.º, 43.º, 73.º, 74.º, 77.º, Declaração Universal dos Direitos Humanos, art. 26.º, Lei n.º 85/2009 de 27 de agosto.

  22. Ou seja, o Recorrente tem direito a ver reconhecido e valorizado o mérito, a dedicação e o esforço no trabalho e no desempenho escolar e ser estimulado nesse sentido e tem direito a ver avaliado o seu desempenho escolar em termos objetivos, justos e transparentes, tendo acesso às provas por ele prestadas, devidamente corrigidas e à respetiva grelha de classificação.

  23. Ainda se acrescenta que a avaliação da aprendizagem pode ser feita em três momentos: na época normal ou contínua, na época de recurso, caso não tenha tido aproveitamento na normal, ou ainda numa época especial, que pode existir por diversas razões, como por exemplo, por não ter tido aproveitamento na época de recurso (RAUM, artigo 91.º, 92.º, 93.º, 94.º, 95.º, 96.º, 97.º, 98.º, 99.º, 100.º, 101.º, 102.º, 103.º, 104.º, 105.º, 106.º).

  24. Em virtude de o Recorrente apenas se ter inscrito, em 12.12.2019, então o calendário escolar de 2019/2020 passou a não ser o mesmo que para os outros colegas, pelo que deveria ter sido feita uma readaptação do calendário letivo para o Recorrente, cujo dever recai sobre a Recorrida e que para tal foi alertada, no dia 10 de dezembro de 2019, por aquele.

  25. Tomando apenas como exemplo a cadeira de Opção Uminho Gestão de Inventários, esta cadeira, em 12 de dezembro de 2019, já tinha terminado todas as atividades letivas da época normal, restando apenas a realização do segundo teste de que o Recorrente já não podia beneficiar por não ter estado sujeito à avaliação contínua.

  26. Torna-se, assim, necessário que a Recorrida, dentro do quadro legal, adote uma solução para o problema das cadeiras do primeiro semestre, do 5.º ano do Mestrado Integrado em Engenharia Biomédica da Escola de Engenharia que o exequente esteve impedido de...

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