Acórdão nº 01689/14.9BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Apar
Data da Resolução16 de Outubro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO M. instaurou providência relativa a procedimentos de formação de contratos contra o INSTITUTO DA MOBILIDADE E DOS TRANSPORTES TERRESTRES, I.P., demandando como contra interessada a empresa T., LD.ª, todos melhor identificados nos autos, pretendendo ver anulada a “(…) Deliberação do Conselho Directivo do IMT, I.P., de 23.04.2014, que aprovou a lista de ordenação definitiva para o concurso de abertura de centro de inspecção técnica de veículos para o concelho da Póvoa de Varzim (…) e a entidade ré condenada a excluir a candidatura da contrainteressada (…)”.

Por sentença proferida pelo TAF do Porto foi julgada improcedente a acção.

Desta vem interposto recurso.

O Autor recorre ainda do despacho interlocutório de fls. 88 do processo físico.

Alegando, formulou as seguintes conclusões: 1- O despacho de fls. 88, acima identificado, é NULO, por carecer de fundamentação.

2- Não se percebe – muito menos depois do despacho que o antecedeu, de fls. 81 – porque motivo, e como, concluiu o tribunal «a quo» não existir matéria controvertida com relevo para a decisão a tomar. O despacho não o explica.

3- O despacho proferido incorre em NULIDADE, por manifesta falta de fundamentação, o que se invoca nos termos e para os efeitos do artigo 615º nº1 b) do CPC., pois da indicada frase, em que se resume a abordagem à questão da produção de prova, não se vislumbra qual o pensamento, qual o iter cognitivo do Juiz que o leva àquela ERRADA conclusão, tornando-a, em si, insindicável.

4- O autor propunha-se fazer prova da matéria por si alegada nos itens 29º, 31º, 41º, 42º, 43º e 53º, 54º, 55º, 56º, 57º, 58º, 69º, 70º, 72º, 73º e 74º da petição inicial, em demonstração da sua tese, da qual pretende(ia) retirar as devidas consequências jurídicas.

5- Trata-se de matéria controvertida, pois que foi impugnada pelo R. e contra-interessada nas contestações apresentadas e cuja prova carece de outros meios de prova complementares da prova documental, nomeadamente testemunhal, pois tal como consta do requerimento de 16/05/2016, «os factos referidos nos artigos 41º, 42º e 43º PI só mesmo por prova testemunhal se podem provar, na medida em que se referem a um «uso» ou «entendimento» da edilidade, tendo sido indicados dois arquitectos como testemunhas para esse efeito, uma das quais, precisamente, Chefe da Divisão de S.L.O da Câmara Municipal da Póvoa de Varzim.» 6- Como é evidente, os depoimentos destas testemunhas, atento o seu conhecimento directo do assunto e a sua qualificação técnica, seria extremamente importante para o apuramento da supra indicada matéria, a qual, de acordo com o enquadramento jurídico feito pelo A. na petição, tem especial relevo e importância, sendo determinante para uma das soluções possíveis de direito, que é a da procedência do pedido por o acto impugnado padecer de ERRO SOBRE OS PREESUPOSTOS DE FACTO e ainda de VÍCIO DE VIOLAÇÃO DE LEI, ou seja, por violação do disposto na al. e) do nº 5 da Deliberação nº 694/2013 de 5/03; violação da al. a) do nº 7 do artigo 6º, com referência ao nº 5 do do artigo 4º, todos da Lei nº 11/2011 e ainda dos pontos 7.1.1 e 7.2.1 do POI.01 aprovado pelo R., quanto à capacidade técnica e motivos de rejeição das candidaturas; violação do nº 6 da Secção I da Deliberação nº 694/2013, quanto à Memória Descritiva do projecto da candidatura; Tudo porque a planta do projecto com que a contra-interessada instruiu o PIP junto da Câmara e a planta do projecto com que instruiu a sua candidatura são distintas, importando por um lado, apurar as diferenças, e por outro, o alcance dessas mesmas diferenças, nomeadamente se dessa circunstância não incorreu o IMT em erro sobre os pressupostos de facto.

7- Ora, o despacho – que se limita à afirmação de que inexiste matéria controvertida relevante para a decisão – ERRA ao redutoramente considerar não existir matéria controvertida relevante, sem cuidar de o explicar, e ERRA ao não promover a produção de prova sobre TODA A FACTUALIDADE ALEGADA que se revelava pertinente à luz das várias soluções plausíveis para as várias questões de direito colocadas e não apenas daquela que entendeu pertinente à solução jurídica por ele projectada.

8- É entendimento do Supremo Tribunal Administrativo que «o Juiz deve promover a produção de prova sobre toda a factualidade alegada que se revele pertinente à luz das várias soluções plausíveis para as questões de direito colocadas e não apenas daquela que entende pertinente à solução jurídica por ele projectada.» - Ac. STA de 28/01/2015 – P. 0191/13 in site da dgsi.

9- Foi precisamente esse o caso, pelo que o despacho em causa deve ser revogado e substituído por outro que ordene a produção de prova testemunhal.

10- Acresce que por requerimento de 16/05/2016 o A. apresentou nos autos uma reclamação pela falta do despacho previsto no nº 2 do artigo 90º do CPTA, invocando estarmos perante uma omissão de acto previsto na lei adjectiva, ou seja, de uma nulidade processual.

11- De facto, prevê o artigo 90º nº 2 do CPTA (na redacção aplicável) que o Juiz pode indeferir, mediante despacho fundamentado, requerimentos dirigidos à produção de prova sobre certos factos ou recusar a utilização de certos meios de prova quando o considere claramente desnecessário, sendo, quanto ao mais, aplicável o disposto na lei processual civil no que se refere à produção de prova. Nada disso aconteceu, em manifesta omissão em relação a acto que a lei prevê.

12- Daí o A, ter logo arguido uma nulidade processual, nesse requerimento de 16/05/16 cujo teor se dá por reproduzido, o qual, porém, não mereceu apreciação prévia à sentença, em patente omissão de pronuncia, vício que aqui também se invoca.

13- Estamos perante um ERRO de julgamento, quer de facto, quer de direito, por força da incorrecta interpretação e aplicação do disposto nos artigos 90º do CPTA, e uma decisão em gritante violação do direito à tutela jurisdicional efectiva, vertido no artigo 7º do CPTA bem como do princípio pro actione e do disposto no artigo 90º nº 1 do CPTA, aplicável nos autos.

14- O juiz administrativo tem actualmente poderes de controle e de instrução do processo de que se não pode demitir, mesmo no âmbito de uma acção administrativa especial. Veja-se que o nº 2 do artigo 90º acima referido, expressamente remete «quanto aos mais» para «o aplicável na lei processual civil no que se refere à produção de prova», sendo que o Juiz apenas pode recusar a utilização de certos meios de prova quando o considere claramente desnecessário.

15- Ocorre que, no caso, eram necessários os diferentes meios de prova sugeridos para o apuramento da matéria de facto relevante para as diferentes e possíveis soluções de direito, matéria essa que, atentas as posições expressas pelas partes, era controvertida.

16- Por isso, deveria o tribunal recorrido ter proferido, em obediência ao previsto na lei adjectiva (cfr. artigo 511º nº 1 do CPC/2007 e 596º do CPC/2013 aplicável «ex vi» dos artigos 87º nº 1 al c) e 90º do CPTA), despacho saneador com elaboração de selecção de matéria assente e base instrutória. Não o tendo feito, violou os citados normativos.

17- Mais, deveria o tribunal recorrido ter iniciado a competente fase de instrução do processo quanto à matéria controvertida (base instrutória), instrução essa a que estava obrigado pelos indicados artigos 87º nº 1 c), 90º nºs 1 e 2 e 91º nº 1 do CPTA, para depois, e só então, concluir com a decisão sobre a matéria de direito, nos termos do disposto nos artigos 91º e 94º nº 2 do CPTA., tal qual o disposto no art. 607ºn.º 3 do CPC, aplicável por força do disposto no art. 1º do CPTA. Tal não aconteceu, mas impunha-se que assim tivesse ocorrido.

18- Ao invés, o tribunal “antecipou” o julgamento e proferiu despacho de sentido oposto, sem fazer a condensação do processo e fixação da base instrutória e sem determinar a produção de prova. Trata-se de despacho que não forma caso julgado, de que resulta diminuição das garantias das partes.

19- Existiu, por parte do tribunal recorrido uma manifesta e intolerável omissão de fases processuais relevantíssimas para o A., e sem as quais este vê o seu direito de acção completamente denegado, o que configura uma nulidade insanável.

20- No âmbito dos poderes que, como tribunal superior incumbem a esse Tribunal Central, cremos impor-se a anulação do julgamento/saneamento realizado, atenta a manifesta insuficiência da matéria factual sobre que assentou em face da matéria alegada e controvertida, relevante de acordo com as diferentes e possíveis ou plausíveis soluções de direito.

21- Sem prescindir, e por extrema cautela, sempre se dirá que padece ainda a sentença recorrida, para além do invocado erro de julgamento, de incorrecto equacionamento e apreciação das questões que lhe cumpria apreciar, incorrendo também aí em NULIDADE, por omissão de pronúncia.

22- É que o tribunal «a quo» falha, desde logo, na identificação das questões levantadas pelo A. na sua acção como fundamento do pedido de impugnação do acto que aprovou a lista definitiva para o concurso de abertura de centro de inspecção técnica de veículos, no concelho da Póvoa de Varzim, que reduz aos dois singelos argumentos que resume na pag. 5 e 6 da sentença, sob a epigrafe “III. Direito”. De facto, com a decisão proferida, o Tribunal cinge-se a uma apreciação superficial do objecto da lide, fica-se “pela rama”, não entrando “a fundo” no conhecimento do mérito dos autos.

23- É verdade que na acção, o A. defende que o acto administrativo praticado pelo IMT padece de ilegalidade, por não ter cumprido com o disposto no nº 5 da Deliberação nº 694/2013 de 5/03 que indica, de forma taxativa e precisa, quais os documentos que instruem a candidatura e que devem ser apresentados em papel, bem como em formato electrónico, entre os quais: « e) Certidão emitida pela respectiva câmara municipal, que comprove de modo claro e inequívoco que o local reúne...

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