Acórdão nº 01689/14.9BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Outubro de 2020
Magistrado Responsável | Maria Fernanda Antunes Apar |
Data da Resolução | 16 de Outubro de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO M. instaurou providência relativa a procedimentos de formação de contratos contra o INSTITUTO DA MOBILIDADE E DOS TRANSPORTES TERRESTRES, I.P., demandando como contra interessada a empresa T., LD.ª, todos melhor identificados nos autos, pretendendo ver anulada a “(…) Deliberação do Conselho Directivo do IMT, I.P., de 23.04.2014, que aprovou a lista de ordenação definitiva para o concurso de abertura de centro de inspecção técnica de veículos para o concelho da Póvoa de Varzim (…) e a entidade ré condenada a excluir a candidatura da contrainteressada (…)”.
Por sentença proferida pelo TAF do Porto foi julgada improcedente a acção.
Desta vem interposto recurso.
O Autor recorre ainda do despacho interlocutório de fls. 88 do processo físico.
Alegando, formulou as seguintes conclusões: 1- O despacho de fls. 88, acima identificado, é NULO, por carecer de fundamentação.
2- Não se percebe – muito menos depois do despacho que o antecedeu, de fls. 81 – porque motivo, e como, concluiu o tribunal «a quo» não existir matéria controvertida com relevo para a decisão a tomar. O despacho não o explica.
3- O despacho proferido incorre em NULIDADE, por manifesta falta de fundamentação, o que se invoca nos termos e para os efeitos do artigo 615º nº1 b) do CPC., pois da indicada frase, em que se resume a abordagem à questão da produção de prova, não se vislumbra qual o pensamento, qual o iter cognitivo do Juiz que o leva àquela ERRADA conclusão, tornando-a, em si, insindicável.
4- O autor propunha-se fazer prova da matéria por si alegada nos itens 29º, 31º, 41º, 42º, 43º e 53º, 54º, 55º, 56º, 57º, 58º, 69º, 70º, 72º, 73º e 74º da petição inicial, em demonstração da sua tese, da qual pretende(ia) retirar as devidas consequências jurídicas.
5- Trata-se de matéria controvertida, pois que foi impugnada pelo R. e contra-interessada nas contestações apresentadas e cuja prova carece de outros meios de prova complementares da prova documental, nomeadamente testemunhal, pois tal como consta do requerimento de 16/05/2016, «os factos referidos nos artigos 41º, 42º e 43º PI só mesmo por prova testemunhal se podem provar, na medida em que se referem a um «uso» ou «entendimento» da edilidade, tendo sido indicados dois arquitectos como testemunhas para esse efeito, uma das quais, precisamente, Chefe da Divisão de S.L.O da Câmara Municipal da Póvoa de Varzim.» 6- Como é evidente, os depoimentos destas testemunhas, atento o seu conhecimento directo do assunto e a sua qualificação técnica, seria extremamente importante para o apuramento da supra indicada matéria, a qual, de acordo com o enquadramento jurídico feito pelo A. na petição, tem especial relevo e importância, sendo determinante para uma das soluções possíveis de direito, que é a da procedência do pedido por o acto impugnado padecer de ERRO SOBRE OS PREESUPOSTOS DE FACTO e ainda de VÍCIO DE VIOLAÇÃO DE LEI, ou seja, por violação do disposto na al. e) do nº 5 da Deliberação nº 694/2013 de 5/03; violação da al. a) do nº 7 do artigo 6º, com referência ao nº 5 do do artigo 4º, todos da Lei nº 11/2011 e ainda dos pontos 7.1.1 e 7.2.1 do POI.01 aprovado pelo R., quanto à capacidade técnica e motivos de rejeição das candidaturas; violação do nº 6 da Secção I da Deliberação nº 694/2013, quanto à Memória Descritiva do projecto da candidatura; Tudo porque a planta do projecto com que a contra-interessada instruiu o PIP junto da Câmara e a planta do projecto com que instruiu a sua candidatura são distintas, importando por um lado, apurar as diferenças, e por outro, o alcance dessas mesmas diferenças, nomeadamente se dessa circunstância não incorreu o IMT em erro sobre os pressupostos de facto.
7- Ora, o despacho – que se limita à afirmação de que inexiste matéria controvertida relevante para a decisão – ERRA ao redutoramente considerar não existir matéria controvertida relevante, sem cuidar de o explicar, e ERRA ao não promover a produção de prova sobre TODA A FACTUALIDADE ALEGADA que se revelava pertinente à luz das várias soluções plausíveis para as várias questões de direito colocadas e não apenas daquela que entendeu pertinente à solução jurídica por ele projectada.
8- É entendimento do Supremo Tribunal Administrativo que «o Juiz deve promover a produção de prova sobre toda a factualidade alegada que se revele pertinente à luz das várias soluções plausíveis para as questões de direito colocadas e não apenas daquela que entende pertinente à solução jurídica por ele projectada.» - Ac. STA de 28/01/2015 – P. 0191/13 in site da dgsi.
9- Foi precisamente esse o caso, pelo que o despacho em causa deve ser revogado e substituído por outro que ordene a produção de prova testemunhal.
10- Acresce que por requerimento de 16/05/2016 o A. apresentou nos autos uma reclamação pela falta do despacho previsto no nº 2 do artigo 90º do CPTA, invocando estarmos perante uma omissão de acto previsto na lei adjectiva, ou seja, de uma nulidade processual.
11- De facto, prevê o artigo 90º nº 2 do CPTA (na redacção aplicável) que o Juiz pode indeferir, mediante despacho fundamentado, requerimentos dirigidos à produção de prova sobre certos factos ou recusar a utilização de certos meios de prova quando o considere claramente desnecessário, sendo, quanto ao mais, aplicável o disposto na lei processual civil no que se refere à produção de prova. Nada disso aconteceu, em manifesta omissão em relação a acto que a lei prevê.
12- Daí o A, ter logo arguido uma nulidade processual, nesse requerimento de 16/05/16 cujo teor se dá por reproduzido, o qual, porém, não mereceu apreciação prévia à sentença, em patente omissão de pronuncia, vício que aqui também se invoca.
13- Estamos perante um ERRO de julgamento, quer de facto, quer de direito, por força da incorrecta interpretação e aplicação do disposto nos artigos 90º do CPTA, e uma decisão em gritante violação do direito à tutela jurisdicional efectiva, vertido no artigo 7º do CPTA bem como do princípio pro actione e do disposto no artigo 90º nº 1 do CPTA, aplicável nos autos.
14- O juiz administrativo tem actualmente poderes de controle e de instrução do processo de que se não pode demitir, mesmo no âmbito de uma acção administrativa especial. Veja-se que o nº 2 do artigo 90º acima referido, expressamente remete «quanto aos mais» para «o aplicável na lei processual civil no que se refere à produção de prova», sendo que o Juiz apenas pode recusar a utilização de certos meios de prova quando o considere claramente desnecessário.
15- Ocorre que, no caso, eram necessários os diferentes meios de prova sugeridos para o apuramento da matéria de facto relevante para as diferentes e possíveis soluções de direito, matéria essa que, atentas as posições expressas pelas partes, era controvertida.
16- Por isso, deveria o tribunal recorrido ter proferido, em obediência ao previsto na lei adjectiva (cfr. artigo 511º nº 1 do CPC/2007 e 596º do CPC/2013 aplicável «ex vi» dos artigos 87º nº 1 al c) e 90º do CPTA), despacho saneador com elaboração de selecção de matéria assente e base instrutória. Não o tendo feito, violou os citados normativos.
17- Mais, deveria o tribunal recorrido ter iniciado a competente fase de instrução do processo quanto à matéria controvertida (base instrutória), instrução essa a que estava obrigado pelos indicados artigos 87º nº 1 c), 90º nºs 1 e 2 e 91º nº 1 do CPTA, para depois, e só então, concluir com a decisão sobre a matéria de direito, nos termos do disposto nos artigos 91º e 94º nº 2 do CPTA., tal qual o disposto no art. 607ºn.º 3 do CPC, aplicável por força do disposto no art. 1º do CPTA. Tal não aconteceu, mas impunha-se que assim tivesse ocorrido.
18- Ao invés, o tribunal “antecipou” o julgamento e proferiu despacho de sentido oposto, sem fazer a condensação do processo e fixação da base instrutória e sem determinar a produção de prova. Trata-se de despacho que não forma caso julgado, de que resulta diminuição das garantias das partes.
19- Existiu, por parte do tribunal recorrido uma manifesta e intolerável omissão de fases processuais relevantíssimas para o A., e sem as quais este vê o seu direito de acção completamente denegado, o que configura uma nulidade insanável.
20- No âmbito dos poderes que, como tribunal superior incumbem a esse Tribunal Central, cremos impor-se a anulação do julgamento/saneamento realizado, atenta a manifesta insuficiência da matéria factual sobre que assentou em face da matéria alegada e controvertida, relevante de acordo com as diferentes e possíveis ou plausíveis soluções de direito.
21- Sem prescindir, e por extrema cautela, sempre se dirá que padece ainda a sentença recorrida, para além do invocado erro de julgamento, de incorrecto equacionamento e apreciação das questões que lhe cumpria apreciar, incorrendo também aí em NULIDADE, por omissão de pronúncia.
22- É que o tribunal «a quo» falha, desde logo, na identificação das questões levantadas pelo A. na sua acção como fundamento do pedido de impugnação do acto que aprovou a lista definitiva para o concurso de abertura de centro de inspecção técnica de veículos, no concelho da Póvoa de Varzim, que reduz aos dois singelos argumentos que resume na pag. 5 e 6 da sentença, sob a epigrafe “III. Direito”. De facto, com a decisão proferida, o Tribunal cinge-se a uma apreciação superficial do objecto da lide, fica-se “pela rama”, não entrando “a fundo” no conhecimento do mérito dos autos.
23- É verdade que na acção, o A. defende que o acto administrativo praticado pelo IMT padece de ilegalidade, por não ter cumprido com o disposto no nº 5 da Deliberação nº 694/2013 de 5/03 que indica, de forma taxativa e precisa, quais os documentos que instruem a candidatura e que devem ser apresentados em papel, bem como em formato electrónico, entre os quais: « e) Certidão emitida pela respectiva câmara municipal, que comprove de modo claro e inequívoco que o local reúne...
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