Acórdão nº 00080/14.1BUPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Janeiro de 2020
Magistrado Responsável | Rosário Pais |
Data da Resolução | 23 de Janeiro de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO 1.1.
A Autoridade Tributária e Aduaneira interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, proferida em 20-05-2014, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por G., Lda, contra as liquidações adicionais de IVA n.º 02046254 e 02046259, dos anos de 1998 e 1999, e dos correspondentes juros compensatórios, cuja matéria coletável foi apurada através de métodos indiretos.
1.2.
A Recorrente terminou as respetivas alegações formulando as seguintes conclusões: a) Incide o presente recurso sobre, a aliás douta sentença, que julgou procedente a presente impugnação por falta de fundamentação dos cálculos realizados ao nível da quantificação apurada por métodos indirectos, com a consequente anulação das liquidações adicionais de IVA dos anos de 1998 e 1999; b) A decisão judicial considerou que está devidamente fundamentado o recurso à aplicação de métodos indiretos, contudo, quanto ao critério de quantificação entendeu que a AT não demonstrou com clareza suficiente os cálculos que realizou, isto é, não se encontra fundamentada a quantificação da matéria tributável por aplicação de métodos indiretos, do que discordamos; c) Em função da análise contabilística/documental efetuada e dos cruzamentos de informação realizados ressalta a evidência de omissão de compras e de vendas, e que inviabilizaram o apuramento do resultado fiscal através do método direto; d) No que ao critério de quantificação respeita, para a determinação da matéria tributável por métodos indirectos, foi utilizado o critério especificamente previsto no art.° 90° n°. 1, b) da LGT, o qual consiste: "... Taxas médias de rentabilidade de capital investido"; e) Para o efeito, recorreu-se à utilização das taxas de juro pagas pelas Instituições Bancárias para as operações passivas, sendo que através de aplicação das taxas ao capital investido se obtém o resultado líquido numa perspetiva de remuneração mínima desse mesmo capital; f) Importa apurar a razão de ser da aplicação do referido critério de quantificação e seu enquadramento, destacando-se, desde logo, que a situação fiscal da impugnante nos anos em análise e, genericamente, ao longo da sua evolução, corresponde a constantes prejuízos fiscais ou resultados positivos nulos absorvidos pelos prejuízos de anos anteriores; g) E, da análise contabilística efetuada e demais...
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