Acórdão nº 00080/14.1BUPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelRosário Pais
Data da Resolução23 de Janeiro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO 1.1.

A Autoridade Tributária e Aduaneira interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, proferida em 20-05-2014, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por G., Lda, contra as liquidações adicionais de IVA n.º 02046254 e 02046259, dos anos de 1998 e 1999, e dos correspondentes juros compensatórios, cuja matéria coletável foi apurada através de métodos indiretos.

1.2.

A Recorrente terminou as respetivas alegações formulando as seguintes conclusões: a) Incide o presente recurso sobre, a aliás douta sentença, que julgou procedente a presente impugnação por falta de fundamentação dos cálculos realizados ao nível da quantificação apurada por métodos indirectos, com a consequente anulação das liquidações adicionais de IVA dos anos de 1998 e 1999; b) A decisão judicial considerou que está devidamente fundamentado o recurso à aplicação de métodos indiretos, contudo, quanto ao critério de quantificação entendeu que a AT não demonstrou com clareza suficiente os cálculos que realizou, isto é, não se encontra fundamentada a quantificação da matéria tributável por aplicação de métodos indiretos, do que discordamos; c) Em função da análise contabilística/documental efetuada e dos cruzamentos de informação realizados ressalta a evidência de omissão de compras e de vendas, e que inviabilizaram o apuramento do resultado fiscal através do método direto; d) No que ao critério de quantificação respeita, para a determinação da matéria tributável por métodos indirectos, foi utilizado o critério especificamente previsto no art.° 90° n°. 1, b) da LGT, o qual consiste: "... Taxas médias de rentabilidade de capital investido"; e) Para o efeito, recorreu-se à utilização das taxas de juro pagas pelas Instituições Bancárias para as operações passivas, sendo que através de aplicação das taxas ao capital investido se obtém o resultado líquido numa perspetiva de remuneração mínima desse mesmo capital; f) Importa apurar a razão de ser da aplicação do referido critério de quantificação e seu enquadramento, destacando-se, desde logo, que a situação fiscal da impugnante nos anos em análise e, genericamente, ao longo da sua evolução, corresponde a constantes prejuízos fiscais ou resultados positivos nulos absorvidos pelos prejuízos de anos anteriores; g) E, da análise contabilística efetuada e demais...

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