Acórdão nº 00511/15.3BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelPaula Moura Teixeira
Data da Resolução23 de Janeiro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO O Recorrente, M.

, contribuinte fiscal n.º (...), e com os demais sinais de identificação nos autos, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra por ter julgado parcialmente improcedente a oposição ao processo de execução fiscal n.º 0787200401002660, contra si revertida originariamente instaurada contra a sociedade devedora F., Lda.

, no que se refere à cobrança de dívidas de IVA do mês de março de 2004 no montante de € 5039,35euros.

O Recorrente não se conformando com a sentença recorrida, por não obter vencimento total, interpôs recurso tendo formulado as seguintes conclusões, que se reproduzem: “(…)

A) O Tribunal a quo considerou que a execução fiscal instaurada contra a devedora originária deveria prosseguir quanto à dívida decorrente da falta de pagamento do IVA do período 2004/03, visto que B) Por um lado, o oponente não fez prova da ausência de culpa pelo não pagamento do imposto e, por outro, não se verificou qualquer vício de forma ao nível do acto de reversão praticado pelo órgão de execução fiscal.

A falta de fundamentação do despacho de reversão C) O Tribunal incorreu em erro de julgamento, visto que a AT não se pronunciou sobre os argumentos apresentados em sede de direito de audição, o que constitui fundamento para a anulação do acto de reversão.

D) O Tribunal laborou em erro de julgamento ao considerar que os actos praticados pela AT se encontravam fundamentados por remissão.

E) Verificou-se, portanto, uma "insuficiência de fundamentação que a lei equipara à falta de fundamentação, tendo as mesmas consequências: anulação do acto".

F) Não tendo assim decidido o douto Tribunal a quo, incorreu em erro de julgamento, por violação do disposto no n.º 7 do artigo 60.º e no artigo 77.º, ambos da LGT, bem como do preceituado nos artigos 152.º e 163.º do CPA.

A não inquirição das testemunhas no âmbito da reversão G) O Tribunal incorreu em erro de julgamento, visto que a AT não se pronunciou, ainda que implicitamente, sobre a produção do meio de prova testemunhal requerido em audiência prévia.

  1. O Tribunal incorreu em erro de julgamento por considerar que a diligência probatória pretendida pelo oponente sempre padeceria de inutilidade, por não terem sido alegados "factos concretos sujeitos a prova testemunhal, mas apenas generalidades".

  2. Assim, incorreu o douto Tribunal em erro de julgamento, por violação do disposto no artigo 50.º do CPPT, bem como do preceituado no artigo 58.2 da LGT.

    A prova da ausência de culpa J) O Tribunal a quo considerou que o oponente não ilidiu a presunção de culpa que sobre si impendia quanto à falta de pagamento do imposto em causa.

    K) O Tribunal incorreu em erro de julgamento, quer por ter dado como não provado determinado facto (facto C.), quer por ter extraído erróneas conclusões da factualidade dada por assente.

    L) A conjugação dos factos provados (mormente os factos 11. e 12.) com este facto C. (que deveria ser dado como provado), aliada à aplicação das regras que vigoram quanto ao ónus da prova, conduziria a que o Tribunal a quo formulasse decisão diversa relativamente à ilegitimidade do oponente, dado que M) Apenas nos casos de violação, por parte do gerente, dos deveres de cuidado e lealdade é que lhe poderá ser assacada a necessária culpa para efeitos de reversão, para além de que N) O douto Tribunal não atendeu à extrema dificuldade que se depara a quem se encontra onerado com a prova de um facto negativo, pelo que a intensidade da prova exigível ao revertido terá de ser necessariamente doseada face a esta dificuldade.

    O) Não tendo assim decidido o douto Tribunal a quo, ao considerar o oponente parte legítima na execução fiscal, incorreu em erro de julgamento, por violação do disposto na alínea b) do n.º 1. do artigo 24.º e no artigo 74.º, ambos da LGT.

    Nestes termos e nos melhores de direito, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado, revogando-se a douta decisão aqui recorrida na parte em que julgou a oposição improcedente, assim se fazendo JUSTIÇA.. (…)” Não houve contra-alegações.

    Dada vista ao digno magistrado do Ministério Público emitiu parecer concluindo que o recurso não merece provimento.

    Colhidos os vistos dos Exmos Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

    2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sendo as de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento: (i) por violação do disposto no n.º 7 do artigo 60.º e no artigo 77.º, ambos da LGT, bem como do preceituado nos artigos 152.º e 163.º do CPA e por violação do disposto no artigo 50.º do CPPT, bem como do preceituado no n.º2 do artigo 58.º da LGT e (ii) ao considerar o oponente parte legítima na execução fiscal, por violação do disposto na alínea b) do n.º1 do artigo 24.º e no artigo 74.º, ambos da LGT.

    3. JULGAMENTO DE FACTO 3.1.

    Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: “ 1. O processo de execução fiscal n.º …. e seus apensos (doravante designados PEF), foram instaurados contra a sociedade “F., Lda” para cobrança coerciva de IVA do mês de Março de 2004, cujo prazo de pagamento terminou em 10.05.2004, no valor de EUR 5.039,35, IMI do ano de 2007, cujo prazo de pagamento terminou em 30.04.2008, no valor de EUR 393,80, e em 30.09.2008, no valor de EUR 393,80, IMI do ano de 2008, cujo prazo de pagamento terminou em 30.04.2009, no valor de EUR 518,06 e em 30.09.2009, no valor de EUR 518,06 e IVA do ano de 2007, cujo prazo de pagamento terminou em 28.05.2009, no valor de EUR 2.561,34 – certidões de dívida de fls. 44 a 55 do processo físico.

    2. Em 20.03.2007 a sociedade “F., Lda” foi declarada insolvente, por decisão judicial prolatada no âmbito do processo n.º… , que correu termos no Tribunal Judicial …, tendo, pela mesma, sido nomeada para o cargo de Administrador da Insolvência M.F. – cfr. anúncio retirado do portal CITIUS a fls. 61 do processo físico.

    3. Por despacho prolatado em 12.10.2008, no âmbito do apenso E ao processo de insolvência identificado no ponto anterior do probatório, foi a insolvência da sociedade “F., Lda” qualificada como fortuita – cfr. despacho de fls. 60 do processo físico.

    4. Em 05.03.2015 a Chefe do Serviço de Finanças de (...) elaborou, no âmbito do PEF, o projecto de decisão de reversão da execução contra o Oponente. Cuja cópia a fls. 41 do processo físico se dá por reproduzida – cfr. projecto de decisão de fls. 41 do processo físico.

    5. Em 09.03.2015 foi assinado o aviso de recepção do ofício de notificação para o Oponente exercer o direito de audiência prévia no prazo de 15 dias – cfr. ofício de notificação e registo postal de fls. 68 e 69 do processo físico.

    6. Em 26.03.2015 o Oponente apresentou no Serviço de Finanças de (...) um requerimento pelo qual se pronunciou em sede de audiência prévia e arrolou quinze testemunhas cuja cópia de fls. 70 a 76 do processo físico aqui se dá por reproduzida e transcreve parcialmente: ¯(…) 1. O Exponente foi gerente da sociedade ora executada ¯F., Lda‖ desde a década de 90 até à data em que foi decretada a sua insolvência em 05 de Fevereiro de 2014, no processo judicial que correu termos no Tribunal Judicial … sob o número ...

    2. Com efeito, todos os actos atinentes à gestão da sociedade, desde a decisão e prestação de serviços à contratação de fornecedores, passando pela aquisição de matérias-primas e meios de produção, foram praticados desde sempre pelo supra referido sócio gerente.

    3. Durante este hiato temporal, o gerente dedicou-se inteiramente à vida da empresa, passando a fazer dela não a sua ¯segunda mas a sua ¯primeira casa – administrando-a de modo adequado à sua subsistência e crescimento, celebrando os negócios que, de acordo com os mais sólidos critérios de razoabilidade, se adequariam à prossecução daquele desiderato.

    4. Ora, impende sobre o gerente o cumprimento das demais obrigações emergentes dos estatutos da sociedade e dos próprios ditames legais referentes a esta matéria. Nomeadamente, honrar os contratos celebrados, pagar as dívidas e cobrar créditos, sempre com o primacial fito de, por um lado, potenciar o crescimento da empresa e, por outro, evitar que o seu património se torne insuficiente para a satisfação dos seus débitos.

    5. O gerente deve, assim, desenvolver todos os esforços para, de entre os actos possíveis de adoptar segundo as opções discricionárias, determinar os que se revelam mais adequados ao objectivo proposto, competindo-lhe executar esses mesmos actos.

    6. Impõe-se a um gerente, deste modo, que assuma uma postura responsável e ponderada, correspondente a uma actuação que, de acordo com o exigível a um administrador criterioso – colocado em idêntica situação e dentro da inerente discricionariedade técnica – se mostre como adequada aos objectivos que determinaram a constituição da sociedade.

    7. Em suma, deverá aquele proceder a uma gestão racional, consubstanciada no conjunto dos deveres objectivos de cuidado consentâneos com o cumprimento das leges artis, de forma a que seja possível maximizar os proveitos e minimizar os custos, assim se atingindo a diligência de um gestor criterioso e ordenado.

    8. Ora, a crise económica instalada trouxe à sociedade problemas vários, apesar das démarches para a tal obviar.

    9. Ainda assim, foi requerida a insolvência por um trabalhador, conforme documento n.º 1, que se junta.

    10. Este facto, aliado à gestão diligente e...

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