Acórdão nº 00390/09.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Janeiro de 2020
Magistrado Responsável | Rosário Pais |
Data da Resolução | 23 de Janeiro de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO 1.1. C., devidamente identificado nos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 23/04/2013, na parte em que julgou improcedente a oposição por ele deduzida à execução fiscal n.º3379200001014706 e apensos, quanto às dívidas revertidas de IVA.
1.2.
O Recorrente terminou as respetivas alegações formulando as seguintes conclusões: « 1.º Entende, o ora Recorrente, entende que, efectivamente, as dívidas relativas ao exercício de 2002 se encontram prescritos ao invés do constante da sentença.
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Efectivamente, no entender do ora recorrente, a divida em apreço é exigível desde Maio de 2002.
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Efectivamente, e de acordo com as alterações legislativas introduzidas, a dívida em apreço encontra-se sujeita a uma prescrição de oito anos, pois que, à data dos factos já se encontrava em vigor o prazo de oito anos previsto na LGT.
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Entende, igualmente o ora recorrente, que a contagem para efeitos da prescrição em apreço nos presentes autos é efectuada nos termos da redacção à data do artº 48 da LGT e não nos termos da alteração introduzida pelo artº 40 da Lei nº 55-B/2004.
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Efectivamente, e no entender do ora recorrente "As dividas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu. " 6º Assim, no caso em apreço e, tratando-se de IVA, que constitui um imposto de obrigação única, então o inicio da contagem da prescrição iniciar-se-ia, no máximo em Maio de 2012.
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O ora recorrente, discorda pois que a supra citada alteração tenha aplicação ao caso em apreço, circunstância pelo qual não se pode aceitar que a contagem do prazo tenha início em Janeiro de 2003 ao invés de Maio de 2002.
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Assim, não é verdade que a prescrição do imposto em apreço termine em 01.01.10, mas sim em Março de 2009.
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Acresce que, desde 28.12.04, que a sociedade, responsável originária pela dívida, se encontra dissolvida e liquidada, facto pelo qual a mesma se encontrava impedida de receber quaisquer notificações ou citações.
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Tal situação era do conhecimento da competente repartição de finanças, pois que a referida liquidação lhe foi comunicada.
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Assim, as citações notificações/citações só poderiam ser efectuadas na pessoa do recorrente, que, seria o devedor subsidiário da dívida.
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Importa não esquecer que, nos termos do artº 45 da LGT que o direito a liquidar tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos.
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Sendo que, no entender do ora recorrente tal não aconteceu, não tendo a Administração Fiscal exercido em tempo o direito à liquidação.
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Efectivamente, e tratando-se de um imposto de obrigação única, o prazo de caducidade conta-se a partir da data em que o facto tributário ocorreu, ou seja 2002, pelo que o mesmo teria de ser validamente notificado ao sujeito passivo nos quatro anos subsequentes, o que não se verificou.
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Verifica-se que, a presente citação e, consequente, execução não foram instauradas em tempo, não podendo, agora, a Administração Fiscal exigir a liquidação do imposto e coima.
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Importa não esquecer, que o ora recorrente apenas foi citada, na qualidade de devedor subsidiário em Dezembro de 2008, decorridos mais de seis anos.
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Sendo que, não foi determinado em que momento é que o devedor originário foi notificado/citado se é que tal aconteceu.
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Acresce que, o artigo 33° n.º 3 do RGIT regula o regime da Prescrição do procedimento por contra-ordenação, mencionando o n. º 3 desse preceito legal que o prazo de prescrição interrompe-se e suspende-se nos termos estabelecidos na lei geral.
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Por remissão do mencionado artigo 33 n. º 3 do RGIT no que toca à interrupção e suspensão da prescrição do procedimento por contra-ordenação, caímos no âmbito do artigo 48° da Lei Geral Tributária, cujo corpo do normativo regula o regime da prescrição.
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Prescreve o mencionado artigo 48 ° n. º 2 da LGT, na parte em que se refere à interrupção e suspensão da prescrição, que as causas de suspensão ou interrupção da prescrição aproveitam igualmente ao devedor principal e aos responsáveis solidários ou subsidiários.
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Nos termos do n. º 3 do mesmo artigo 48. ° da LGT a interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efectuada após o 5° ano posterior ao da liquidação.
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É patente, que o ora recorrente é por definição legal, e ainda por indicação da própria Entidade Tributária um devedor subsidiário, aplicando-se a este o disposto na norma acima referida - artigo 48° n. º 5 da LGT, constatando-se que, o mesmo, enquanto responsável subsidiário foi citado após o 5.º ano posterior ao da liquidação.
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Assim, e nos termos...
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