Acórdão nº 00390/09.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelRosário Pais
Data da Resolução23 de Janeiro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO 1.1. C., devidamente identificado nos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 23/04/2013, na parte em que julgou improcedente a oposição por ele deduzida à execução fiscal n.º3379200001014706 e apensos, quanto às dívidas revertidas de IVA.

1.2.

O Recorrente terminou as respetivas alegações formulando as seguintes conclusões: « 1.º Entende, o ora Recorrente, entende que, efectivamente, as dívidas relativas ao exercício de 2002 se encontram prescritos ao invés do constante da sentença.

  1. Efectivamente, no entender do ora recorrente, a divida em apreço é exigível desde Maio de 2002.

  2. Efectivamente, e de acordo com as alterações legislativas introduzidas, a dívida em apreço encontra-se sujeita a uma prescrição de oito anos, pois que, à data dos factos já se encontrava em vigor o prazo de oito anos previsto na LGT.

  3. Entende, igualmente o ora recorrente, que a contagem para efeitos da prescrição em apreço nos presentes autos é efectuada nos termos da redacção à data do artº 48 da LGT e não nos termos da alteração introduzida pelo artº 40 da Lei nº 55-B/2004.

  4. Efectivamente, e no entender do ora recorrente "As dividas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu. " 6º Assim, no caso em apreço e, tratando-se de IVA, que constitui um imposto de obrigação única, então o inicio da contagem da prescrição iniciar-se-ia, no máximo em Maio de 2012.

  5. O ora recorrente, discorda pois que a supra citada alteração tenha aplicação ao caso em apreço, circunstância pelo qual não se pode aceitar que a contagem do prazo tenha início em Janeiro de 2003 ao invés de Maio de 2002.

  6. Assim, não é verdade que a prescrição do imposto em apreço termine em 01.01.10, mas sim em Março de 2009.

  7. Acresce que, desde 28.12.04, que a sociedade, responsável originária pela dívida, se encontra dissolvida e liquidada, facto pelo qual a mesma se encontrava impedida de receber quaisquer notificações ou citações.

  8. Tal situação era do conhecimento da competente repartição de finanças, pois que a referida liquidação lhe foi comunicada.

  9. Assim, as citações notificações/citações só poderiam ser efectuadas na pessoa do recorrente, que, seria o devedor subsidiário da dívida.

  10. Importa não esquecer que, nos termos do artº 45 da LGT que o direito a liquidar tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos.

  11. Sendo que, no entender do ora recorrente tal não aconteceu, não tendo a Administração Fiscal exercido em tempo o direito à liquidação.

  12. Efectivamente, e tratando-se de um imposto de obrigação única, o prazo de caducidade conta-se a partir da data em que o facto tributário ocorreu, ou seja 2002, pelo que o mesmo teria de ser validamente notificado ao sujeito passivo nos quatro anos subsequentes, o que não se verificou.

  13. Verifica-se que, a presente citação e, consequente, execução não foram instauradas em tempo, não podendo, agora, a Administração Fiscal exigir a liquidação do imposto e coima.

  14. Importa não esquecer, que o ora recorrente apenas foi citada, na qualidade de devedor subsidiário em Dezembro de 2008, decorridos mais de seis anos.

  15. Sendo que, não foi determinado em que momento é que o devedor originário foi notificado/citado se é que tal aconteceu.

  16. Acresce que, o artigo 33° n.º 3 do RGIT regula o regime da Prescrição do procedimento por contra-ordenação, mencionando o n. º 3 desse preceito legal que o prazo de prescrição interrompe-se e suspende-se nos termos estabelecidos na lei geral.

  17. Por remissão do mencionado artigo 33 n. º 3 do RGIT no que toca à interrupção e suspensão da prescrição do procedimento por contra-ordenação, caímos no âmbito do artigo 48° da Lei Geral Tributária, cujo corpo do normativo regula o regime da prescrição.

  18. Prescreve o mencionado artigo 48 ° n. º 2 da LGT, na parte em que se refere à interrupção e suspensão da prescrição, que as causas de suspensão ou interrupção da prescrição aproveitam igualmente ao devedor principal e aos responsáveis solidários ou subsidiários.

  19. Nos termos do n. º 3 do mesmo artigo 48. ° da LGT a interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efectuada após o 5° ano posterior ao da liquidação.

  20. É patente, que o ora recorrente é por definição legal, e ainda por indicação da própria Entidade Tributária um devedor subsidiário, aplicando-se a este o disposto na norma acima referida - artigo 48° n. º 5 da LGT, constatando-se que, o mesmo, enquanto responsável subsidiário foi citado após o 5.º ano posterior ao da liquidação.

  21. Assim, e nos termos...

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