Acórdão nº 00530/13.4BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelBarbara Tavares Teles
Data da Resolução23 de Janeiro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I.RELATÓRIO Q., SA, inconformada com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação de taxas de renovação de licenças de publicidade referentes ao ano de 2013, emitidas pela Câmara Municipal de (...), no montante de €2.484,00, dela veio interpor o presente recurso jurisdicional, formulando as seguintes conclusões: EM CONCLUSÃO: 1. A Recorrente reconhece que, pelo menos em 2013, as bandeirolas estavam de facto implantadas em espaço público, ainda que esse espaço fosse anteriormente sua propriedade privada.

  1. O painel estático está afixado num imóvel privado construído pela Recorrente, com o objectivo de publicitar a venda de andares do próprio empreendimento, continuando portanto em espaço privado.

  2. Contrariamente à menção aposta sobre a foto do painel (a fls. 5 de 5 da decisão que o município de (...) veio a proferir sobre a reclamação que a Recorrente apresentou - foto central do lado direito), o painel não pende sobre espaço público, antes pendendo sobre a platibanda do próprio prédio, como é visível na mesma fotografia.

  3. A apreciação da legalidade da renovação' para 2013 da taxa de publicidade liquidada pelo município de (...) com referência ao painel estático, deve aferir-se pelas disposições da Lei n." 97/88, de 17 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-lei 4812011, de 1 de Abril.

  4. Ainda que se entendesse, a nosso ver mal pelas razões supra explicitadas, que as alterações à Lei n." 97/88, de 17 de Agosto, só entraram em vigor em 02 de Maio de 2013, a apreciação da legalidade da renovação para 2013 da taxa de publicidade liquidada pela CMC, com referência ao painel estático, deve ser aferida, a partir dessa data, pelas disposições da Lei n," 97/88, de 17 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-lei 4812011, de 1 de Abril.

  5. A renovação para 2013 da taxa de publicidade liquidada pelo município de (...) com referência ao painel estático, encontra-se também abrangida pelas disposições do Regulamento Municipal de Ocupação de Espaço Público e Publicidade (RMOEPP), publicado no Diário da República, 2.· série, n." 153, de 08.08.2012, que entrou em 23.08.2012.

  6. Uma vez que o painel publicitário da Recorrente não ocupa espaço público, encontra-se abrangido pelo disposto no artigo 14.° do RMOEPP, artigo este que reproduz sensivelmente o que estabelecem os n.s 3 e 4 do artigo 1.0 da Lei n." 97/88, de 17 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-lei 48/2011, de 1 de Abril: 8. Independentemente das diferenças entre a letra da alínea d) do artigo 14.° do RMOEPP e o disposto na Lei n," 97/88, esta alínea tem de ser interpretada com a mesma abrangência dos n.s. 3 b) e 4 do artigo 1.0 daquela Lei, sob pena de sua violação.

  7. Ou seja, no caso dos bens imóveis a publicidade está isenta quando as mensagens publicitárias de natureza comercial são afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e a mensagem publicita ou está relacionada com bens ou serviços comercializados no prédio em que se situam, ainda que sejam visíveis ou audíveis a partir do espaço público.

  8. "Compete aos municípios, para salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental, a definição dos critérios que devem ser observados na afixação e inscrição de mensagens publicitárias não sujeitas a licenciamento nos termos das alíneas b) e c) do n. 03." (n." 5 do artigo 1.0 da Lei n." 97/88, de 17 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-lei 48/2011, de 1 de Abril).

  9. O n. 2 do artigo 14.° do RMOEPP remete para o seu Capítulo fi nos seguintes termos: "2 Para efeitos das alíneas b) a d) do número anterior são identificadas, no Capítulo III, as condições a que a afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias devem obedecer, para beneficiar da isenção de sujeição aos procedimentos previstos no presente Regulamento.

  10. Verifica-se contudo que o Capítulo fi do RMOEPP, ao invés de estabelecer os critérios que devem ser observados na afixação e inscrição de mensagens publicitárias não sujeitas a licenciamento, antes se ocupa dos critérios técnicos aplicáveis a "todas as ocupações de espaço público com mobiliário urbano ou outro equipamento, com publicidade e os respectivos suportes. independentemente do procedimento a que estão sujeitos." (cf. art. 33.°,1, RMOEPP).

  11. Isto é, os critérios técnicos visam ocupações do espaço público e sujeitas a licenciamento ou outro procedimento e não as condições a que a afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias devem obedecer para beneficiar da isenção de sujeição aos procedimentos previstos no Regulamento.

  12. Daí que alguns desses critérios, sendo subjectivos, só façam sentido se destinados a serem usados na apreciação dos pedidos de licenciamento em espaços públicos que...

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