Acórdão nº 00530/13.4BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Janeiro de 2020
Magistrado Responsável | Barbara Tavares Teles |
Data da Resolução | 23 de Janeiro de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I.RELATÓRIO Q., SA, inconformada com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação de taxas de renovação de licenças de publicidade referentes ao ano de 2013, emitidas pela Câmara Municipal de (...), no montante de €2.484,00, dela veio interpor o presente recurso jurisdicional, formulando as seguintes conclusões: EM CONCLUSÃO: 1. A Recorrente reconhece que, pelo menos em 2013, as bandeirolas estavam de facto implantadas em espaço público, ainda que esse espaço fosse anteriormente sua propriedade privada.
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O painel estático está afixado num imóvel privado construído pela Recorrente, com o objectivo de publicitar a venda de andares do próprio empreendimento, continuando portanto em espaço privado.
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Contrariamente à menção aposta sobre a foto do painel (a fls. 5 de 5 da decisão que o município de (...) veio a proferir sobre a reclamação que a Recorrente apresentou - foto central do lado direito), o painel não pende sobre espaço público, antes pendendo sobre a platibanda do próprio prédio, como é visível na mesma fotografia.
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A apreciação da legalidade da renovação' para 2013 da taxa de publicidade liquidada pelo município de (...) com referência ao painel estático, deve aferir-se pelas disposições da Lei n." 97/88, de 17 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-lei 4812011, de 1 de Abril.
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Ainda que se entendesse, a nosso ver mal pelas razões supra explicitadas, que as alterações à Lei n." 97/88, de 17 de Agosto, só entraram em vigor em 02 de Maio de 2013, a apreciação da legalidade da renovação para 2013 da taxa de publicidade liquidada pela CMC, com referência ao painel estático, deve ser aferida, a partir dessa data, pelas disposições da Lei n," 97/88, de 17 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-lei 4812011, de 1 de Abril.
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A renovação para 2013 da taxa de publicidade liquidada pelo município de (...) com referência ao painel estático, encontra-se também abrangida pelas disposições do Regulamento Municipal de Ocupação de Espaço Público e Publicidade (RMOEPP), publicado no Diário da República, 2.· série, n." 153, de 08.08.2012, que entrou em 23.08.2012.
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Uma vez que o painel publicitário da Recorrente não ocupa espaço público, encontra-se abrangido pelo disposto no artigo 14.° do RMOEPP, artigo este que reproduz sensivelmente o que estabelecem os n.s 3 e 4 do artigo 1.0 da Lei n." 97/88, de 17 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-lei 48/2011, de 1 de Abril: 8. Independentemente das diferenças entre a letra da alínea d) do artigo 14.° do RMOEPP e o disposto na Lei n," 97/88, esta alínea tem de ser interpretada com a mesma abrangência dos n.s. 3 b) e 4 do artigo 1.0 daquela Lei, sob pena de sua violação.
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Ou seja, no caso dos bens imóveis a publicidade está isenta quando as mensagens publicitárias de natureza comercial são afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e a mensagem publicita ou está relacionada com bens ou serviços comercializados no prédio em que se situam, ainda que sejam visíveis ou audíveis a partir do espaço público.
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"Compete aos municípios, para salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental, a definição dos critérios que devem ser observados na afixação e inscrição de mensagens publicitárias não sujeitas a licenciamento nos termos das alíneas b) e c) do n. 03." (n." 5 do artigo 1.0 da Lei n." 97/88, de 17 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-lei 48/2011, de 1 de Abril).
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O n. 2 do artigo 14.° do RMOEPP remete para o seu Capítulo fi nos seguintes termos: "2 Para efeitos das alíneas b) a d) do número anterior são identificadas, no Capítulo III, as condições a que a afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias devem obedecer, para beneficiar da isenção de sujeição aos procedimentos previstos no presente Regulamento.
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Verifica-se contudo que o Capítulo fi do RMOEPP, ao invés de estabelecer os critérios que devem ser observados na afixação e inscrição de mensagens publicitárias não sujeitas a licenciamento, antes se ocupa dos critérios técnicos aplicáveis a "todas as ocupações de espaço público com mobiliário urbano ou outro equipamento, com publicidade e os respectivos suportes. independentemente do procedimento a que estão sujeitos." (cf. art. 33.°,1, RMOEPP).
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Isto é, os critérios técnicos visam ocupações do espaço público e sujeitas a licenciamento ou outro procedimento e não as condições a que a afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias devem obedecer para beneficiar da isenção de sujeição aos procedimentos previstos no Regulamento.
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Daí que alguns desses critérios, sendo subjectivos, só façam sentido se destinados a serem usados na apreciação dos pedidos de licenciamento em espaços públicos que...
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