Acórdão nº 00401/19.0BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelBarbara Tavares Teles
Data da Resolução23 de Janeiro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I.RELATÓRIO A T., Lda., inconformada veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, que não conheceu do presente recurso por inexistir a apensação e por entender que devia ter sido apresentado pela Recorrente um recurso individual e independente contra cada uma das decisões e, em consequência, o indeferiu liminarmente. A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: CONCLUSÕES: I. A AT não efectuou o cumulo material de todas as decisões.

  1. Se tivesse efectuado a coima única nada do que se está a passar se estava a passar.

  2. Foi um erro original da AT.

  3. Obrigar a arguida a pagar uma taxa de justiça por cada decisão administrativa é ilegal nestes termos.

  4. Seria denegar justiça e beneficiar o infractor AT VI. A apensação dos processos estaria resolvida automaticamente se a AT tivesse proferido uma coima única como manda o art. 250 do RGIT.

  5. A arguida não estaria nesta situação se a AT tivesse cumprido a lei.

  6. O não cumprimento da Lei pela AT está a beneficia-la injustamente, violando qualquer principio de justiça e de legalidade.

  7. Como tal, não deveria o recurso ter sido rejeitado em nenhum dos processos, devendo sim terem sido apreciados.

Termos em que, deverá ser revogada a sentença proferida nos presentes autos devendo-se determinar que o Tribunal "A Quo" aprecie efectivamente o recurso apresentado em todos os processos identificados no mesmo.

* O Ministério Publico junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra apresentou contra-alegações nos termos constantes do teor de fls. 136 e 137 dos autos, tendo concluído nos seguintes termos.

“EM CONCLUSÃO: 1. A decisão recorrida fez uma correcta apreciação da matéria de facto e acertada aplicação do direito. O facto de a autoridade administrativa não ter efectuado a apensação dos processos de contra-ordenação e subsequente cúmulo material das coimas aplicadas, uma vez que não foi requerida a apensação dos processos nessa fase, não permite à arguida interpor apenas um único recurso das diversas decisões condenatórias para o TAF de Coimbra.

  1. Por essa razão não se vislumbra qualquer fundamento, de facto ou de direito, que permita sustentar o recurso interposto pela recorrente.

  2. Uma vez que na motivação de recurso não foram elencadas quaisquer normas que tivessem sido violadas ou quais as provas ou matéria de facto que tivessem sido incorrectamente apreciadas (artigo 412º, CPP), deverá o recurso improceder.

  3. As normas invocadas para fundamentar o recurso - art. 25º RGIT - não é fundamento para a pretensão da recorrente proceder, tanto mais que nunca a mesma requereu a apensação dos processos de contra-ordenação, de modo a interpor apenas um recurso.

  4. O Tribunal apenas poderia ordenar a apensação de processos que se encontrassem a ser tramitados autonomamente e na mesma fase, ou seja que se encontrassem já na fase judicial...

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