Acórdão nº 00755/11.7BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 31 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelLuís Migueis Garcia
Data da Resolução31 de Janeiro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: Município de (...) (Praça (…), (...)) recorre de decisão do TAF de Aveiro que julgou parcialmente procedente acção administrativa comum ordinária intentada por J.A.M.S.

e esposa R.O.F.S.

(Largo (…), em (...)).

Conclui: 1. A douta sentença recorrida enferma num erro quanto à apreciação da matéria de facto, dado que, entende o recorrente que não foi feita uma correta apreciação da prova produzida quer documental, testemunhal, e pericial, 2. Existia no terreno dos recorridos um tubo de escoamento enterrado para o escoamento das águas pluviais, que foi indevidamente retirado.

  1. As construções existentes na Rua (...), em (...), estão dotadas de rede de águas pluviais, uma vez que o licenciamento da edificação depende de vários requisitos, entre os quais a existência de um projeto de drenagem de águas pluviais e a respetiva implementação.

  2. Até 1986, não existia na zona uma rede de drenagem de águas pluviais, 5. Existe no local 3 (três) sarjetas interligadas entre si, acima da linha férrea; a sul da referida linha existe um poço que tem ligação com a sarjeta localizada nas traseiras da sede do clube estelas vermelhas; por sua vez, na entrada do mencionado clube existe uma sarjeta e um poço de águas limpas e, mais a sul, existem duas outras sarjetas, 6. O cerne do problema surge através da retirada indevida do tudo de drenagem que existia no terreno dos recorridos.

  3. Foi possível constatar na inspeção ao local e existência do tubo de drenagem de águas pluviais, nomeadamente a entrada do tubo na caixa e o regueiro por onde o mesmo seguiu em tempos.

  4. Os problemas de drenagem de águas pluviais no terreno dos recorridos ocorreram porque foi retirado o tubo de drenagem de águas pluviais, e, porque foram os autores/recorridos que alteraram as características morfológicas dos terrenos ao despejarem entulhos, bem como terra argilosa, que resultou numa elevação do nível dos terrenos em pelo menos 1,5 metros ficando o desnível relativamente ao prédio contíguo de cerca de 3 metros.

  5. O contribuiu para produzir uma significativa impermeabilização do solo e para reduzir a capacidade de absorção natural das águas.

  6. Bem sabendo que a construção do muro de contenção iria resolver os problemas reclamados pelos recorridos, nada fizeram até à presente data.

  7. Para justificar a sua inércia no acatamento da decisão judicial os recorridos invocam a falta de sustentabilidade do mesmo sem a execução da rede de drenagem.

  8. O recorrente não deve ser responsabilizado pela execução de uma rede de drenagem de águas pluviais, 13. Não existe nenhuma disposição legal que imponha ao recorrente a obrigatoriedade de criação de uma rede de águas pluviais.

  9. O que existe é a atribuição de competências.

  10. Estamos perante um manifesto caso de abuso de direito, um venire contra factum proprium, porquanto foram os autores que procederam ao aterro de terras argilosas e de entulhos que inutilizaram o solo para fins agrícolas, alterando a sua morfologia e consequente impermeabilização.

  11. Pelo que os recorridos agem contra factos a que deram causa, e, por esse facto, incorrem em abuso de direito.

    Contra-alegou o réu, concluinindo que “deverá ser mantida a Douta Sentença do Tribunal a quo”.

    *A Exmª Procuradora-Geral Adjunta, notificada nos termos do art.º 146º, nº 1, do CTA, não emitiu parecer.

    *Dispensando vistos, cumpre decidir.

    *Factos, que o tribunal “a quo” fixou: A).

    Os AA. são, desde 1986, proprietários de um terreno, constituído por dois artigos rústicos sob a matriz n.º 925 e 926, situados em (...), confrontando com caminho público, J.S.G. e J.S.F.. – cfr. acordo e fls. 13 a 15 e 103 a 109 dos autos (processo físico); B).

    A norte e a nascente do referido terreno, para além da linha férrea Vale do Vouga, existem vários arrumamentos que foram alcatroados com uma pequena camada de betuminoso, antes sendo de terra batida com gravilha espalhada. – cfr. acordo e inspecção ao local; C).

    Lateralmente aos ditos arruamentos, foram sendo construídas moradias unifamiliares e alguns blocos residenciais, com rés-do-chão e 1º andar. – cfr. acordo, inspecção ao local e docs. de fls. 16 dos autos (processo físico) e depoimento de A.J.A.

    ; D).

    Para além dos arruamentos alcatroados, junto do terreno dos AA. existem duas vias – uma paralela e outra vertical – situadas a Norte da linha férrea (Vale do Vouga), com construções edificadas no local que recebeu, em toponímia, o nome de Rua (...). – cfr. acordo e inspecção ao local; E).

    Nos serviços do R. existiram processos de fiscalização relativamente a construções clandestinas naquele local. – cfr. depoimento de M.F.A.

    ; F).

    No âmbito do processo n.º 331/2001, que correu termos no 2º Juízo do Tribunal de Espinho, foi proferida sentença, em 03.01.2005, ordenado aos aqui AA. a construção de um muro de suporte de terras, localizado a sul, no limite da propriedade dos AA., a qual foi confirmada por acórdão do Tribunal da Relação do Porto, prolatado em 12.02.2007 e, posteriormente, pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 18.10.2007. – cfr. acordo e fls. 277 a 325 dos autos (processo físico); G).

    Para a construção do referido muro, o A. marido, em 31.03.2009, requereu junto do R. o respectivo licenciamento, tendo o processo decorrido sob o n.º 47/09. – cfr. fls. 1 e ss. do processo administrativo «verde»; H).

    Em 01.02.2010, os AA. apresentaram pedido formal à Junta de Freguesia de (...), no sentido de ser implantada a...

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