Acórdão nº 01355/10.4BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 31 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelIsabel Costa
Data da Resolução31 de Janeiro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I - Relatório M.C.F.R.C., M.F.R., A.C.R., M.D.F.R., F.F.R.A.R., M.T.F.R. e A.F.R., vêm interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo TAF de Braga em 14.05.1018 que julgou improcedente a ação que intentaram contra M.A.A.P. e M.B.R.C.S.A.P.

Na alegação apresentada, formularam as seguintes conclusões, que se transcrevem ipsis verbis: I – A sentença proferida pelo tribunal a quo que julgou improcedente a acção instaurada pelos AA., ora Recorrentes – os quais pretendiam a demolição da obra de construção do jazigo sito na secção D – sepultura 22 e 23 – do Cemitério Paroquial de (...) (concessionado aos Réus ora Recorridos) por inobservância da largura instituída entre talhões e de forma a que o jazigo concessionado ocupe apenas e só a área de 6,250m2; assim como, a condenação dos Réus, ora Recorridos, a realizarem todas as obras necessárias para a reconstituição da situação existente nos espaços confinantes, padece de nulidade porque a matéria de direito encontra-se erroneamente aplicada ao caso sub judice.

II – O tribunal “ a quo” não respeitou o regime instituído pelo §3.º do artigo 8.º do decreto 44220, de 3 de março de 1962.

III – De acordo com o supra citado diploma “a largura dos intervalos entre as sepulturas e entre estas e os lados dos talhões nunca poderá ser inferior a 0,40m. Todavia, deverá cada sepultura ter um acesso com a largura mínima de 0,60m.” IV – Ora, foi considerado provado pelo tribunal a quo (factos provados 14 a 23) que o jazigo concessionado aos Réus tinha 6,250m2; que a área constante do projeto tinha 9,28m2; e, por sua vez, a área ocupada tinha 10,28m2.

V – Mais, foi provado ainda que era possível aceder à sepultura dos autores na parte confrontante com a sepultura dos Réus mas não sem dificuldade uma vez que o espaço não é demasiado largo e há um desnível entre os materiais que revestem o solo (facto provado 24) (sublinhado nosso).

VI – Sendo assim incontornável o facto dos AA. estarem limitados no acesso ou permanência ao jazigo dos quais são concessionários, isto porque, a inobservância da distância instituída legalmente para a construção de jazigos pelos Réus não permite que os AA., acedam ou permaneçam sem dificuldade junto do jazigo da família.

VII – Desta feita, não podem os AA., ora Recorrentes, aceitar o entendimento adoptado pelo tribunal a quo que considerou não haver qualquer ilegalidade em torno das distâncias entre sepulturas/jazigos.

VIII- Isto porque, os termos utilizados pela lei “largura dos intervalos entre as sepulturas” (§3 artigo 8.º decr. 44220 de 03-03-1962) não significam o mesmo que “espaço entre as sepulturas” (conclusão retirada pelo tribunal a quo).

IX- Efectivamente, confirmado pelo próprio perito que: “a distância de 0,46m foi medida entre os corpos elevados acima do solo de ambas as sepulturas” (fls 2 do requerimento de resposta aos esclarecimentos solicitados pelos AA. Ao relatório pericial) e que “essa distância inclui as soleiras de bordadura” (fls 3 do requerimento de resposta aos esclarecimentos solicitados pelos AA. Ao relatório pericial), forçoso será concluir que não há qualquer largura dos intervalos entre as sepulturas dos AA., ora Recorrentes, e os RR., ora Recorridos.

X - Não havendo qualquer largura dos intervalos entre os jazigos das partes porque os Réus apropriaram-se de uma área de terreno que sempre existiu (0,70 m) e aí construíram e edificaram o seu jazigo para além da área que lhes foi concessionada, necessariamente, estamos perante uma manifesta ilegalidade em tomo das distâncias entre sepulturas/jazigos, por desrespeito do instituído no §3 artigo 8.º decreto 44220 de 03-03-1962.

XI - Incorrendo o tribunal a quo em manifesto erro interpretativo da lei quando refere “atendendo a que a exigência legal não se refere a condições de permanência junto das sepulturas (mas apenas às distâncias entre elas)” (3.º paragrafo, fls. 9 da douta sentença).

XII - A matéria de direito encontra-se erroneamente aplicada ao caso sub judice, uma vez que o tribunal a quo procedeu a uma errada interpretação do conceito de “largura dos intervalos entre as sepulturas” previsto no §3 artigo 8.º decreto n.º 44220 de 03-03-1962.

XIII - A douta decisão do tribunal a quo viola, assim o §3 artigo 8.º decreto n.º 44220 de 03-03-1962.

XIV - E com a observância da mencionada norma, concluirá o tribunal ad quem pela nulidade da decisão e pela sua substituição por outra que declare a inobservância pelos Réus ora Recorridos da largura instituída para os intervalos entre as sepulturas e nessa conformidade serem condenados a repor a legalidade com a demolição da construção efectuada pelos Réus.

XV - Por outro lado, incorre o tribunal a quo em manifesto erro interpretativo e excesso de pronúncia quando considera não haver lugar a licenciamento por se estar em presença de obras de escassa relevância urbanística.

XVI - Ora, os AA. ora Recorrentes não entendem a razão da afirmação do tribunal a quo, muito menos da fundamentação da mesma quando refere: “no que concerne à invocada exigência de licenciamento para a construção do jazigo/sepultura (decorrente do artigo 47° do decreto 48770, de 18.12.1968), relevam o Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de (...), de 16.05.2003 e entrada em vigor em 01.07.2003, e o R.J.U.E. aprovado pelo decreto-lei 555/99, de 16 de dezembro. Conjugado o artigo 6º, n.° 2, als. a) e c) daquele regulamento com os artigos 6º, n.° 1, al. i) e 6º-A, n.º l, al. g) do R.J.UE. É possível concluir que não há lugar a licenciamento por se estar em presença de obras de escassa relevância urbanística.” XVII - Isto porque, os AA., ora Recorrentes, nunca invocaram ou alegaram a exigência de licenciamento para a construção do jazigo/sepultura! XVIII - A razão do chamamento aos autos da Junta de Freguesia de (...) não se enquadrou nesses moldes. Mas antes na obrigação da Junta de Freguesia de (...) fiscalizar a obra de construção efectuada pelos Réus, ora recorridos, estabelecendo os condicionalismos legalmente exigíveis e os procedimentos administrativos a observar, designadamente para acautelar interesses de natureza pública, conforme impunha o decreto nº 44 220, de 3 de março de 1962.

XIX – Desta feita, atenta a relevância desta questão, ocorre manifesta omissão de pronúncia pelo tribunal ao não se pronunciar sequer quanto ao não cumprimento de fiscalização pela Junta de Freguesia de (...) da construção do jazigo efectuada pelos réus ora recorridos.

XX - Acresce que, o conhecimento de questão não alegada pelas partes constitui excesso de pronuncia, nos termos do artigo 609.º CPC e também acarreta a nulidade da sentença.

XXI - A sentença do tribunal a quo violou desta forma o disposto no art. 607, 608.º e 609.º do CPC.

XXII - Ao decidir de forma contraria, enferma a decisão recorrida de grave violação das normas constante nos artigos 607.º, 608.º e 609.º do CPC, as normas do decreto nº 44 220, de 3 de março de 1962, como também se violam os princípios da tutela jurisdicional efectiva e da promoção do acesso à justiça, consagrados na lei do processo administrativo nos art. 2° e 7° do CPTA; XXIII - Violou de forma grosseira os princípios da tutela jurisdicional efectiva - garantia fundamental - 13.º, 22.º, 26.º, 62.º, 65.º, 66.º, 266.º e 268.º da Constituição da República Portuguesa e o princípio da promoção do acesso à justiça, porquanto não permitiu que se apreciasse de forma razoável a pretensão deduzida, bem como fez uma interpretação redutora das normas previstas para as larguras instituídas entre jazigos negando efectiva justiça; XXIV- Tal decisão está, assim, ainda inquinada dos vícios de violação de normas constitucionais e de violação de princípios e normas processuais, devendo ser revogada, por ilegal.

Os Recorridos contra-alegaram pugnando pelo não provimento do recurso.

O Ministério Público junto deste TCA não emitiu parecer.

Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos juízes desembargadores adjuntos, foi...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT