Acórdão nº 00565/19.3BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelLuís Migueis Garcia
Data da Resolução17 de Janeiro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: A.M.D.P.R.

(Rua (…)), interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Coimbra, em processo cautelar intentado contra Instituto Superior Técnico (Campus (…)), absolvido dos pedidos formulados: “

  1. Suspensão da eficácia do Despacho do Presidente do Instituto Superior Técnico de 11 de Julho de 2019 que determinou o início de funções por parte do Requerente nas instalações do IST, em Lisboa, a partir de 1 de Outubro de 2019” e “b) Intimada a Entidade Requerida o a abster-se de impedir o Requerente de prestar o seu trabalho em Coimbra, nas instalações do IST, localizadas no Departamento de Física da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra.”.

    O recorrente conclui: 1° O aresto em recurso enferma de nulidade prevista na alínea c) do n° 1 do arL° 615º do CPC por os fundamentos estarem em manifesta oposição com a decisão, urna vez que deu por provado que desde que o recorrente ingressou no quadro de pessoal do recorrido - há mais de, 26 anos - sempre trabalhou em Coimbra e depois concluiu que o local de trabalho não era na cidade onde sempre prestara funções mas antes em Lisboa, onde nunca na vida trabalhara.

    1. O aresto em recurso incorreu em flagrante erro de julgamento da matéria de facto ao dar por provado na parte final do ponto 1 o segmento "...cujas instalações são em Lisboa (por acordo)", pois não só é totalmente contraditório que se diga que as referidas instalações se localizam em Lisboa quando ao mesmo tempo se dá por assente que o requerente nelas trabalhou e que sempre fez em Coimbra (v. ponto 14 da fatologia assente), como, em qualquer dos casos, nunca Requerente alguma vez afirmou ou sequer admitiu que as instalações do IPFN fossem em Lisboa e não em Coimbra, antes resultando do r.i. que sempre exercera funções no dito IPFN e que sempre o fizera em Coimbra, razão pela qual nunca poderia o aresto em recurso dar por provado no ponto 1 que as " ...

      instalações são em Lisboa" e, muito menos, considerar tal facto provado por acordo.

    2. O aresto em recurso incorreu ainda em erro de julgamento da matéria de facto ao dar por provado no ponto 13 que da ficha de identificação do requerente consta que o seu local de trabalho é no CNF, em Lisboa, pois não só uma simples leitura de tal ficha permite facilmente verificar que da mesma não consta qualquer referência à cidade de Lisboa, como a própria entidade requerida reconheceu no art.° 51º da oposição que o local de trabalho do recorrente era em Coimbra.

      Por fim, 4° O aresto em recurso incorreu ainda em erro de julgamento de facto ao considerar assente a factologia constante do ponto 16 por entender que a mesma estava provada por acordo, uma vez que tal facto apenas foi alegado em sede de oposição e nem sequer resultava do teor da p.i., razão pela qual dar-se o mesmo por provado representa um tratamento privilegiado da Administração, a qual alega um facto ao qual a lei não permite que o administrado responda e depois o Tribunal considera que tal facto está provado por acordo, ao arrepio do princípio da igualdade das partes e do direito à tutela judicial efectiva.

      Por outro lado, 5° O aresto em recurso incorreu em manifesto erro de julgamento ao considerar que o local de trabalho do recorrente não era em Coimbra, pois não só deu por provado que desde 1998 era na cidade de Coimbra que o recorrente exercia as suas funções profissionais (v. n 14 da factologia assente) como a doutrina ejurisprudência são pacíficos e unânimes ao considerar que o local de trabalho é dado pelo “centro estável (ou permanente) de actividade do trabalhador”, correspondendo ao lugar onde cumpre a sua obrigação, exerce as suas funções e onde tem de comparecer diariamenle (v. ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, Manual do Direito do Trabalho, 1991. pág. 681 MARTA DO ROSÁRIO PALMA RAMALHO, Direito do Trabalho, Porte II— Situações laborais individuais, 2006, pág. 406, FERNANDES, Direito do Trabalho, 7ª Ed.ª, 1991, pág. 322, LEAL AMADO, Contrato de Trabalho, 2016, pág- 201, JOSÉ, ANDRADE MESQUITA, Direito do Trabalho, pp, 571 e 572).

    3. Também a jurisprudência administrativa se pronuncia no mesmo sentido, considerando como domicilio necessário do trabalhador a localidade onde o funcionário exerce funções e onde tem de comparecer no início do período de trabalho e onde é controlada a sua assiduidade (v. os Ac°s do STA de 6/12/94, proc. n° 35984, de 12/1/95, proc. n°34511, de 30/1/96, proc. n°38789, de 5/6/96, Proc. n° 38787 e de 4/7/96, Proc. n° 39875; no mesmo sentido, v° Ac°s do TCASUL de 07/02/2013, Proc. n°' 0456108 e de 12/06/2008, Proc. n° 01050/04.3BEBRG).

    4. Consequentemente, tendo o aresto e recurso dado por provado que desde 1998 o recorrente exerce as suas funções profissionais em Coimbra (v. n°s 12 e 14 da matéria de facto assente), é por demais manifesto o erro de julgamento em que incorreu ao considerar que o seu local de trabalho não era em Coimbra, para dessa forma considerar não demonstrado o fumos boni iuris.

    5. Estando comprovado que o local de trabalho do recorrente era em Coimbra, estava igualmente demonstrado o fumus boni iuris necessário ao decretomento da providência cautelar, uma vez que a mudança de local de trabalho do recorrente para Lisboa violava o disposto no art.° 98º da LTFP, na medida em que não se verificavam iii caso os requisitas ali exigidos.

    6. Refira-se, ainda que o erro de julgamento em que incorreu o aresto em recurso é igualmente notório no segmento em que considerou que a suposta videoconferêncio realizada entre o presidente do IPFN e o recorrente consubstanciava o cumprimento do princípio da audiência dos interessados – o que não consubstanciava, seja por não se poder dar por provada tal reunião, conforme supra se demonstrou, seja por não haver a mínima prova em como nela teria sido comunicado o projecto de decisão ao ora recorrente nos termos em que a leii o exige -, assim como ao considerar fundamentado um acto que nem sequer refere ou demonstra os pressupostos de que dependia a mobilidade para além de 40 km's.

    7. Demonstrado o erro de julgamento em que incorreu o Tribunal a quo ao não considerar comprovado o fumus boni íuris, torna-se igualmente notório o erro em que ocorreu ao não decretar a providência cautelar peticionada, uma vez que, tal como se demonstrou no r.i. - que aqui se dá por integralmente reproduzida para os legais efeitos - estava igualmente demonstrado não só o periculum in mora como a inexistência de qualquer obstáculo em sede de ponderação de interesses ao decretamento da tutela cautelar.

    8. Consequentemente, podendo este douto tribunal conhecer do mérito nos termos do art.º 149° do CPTA, deve ser revogada a sentença em recurso e decretado a suspensão do eficácia do acto que impôs uma mudança coactiva e ilegal de local de trabalho ao recorrente e que passasse a partir de 1 de Outubro a trabalhar em Lisboa em vez de o fazer onde há mais de 26 anos o fazia - em Coimbra.

      Contra-alegações intempestivas foram mandadas desentranhar.

      *O Mº Pº, na pessoa da Exmª Procuradora-Geral Adjunta, notificada nos termos do art.º 146º, nº 1, do CTA, não emitiu parecer.

      *Dispensando vistos, cumpre decidir.

      *Os factos, que o tribunal “a quo” deu como sumariamente provados: 1) O Requerido compreende, na sua estrutura, diversas unidades de investigação, de entre as quais se destaca o Instituto de Plasmas e Fusão Nuclear (IPFN), que sucedeu ao anterior Centro de Fusão Nuclear (CFN) e ao Centro de Física de Plasmas, cujas instalações são em Lisboa (acordo).

      2) Em 11/03/1991 o Requerido celebrou com a Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra (FCTUC) um “protocolo de colaboração para a fusão nuclear controlada”, do qual consta, além do mais, o seguinte: “Considerando:

  2. Que o Instituto Superior Técnico, adiante designado por IST, celebrou, por indicação da Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica, um Contrato de Associação com a Comunidade Europeia de Energia Atómica, no âmbito do qual se deve enquadrar a participação portuguesa no Programa Europeu de Fusão.

  3. Que a execução do programa científico anexo ao Contrato referido na alínea anterior foi confiada ao Centro de Fusão Nuclear do IST, adiante designado por CFN.

  4. Que o CFN pretende alargar a participação portuguesa no Programa Europeu de Fusão a docentes, investigadores e técnicos de outras instituições portuguesas, públicas ou privadas.

  5. Que no Departamento de Física da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra, adiante designado DF/FCT, existe um grupo de investigação em instrumentação e eletrónica rápida, cuja competência é reconhecida quer em Portugal quer no estrangeiro.

  6. Que o Grupo de Instrumentação e Eletrónica do DF/FCT, adiante designado por GIE, manifestou interesse em colaborar em projetos e ações de formação promovidas pelo CFN.

    O Instituto Superior Técnico e a Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra, adiante designada por FCTUC, decidem autorizar e encorajar a colaboração entre o Centro de Fusão Nuclear e o Departamento de Física da FCTUC, a qual se regerá pelas seguintes Cláusulas: Cláusula 1.ª (Projeto IST/TOK) 1 – A FCTUC autoriza que os docentes constantes da tabela em anexo exerçam atividades de investigação e desenvolvimento, durante o ano de 1991, para além da atividade de ensino, integrando a equipa encarregada de projetar, construir e testar o sistema de controle e aquisição de dados do ‘Tokamak’ IST-TOK.

    (…) 3 – O GIE fica responsável, nomeadamente, pelo desenvolvimento e teste das placas de digitalização em norma VME.

    (…) 5 – Para efeitos, e durante a execução do trabalho referido no n.º 3 desta Cláusula, o CFN colocará em Coimbra um computador pessoal 386 e um osciloscópio digital de 100 MHz.

    Cláusula 2.ª (Ensino) 1 – O IST autoriza a realização de conferências em Coimbra, por pessoal do CFN, sobre Fusão Nuclear e Plasmas, integradas no Mestrado em Física.

    (…)...

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