Acórdão nº 00226/07.6BEBRG-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelHelena Canelas
Data da Resolução17 de Janeiro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I. RELATÓRIO M.F.C.T.G.

(devidamente identificada nos autos) instaurou em 04/09/2018 no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga ação executiva para prestação de facto (por apenso à ação administrativa comum nº 226/07.6BEBRG), contra a Freguesia de (...) e o Município de (...) peticionando a fixação de um prazo de 10 dias aos executados para procederem à deslocação dos contentores de lixo em que foram condenados na ação nos termos da transação judicial datada de 27/04/2011, homologada por sentença, com fixação de sanção pecuniária compulsória de 50,00€ por cada dia após esse prazo sem que a prestação de facto seja cumprida.

Por sentença de 25/06/2019 (fls. 133 SITAF) a Mmª Juíza do Tribunal a quo julgou a ação executiva extinta pelo cumprimento da obrigação exequenda.

Inconformada dela interpôs a exequente o presente recurso de apelação (fls. 148 SITAF), formulando as seguintes conclusões, nos seguintes termos: I - Salvo o devido respeito, que é muito, a ora recorrente não se pode conformar com a mencionada sentença proferida, na parte em que julga a presente ação extinta pelo cumprimento da obrigação exequenda.

II - Apesar da aparente clareza dessa decisão e sem quebra do respeito devido, que aliás é muito, tem a recorrente como certo que o Tribunal a quo não apreciou, nem valorou corretamente a totalidade da prova produzida com relevo para a descoberta da verdade e boa decisão da causa, nem fez correta interpretação aplicação do Direito ao caso sub judice.

Senão vejamos, III- O Tribunal a quo na sua Douta fundamentação considerou como 1. Factos Provados 1- O Exequente/Autor intentou ação administrativa comum contra o Município de (...) e a Freguesia de (...), que correu termos sob o n° 226/07.6BEBRG, com o pedido e causa de pedir constante da petição inicial ali apresentada.

2- A 27.04.2011, as partes juntaram aos autos transação, com o seguinte teor: “1.°- A Segunda Ré, Junta de Freguesia de (...), aceita proceder à deslocação dos contentores do lixo, do local em que se encontram.

  1. - Os referidos contentores ficarão situados junto ao muro de vedação de uma propriedade, do lado direito da entrada para a mesma, tal como ilustra a planta que se junta em anexo e que fica a fazer parte integrante do presente acordo.

  2. - A segunda Ré obriga-se a manter os referidos contentores no mencionado local, bem como proceder à sua recolocação sempre que dali sejam movidos.

  3. - O Primeiro Réu, Município de (...), obriga-se a proceder à recolha dos resíduos depositados nos contentores, no mínimo, duas vezes por semana e, obrigando-se, ainda, a efetuar a limpeza/lavagem desses mesmos contentores de forma a evitar situações de insalubridade.” 3- A transação foi homologada por sentença datada de 02.05.2011, transitada em julgado.

    4- Em cumprimento da transação, a ta executada procedeu conforme acordado, tendo colocado os contentores do lixo no local mencionado na cláusula 2.ª, o que concretizou em maio de 2011.

    5- O 2.° Executado iniciou também a partir dessa data o cumprimento integral do mencionado na cláusula 4.ª da dita transação.

    6- Posteriormente, em data indeterminada, os contentores do lixo foram recolocados pela 1.ª Executada no local onde estavam antes de maio de 2011.

    7- No ano de 2013, a Câmara Municipal de (...) colocou nas freguesias do concelho contentores subterrâneos de lixo comum.

    8- Um desses contentores foi colocado na Freguesia de (...), junto dos contentores do lixo em causa nos autos, em substituição dos contentores verdes do lixo indiferenciado.

    9- Em data indeterminada, mas em momento posterior à citação da executada Freguesia, esta procedeu à recolocação dos contentores do lixo (contentores azul, amarelo e verde) no local mencionado na cláusula 2ª da transação.

    10- A executada Freguesia manteve no local o contentor subterrâneo de lixo comum.

    IV- A Meritíssima Juíza por forma a considerar os referidos factos como provados, apresentou a seguinte motivação: Os factos 1, 2 e 3 resultam da consulta aos autos principais.

    Os demais factos dados como provados resultaram essencialmente das posições assumidas pelas partes nos respetivos articulados e ainda dos documentos (fotografias) juntas aos autos.

    V- Por sua vez e na fundamentação de direito a Meritíssima Juíza conclui: “A questão que cumpre apreciar e decidir consiste em determinar se foi, ou não, dado integral cumprimento à decisão que serve de base à presente execução.

    Determina o art.° 158° do C.P.T.A. que "as decisões dos tribunais administrativos são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer autoridades administrativas." Na presente execução de julgado, pretende a Exequente que seja dado integralmente cumprimento ao acordo homologado por sentença nos autos principais em 02.05.2011, no que tange à colocação/deslocação de contentores do lixo.

    Entre as partes, no que releva, ficou acordado o seguinte: 1.°- A Segunda Ré, Junta de Freguesia de (...), aceita proceder à deslocação dos contentores do lixo, do local em que se encontram.

    - 2.°- Os referidos contentores ficarão situados junto ao muro de vedação de uma propriedade, do lado direito da entrada para a mesma, tal como ilustra a planta que se junta em anexo e que fica a fazer parte integrante do presente acordo.

    - 3.°- A segunda Ré obriga-se a manter os referidos contentores no mencionado local, bem como proceder à sua recolocação sempre que dali sejam movidos.

    Resulta da factualidade apurada que a 1.ª executada procedeu conforme acordado, tendo colocado os contentores do lixo no local mencionado na cláusula 2.ª, o que concretizou em maio de 2011.

    Todavia, posteriormente, em data indeterminada, os contentores do lixo foram recolocados pela 1.ª Executada no local onde estavam antes de Maio de 2011.

    Assim, constata-se que a Executada Freguesia, tendo num primeiro dado cumprimento ao acordo celebrado com a Exequente (lª e 2ª cláusula) veio posteriormente a incumpri-lo (3ª cláusula), o que originou a instauração da presente execução.

    Resulta ainda da factualidade apurada que, na pendência da presente ação, depois de notificada para a mesma, a Executada Freguesia voltou a colocar os contentores do lixo no local acordado.

    O que divide agora as partes é saber quais os contentores do lixo abrangidos pelo acordo.

    Mostra-se apurado que a Executada deslocou os contentores do lixo azul, amarelo e verde (contentores amovíveis atualmente existentes no local. Não deslocou os 3 contentores verdes (de lixo indiferenciado), existentes à data do acordo, na medida em que estes, em 2013, foram substituídos por um contentor de lixo comum subterrâneo. Esta substituição foi levada a cabo pelo Município de (...), numa ação mais alargada, em todas as freguesias do município.

    Pretende a Exequente que a decisão proferida na ação principal apenas estará integralmente executada com a recolocação daquele contentor de lixo comum subterrâneo.

    É nosso entendimento que a pretensão da Exequente carece de sustento porquanto o acordo celebrado entre as partes no processo principal (apenas) visou os contentores do lixo existentes naquela data. Não visou o contentor de lixo comum subterrâneo que veio a ser colocado posteriormente em 2013. O facto de este contentor substituir três contentores de lixo indiferenciado existentes na altura (e visados no acordo) não é argumento válido para defender que o mesmo se mostra incluído no acordo porquanto se trata de um equipamento com características totalmente distintas.

    De resto, na ação principal, a Autora alegava a existência de uma "lixeira a céu aberto" e inclusive pediu, entre o mais, a retirada dos contentores de junto do prédio propriedade da Autora; ou a instalação naquele local de outro equipamento que reduza os efeitos produzidos pelo depósito do lixo, designadamente, a colocação de contentores com tampas estanques e maior capacidade de receção de lixo (al. a) e b)).

    Assim, o contentor de lixo comum subterrâneo que constitui, atualmente, o ponto de discórdia entre as partes, não foi contemplado no acordo homologado na ação principal. E, recorde-se que, nesta sede, o que está em causa é pura e simplesmente a execução daquele acordo.

    Aqui chegados, é forçoso concluir que a sentença proferida na ação principal foi integralmente cumprida na pendência da presente execução.

    II- Da Nulidade da Sentença VI- Antes de mais, ressalvando desde já o devido respeito por melhor entendimento, considera a recorrente que a sentença está ferida de nulidade, a qual, está vertida e tipificada na al. c) do n.° 1 do Art. 615° do C.P.C, designadamente pelos fundamentos de direito plasmados estarem em clara oposição com a decisão, isto é, conforme se pode aferir na fundamentação de direito, a Meritíssima Juiz e bem considerou: “Assim, constata-se que a Executada Freguesia, tendo num primeiro dado cumprimento ao acordo celebrado com a Exequente (1a e 2a cláusula) veio posteriormente a incumpri-lo (3ª cláusula), o que originou a instauração da presente execução.

    Resulta ainda da factualidade apurada que, na pendência da presente ação, depois de notificada para a mesma, a Executada Freguesia voltou a colocar os contentores do lixo no local acordado.” VII- Para depois na decisão determinar; “Em face do exposto, julgo a presente ação executiva extinta pelo cumprimento da obrigação exequenda.” VIII- Conforme podemos aferir, nos fundamentos de direito, foi considerado e bem que a Executada Freguesia, tendo num primeiro momento dado cumprimento ao acordo celebrado com a Exequente (1.ª e 2.ª clausulas), veio posteriormente a incumpri-lo (3.ª clausula), ora se o Tribunal a quo considerou e bem que a Executada Freguesia incumpriu a terceira clausula, isto é "A segunda Ré obriga-se a manter os referidos contentores no mencionado local, bem como procederá à sua recolocação sempre que dali sejam movidos", o que sucedeu e é confessado expressamente pelos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT