Acórdão nº 00316/19.2BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelHelena Canelas
Data da Resolução17 de Janeiro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I. RELATÓRIO C., LDA.

(devidamente identificada nos autos) autora na ação administrativa que instaurou em 19/02/2019 no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga contra o INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, IP (igualmente devidamente identificado nos autos) – na qual impugnou o despacho de 30/01/2019 do Vice-Diretor do Conselho Diretivo do Instituto de Segurança Social, I.P. de 30/01/2019, peticionando a sua anulação e sua substituição por outro que considere nula e de nenhum efeito a decisão proferida pela Equipa de Prestações de Desemprego – UPC/NPDBD de indeferir o pedido de Lay off formulado pela autora, reconhecendo que a autora tem direito à atribuição do regime do Lay off, e conceder-lhe tal regime e reembolsá-la do valor de 1/3 dos 2/3 do valor dos vencimentos de todos os trabalhadores da autora, pelo período de 6 (seis) meses (desde o mês de Outubro de 2016 até ao mês de Março de 2017, inclusive, com exceção da trabalhadora E.C., cujo reembolso deverá ser considerado pela totalidade do decurso do prazo legal de Lay off, de 18 meses – inconformada com a decisão que absolveu o réu da instância com fundamento na verificação da exceção dilatória da intempestividade da prática do ato processual (caducidade do direito de ação), proferida pela Mmª Juíza a quo no despacho-saneador de 14/05/2019, dela interpôs o presente recurso de apelação, pugnando pela sua revogação com prosseguimento dos autos, formulando as seguintes conclusões, nos seguintes termos: 1- A excepção de intempestividade da prática do acto processual (caducidade do direito de acção) deveria ter sido, doutamente, declarada improcedente; 2- Com o devido respeito, foi dada procedente e o Réu absolvido da instância, porque o, douto, Tribunal “a quo” limitou-se a contar os prazos para que a Autora pudesse agir, quer administrativamente, quer contenciosamente, de forma matemática e instrumental; 3- Não deu o, douto, Tribunal, com o devido respeito, qualquer importância á forma como a Autora foi notificada do indeferimento da atribuição do regime do Lay Off, e, como tal, não valorou a sua irregularidade, manifestamente prejudicial para a Autora; 4- A Autora foi notificada daquele indeferimento e de que dispunha do prazo de 3 (três) meses para impugnar contenciosamente aquela decisão, suspenso por apresentação de recurso hierárquico facultativo para o Conselho Directivo do Instituto de Segurança Social I.P.; 5- Perante esta clara comunicação, ficou, definitivamente, convencida de que o prazo para o recurso contencioso, ficaria suspenso se apresentasse recurso hierárquico e pelo tempo que este viesse a ser decidido e notificado à mesma; 6- A notificação nenhuma indicação continha quanto à forma como estes prazos decorreriam e deveriam ser respeitados; 7- O teor da mesma não gerou no espírito da Autora qualquer dúvida ou preocupação, como não geraria no espírito de qualquer cidadão comum, de mediana formação, quanto ao tempo de suspensão do direito de exercício de acção; 8- A Autora, pessoa colectiva, de gerência comum e sem qualquer conhecimento de direito, leu a notificação e entendeu claramente o seu conteúdo! A sua pretensão ao Lay Off tinha sido indeferida, não poderia reclamar de tal decisão, mas esta era susceptível de recurso contencioso no prazo de 3 (três) meses, suspenso por apresentação de recurso hierárquico facultativo para o Conselho Directivo do I.S.S. I.P.; 9- Recorreu hierarquicamente e ficou à espera do despacho que sobre o mesmo recaísse; 10- Enquanto o recurso estivesse em curso o prazo, para o exercício do direito de acção contenciosa, estaria suspenso; 11- Este entendimento é, completamente, transversal, a todo o cidadão comum, de média ou vulgar formação; 12- Não será legitimo exigir à Autora diverso entendimento ou atitude mais avisada! A notificação não pode ser mais clara!; 13- Mesmo assim, atenta e diligente, quando sentiu que o tempo de espera já era demasiado, intimou judicialmente o Réu para que decidisse o recurso e lhe comunicasse a decisão; 14- O Réu cumpriu de imediato e notificou a Autora da improcedência do recurso; 15- A Autora, uma vez notificada, deu início à contagem do prazo de 3 (três) meses para recorrer contenciosamente e interpôs a presente acção; 16- Na perspectiva da, douta, sentença recorrida, quando a Autora propôs o seu recurso hierárquico já tinham decorrido 77 dias sobre a data da notificação; 17- Faltariam 13 dias para o termo do prazo de propositura da presente acção; 18- A Autora “foi notificada” do Despacho que recaiu sobre o recurso hierárquico em 04 de Fevereiro de 2019 e dada como notificada em 07 daqueles mês e ano; 19- Esta notificação não produziu quaisquer efeitos na pessoa da Autora, dado que o seu mandatário, nem tinha intervindo no recurso hierárquico, nem tinha poderes especiais da Autora para o que quer que fosse; 20- Mesmo assim a Autora propôs a presente acção em 19 de Fevereiro de 2019 e, como tal, dentro do prazo daqueles 13 dias; 21- Não obstante para a Autora a contagem do prazo para o seu exercício de direito de acção, apenas, se iniciara naquela data - 07/Fevereiro/2019 -; 22- Dúvidas não existem de que, perante a notificação em causa, o entendimento de um normal cidadão comum e era, e é, de que a presente acção foi proposta dentro do prazo dos 3 (três) meses que lhe foram comunicados para tal!; 23- A Autora, na sua causa de pedir, aduziu todas estas razões, a nosso ver, necessariamente atendíveis, mas o, douto, Tribunal “a quo” não conheceu de qualquer delas, nem a elas se referiu, não conhecendo, assim, de matéria que lhe competia conhecer e cometeu uma nulidade insuprível que torna nula e de nenhum efeito a, douta, sentença recorrida; 24- Ao Réu e Organismos que o compõem, como presumíveis entidades de boa-fé, é exigido absoluto respeito pelos princípios da “Prossecução do Interesse Público e da Protecção Dos Direitos e Interesses dos Cidadãos; da Proporcionalidade; da Justiça; da Colaboração da Administração com os Particulares; da Imparcialidade e da Boa-Fé” e ao agir como agiu violou, o Réu, claramente, tais princípios e esse dever de respeito; 25- Ao proceder como procedeu, incutiu no espírito da Autora uma certeza e uma confiança que não poderia trair depois, alegando a verificação, da excepção em causa e beneficiando da procedência da mesma; 26- Tal notificação traiu as legítimas expectativas da Autora e lesou, seriamente, os seus direitos, agravados pela gravíssima situação, que a derrocada do prédio onde estava instalada, lhe criou; 27- O Réu sempre de toda esta situação teve conhecimento e nenhuma protecção prestou ao direito que a Autora tem ao Lay Off, que é de valor significativo; 28- Foi parcial e agiu em claro abuso de direito, e não pode ser premiada por isso, porque o infractor não pode sair premiado; 29- Ao perfilhar a descrita e visível atitude de má-fé perante a Autora, enganando-a, e levando-a a propôr, na perspectiva por si defendida, a acção contenciosa para além do prazo para tal concedido, deverá ser por isso responsabilizada e não premiada; 30- A excepção da invocada caducidade do direito de acção deverá ser, assim, dada, doutamente, improcedente, e declarada a tempestividade da propositura da presente acção e esta seguir os seus termos até final; 31- Conforme consta do nº 1 do art. 266º da C.R. Portuguesa, A Administração Pública visa a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos; 32- Para no seu nº 2 esclarecer que os Órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem actuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé; 33- Conforme o nº 3 do art. 268º da C.R.Portuguesa, os actos administrativos estão sujeitos a notificação aos interessados, na forma prevista na lei, e carecem de fundamentação expressa e acessível quando afectem direitos ou interesses legalmente protegidos; 34- Como se demonstrou, nem a Administração Pública, neste caso, o Réu, nem o, douto, Tribunal recorrido observaram ou respeitaram tais normas, 35- Sofre, assim, a, douta, sentença recorrida de manifesta inconstitucionalidade e, como tal, é nula; 36- Ao não considerar toda esta determinante matéria e ao absolver o Réu da instância, com fundamento na procedência da excepção de caducidade do direito de acção, e ao não mandar prosseguir acção os seus termos normais, com o devido respeito, violou o, douto, Tribunal “a quo”, entre outras, as normas dos art.s 3º a 12º do C.P. Administrativo e art.s 266º a 269º da C.R. Portuguesa e art.s 607º, nºs 3,4 e 5, 608º, nº 2 e 615º, nº 1, alínea d) do C.P.Civil.

O recorrido contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso, com manutenção da decisão recorrida, formulando a final o seguinte quadro conclusivo, nos seguintes termos: A - A douta sentença recorrida foi interposta no âmbito da decisão proferida pelo Tribunal a quo, no processo que correu temos sob o n.° 316/19.2BEBRG, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, e que absolveu a entidade demandada ao decidir pela sua absolvição da instância por verificada a exceção da caducidade da ação, nos termos da alínea k) do n.º 4 do artigo 89. ° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).

B - Inconformada vem a Recorrente interpor recurso da sentença proferido pelo Tribunal a quo, por entender que foram ignorados os argumentos por si expendidos quanto ao vício de violação de lei de que padecem os atos de indeferimento (quer da pretensão inicialmente formulada quer da decisão do recurso hierárquico facultativo), quanto à questão alusiva à notificação do indeferimento da atribuição do lay off e também não apreciou a questão da violação dos princípios elencados pela Recorrente, nomeadamente, a violação dos princípios do interesse público, da proteção dos direitos e...

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